Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revogando as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares Estaduais n.s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências.
Declarado inconstitucional, em controle concentrado, ADIn n. 0000.15.000986-8. (artigos 32; Parágrafo Único do art. 33; Parágrafo Único do art. 34 e 36)
Declarado inconstitucional, em controle concentrado – ADIn n. 0000.15.001459-5. (§§ 4, 5, 6 e 7 do art. 9)
Lei Complementar Estadual n. 346, de 2024
Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024
Lei Complementar Estadual n. 342, de 2023
Lei Complementar Estadual n. 341, de 2023
Lei Complementar Estadual n. 333, de 2023
Lei Complementar Estadual n. 332, de 2023
Lei Complementar Estadual n. 319, de 2022
Lei Complementar Estadual n. 310, de 2022
Lei Complementar Estadual n. 299, de 2021
Lei Complementar Estadual n. 297, de 2021
Lei Complementar Estadual n. 296, de 2021
Lei Complementar Estadual n. 289, de 2020
Lei Complementar Estadual n. 279, de 2019
Lei Complementar Estadual n. 267, de 2018
Lei Complementar Estadual n. 252, de 2017
Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016
Lei Complementar Estadual n. 242, de 2016
Lei Complementar Estadual n. 241, de 2016
Lei Complementar n. 230, de 2014
Lei Complementar n. 215, de 2013
Lei Complementar n. 210, de 2013
Lei Complementar n. 204, de 2013
Lei Complementar n. 195, de 2012
Lei Complementar n. 189, de 2011
Lei Complementar n. 178, de 2011
Lei Complementar n. 177, de 2011
Lei Complementar n. 176, de 2011
Lei Complementar n. 175, de 2011
Lei Complementar n. 168, de 2010
Lei Complementar n. 165, de 2010
Lei Complementar n. 162, de 2010
Lei Complementar n. 159, de 2010
Lei Complementar n. 155, de 2009
Lei Complementar n. 152, de 2009
Lei Complementar n. 148, de 2009
Lei Complementar n. 142, de 2008
LEI COMPLEMENTAR N.227, DE 4 DE AGOSTO DE 2014.
OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei.
Art. 2º A composição, organização e as competências do segmento técnico-administrativo serão definidas por meio de Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 3º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira, e dos cargos de provimento em comissão.
Art. 3º O quadro de pessoal do Poder Judiciário de Roraima compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira, dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 2016)
Art. 4º Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade.
Art. 5º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado.
Art. 6º A carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima, instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos no Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações, e visa proporcionar:
I - sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;
II - desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e
III - atendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.
Art. 7º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é composto pelas seguintes Carreiras, organizadas de acordo com o nível de escolaridade:
I – Nível Superior - NS;
II – Nível Médio - NM; e
III – Nível Fundamental - NF.
Art. 7º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é dividido nas Categorias em Extinção e Geral, as quais são compostas por carreiras organizadas de acordo com o nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
§1º As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos A a D desta Lei.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
§ 1º A Categoria em Extinção é composta pelas seguintes carreiras: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
I - Nível Superior - NS; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
II - Nível Médio - NM; e (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
III - Nível Fundamental - NF. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
§2º A descrição sumária das atividades e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo são os constantes no anexo H desta Lei.
§ 2º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
§ 2º Integram a Categoria em Extinção os servidores efetivos cujo vínculo funcional com o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no respectivo cargo, seja anterior à vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
§3º As atribuições e as lotações desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.
§3º As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 2016)
§ 3º A Categoria Geral é composta pelas seguintes carreiras: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
I - Nível Superior - NS; e (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
II - Nível Médio - NM. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
§ 4º Integram a Categoria Geral os servidores efetivos cuja admissão, no respectivo cargo, seja posterior à vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
§ 5º As vagas decorrentes de vacâncias dos cargos da Categoria em Extinção serão transferidas para as respectivas carreiras da Categoria Geral. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
§ 6º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
§ 7º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
§ 8º As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
Art. 8º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 7º desta Lei poderão ser classificados em especialidades, quando for necessário formação especializada, por exigência legal, ou competências específicas para o exercício das atribuições do cargo. (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
Art. 9º O ingresso na carreira será feito no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
§1º O concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 53, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
§2º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá incluir como etapa do concurso público programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§3º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá realizar concurso público com distribuição de vagas regionalizadas, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.
§4º Ao servidor que já pertencia ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima e ingressar em novo cargo por concurso público será garantido o valor do vencimento do cargo anterior, a título de Diferença Individual e, findo o estágio probatório, em caso de aprovação, será considerado para efeito de concessão de progressão funcional o tempo de serviço prestado no cargo anterior. (Vide ADIn n. 0000.15.001459-5)
§5º O valor da Diferença Individual consistirá na diferença entre o vencimento do cargo anterior e o vencimento do novo cargo. (Vide ADIn n. 0000.15.001459-5)
§6º Para o cálculo da Diferença Individual, o valor do vencimento do cargo anterior não considerará os aumentos e reajustes posteriores à data da vacância. (Vide ADIn n. 0000.15.001459-5)
§7º Em face do disposto na parte final do §4º deste artigo, o servidor que pertencia ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima e ingressou em novo cargo por concurso público, já tendo concluído o estágio probatório, deverá ser automaticamente reenquadrado para o nível de referência vencimental devido, considerando o estabelecido no §1º, do art. 12. (Vide ADIn n. 0000.15.001459-5)
Art. 10. O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por meio do instituto da Progressão Funcional, nos termos desta Lei.
Art. 12. Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra, pelo critério de antiguidade.
Art. 12. A Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 2014)
§1º Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado progressão funcional para o segundo nível de referência vencimental. Na hipótese do §4º, do art. 9º, para a definição do novo nível de referência também deverá ser acrescido o tempo de serviço prestado no cargo anterior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para cada nível e a fração excedente na concessão das progressões seguintes.
§2° A progressão será processada automaticamente, a partir do segundo nível de vencimento para o imediatamente superior, a cada dois anos de efetivo exercício, nos termos da Lei, mediante aprovação em avaliação anual de desempenho.
§3º Cada progressão funcional corresponderá ao incremento de 10% (dez por cento) sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo E desta Lei.
§ 3º A progressão funcional corresponderá ao incremento dos seguintes percentuais sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo B desta Lei: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
I - 10% (dez por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria em Extinção; e (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
II - 5% (cinco por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria Geral. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
§4º Não será concedida Progressão Funcional ao servidor punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
Art. 13. Os procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho e a participação em cursos de qualificação serão estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A avaliação terá periodicidade anual para os servidores com estabilidade adquirida e semestral para os servidores em estágio probatório e os procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 14. Cargo em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos em comissão com poder de decisão, assim definidos em Resolução do Tribunal Pleno, serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que farão jus à percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição.
Art. 14. Os Cargos em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e as funções de confiança, ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
Parágrafo único. Os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança com poder de decisão, assim definidos em Resolução do Tribunal Pleno, serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
§ 1º Os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança com poder de decisão, assim definidos em Portaria da Presidência, e aqueles investidos no cargo de Assessor Jurídico lotados nas Unidades Judiciais serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)
§ 2º Poderá ser autorizada a substituição dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança sem poder de decisão, desde que atendam aos critérios estabelecidos em Portaria da Presidência. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)
Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19.
Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19 e as funções de confiança de TJ/FC-1 a TJ/FC-4. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19 e as funções de confiança de TJ/FC-1 a TJ/FC-7. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 2021)
Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo F desta Lei.
Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo C desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
§1º As atribuições e lotações dos cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.
§1º As atribuições e lotações dos cargos e funções de confiança serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
§2º No mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos.
§2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
§ 2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos das carreiras judiciárias.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)
§3º Os cargos em comissão códigos TJ/DCA-3, TJ/DCA-5, TJ/DCA-8, TJ/DCA-10, TJ/DCA-12 e TJ/DCA-18 serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos.
§3º Os requisitos de ocupação dos cargos em comissão serão definidos em Resolução do Tribunal Pleno, observados os limites do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
§4º No mínimo 80% dos cargos em comissão, previstos no §2º, destinados aos servidores de provimento efetivo, serão ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
§5º O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima ou cedido, investido em cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.
§6º O servidor efetivo investido em função de confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido dos valores constantes do Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
§7º No mínimo 80% das funções de confiança serão ocupadas exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
Art. 17. No âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 17. No âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
Art. 18. Fica instituído o Auxílio-Qualificação -AQ, destinado aos servidores efetivos das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais, adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de curso de Graduação e Pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.
§1º O Auxílio de que trata o caput deste artigo não pode ser concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou realizados por Escola Judiciária Estadual ou Nacional.
§2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos de Graduação e Pós-graduação realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou realizados por Escola Judiciária Estadual ou Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 2014)
§3º Somente devem ser admitidos os cursos de Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§4º O Auxílio não será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.
Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)
Art. 20. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação Anual de Desempenho, até o limite do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, nos termos dispostos em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ - ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.
Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ – ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, para o qual não se exijam competências específicas, em exercício na atividade-fim e não ocupante de cargo em comissão, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 2014)
Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ - ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 289 de 2020)
Art. 21. Poderá ser concedida a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 341 de 2023)
Art. 22. Conceder-se-á Gratificação de Localidade – GL, exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM:
I – Cantá e Mucajaí: 15% (quinze por cento);
II – Alto Alegre: 20% (vinte por cento);
III – Bonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento); e
IV – Rorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).
Art. 23. Conceder-se-á Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de até 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.
Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário.
§ 1º O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 296, de 2021)
§ 2º Aos policiais militares de que trata o § 1º deste artigo fica autorizado o pagamento de horas de Serviço Voluntário Indenizado, de acordo com as demandas de segurança e orçamento do Poder Judiciário.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 296, de 2021)
Art. 24. Será concedido Auxílio-Creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, de natureza indenizatória e em pecúnia, para custeio de despesas com creche ou pré-escola dos dependentes legais em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos, até o limite de três dependentes.
Art. 25. O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará “jus” ao Auxílio-Creche somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.
Parágrafo único. Do mesmo modo, se o cônjuge ou companheiro do servidor usufruir benefício igual ou semelhante, ainda que por outro órgão ou entidade, apenas um deles perceberá o auxílio.
Art. 26. Não fará “jus” ao Auxílio-Creche o servidor que se afastar em virtude de:
I – cessão a outro órgão ou entidade, a qualquer título;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família, quando ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias;
III – licença para o serviço militar;
IV – licença para atividade política;
V – licença para tratar de interesse particular;
VI – licença para desempenho de mandato classista;
VII – licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
VIII – exercício de mandato eletivo;
IX – estudo ou missão no exterior;
X – serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
XI – suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar; e
XII – cumprimento de pena de reclusão.
Art. 27. Suspende-se o benefício automaticamente:
I – em caso de morte do dependente;
II – quando o dependente completar 7 (sete) anos; e
III – quando o servidor deixar de apresentar documentação exigida ou incorrer em falsidade.
Parágrafo único. O servidor que receber irregularmente o Auxílio ficará obrigado a restituí-lo aos cofres públicos, sem prejuízo de ser responsabilizado, na forma da lei.
Art. 28. Conceder-se-á indenização de transporte aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, e Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.
Art. 28. Conceder indenização de transporte, de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá instituir metodologia de pagamento da indenização de transporte por diligência cumprida, quando o servidor acumular o cumprimento de mandados com outras atividades, ressalvadas atividades de natureza noturna.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
Art. 29. Os ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, perceberão Diferença Individual no valor correspondente à diferença entre o vencimento do nível em que se encontram na carreira TJ/NM e o vencimento inicial da carreira TJ/NS.
Art. 29. Os ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, TJ/MN, perceberão a diferença individual do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 2016)
Art. 29. Transformar em VPNI a diferença individual concedida aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça – em extinção. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
§1º A Diferença Individual será paga ao servidor até que seu vencimento seja equivalente ao vencimento inicial da carreira TJ/NS.
§2º A Diferença Individual integrará apenas a base de cálculo da Gratificação Natalina, Remuneração de Férias, Adicional de Serviço Extraordinário, Adicional Noturno e descontos legais obrigatórios.
Parágrafo único. A diferença individual integrará apenas a base de cálculo da gratificação natalina, da remuneração de férias, do adicional do serviço extraordinário, do adicional noturno e dos descontos legais obrigatórios. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 241, de 2016)(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
Art. 30. Ao servidor efetivo ou comissionado é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
Art. 30. Ao servidor efetivo, comissionado ou investido em função de confiança, é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
Art. 31. Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n. 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Art. 32. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício de serviço público prestado ao Poder judiciário Estadual, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser usufruída em 3 (três) períodos de, no mínimo, 1(um) mês cada, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
Art. 33. Suspende para a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de quinquênio: (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
I – licença parta tratamento de saúde do próprio servidor, até 90(noventa) dias, consecutivos ou não; (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
II – licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, até 60(sessenta) dias, consecutivos ou não; (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
III – licença para tratar de interesse particular; e (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
IV – faltas injustificadas, não superiores a 30(trinta) dias, no quinquênio. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, cessa a suspensão da contagem do tempo a partir do desaparecimento do motivo que a determinou, exceto no caso de falta injustificada, que retardará a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1(um) mês para cada falta. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
Art. 34. Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio: (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
I –licença parta tratamento de saúde do próprio servidor, por tempo superior a 90(noventa) dias, consecutivos ou não; (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
II –licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, por tempo superior a 60(sessenta) dias, consecutivos ou não; (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
III – faltas injustificadas, superiores a 30(trinta) dias, no quinquênio; e (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
IV – penalidade disciplinar de suspensão aplicada ao servidor, por decisão de que não caiba recurso. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem de tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
Art. 35.Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor, em caso de vacância do cargo, serão convertidos em pecúnia, e pagos a títulos de indenização ao próprio servidor ou aos seus pensionistas, quando for o caso. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
Art. 36.O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/4 (um quarto), da lotação da respectiva unidade de trabalho. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)
Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração:
I –de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 6 (seis) horas diárias; ou
II –de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço.
Parágrafo único. Poderá ser definida jornada de trabalho em regime de plantão, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.
Art. 38. A data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima fica fixada, a partir de 2015,em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 39. Fica extinto o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS.
Art. 39. Ficam em extinção o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 2014)
Art. 40. Ficam os cargos efetivos de Administrador, código TJ/NS; Analista de Sistemas, código TJ/NS; Analista Processual, código TJ/NS; Arquiteto, código TJ/NS; Arquivista, código TJ/NS; Assistente Social, código TJ/NS; Biblioteconomista, código TJ/NS; Contador, código TJ/NS; Engenheiro Civil, código TJ/NS; Engenheiro Eletricista, código TJ/NS; Oficial de Justiça, código TJ/NS; Pedagogo, código TJ/NS; e Psicólogo, código TJ/NS, transformados no cargo de Analista Judiciário, código TJ/NS, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Administração; Análise de Sistemas; Análise de Processos; Arquitetura; Arquivologia; Serviço Social; Biblioteconomia; Contabilidade; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Oficial de Justiça Avaliador; Pedagogia; e Psicologia.
Art. 41. Ficam os cargos de Agente de Acompanhamento, código TJ/NM; Agente de Proteção, código TJ/NM; e Técnico em Informática, código TJ/NM, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas; Proteção à Criança e ao Adolescente; e Tecnologia da Informação.
Art. 41. Ficam os cargos de Agente de Acompanhamento, código TJ/NM; Agente de Proteção, código TJ/NM; e Técnico em informática, código TJ/NM, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas; Oficial de Justiça da Infância e Juventude; e Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 342, de 2023)
§ 1º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário - Especialidade Proteção à Criança e ao Adolescente, será conferida a denominação de Técnico Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça da Infância e Juventude. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 342, de 2023)
§ 2º Os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça da Infância e Juventude, atuarão no Oficialato de Justiça ou na Central de Mandatos, não exigindo designação. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 342, de 2023)
Art. 42. Aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário – Especialidade Proteção à Criança e ao Adolescente e Especialidade Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, são conferidas as denominações de Agente de Proteção e Agente de Acompanhamento, respectivamente, para fins de identificação funcional.(Revogada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
Art. 43. As vagas do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, serão automaticamente destinadas ao cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, à medida que ocorrer a vacância.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
Art. 44. Os concursos públicos para servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, são válidos para ingresso nas Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as correlações entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 45. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, os cargos de provimento em comissão do seu Quadro de Pessoal.
Art. 45. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar os cargos em comissão e as funções de confiança do seu quadro de pessoal, desde que não haja aumento da despesa. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
Parágrafo único. Resolução do Tribunal Pleno regulamentará a alteração, extinção ou transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais, quando for o caso, e os quantitativos de cada cargo previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
Art. 46. Os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pela Lei Complementar Estadual n. 53, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações.
Art. 47. Não se aplica ao servidor do Poder Judiciário do Estado de Roraima o disposto no §2º do art. 92 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 48. O Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.
Art. 49. Até que se aprovem as resoluções de que trata esta Lei, serão aplicadas as normas então vigentes.
Art. 50. São partes integrantes da presente Lei os anexos A, B, C, D, F, G e H.
Art. 50. Integram a Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014 além do Anexo E desta Lei, os Anexos A, B, C, D, F, *G e **H.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 2014)
*Anexo H (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
**Anexo G (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 310, de 2022)
Art. 51. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2014.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, contidasnas Leis Complementares Estaduais n. s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, assegurando-se, ainda, todos os direitos e vantagens delas decorrentes.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares Estaduais n.s142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 155, de 30 de dezembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 162, de 18 de maio de 2010; 165, de 07 de julho de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 05 de maio de 2011; 177, de 05 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 02 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013 e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, assegurados todos os direitos e vantagens delas correntes.” (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 2014)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
785
|
|
3.906.952,50
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código
|
Cargo
|
Categoria em Extinção
|
Categoria Geral
|
||||
Quantidade
|
Vencimento Inicial (R$)
|
Subtotal (R$)
|
Quantidade
|
Vencimento Inicial (R$)
|
Subtotal (R$)
|
||
TJ/NS
|
Analista Judiciário
|
143
|
10.565,99
|
1.510.936,57
|
62
|
10.565,99
|
655.091,38
|
TJ/NM
|
Técnico Judiciário
|
501
|
5.824,58
|
2.918.114,58
|
56
|
5.824,58
|
326.176,48
|
TJ/NF
|
Auxiliar Judiciário
|
32
|
3.335,84
|
106.746,88
|
-
|
-
|
-
|
Total
|
-
|
676
|
-
|
4.535.798,03
|
118
|
-
|
981.267,86
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
NÍVEL
|
VENCIMENTO
|
||||
Categoria em Extinção
|
Categoria Geral
|
||||
Cód. TJ/NS
|
Cód. TJ/NM
|
Cód. TJ/NF
|
Cód. TJ/NS
|
Cód. TJ/NM
|
|
I
|
10.565,99
|
5.824,58
|
3.335,84
|
10.565,99
|
5.824,58
|
II
|
11.622,58
|
6.407,03
|
3.669,42
|
11.094,28
|
6.115,80
|
III
|
12.784,83
|
7.047,73
|
4.036,36
|
11.648,99
|
6.421,59
|
IV
|
14.063,31
|
7.752,50
|
4.439,99
|
12.231,43
|
6.742,66
|
V
|
15.469,64
|
8.527,75
|
4.883,98
|
12.843,00
|
7.079,79
|
VI
|
17.016,60
|
9.380,52
|
5.372,37
|
13.485,15
|
7.433,77
|
VII
|
18.718,26
|
10.318,57
|
5.909,60
|
14.159,40
|
7.805,45
|
VIII
|
20.590,08
|
11.350,42
|
6.500,56
|
14.867,37
|
8.195,72
|
IX
|
22.649,08
|
12.485,46
|
7.150,61
|
15.610,73
|
8.605,50
|
X
|
24.913,98
|
13.734,00
|
7.865,67
|
16.391,26
|
9.035,77
|
XI
|
27.405,37
|
15.107,40
|
8.652,23
|
17.210,82
|
9.487,55
|
XII
|
30.145,90
|
16.618,14
|
9.517,45
|
18.071,36
|
9.961,92
|
XIII
|
33.160,49
|
18.279,95
|
10.469,19
|
18.974,92
|
10.460,01
|
XIV
|
36.476,53
|
20.107,94
|
11.516,10
|
19.923,66
|
10.983,01
|
XV
|
40.124,18
|
22.118,73
|
12.667,71
|
20.919,84
|
11.532,16
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Código
|
Quantidade
|
Vencimento (R$)
|
Subtotal (R$)
|
TJ/DCA-1
|
1
|
27.527,40
|
27.527,40
|
TJ/DCA-2
|
9
|
24.468,81
|
220.219,29
|
TJ/DCA-6
|
128
|
12.327,02
|
1.577.858,56
|
TJ/DCA-7
|
25
|
11.622,59
|
290.564,75
|
TJ/DCA-9
|
13
|
10.918,19
|
141.936,47
|
TJ/DCA-10
|
11
|
10.918,19
|
120.100,09
|
TJ/DCA-11
|
13
|
10.918,19
|
141.936,47
|
TJ/DCA-13
|
44
|
7.748,38
|
340.928,72
|
TJ/DCA-14 |