Identificação
Emenda Regimental - RITJRR N. 4 de 09/12/2022
Temas
Regimento Interno;
Ementa

Altera o inciso V do art. 43 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016 (RITJRR) para incluir como competência da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas os crimes por atos de violência político-partidária que não sejam da competência da Justiça Eleitoral por serem crimes eleitorais ou comuns a eles conexos, e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe, n. 7266, 16/11/2022, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogado pela Resolução TJRR/TP n. 27, de 25 de outubro de 2023.

EMENDA REGIMENTAL TJRR/TP N. 4, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de necessidade de concentração de esforços do Poder Judiciário na construção de um ambiente pacífico e saudável, por intermédio da prevenção e repressão de atos de violência político-partidária;

CONSIDERANDO que atos de violência com motivação político partidária, além de acarretar danos à estabilidade social, ensejam riscos a normalidade democrática e constitucional;

CONSIDERANDO o teor do Provimento n. 135/2022, da Corregedora Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO por fim, os dados constantes do procedimento administrativo SEI n. 0019426-72.2022.8.23.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O inciso V, do artigo 43 da Resolução TJRR/TP n. 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

V – os crimes por atos de violência político-partidária, assim consideradas as condutas estabelecidas no artigo 9º, §§ 1º e 2º do Provimento CNJ n. 135/2022, incluídos os delitos de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 10 do Provimento retro referido, e excluídos os crimes indicados no artigo 11, do mesmo Provimento." (NR)

Art. 2º Não haverá redistribuição de inquéritos policiais já distribuídos a outros juízos de competência criminal, de ações penais, e de medidas cautelares ou procedimentos criminais diversos, instaurados ou em tramitação, cujas respectivas competências foram firmadas antes da vigência da presente Emenda.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Cristóvão Suter
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7266, 16.11.2022, p. 2.