Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual e dá outras providências.
Constituição Federal
Revogada pela Lei Complementar n. 230, de 18 de dezembro de 2014.
LEI N. 588, DE 18 DE ABRIL DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É fixada em 1º de março de cada ano a data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como, para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 16 de abril de 2007.
Ottomar De Sousa Pinto
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no Diário no DOE, edição 560,18.4.2007, p.1.