Identificação
Resolução N. 40 de 18/11/2019
Temas
Regimento Interno;
Ementa

Altera e revoga dispositivos na Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016, e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe n. 6574, 26/11/2019, p.2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.

RESOLUÇÃO TJRR/PT N. 40, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a busca da excelência, valor sob o qual se sustenta o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, conforme Planejamento Estratégico 2015-2020;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento e racionalização da prestação jurisdicional ofertada à sociedade roraimense;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Revogar o parágrafo único do art. 70 da Resolução TP n. 30, de 22 de junho de 2016.

Art. 2º Revogar os incisos I e  II do art. 72 da Resolução TP n. 30, de 22 de junho de 2016.

Art. 3º Alterar o art. 92 da Resolução TP n. 30, de 22 de junho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. Durante as férias e os afastamentos temporários do relator, responderá pelos pedidos ou feitos urgentes o revisor, quando houver, ou o desembargador que o suceder na ordem de antiguidade no órgão julgador.

§ 1º Durante o afastamento, o desembargador substituto poderá solicitar assessoria do gabinete do relator.

§ 2º O relator poderá, mediante comunicação prévia à Presidência e ao Cartório Distribuidor do Segundo Grau, optar por despachar remotamente durante o afastamento.

§ 3º Nos feitos urgentes, distribuídos nos 3 dias anteriores às férias ou aos afastamentos, o relator poderá, caso não tenha tempo hábil para decidir, encaminhar os autos ao seu substituto.

§ 4º Findo o afastamento, os autos serão conclusos ao relator.” (NR)

 Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6585, 11.12.2019, p. 6.