Identificação
Resolução N. 11 de 11/04/2022
Temas
Conselhos; Magistrados;
Ementa

Altera a Resolução n. 1, de 28 de outubro de 2010, do Conselho de Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR, n. 7129, 12/4/2022, pp. 3-5.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução TJRR/CDM n. 1, de 2010.

Resolução CNJ n. 426, de 2021.

Resolução CNJ n. 106, de 2010.

Resolução ENFAM n. 8, de 2021.

Resolução ENFAM n. 426, de 2021.

Resolução CM n. 1, de 2010.

Resolução CM n. 1, de 2011.

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 11, DE 11 DE ABRIL DE 2022.

 (Redação dada pela errata publicada no DJe 7138, 2.5.2022, p. 7)

 

 

O TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, e  (Redação dada pela errata publicada no DJe 7138, 2.5.2022, p. 7)

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 426/21, que alterou os termos da Resolução CNJ n. 106/10;

CONSIDERANDO a Resolução ENFAM n. 08/21, que determina os critérios de pontuação ou valoração de aperfeiçoamento para promoção dos(as) magistrados(as) estaduais e federais; e

CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno do dia 11/04/2022, proferida no procedimento SEI n. 0004264-71.2021.8.23.8000, que determinou a realização de "atualização pontual das Resoluções/CM n. 001/2010 e n. 001/2011 do TJRR em relação às Resoluções n. 426/2021 - CNJ e n. 08/2021 - ENFAM",

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º A Resolução n. 01/2010, do Conselho de Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 2º .................................................................................................................

Parágrafo único. Salvo em relação ao art. 9º desta Resolução, as demais condições e elementos de avaliação serão levados em consideração até a data da publicação do edital.

Art. 4º ...................................................................................................................

§ 1º Os critérios definidos neste artigo deverão ser aferidos ao longo do período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses que anteceder à data final para inscrição no concurso de promoção, à exceção do previsto no inciso IV (aperfeiçoamento técnico), cuja extensão e parâmetros de valoração serão definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam e Enamat), sem prejuízo da aplicação dos parágrafos seguintes e da observância do período mínimo de 12 (doze) meses anteriores para a aferição da pontuação.

(...)

Art. 6º ...................................................................................................................

I- ...........................................................................................................................

f) força de trabalho à disposição do magistrado (assessores, servidores e estagiários).

II- ..........................................................................................................................

f) número de sentenças homologatórias de transação; e

g) número de sentenças sem resolução de mérito proferidas.

(...)

Art. 8º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:

I – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pelas Escolas Nacionais ou, consoante regulamentação elaborada por estas, em ações outras educacionais, ainda que não realizadas ou credenciadas pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos tribunais e conselhos do Poder Judiciário, pelas escolas dos tribunais, diretamente ou mediante convênio.

(...)

§ 1º Os parâmetros para pontuação do aperfeiçoamento técnico, nos termos do inciso IV do art. 11, seguirão os critérios e valores definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam e Enamat) em seus respectivos âmbitos, mas não poderão constituir requisitos para a inscrição do magistrado em concurso de promoção por antiguidade ou merecimento.

(...)

Art. 9º Na hipótese de o magistrado designado como relator das promoções dos juízes não ser o corregedor do tribunal local, o desempenho dessa função deverá ocorrer em sistema de rodízio de modo que o exercício por cada relator não ultrapasse o período de dois anos.

Parágrafo único. Nova designação do mesmo relator que já exerceu a função mencionada no caput por mais de seis meses só poderá ocorrer depois de oito anos do término da designação anterior.

Art. 11. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro critérios elencados no art. 4º desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do tribunal, observada a seguinte pontuação máxima:

(...)

III – presteza – até 25 pontos (art. 7°), e

IV – aperfeiçoamento técnico – até 25 pontos (art. 8°).

§ 1º Cada um dos quatro itens deverá ser valorado de zero até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 8º, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão).

§ 2º Para cálculo da nota final de cada concorrente deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética.

§ 3º Caso a aplicação do percentual definido no § 2º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.

§ 4º No caso de haver empate na nota final de dois ou mais concorrentes, terá preferência aquele com maior tempo de exercício no cargo, e, subsistindo o empate, a preferência será assegurada ao de maior idade.

§ 5º Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nessa Resolução, manifestada pelo respectivo tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os magistrados”. (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso V do art. 4º e o inciso V do art. 11.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cristóvão Suter
Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7129, 12.4.2022, pp. 3-5.