Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revogando as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares Estaduais n.s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências.
Declarado inconstitucional, em controle concentrado, ADIn n. 0000.15.000986-8. (artigos 32; Parágrafo Único do art. 33; Parágrafo Único do art. 34 e 36)
Declarado inconstitucional, em controle concentrado – ADIn n. 0000.15.001459-5. (§§ 4, 5, 6 e 7 do art. 9)
Lei Complementar Estadual n. 358, de 2025
Lei Complementar Estadual n.354, de 2025
Lei Complementar Estadual n. 346, de 2024
Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024
Lei Complementar Estadual n. 342, de 2023
Lei Complementar Estadual n. 341, de 2023
Lei Complementar Estadual n. 333, de 2023
Lei Complementar Estadual n. 332, de 2023
Lei Complementar Estadual n. 319, de 2022
Lei Complementar Estadual n. 310, de 2022
Lei Complementar Estadual n. 299, de 2021
Lei Complementar Estadual n. 297, de 2021
Lei Complementar Estadual n. 296, de 2021
Lei Complementar Estadual n. 289, de 2020
Lei Complementar Estadual n. 279, de 2019
Lei Complementar Estadual n. 267, de 2018
Lei Complementar Estadual n. 252, de 2017
Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016
Lei Complementar Estadual n. 242, de 2016
Lei Complementar Estadual n. 241, de 2016
Lei Complementar n. 230, de 2014
Lei Complementar n. 215, de 2013
Lei Complementar n. 210, de 2013
Lei Complementar n. 204, de 2013
Lei Complementar n. 195, de 2012
Lei Complementar n. 189, de 2011
Lei Complementar n. 178, de 2011
Lei Complementar n. 177, de 2011
Lei Complementar n. 176, de 2011
Lei Complementar n. 175, de 2011
Lei Complementar n. 168, de 2010
Lei Complementar n. 165, de 2010
Lei Complementar n. 162, de 2010
Lei Complementar n. 159, de 2010
Lei Complementar n. 155, de 2009
Lei Complementar n. 152, de 2009
Lei Complementar n. 148, de 2009
Lei Complementar n. 142, de 2008
LEI COMPLEMENTAR N.227, DE 4 DE AGOSTO DE 2014.
“Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revogando as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares Estaduais n.s142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências.”
OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei.
Art. 2º A composição, organização e as competências do segmento técnico-administrativo serão definidas por meio de Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 3º O quadro de pessoal do Poder Judiciário de Roraima compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira, dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.
Art. 4º Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade.
Art. 5º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado.
Art. 6º A carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima, instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos no Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações, e visa proporcionar:
I - sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;
II - desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e
III - atendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.
Art. 7º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é dividido nas Categorias em Extinção e Geral, as quais são compostas por carreiras organizadas de acordo com o nível de escolaridade.
§ 1º A Categoria em Extinção é composta pelas seguintes carreiras:
I - Nível Superior - NS;
II - Nível Médio - NM; e
III - Nível Fundamental - NF. tado de Roraima, no respectivo cargo, seja anterior à vigência desta Lei.
§ 3º A Categoria Geral é composta pelas seguintes carreiras:
I - Nível Superior - NS; e
II - Nível Médio - NM.
§ 4º Integram a Categoria Geral os servidores efetivos cuja admissão, no respectivo cargo, seja posterior à vigência desta Lei.
§ 5º As vagas decorrentes de vacâncias dos cargos da Categoria em Extinção serão transferidas para as respectivas carreiras da Categoria Geral.
§ 6º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei.
§ 7º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.
§ 8º As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 9º O ingresso na carreira será feito no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.
§1º O concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 53, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
§2º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá incluir como etapa do concurso público programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§3º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá realizar concurso público com distribuição de vagas regionalizadas, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 10. O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por meio do instituto da Progressão Funcional, nos termos desta Lei.
§1º Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado progressão funcional para o segundo nível de referência vencimental. Na hipótese do §4º, do art. 9º, para a definição do novo nível de referência também deverá ser acrescido o tempo de serviço prestado no cargo anterior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para cada nível e a fração excedente na concessão das progressões seguintes.
§2° A progressão será processada automaticamente, a partir do segundo nível de vencimento para o imediatamente superior, a cada dois anos de efetivo exercício, nos termos da Lei, mediante aprovação em avaliação anual de desempenho.
§ 3º A progressão funcional corresponderá ao incremento dos seguintes percentuais sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo B desta Lei:
I - 10% (dez por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria em Extinção; e
II - 5% (cinco por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria Geral.
§4º Não será concedida Progressão Funcional ao servidor punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
Art. 13. Os procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho e a participação em cursos de qualificação serão estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A avaliação terá periodicidade anual para os servidores com estabilidade adquirida e semestral para os servidores em estágio probatório e os procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 14. Os Cargos em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e as funções de confiança, ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança com poder de decisão, assim definidos em Portaria da Presidência, e aqueles investidos no cargo de Assessor Jurídico lotados nas Unidades Judiciais serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição.
§ 2º Poderá ser autorizada a substituição dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança sem poder de decisão, desde que atendam aos critérios estabelecidos em Portaria da Presidência.
Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19 e as funções de confiança de TJ/FC-1 a TJ/FC-7.
Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo C desta Lei.
§1º As atribuições e lotações dos cargos e funções de confiança serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.
§ 2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos das carreiras judiciárias.
§3º Os requisitos de ocupação dos cargos em comissão serão definidos em Resolução do Tribunal Pleno, observados os limites do parágrafo anterior.
§4º No mínimo 80% dos cargos em comissão, previstos no §2º, destinados aos servidores de provimento efetivo, serão ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
§5º O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima ou cedido, investido em cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.
§6º O servidor efetivo investido em função de confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido dos valores constantes do Anexo I.
§7º No mínimo 80% das funções de confiança serão ocupadas exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 17. No âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 18. Fica instituído o Auxílio-Qualificação -AQ, destinado aos servidores efetivos das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais, adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de curso de Graduação e Pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.
§1º O Auxílio de que trata o caput deste artigo não pode ser concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos de Graduação e Pós-graduação realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou realizados por Escola Judiciária Estadual ou Nacional.
§3º Somente devem ser admitidos os cursos de Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§4º O Auxílio não será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.
Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 20. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação Anual de Desempenho, até o limite do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, nos termos dispostos em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 21. Poderá ser concedida a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.
Art. 22. Conceder-se-á Gratificação de Localidade – GL, exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM:
I – Cantá e Mucajaí: 15% (quinze por cento);
II – Alto Alegre: 20% (vinte por cento);
III – Bonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento); e
IV – Rorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).
Art. 23. Conceder-se-á Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de até 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.
§ 1º O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário.
§ 2º Aos policiais militares de que trata o § 1º deste artigo fica autorizado o pagamento de horas de Serviço Voluntário Indenizado, de acordo com as demandas de segurança e orçamento do Poder Judiciário.
Art. 24. Será concedido Auxílio-Creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, de natureza indenizatória e em pecúnia, para custeio de despesas com creche ou pré-escola dos dependentes legais em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos, até o limite de três dependentes.
Art. 25. O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará “jus” ao Auxílio-Creche somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.
Parágrafo único. Do mesmo modo, se o cônjuge ou companheiro do servidor usufruir benefício igual ou semelhante, ainda que por outro órgão ou entidade, apenas um deles perceberá o auxílio.
Art. 26. Não fará “jus” ao Auxílio-Creche o servidor que se afastar em virtude de:
I – cessão a outro órgão ou entidade, a qualquer título;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família, quando ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias;
III – licença para o serviço militar;
IV – licença para atividade política;
V – licença para tratar de interesse particular;
VI – licença para desempenho de mandato classista;
VII – licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
VIII – exercício de mandato eletivo;
IX – estudo ou missão no exterior;
X – serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
XI – suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar; e
XII – cumprimento de pena de reclusão.
Art. 27. Suspende-se o benefício automaticamente:
I – em caso de morte do dependente;
II – quando o dependente completar 7 (sete) anos; e
III – quando o servidor deixar de apresentar documentação exigida ou incorrer em falsidade.
Parágrafo único. O servidor que receber irregularmente o Auxílio ficará obrigado a restituí-lo aos cofres públicos, sem prejuízo de ser responsabilizado, na forma da lei.
Art. 28. Conceder indenização de transporte, de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá instituir metodologia de pagamento da indenização de transporte por diligência cumprida, quando o servidor acumular o cumprimento de mandados com outras atividades, ressalvadas atividades de natureza noturna. pantes do cargo de Oficial de Justiça – em extinção.
Art. 30. Ao servidor efetivo, comissionado ou investido em função de confiança, é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.
Art. 31. Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n. 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.
Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração:
I –de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 6 (seis) horas diárias; ou
II –de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço.
Parágrafo único. Poderá ser definida jornada de trabalho em regime de plantão, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.
Art. 38. A data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima fica fixada, a partir de 2015,em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 39. Ficam em extinção o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância.
Art. 40. Ficam os cargos efetivos de Administrador, código TJ/NS; Analista de Sistemas, código TJ/NS; Analista Processual, código TJ/NS; Arquiteto, código TJ/NS; Arquivista, código TJ/NS; Assistente Social, código TJ/NS; Biblioteconomista, código TJ/NS; Contador, código TJ/NS; Engenheiro Civil, código TJ/NS; Engenheiro Eletricista, código TJ/NS; Oficial de Justiça, código TJ/NS; Pedagogo, código TJ/NS; e Psicólogo, código TJ/NS, transformados no cargo de Analista Judiciário, código TJ/NS, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Administração; Análise de Sistemas; Análise de Processos; Arquitetura; Arquivologia; Serviço Social; Biblioteconomia; Contabilidade; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Oficial de Justiça Avaliador; Pedagogia; e Psicologia.
Art. 41. Ficam os cargos de Agente de Acompanhamento, código TJ/NM; Agente de Proteção, código TJ/NM; e Técnico em informática, código TJ/NM, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas; Oficial de Justiça da Infância e Juventude; e Tecnologia da Informação.
§ 1º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário - Especialidade Proteção à Criança e ao Adolescente, será conferida a denominação de Técnico Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça da Infância e Juventude.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça da Infância e Juventude, atuarão no Oficialato de Justiça ou na Central de Mandatos, não exigindo designação.
Art. 44. Os concursos públicos para servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, são válidos para ingresso nas Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as correlações entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade. .
Art. 45. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar os cargos em comissão e as funções de confiança do seu quadro de pessoal, desde que não haja aumento da despesa.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal Pleno regulamentará a alteração, extinção ou transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais, quando for o caso, e os quantitativos de cada cargo previsto nesta Lei.
Art. 46. Os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pela Lei Complementar Estadual n. 53, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações.
Art. 47. Não se aplica ao servidor do Poder Judiciário do Estado de Roraima o disposto no §2º do art. 92 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 48. O Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.
Art. 49. Até que se aprovem as resoluções de que trata esta Lei, serão aplicadas as normas então vigentes.
Art. 50. Integram a Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014 além do Anexo E desta Lei, os Anexos A, B, C, D, F, *G e **H.
Art. 51. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2014.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares Estaduais n.s142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 155, de 30 de dezembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 162, de 18 de maio de 2010; 165, de 07 de julho de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 05 de maio de 2011; 177, de 05 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 02 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013 e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, assegurados todos os direitos e vantagens delas correntes.” (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 2014)
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de agosto de 2014
Código |
Cargo |
Categoria em Extinção |
Categoria Geral |
||||
Quantidade |
Vencimento Inicial (R$) |
Subtotal (R$) |
Quantidade |
Vencimento Inicial (R$) |
Subtotal (R$) |
||
TJ/NS |
Analista Judiciário |
142 |
11.094,28 |
1.575.387,76 |
63 |
11.094,28 |
698.939,64 |
TJ/NM |
Técnico Judiciário |
494 |
6.115,80 |
3.021.205,20 |
63 |
6.115,80 |
385.295,40 |
TJ/NF |
Auxiliar Judiciário |
31 |
3.502,63 |
108.581,53 |
- |
-
|
- |
Total |
- |
677 |
- |
4.705.174,49 |
126 |
- |
1.084.235,04 |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
||||
Categoria em Extinção |
Categoria Geral |
||||
Cód. TJ/NS |
Cód. TJ/NM |
Cód. TJ/NF |
Cód. TJ/NS |
Cód. TJ/NM |
|
I |
11.094,28 |
6.115,80 |
3.502,63 |
11.094,28 |
6.115,80 |
II |
12.203,70 |
6.727,38 |
3.852,89 |
11.648,99 |
6.421,59 |
III |
13.424,07 |
7.400,11 |
4.238,17 |
12.231,43 |
6.742,66 |
IV |
14.766,47 |
8.140,12 |
4.661,98 |
12.843,00 |
7.079,79 |
V |
16.243,11 |
8.954,13 |
5.128,17 |
13.485,15 |
7.433,77 |
VI |
17.867,42 |
9.849,54 |
5.640,98 |
14.159,40 |
7.805,45 |
VII |
19.654,16 |
10.834,49 |
6.205,07 |
14.867,37 |
8.195,72 |
VIII |
21.619,57 |
11.917,93 |
6.825,57 |
15.610,73 |
8.605,50 |
IX |
23.781,52 |
13.109,72 |
7.508,12 |
16.391,26 |
9.035,77 |
X |
26.159,67 |
14.420,69 |
8.258,93 |
17.210,82 |
9.487,55 |
XI |
28.775,63 |
15.862,75 |
9.084,82 |
18.071,36 |
9.961,92 |
XII |
31.653,19 |
17.449,02 |
9.993,30 |
18.974,92 |
10.460,01 |
XIII |
34.818,50 |
19.193,92 |
10.992,63 |
19.923,66 |
10.983,01 |
XIV |
38.300,35 |
21.113,31 |
12.091,89 |
20.919,84 |
11.532,16 |
XV |
42.130,38 |
23.224,64 |
13.301,07 |
21.965,83 |
12.108,76 |
Código |
Quantidade |
Vencimento (R$) |
Subtotal (R$) |
TJ/DCA-1 |
1 |
28.903,77 |
28.903,77 |
TJ/DCA-2 |
9 |
25.692,25 |
231.230,25 |
TJ/DCA-6 |
128 |
12.943,37 |
1.656.751,36 |
TJ/DCA-7 |
25 |
12.203,71 |
305.092,75 |
TJ/DCA-9 |
23 |
11.464,09 |
263.674,07 |
TJ/DCA-10 |
11 |
11.464,09 |
126.104,99 |
TJ/DCA-11 |
13 |
11.464,09 |
149.033,17 |
TJ/DCA-13 |
43 |
8.135,79 |
349.838,97 |
TJ/DCA-14 |
83 |
6.508,62 |
540.215,46 |
TJ/DCA-15 |
41 |
5.547,13 |
227.432,33 |
TJ/DCA-16 |
20 |
5.547,13 |
110.942,60 |
TJ/DCA-19 |
89 |
4.807,46 |
427.863,94 |
Total |
486 |
- |
4.417.083,6 |
Código |
Quantidade |
Vencimento (R$) |
Subtotal (R$) |
TJ/FC-1 |
45 |
11.297,70 |
508.396,50 |
TJ/FC-2 |
7 |
9.615,03 |
67.305,21 |
TJ/FC-3 |
20 |
7.932,41 |
158.648,20 |
TJ/FC-4 |
59 |
5.700,60 |
336.335,40 |
TJ/FC-5 |
41 |
4.886,23 |
200.335,43 |
TJ/FC-6 |
52 |
2.443,09 |
127.040,68 |
TJ/FC-7 |
9 |
1.221,53 |
10.993,77 |
Total |
233 |
- |
1.409.055,19 |
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior, conforme especialização definida em
resolução do Tribunal Pleno, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente, quando exigível.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo;
pesquisa; elaboração de laudos, pareceres, minutas e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.
NÍVEL MÉDIO – TJ/NM
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR – EM EXTINÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis referente às penas restritivas de direito e medidas alternativas. Cumprir
mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos à matéria da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Cumprir os Mandados Judiciais e Ordens da Justiça da Infância e Juventude. Fazer cumprir os Mandados Judiciais e Ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da Capital do Estado.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
NÍVEL FUNDAMENTAL – TJ/NF
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atividades básicas de apoio operacional e administrativo.
TABELA COMPARATIVA DE ANEXOS |
||||
CRIAÇÃO |
ANEXOS ORIGEM |
ALTERAÇÃO |
ANEXOS VIGENTES |
OBSERVAÇÃO |
LC n. 227/2014 |
A |
__________ |
|
|
LC n. 227/2014 |
B |
__________ |
|
|
LC n. 227/2014 |
C |
__________ |
|
|
LC n. 227/2014 |
D |
A |
|
|
E |
B |
|
||
LC n. 227/2014 |
F |
C |
||
LC n. 227/2014 |
G |
G |
||
H |
D |
|||
LC n. 227/2014 |
H |
E |
|
|
LC n. 227/2014 |
G |
|
|