Altera o inciso V do art. 43 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016 (RITJRR) para incluir como competência da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas os crimes por atos de violência político-partidária que não sejam da competência da Justiça Eleitoral por serem crimes eleitorais ou comuns a eles conexos, e dá outras providências.
Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.
EMENDA REGIMENTAL TJRR/TP N. 4, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de necessidade de concentração de esforços do Poder Judiciário na construção de um ambiente pacífico e saudável, por intermédio da prevenção e repressão de atos de violência político-partidária;
CONSIDERANDO que atos de violência com motivação político partidária, além de acarretar danos à estabilidade social, ensejam riscos a normalidade democrática e constitucional;
CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 135/2022, da Corregedora Nacional de Justiça; e
CONSIDERANDO por fim, os dados constantes do procedimento administrativo SEI n. 0019426-72.2022.8.23.8000,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso V, do artigo 43 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
V – os crimes por atos de violência político-partidária, assim consideradas as condutas estabelecidas no artigo 9º, §§ 1º e 2º do Provimento CNJ n. 135/2022, incluídos os delitos de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 10 do Provimento retro referido, e excluídos os crimes indicados no artigo 11, do mesmo Provimento." (NR)
Art. 2º Não haverá redistribuição de inquéritos policiais já distribuídos a outros juízos de competência criminal, de ações penais, e de medidas cautelares ou procedimentos criminais diversos, instaurados ou em tramitação, cujas respectivas competências foram firmadas antes da vigência da presente Emenda.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.