Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
RESOLUÇÃO N. 1, DE 28 DE ABRIL DE 2010. (*)
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho da Magistratura aprovar o regulamento de promoção, acesso, remoção e permuta de Juízes, nos termos do art. 64 do COJERR;
CONSIDERANDO que o provimento das Vagas deve ser objeto de fiscalização e da mais absoluta transparência por parte do Tribunal de Justiça; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, II, "b", "c" e "e", da Constituição Federal, que estabelece as condições para promoção por merecimento na carreira da magistratura e a necessidade de se adotarem critérios objetivos para a avaliação do merecimento e a necessidade de objetivar de forma mais específica os critérios de merecimento para promoção e acesso, em conformidade com a Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo.
§ 1º A promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos dez dias subseqüentes ao seu fato gerador.
§ 2º O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal.
Art. 2º O magistrado interessado na promoção dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de inscrição previsto no edital de abertura do respectivo procedimento.
Parágrafo único. Salvo em relação ao art. 9º desta Resolução, as demais condições e elementos de avaliação serão levadas em consideração até à data de inscrição para concorrência à vaga.
Parágrafo único . Salvo em relação ao art. 9º desta Resolução, as demais condições e elementos de avaliação serão levados em consideração até a data da publicação do edital. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
Art. 3º São condições para concorrer à promoção e ao acesso ao Tribunal de Justiça, por merecimento:
I - contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância;
II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal;
III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal.
IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.
§ 1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os magistrados que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.
§ 2º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.
§ 3º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição.
Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:
I – desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);
II – produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);-+*
III – presteza no exercício das funções; e
IV – aperfeiçoamento técnico;
V – adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008). (Revogado dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
§ 1º A avaliação desses critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.
§ 1º Os critérios definidos neste artigo deverão ser aferidos ao longo do período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses que anteceder à data final para inscrição no concurso de promoção, à exceção do previsto no inciso IV (aperfeiçoamento técnico), cuja extensão e parâmetros de valoração serão definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam e Enamat), sem prejuízo da aplicação dos parágrafos seguintes e da observância do período mínimo de 12 (doze) meses anteriores para a aferição da pontuação. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
§ 2º No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior, exceto no caso do inciso V, que também levará em consideração o período de afastamento ou licença.
§ 3º Os juízes em exercício ou convocados na Presidência, Corregedoria-Geral e Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, ou licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento.
Art. 5º Na avaliação da qualidade das decisões proferidas (desempenho) serão levados em consideração (até 20 pontos):
a) a redação (até 04 pontos);
b) a clareza (até 04 pontos);
c) a objetividade (até 04 pontos);
d) a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas (até 04 pontos); e
e) o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (até 04 pontos).
Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros (até 30 pontos - conforme anexo único):
I - Estrutura de trabalho, tais como:
a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular, substituto ou auxiliar) (até 02 pontos);
b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional (até 02 pontos);
c) cumulação de atividades (até 03 pontos);
d) competência e tipo do juízo (até 03 pontos);
e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais) (até 02 pontos); e
f) força de trabalho à disposição do magistrado (assessores, servidores e estagiários). (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
II - Volume de produção, mensurado pelo:
a) número de audiências realizadas (até 03 pontos);
b) número de decisões interlocutórias proferidas (até 4,5 pontos);
c) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos (até 4,5 pontos);
d) número de acórdãos e decisões proferidos em substituição ou auxílio no 2º grau, com média dos Desembargadores do respectivo Colegiado (até 03 pontos);
e) o tempo médio do processo na Vara (até 03 pontos), conforme definição do CNJ;
f) número de sentenças homologatórias de transação; e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
g) número de sentenças sem resolução de mérito proferidas. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.
Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos (até 25 pontos):
I - dedicação, definida a partir de ações como:
a) assiduidade ao expediente forense (até 1,5 ponto);
b) pontualidade nas audiências e sessões (até 1,5 ponto);
c) gerência administrativa (até 01 ponto);
d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento (até 1,5 ponto);
e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais (até 2,5 pontos);
f) residência e permanência na comarca (até 1,5 ponto);
g) inspeção em serventias judiciais e extrajudiciais e em estabelecimentos prisionais e de internamento de proteção de menores sob sua jurisdição (até 1,5 ponto);
h) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo (até 3,5 pontos);
i) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional (até 1,5 ponto);
j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário (até 01 ponto); e
k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (até 04 pontos).
II - celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:
a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis (até 01 ponto);
b) o tempo médio para a prática de atos (até 01 ponto);
c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença (até 01 ponto); e
d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso (até 01ponto);
§ 1º Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.
§ 2º Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 6º.
Art. 8º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados (até 10 pontos):
I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais e Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas dos Tribunais, diretamente ou mediante convênio (até 04 pontos);
I – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pelas Escolas Nacionais ou, consoante regulamentação elaborada por estas, em ações outras educacionais, ainda que não realizadas ou credenciadas pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos tribunais e conselhos do Poder Judiciário, pelas escolas dos tribunais, diretamente ou mediante convênio. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
II - os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira (até 03 pontos); e
III - ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelos Tribunais ou Conselhos do Poder Judiciário, pelas Escolas da Magistratura ou pelas instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário (até 03 pontos).
§ 1º Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM e ENAMAT) nos âmbitos respectivos.
§ 1º Os parâmetros para pontuação do aperfeiçoamento técnico, nos termos do inciso IV do art. 11, seguirão os critérios e valores definidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam e Enamat) em seus respectivos âmbitos, mas não poderão constituir requisitos para a inscrição do magistrado em concurso de promoção por antiguidade ou merecimento. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
§ 2º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.
Art. 9º Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados (até 15 pontos):
a) a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro (até 10 pontos); e
b) negativamente eventual processo administrativo disciplinar aberto contra o magistrado concorrente, bem como as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado e as que, definitivas, datem de mais de dois anos, na data da abertura do edital (até 05 pontos).
Art. 9º Na hipótese de o magistrado designado como relator das promoções dos juízes não ser o corregedor do tribunal local, o desempenho dessa função deverá ocorrer em sistema de rodízio de modo que o exercício por cada relator não ultrapasse o período de dois anos. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
Parágrafo único. Nova designação do mesmo relator que já exerceu a função mencionada no caput por mais de seis meses só poderá ocorrer depois de oito anos do término da designação anterior. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
Art. 10. Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.
Parágrafo único. A disciplina judiciária do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006).
Art. 11. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos 05 (cinco) critérios elencados no art. 4º desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a seguinte pontuação máxima:
Art. 11. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos quatro critérios elencados no art. 4º desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do tribunal, observada a seguinte pontuação máxima: (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
I - desempenho - até 20 pontos (art. 5°);
II - produtividade - até 30 pontos (art.6°);
III - presteza - até 25 pontos (art. 7°); e (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
IV - aperfeiçoamento técnico - até 10 pontos (art. 8°).
IV – aperfeiçoamento técnico – até 25 pontos (art. 8°). (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
V - adequação da conduta ao CEMN - até 15 pontos (art. 9°). (Revogado dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
§ 1º Cada um dos cinco itens deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 9º.
§ 2º Cada um dos subitens deverá, igualmente, ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, observando-se as tabelas do anexo único, quanto ao art. 6°, II.
§ 1º Cada um dos quatro itens deverá ser valorado de zero até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 8º, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
§ 2º Para cálculo da nota final de cada concorrente deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
§ 3º Caso a aplicação do percentual definido no § 2º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
§ 4º No caso de haver empate na nota final de dois ou mais concorrentes, terá preferência aquele com maior tempo de exercício no cargo, e, subsistindo o empate, a preferência será assegurada ao de maior idade. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
§ 5º Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nessa Resolução, manifestada pelo respectivo tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os magistrados”. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 11, de 2022)
Art. 12. A Corregedoria Geral de Justiça centralizará a coleta de dados para avaliação de desempenho, fornecendo os mapas estatísticos para o Tribunal Pleno e disponibilizando as informações para os concorrentes às vagas a serem providas por promoção ou acesso, coletados os dados de produtividade fornecidos pelos Juízes ao CNJ através do Sistema de Informações da Corregedoria.
§ 1º A Escola da Magistratura fornecerá os dados relativos aos cursos de que participaram os magistrados que concorrem à promoção.
§ 2º Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal Pleno, com antecedência razoável da data da sessão.
Art. 13. Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão.
Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal Pleno, para que, decorridos 10 (dez) dias, possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do Colegiado.
Art. 14. Todos os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados preferencialmente no sistema eletrônico.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 7 de maio de 2010, mesma data da vigência da Resolução - CNJ 106/2010, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, em Boa Vista, 28 de abril de 2010.