Acrescenta o parágrafo único ao art. 40 da Resolução n. 30/2016 (RITJRR) para reorganizar as competências das Varas Cíveis, atribuindo à Sexta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os fluxos de procedimento dos processos judiciais relacionados ao processo de execução de títulos extrajudiciais e cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exibilidade de obrigação de pagar quantia certa nas Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista; e
CONSIDERANDO a necessidade de resposta judicial ágil e pronta, em relação aos casos novos nos feitos de execução de título extrajudicial;
CONSIDERANDO que a especialização da vara para processar e julgar processos referentes aos títulos extrajudiciais e cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exibilidade de obrigação de pagar quantia certa se revela medida salutar, com incremento na qualidade, na celeridade da prestação jurisdicional e na redução do tempo do processo;
CONSIDERANDO que houve diálogo com os juízes das varas cíveis para a referida alteração normativa, colhendo-se sugestões e anotações, devidamente registradas no procedimento administrativo; e
CONSIDERANDO, por fim, os dados constantes do procedimento administrativo SEI n. 0004448-61.2020,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP n. 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 40 …………………………………………………………........……………
Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Sexta Vara Cível tem competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Tílulo II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR)
Art. 2º Os processos de conhecimento em tramitação na Sexta Vara Cível devem ser redistribuídos, em igualdade de peso, para as demais Varas Cíveis.
Art. 3º Os processos a que se refere o art. 1º desta Resolução devem ser redistribuídos das Varas Cíveis para a Sexta Vara Cível, mantendo-se nesta o acervo de feitos de execução de título extrajudicial e embargos correlatos.
§ 1º Os processos em tramitação nas varas cíveis, na fase de satisfação do crédito (art. 904 e seguintes do CPC), permanecerão nas respectivas unidades.
§ 2º Enviado o processo para cumprimento de sentença na vara especializada e, havendo julgamento favorável da impugnação, de que trata o art. 525, § 1.º, incisos I, II e III, do CPC, o processo retornará, por meio de redistribuição, para o juízo onde originada a demanda inicial.
Art. 4º A quantidade de servidores das Varas Cíveis deve ser redimensionada nos termos da Resolução n. 219 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º A redistribuição dos processos das Varas Cíveis para a Sexta Vara Cível, e vice-versa, será promovida sob a coordenação e ordem de cada magistrado, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.