Identificação
Emenda Regimental - RITJRR N. 1 de 15/06/2022
Temas
Regimento Interno;
Ementa

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no que se refere ao julgamento defeitos criminais.

 

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 7176, de 27/6/2022, p 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.

EMENDA REGIMENTAL TJRR/TP N. 1º DE 15 DE JUNHO DE 2022.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Resolução n. 30, de 22 dejunho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.102.................................................................................................................

...............................................................................................................................

VII – recursos criminais, com exceção de embargos de declaração e agravo interno.” (NR)

[...]

Art. 109..................................................................................................................

...............................................................................................................................

 Parágrafo único. Os habeas corpus serão julgados em sessão presencial.” (NR)

[...]

“Art. 110-B. ..........................................................................................................

...............................................................................................................................

 II – os que tiverem pedido de sustentação oral deferido, na forma do Regimento Interno, desde que o requerimento seja feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis, e em até dois dias corridos, para os feitos criminais.” (NR)

[...]

“Art.110-F. ............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

 I – o requerimento deverá ser feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis, e em até dois dias corridos, para os feitos criminais.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Cristóvão Suter
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7176, 27.6.2022, p. 3.