Regulamenta a eleição de desembargador e juiz de direito, e da formação de lista tríplice para o Tribunal Regional Eleitoral.
Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 19, DE 15 MAIO DE 2019.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o procedimento SEI n. 0014107-65.2018.8.23.8000;
CONSIDERANDO a necessidade de regular as situações de empate durante as indicações ocorridas no Tribunal Pleno,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os artigos 349-A e 349-B à Resolução TP n 30, de 22 de junho de 2016 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com a seguinte redação:
“Seção IV
Da Eleição de Desembargador e Juiz de Direito, e da Formação de Lista Tríplice para o Tribunal Regional Eleitoral
Art. 349-A. A eleição de desembargador ou de juiz de direito para compor o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima será realizada pelo Tribunal Pleno nos 15 (quinze) dias posteriores ao recebimento do ofício que comunique o término do mandato, ou por ocasião da eleição para os Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça.
§ 1º Os desembargadores e juízes de direito poderão apresentar suas candidaturas, em expediente dirigido à Presidência, até 5 (cinco) dias antes da sessão designada para a eleição, cuja data será publicada com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º O Presidente anunciará, após a verificação de inexistência de impedimentos, os nomes dos desembargadores candidatos. Os membros do Tribunal Pleno poderão sufragar, por voto secreto, até dois nomes. Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem a maioria absoluta dos votos do Tribunal Pleno.
§ 3º Não havendo candidato que alcance a maioria absoluta, concorrerão, em segundo turno de votação, os candidatos mais votados, observado o número de dois candidatos por vaga a ser preenchida.
§ 4º Havendo empate, considerar-se-á eleito o desembargador mais antigo no cargo; Se persistir o empate, o mais idoso.
§ 5º Na eleição de juiz de direito, serão observadas as regras dos parágrafos anteriores.
Art. 349-B. Recebida a lista sêxtupla oriunda da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Roraima, no prazo de dez dias, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por voto secreto, formará a lista tríplice de advogados que será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
§ 1º Na composição da lista tríplice, cada desembargador votará em três nomes, e serão escolhidos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos do Tribunal Pleno.
§ 2º Em caso de empate, será indicado o advogado que tiver mais tempo de efetiva atividade profissional ou, se persistir o empate, o mais idoso.
§ 3º Não sendo preenchida a lista tríplice em primeira votação, concorrerão às vagas restantes, em segundo turno de votação, os candidatos que não tiverem atingido a maioria absoluta de votos na etapa anterior, observado o número de dois candidatos por vaga a ser preenchida, sendo eleito aquele que obtiver a maioria absoluta dos votos.
§ 4º Na hipótese de vacância de 2 (dois) cargos de membros titulares, deverão ser encaminhadas 2 (duas) listas tríplices.” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.