Acrescenta o inciso VI ao art. 41 e altera os artigos 43 e 55 da Resolução n. 30/2016 (RITJRR) para reorganizar as competências das Varas de Entorpecentes, do Tribunal do Júri e da Justiça Militar e das Comarcas do Interior.
Resolução TJRR/TP n. 30, de 2016
Decreto n. 9.761, de 2019
Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 28, DE 19 DE JUNHO DE 2019.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os fluxos de procedimento dos processos judiciais relacionados ao crime organizado e ao tráfico de drogas na Vara de Entorpecentes e nas Comarcas do Interior;
CONSIDERANDO a necessidade de resposta judicial ágil e pronta, em relação às medidas especiais de investigação aplicáveis ao crime organizado e ao tráfico de drogas;
CONSIDERANDO que a política nacional sobre drogas, instituída pelo Decreto n. 9.761, de 11 de abril de 2019, estabelece como estratégia de redução da oferta de drogas a inclusão de ações contínuas de combate à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao crime organizado e de gestão de ativos criminais vinculados ao narcotráfico;
CONSIDERANDO que a especialização da vara para processar e julgar processos referentes ao crime organizado e ao tráfico de drogas tem se revelado medida salutar, com incremento na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que há aceitação dos juízos do Tribunal do Júri para processar e julgar os feitos de habeas corpus; e
CONSIDERANDO, por fim, os dados constantes dos procedimentos administrativos lançados nos procedimentos SEI n. 0003558-59.2019 e 0002495-96.2019,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 41, 43 e 55 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 41……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
VI – processar e julgar os pedidos de habeas corpus.” (NR)
[…]
Art. 43……………………………………………………………………………
I – os crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, exceto as infrações penais de menor potêncial ofensivo;
[…]
III – os crimes previstos na Lei n. 12.850/2013;
[…]
Art. 55. Os Juízes de Direito das Comarcas de Caracaraí, São Luiz do Anauá, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre, Pacaraima, Bonfim e Cantá têm competência plena, ressalvada a competência para processar e julgar os feitos da justiça militar." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 43 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.