Identificação
Resolução N. 19 de 15/05/2019
Temas
Regimento Interno;
Ementa

Regulamenta a eleição de desembargador e juiz de direito, e da formação de lista tríplice para o Tribunal Regional Eleitoral.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 6445, 17/5/2019, pp. 3-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 19, DE 15 MAIO DE 2019.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o procedimento SEI n. 0014107-65.2018.8.23.8000;

CONSIDERANDO a necessidade de regular as situações de empate durante as indicações ocorridas no Tribunal Pleno,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescentar os artigos 349-A e 349-B à Resolução TP n 30, de 22 de junho de 2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com a seguinte redação:

“Seção IV

Da Eleição de Desembargador e Juiz de Direito, e da Formação de Lista Tríplice para o Tribunal Regional Eleitoral

Art. 349-A. A eleição de desembargador ou de juiz de direito para compor o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima será realizada pelo Tribunal Pleno nos 15 (quinze) dias posteriores ao recebimento do ofício que comunique o término do mandato, ou por ocasião da eleição para os Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça.

§ 1º Os desembargadores e juízes de direito poderão apresentar suas candidaturas, em expediente dirigido à Presidência, até 5 (cinco) dias antes da sessão designada para a eleição, cuja data será publicada com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 2º O Presidente anunciará, após a verificação de inexistência de impedimentos, os nomes dos desembargadores candidatos. Os membros do Tribunal Pleno poderão sufragar, por voto secreto, até dois nomes. Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem a maioria absoluta dos votos do Tribunal Pleno.

§ 3º Não havendo candidato que alcance a maioria absoluta, concorrerão, em segundo turno de votação, os candidatos mais votados, observado o número de dois candidatos por vaga a ser preenchida.

§ 4º Havendo empate, considerar-se-á eleito o desembargador mais antigo no cargo; Se persistir o empate, o mais idoso.

§ 5º Na eleição de juiz de direito, serão observadas as regras dos parágrafos anteriores.

 Art. 349-B. Recebida a lista sêxtupla oriunda da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Roraima, no prazo de dez dias, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por voto secreto, formará a lista tríplice de advogados que será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.

§ 1º Na composição da lista tríplice, cada desembargador votará em três nomes, e serão escolhidos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos do Tribunal Pleno.

§ 2º Em caso de empate, será indicado o advogado que tiver mais tempo de efetiva atividade profissional ou, se persistir o empate, o mais idoso.

§ 3º Não sendo preenchida a lista tríplice em primeira votação, concorrerão às vagas restantes, em segundo turno de votação, os candidatos que não tiverem atingido a maioria absoluta de votos na etapa anterior, observado o número de dois candidatos por vaga a ser preenchida, sendo eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos.

§ 4º Na hipótese de vacância de 2 (dois) cargos de membros titulares, deverão ser encaminhadas 2 (duas) listas tríplices.” (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6445, 17.5.2019, pp. 3-4.