Identificação
Lei Complementar Estadual N. 230 de 18/12/2014
Temas
Organização Judiciária; Vencimentos e proventos;
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 2428, 18/12/2014, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 227, de 2014.

Lei Complementar Estadual n. 142, de 2008.

Lei Complementar Estadual n. 148, de 2009.

Lei Complementar Estadual n. 152, de 2009.

Lei Complementar Estadual n. 155, de 2009.

Lei Complementar Estadual n. 159, de 2010.

Lei Complementar Estadual n. 162, de 2010.

Lei Complementar Estadual n. 165, de 2010.

Lei Complementar Estadual n. 168, de 2010.

Lei Complementar Estadual n. 175, de 2011.

Lei Complementar Estadual n. 176, de 2011.

Lei Complementar Estadual n. 177, de 2011.

Lei Complementar Estadual n. 178, de 2011.

Lei Complementar Estadual n. 189, de 2011.

Lei Complementar Estadual n. 195, de 2012.

Lei Complementar Estadual n. 204, de 2013.

Lei Complementar Estadual n. 210, de 2013.

Lei Complementar Estadual n. 215, de 2013.

Lei Estadual n. 588, de 2007.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

 

LEI COMPLEMENTAR N. 230, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput do art. 12, o §2º do art.18, e os artigos 21, 39, 50 e 53 da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra. (NR)

[...]

Art. 18. [...]

§1º [...]

§2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos de Graduação e Pós-graduação realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou realizados por Escola Judiciária Estadual ou Nacional. (NR)

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ – ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, para o qual não se exijam competências específicas, em exercício na atividade-fim e não ocupante de cargo em comissão, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (NR)

[...]

Art. 39. Ficam em extinção o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância. (NR)

[...]

Art. 50. Integram a Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014 além do Anexo E desta Lei, os Anexos A, B, C, D, F, G e H. (NR)

[...]

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares Estaduais ns. 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 155, de 30 de dezembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 162, de 18 de maio de 2010; 165, de 07 de julho de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 05 de maio de 2011; 177, de 05 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 02 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013 e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, assegurados todos os direitos e vantagens delas correntes.” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2014.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de dezembro de 2014.

 

 

Francisco De Assis Rodrigues

Governador do Estado de Roraima

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 2428, 18.12.2014, p. 2.

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 230, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

ANEXO E

 

Nível

Vencimento

Cód. TJ/NF

Cód. TJ/NM

Cód. TJ/NS

I

1.597,52

2.789,37

5.578,66

II

1.757,27

3.068,31

6.136,53

III

1.933,00

3.375,14

6.750,18

IV

2.126,30

3.712,65

7.425,20

V

2.338,93

4.083,92

8.167,72

VI

2.572,82

4.492,31

8.984,49

VII

2.830,10

4.941,54

9.882,94

VIII

3.113,11

5.435,69

10.871,23

IX

3.424,42

5.979,26

11.958,35

X

3.766,86

6.577,19

13.154,19

XI

4.143,55

7.234,91

14.469,61

XII

4.557,91

7.958,40

15.916,57

XIII

5.013,70

8.754,24

17.508,23

XIV

5.515,07

9.629,66

19.259,05

XV

6.066,58

10.592,63

21.184,96