Acrescenta o parágrafo único ao art. 40 da Resolução n. 30/2016 (RITJRR) para reorganizar as competências das Varas Cíveis, atribuindo à Quinta Vara Cível a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os fluxos de procedimento dos processos judiciais relacionados ao processo de execução de títulos extrajudiciais e cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa nas Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista;
CONSIDERANDO a necessidade de resposta judicial ágil e pronta, em relação aos casos novos nos feitos de execução de título extrajudicial;
CONSIDERANDO que a especialização da vara para processar e julgar processos referentes aos títulos extrajudiciais e cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa se revela medida salutar, com incremento na qualidade, na celeridade da prestação jurisdicional e na redução do tempo do processo;
CONSIDERANDO que houve diálogo com os diversos personagens da justiça para a referida alteração normativa, colhendo-se sugestões e anotações, devidamente registradas no procedimento administrativo; e
CONSIDERANDO, por fim, os dados constantes do procedimento administrativo SEI n. 0008364- 69.2021.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP n. 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 2023)
“Art. 40.…………….........................................................................................
Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas.” (NR)
Art. 2º Os processos de conhecimento em tramitação na Quinta Vara Cível devem ser redistribuídos, em igualdade de peso, para as demais Varas Cíveis com competência genérica.
Art. 3º Os processos a que se refere o art. 1º desta Resolução devem ser redistribuídos entre a Sexta e Quinta Varas Cíveis, de forma igualitária.
Art. 4º A quantidade de servidores das Varas Cíveis deve ser redimensionada nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça de n. 219, de 26 de abril de 2016.
Art. 5º A redistribuição dos processos da Sexta Vara Cível para a Quinta Vara Cível, e da Quinta Vara Cível para as demais será promovida sob a coordenação e ordem de cada magistrado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.