Identificação
Lei Complementar Estadual N. 227 de 04/08/2014
Temas
Gestão Administrativa; Organização Judiciária; Cargos e Funções; Normativos em Destaque;
Ementa

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; revogando as disposições em contrário contidas nas Leis Complementares Estaduais n.s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n.  588, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação Processual
Ativo
Descrição Processual

Declarado inconstitucional, em controle concentrado, ADIn n. 0000.15.000986-8. (artigos 32; Parágrafo Único do art. 33; Parágrafo Único do art. 34 e 36)

Declarado inconstitucional, em controle concentrado – ADIn n. 0000.15.001459-5. (§§ 4, 5, 6 e 7 do art. 9)

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 2332, 4.8.2014. pp. 1-5.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Estadual n. 588, de 2007

Lei Complementar n. 142, de 2008

Lei Complementar n. 148, de 2009

Lei Complementar n. 152, de 2009

Lei Complementar n. 155, de 2009

Lei Complementar n. 159, de 2010

Lei Complementar n. 162, de 2010

Lei Complementar n. 165, de 2010

Lei Complementar n. 168, de 2010

Lei Complementar n. 175, de 2011

Lei Complementar n. 176, de 2011

Lei Complementar n. 177, de 2011

Lei Complementar n. 178, de 2011

Lei Complementar n. 189, de 2011

Lei Complementar n. 195, de 2012

Lei Complementar n. 204, de 2013

Lei Complementar n. 210, de 2013

Lei Complementar n. 215, de 2013

Lei Complementar n.  230, de 2014

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

LEI COMPLEMENTAR N.227, DE 4 DE AGOSTO DE 2014.

 

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 
 
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
 
 

Art. 1º A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei.

Art. 2º A composição, organização e as competências do segmento técnico-administrativo serão definidas por meio de Resolução do Tribunal Pleno.

 
 
Capítulo II
Do Quadro De Pessoal
 
 

Art. 3º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira, e dos cargos de provimento em comissão.

Art. 3º O quadro de pessoal do Poder Judiciário de Roraima compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira, dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  241, de 2016)

 
Seção I
Dos cargos de carreira
 
 

Art. 4º Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade.

Art. 5º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado.

Art. 6º A carreira do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima, instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos no Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações, e visa proporcionar:

I - sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;

II - desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e

III - atendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.

Art. 7º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é composto pelas seguintes Carreiras, organizadas de acordo com o nível de escolaridade:

I – Nível Superior - NS;

II – Nível Médio - NM; e

III – Nível Fundamental - NF.

Art. 7º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é dividido nas Categorias em Extinção e Geral, as quais são compostas por carreiras organizadas de acordo com o nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

§1º As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos A a D desta Lei.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)

§ 1º A Categoria em Extinção é composta pelas seguintes carreiras: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

I - Nível Superior - NS; (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

II - Nível Médio - NM; e (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

III - Nível Fundamental - NF. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

§2º A descrição sumária das atividades e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo são os constantes no anexo H desta Lei.

§ 2º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)

§ 2º Integram a Categoria em Extinção os servidores efetivos cujo vínculo funcional com o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no respectivo cargo, seja anterior à vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

§3º As atribuições e as lotações desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.

§3º As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  241, de 2016)

§ 3º A Categoria Geral é composta pelas seguintes carreiras: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

I - Nível Superior - NS; e  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

II - Nível Médio - NM. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

§ 4º Integram a Categoria Geral os servidores efetivos cuja admissão, no respectivo cargo, seja posterior à vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

§ 5º As vagas decorrentes de vacâncias dos cargos da Categoria em Extinção serão transferidas para as respectivas carreiras da Categoria Geral. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

§ 6º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

§ 7º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

§ 8º As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

Art. 8º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 7º desta Lei poderão ser classificados em especialidades, quando for necessário formação especializada, por exigência legal, ou competências específicas para o exercício das atribuições do cargo. (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)

 
 
Subseção I
Do ingresso na carreira
 
 

Art. 9º O ingresso na carreira será feito no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.

§1º O concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 53, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

§2º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá incluir como etapa do concurso público programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório.

§3º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá realizar concurso público com distribuição de vagas regionalizadas, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.

§4º Ao servidor que já pertencia ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima e ingressar em novo cargo por concurso público será garantido o valor do vencimento do cargo anterior, a título de Diferença Individual e, findo o estágio probatório, em caso de aprovação, será considerado para efeito de concessão de progressão funcional o tempo de serviço prestado no cargo anterior. (Vide ADIn n. 0000.15.001459-5)

§5º O valor da Diferença Individual consistirá na diferença entre o vencimento do cargo anterior e o vencimento do novo cargo. (Vide ADIn n. 0000.15.001459-5)

§6º Para o cálculo da Diferença Individual, o valor do vencimento do cargo anterior não considerará os aumentos e reajustes posteriores à data da vacância. (Vide ADIn n. 0000.15.001459-5)

§7º Em face do disposto na parte final do §4º deste artigo, o servidor que pertencia ao Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima e ingressou em novo cargo por concurso público, já tendo concluído o estágio probatório, deverá ser automaticamente reenquadrado para o nível de referência vencimental devido, considerando o estabelecido no §1º, do art. 12. (Vide ADIn n. 0000.15.001459-5)

Art. 10. O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.

 
 
Subseção II
Do desenvolvimento na carreira
 
 

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por meio do instituto da Progressão Funcional, nos termos desta Lei.

Art. 12. Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra, pelo critério de antiguidade.

Art. 12. A Progressão é a passagem do servidor efetivo estável de uma referência de vencimento para outra. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  230, de 2014)

§1º Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado progressão funcional para o segundo nível de referência vencimental. Na hipótese do §4º, do art. 9º, para a definição do novo nível de referência também deverá ser acrescido o tempo de serviço prestado no cargo anterior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício para cada nível e a fração excedente na concessão das progressões seguintes.

§2° A progressão será processada automaticamente, a partir do segundo nível de vencimento para o imediatamente superior, a cada dois anos de efetivo exercício, nos termos da Lei, mediante aprovação em avaliação anual de desempenho.

§3º Cada progressão funcional corresponderá ao incremento de 10% (dez por cento) sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo E desta Lei.

§ 3º A progressão funcional corresponderá ao incremento dos seguintes percentuais sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo B desta Lei: (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

I - 10% (dez por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria em Extinção; e (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

II - 5% (cinco por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria Geral. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)

§4º Não será concedida Progressão Funcional ao servidor punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

 
 
Subseção III
Da Avaliação de Desempenho
 
 

Art. 13. Os procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho e a participação em cursos de qualificação serão estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A avaliação terá periodicidade anual para os servidores com estabilidade adquirida e semestral para os servidores em estágio probatório e os procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Gestão de Pessoas.

 
Seção II
Dos Cargos de Provimento em Comissão
 
Seção II
Dos Cargos e Funções de Provimento em Comissão
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
 
 

Art. 14. Cargo em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos em comissão com poder de decisão, assim definidos em Resolução do Tribunal Pleno, serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que farão jus à percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição.

Art. 14. Os Cargos em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e as funções de confiança, ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)

Parágrafo único. Os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança com poder de decisão, assim definidos em Resolução do Tribunal Pleno, serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)

§ 1º Os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança com poder de decisão, assim definidos em Portaria da Presidência, e aqueles investidos no cargo de Assessor Jurídico lotados nas Unidades Judiciais serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)

§ 2º Poderá ser autorizada a substituição dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança sem poder de decisão, desde que atendam aos critérios estabelecidos em Portaria da Presidência. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)

Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19.

Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19 e as funções de confiança de TJ/FC-1 a TJ/FC-4. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)

Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19 e as funções de confiança de TJ/FC-1 a TJ/FC-7. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 2021)

Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo F desta Lei.

Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo C desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)

§1º As atribuições e lotações dos cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.

§1º As atribuições e lotações dos cargos e funções de confiança serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)

§2º No mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos.

§2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)

§ 2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos das carreiras judiciárias.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)

§3º Os cargos em comissão códigos TJ/DCA-3, TJ/DCA-5, TJ/DCA-8, TJ/DCA-10, TJ/DCA-12 e TJ/DCA-18 serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos.

§3º Os requisitos de ocupação dos cargos em comissão serão definidos em Resolução do Tribunal Pleno, observados os limites do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)

§4º No mínimo 80% dos cargos em comissão, previstos no §2º, destinados aos servidores de provimento efetivo, serão ocupados exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

§5º O servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima ou cedido, investido em cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão.

§6º O servidor efetivo investido em função de confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido dos valores constantes do Anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)

§7º No mínimo 80% das funções de confiança serão ocupadas exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)

Art. 17. No âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

Art. 17. No âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)

 
 
Capítulo III
Dos Direitos e Vantagens
 
 

Art. 18. Fica instituído o Auxílio-Qualificação -AQ, destinado aos servidores efetivos das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais, adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de curso de Graduação e Pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.

§1º O Auxílio de que trata o caput deste artigo não pode ser concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

§2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, ou realizados por Escola Judiciária Estadual ou Nacional.

§2º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos de Graduação e Pós-graduação realizados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou realizados por Escola Judiciária Estadual ou Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  230, de 2014)

§3º Somente devem ser admitidos os cursos de Pós-graduação “lato sensu” com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§4º O Auxílio não será considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões.

Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)

Art. 20. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação Anual de Desempenho, até o limite do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, nos termos dispostos em Resolução do Tribunal Pleno.

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ - ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ – ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, para o qual não se exijam competências específicas, em exercício na atividade-fim e não ocupante de cargo em comissão, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  230, de 2014)

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ - ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)

Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 289 de 2020)

Art. 21. Poderá ser concedida a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 341 de 2023)

Art. 22. Conceder-se-á Gratificação de Localidade – GL, exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM:

I – Cantá e Mucajaí: 15% (quinze por cento);

II – Alto Alegre: 20% (vinte por cento);

III – Bonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento); e

IV – Rorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).

Art. 23. Conceder-se-á Auxílio-Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de até 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.

Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário.

§ 1º O Auxílio-Alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 296, de 2021)

§ 2º Aos policiais militares de que trata o § 1º deste artigo fica autorizado o pagamento de horas de Serviço Voluntário Indenizado, de acordo com as demandas de segurança e orçamento do Poder Judiciário.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 296, de 2021)

Art. 24. Será concedido Auxílio-Creche aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, de natureza indenizatória e em pecúnia, para custeio de despesas com creche ou pré-escola dos dependentes legais em idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos, até o limite de três dependentes.

Art. 25. O servidor que acumular cargos ou empregos públicos, na forma da Constituição Federal, fará “jus” ao Auxílio-Creche somente em relação a um dos vínculos, sendo-lhe assegurado o direito de opção.

Parágrafo único. Do mesmo modo, se o cônjuge ou companheiro do servidor usufruir benefício igual ou semelhante, ainda que por outro órgão ou entidade, apenas um deles perceberá o auxílio.

Art. 26. Não fará “jus” ao Auxílio-Creche o servidor que se afastar em virtude de:

I – cessão a outro órgão ou entidade, a qualquer título;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família, quando ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias;

III – licença para o serviço militar;

IV – licença para atividade política;

V – licença para tratar de interesse particular;

VI – licença para desempenho de mandato classista;

VII – licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

VIII – exercício de mandato eletivo;

IX – estudo ou missão no exterior;

X – serviço em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XI – suspensão decorrente de sindicância ou processo disciplinar; e

XII – cumprimento de pena de reclusão.

Art. 27. Suspende-se o benefício automaticamente:

I – em caso de morte do dependente;

II – quando o dependente completar 7 (sete) anos; e

III – quando o servidor deixar de apresentar documentação exigida ou incorrer em falsidade.

Parágrafo único. O servidor que receber irregularmente o Auxílio ficará obrigado a restituí-lo aos cofres públicos, sem prejuízo de ser responsabilizado, na forma da lei.

Art. 28. Conceder-se-á indenização de transporte aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, e Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.

Art. 28. Conceder indenização de transporte, de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá instituir metodologia de pagamento da indenização de transporte por diligência cumprida, quando o servidor acumular o cumprimento de mandados com outras atividades, ressalvadas atividades de natureza noturna.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)

Art. 29. Os ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, perceberão Diferença Individual no valor correspondente à diferença entre o vencimento do nível em que se encontram na carreira TJ/NM e o vencimento inicial da carreira TJ/NS.

Art. 29. Os ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, TJ/MN, perceberão a diferença individual do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  241, de 2016)

Art. 29. Transformar em VPNI a diferença individual concedida aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça – em extinção. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)

§1º A Diferença Individual será paga ao servidor até que seu vencimento seja equivalente ao vencimento inicial da carreira TJ/NS.

§2º A Diferença Individual integrará apenas a base de cálculo da Gratificação Natalina, Remuneração de Férias, Adicional de Serviço Extraordinário, Adicional Noturno e descontos legais obrigatórios.

Parágrafo único. A diferença individual integrará apenas a base de cálculo da gratificação natalina, da remuneração de férias, do adicional do serviço extraordinário, do adicional noturno e dos descontos legais obrigatórios. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  241, de 2016)(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)

Art. 30. Ao servidor efetivo ou comissionado é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.

Art. 30. Ao servidor efetivo, comissionado ou investido em função de confiança, é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)

Art. 31. Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n. 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

Art. 32. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício de serviço público prestado ao Poder judiciário Estadual, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a ser usufruída em 3 (três) períodos de, no mínimo, 1(um) mês cada, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

Art. 33. Suspende para a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de quinquênio: (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

I – licença parta tratamento de saúde do próprio servidor, até 90(noventa) dias, consecutivos ou não; (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

II – licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, até 60(sessenta) dias, consecutivos ou não; (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

III – licença para tratar de interesse particular; e (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

IV – faltas injustificadas, não superiores a 30(trinta) dias, no quinquênio. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, cessa a suspensão da contagem do tempo a partir do desaparecimento do motivo que a determinou, exceto no caso de falta injustificada, que retardará a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1(um) mês para cada falta. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

Art. 34. Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio: (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

I –licença parta tratamento de saúde do próprio servidor, por tempo superior a 90(noventa) dias, consecutivos ou não; (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

II –licença em razão de doença em pessoa da família do servidor, por tempo superior a 60(sessenta) dias, consecutivos ou não; (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

III – faltas injustificadas, superiores a 30(trinta) dias, no quinquênio; e (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

IV – penalidade disciplinar de suspensão aplicada ao servidor, por decisão de que não caiba recurso. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem de tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

Art. 35.Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor, em caso de vacância do cargo, serão convertidos em pecúnia, e pagos a títulos de indenização ao próprio servidor ou aos seus pensionistas, quando for o caso. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

Art. 36.O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/4 (um quarto), da lotação da respectiva unidade de trabalho. (Vide ADIn n. 0000.15.000986-8)

 
 
Capítulo IV
Das Disposições Finais
 
 

Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração:

I –de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 6 (seis) horas diárias; ou

II –de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço.

Parágrafo único. Poderá ser definida jornada de trabalho em regime de plantão, conforme regulamentação do Tribunal Pleno.

Art. 38. A data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima fica fixada, a partir de 2015,em 1º de janeiro de cada ano.

Art. 39. Fica extinto o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS.

Art. 39. Ficam em extinção o cargo efetivo de Escrivão, código TJ/NS, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  230, de 2014)

Art. 40. Ficam os cargos efetivos de Administrador, código TJ/NS; Analista de Sistemas, código TJ/NS; Analista Processual, código TJ/NS; Arquiteto, código TJ/NS; Arquivista, código TJ/NS; Assistente Social, código TJ/NS; Biblioteconomista, código TJ/NS; Contador, código TJ/NS; Engenheiro Civil, código TJ/NS; Engenheiro Eletricista, código TJ/NS; Oficial de Justiça, código TJ/NS; Pedagogo, código TJ/NS; e Psicólogo, código TJ/NS, transformados no cargo de Analista Judiciário, código TJ/NS, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Administração; Análise de Sistemas; Análise de Processos; Arquitetura; Arquivologia; Serviço Social; Biblioteconomia; Contabilidade; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Oficial de Justiça Avaliador; Pedagogia; e Psicologia.

Art. 41. Ficam os cargos de Agente de Acompanhamento, código TJ/NM; Agente de Proteção, código TJ/NM; e Técnico em Informática, código TJ/NM, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas; Proteção à Criança e ao Adolescente; e Tecnologia da Informação.

Art. 41. Ficam os cargos de Agente de Acompanhamento, código TJ/NM; Agente de Proteção, código TJ/NM; e Técnico em informática, código TJ/NM, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas; Oficial de Justiça da Infância e Juventude; e Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 342, de 2023)

§ 1º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário - Especialidade Proteção à Criança e ao Adolescente, será conferida a denominação de Técnico Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça da Infância e Juventude. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 342, de 2023)

§ 2º Os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça da Infância e Juventude, atuarão no Oficialato de Justiça ou na Central de Mandatos, não exigindo designação. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 342, de 2023)

Art. 42. Aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário – Especialidade Proteção à Criança e ao Adolescente e Especialidade Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, são conferidas as denominações de Agente de Proteção e Agente de Acompanhamento, respectivamente, para fins de identificação funcional.(Revogada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)

Art. 43. As vagas do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, serão automaticamente destinadas ao cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, à medida que ocorrer a vacância.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)

Art. 44. Os concursos públicos para servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, são válidos para ingresso nas Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observadas as correlações entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 45. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar, sem aumento de despesa, os cargos de provimento em comissão do seu Quadro de Pessoal.

Art. 45. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar os cargos em comissão e as funções de confiança do seu quadro de pessoal, desde que não haja aumento da despesa. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)

Parágrafo único. Resolução do Tribunal Pleno regulamentará a alteração, extinção ou transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais, quando for o caso, e os quantitativos de cada cargo previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)

Art. 46. Os servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima são regidos pela Lei Complementar Estadual n. 53, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima e suas alterações.

Art. 47. Não se aplica ao servidor do Poder Judiciário do Estado de Roraima o disposto no §2º do art. 92 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001.

Art. 48. O Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.

Art. 49. Até que se aprovem as resoluções de que trata esta Lei, serão aplicadas as normas então vigentes.

Art. 50. São partes integrantes da presente Lei os anexos A, B, C, D, F, G e H.

Art. 50. Integram a Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014 além do Anexo E desta Lei, os Anexos A, B, C, D, F, *G e **H.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  230, de 2014)

*Anexo H (Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)

**Anexo G  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 310, de 2022)

Art. 51. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2014.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, contidasnas Leis Complementares Estaduais n. s 142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 5 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 2 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013; e a Lei Estadual n.  588, de 18 de abril de 2007, assegurando-se, ainda, todos os direitos e vantagens delas decorrentes.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares Estaduais n.s142, de 29 de dezembro de 2008; 148, de 15 de julho de 2009; 152, de 30 de novembro de 2009; 155, de 30 de dezembro de 2009; 159, de 14 de abril de 2010; 162, de 18 de maio de 2010; 165, de 07 de julho de 2010; 168, de 13 de outubro de 2010; 175, de 26 de janeiro de 2011; 176, de 05 de maio de 2011; 177, de 05 de maio de 2011; 178, de 18 de maio de 2011; 189, de 02 de dezembro de 2011; 195, de 22 de março de 2012; 204, de 23 de janeiro de 2013; 210, de 29 de maio de 2013; 215, de 29 de julho de 2013 e a Lei Estadual n. 588, de 18 de abril de 2007, assegurados todos os direitos e vantagens delas correntes.” (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  230, de 2014)

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de agosto de 2014
 
 
Francisco de Assis Rodrigues
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 2332, 4.8.2014. pp. 1-5.
 
ANEXO A
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR
(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/NS
Analista Judiciário
156
5.578,66
870.270,96
TJ/NS
Escrivão - Em extinção
24
5.578,66
133.887,84
TOTAL
-
180
5.578,66
1.004.158,80
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/NS
Analista Judiciário
156
6.136,53
957.298,68
TJ/NS
Escrivão - Em extinção
24
6.136,53
147.276,72
TOTAL
-
180
6.136,53
1.104.575,40
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  237, de 2015)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/NS
Analista Judiciário
156
6.811,55
1.062.601,53
TJ/NS
Escrivão - Em extinção
24
6.811,55
163.477,16
TOTAL
-
180
6.811,55
1.226.078,69
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  242, de 2016)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NS
Analista Judiciário
156
7.356,47
1.147.609,66
TJ/NS
Escrivão - Em extinção
24
7.356,47
176.555,33
TOTAL
-
180
7.356,47
1.324.164,99
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 2017)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NS
Analista Judiciário
156
7.577,16
1.182.036,96
TJ/NS
Escrivão - Em extinção
24
7.577,16
181.851,84
TOTAL
-
180
7.577,16
1.363.888,80
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 2018)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NS
Analista Judiciário
160
7.871,91
1.259.505,84
TJ/NS
Escrivão Em extinção
22
7.871,91
173.182,05
TOTAL
-
182
-
1.432.687,89
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NS
AnalistaJudiciário
161
8.265,50
1.330.745,50
TJ/NS
EscrivãoEmextinção
22
8.265,50
181.841,00
TOTAL
-
183
-
1.512.586,50
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 289 de 2020)(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
 
ANEXO B
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO
(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/NM
Técnico Judiciário
502
2.789,37
1.400.263,74
Oficial de Justiça - Em extinção
52
2.789,37
145.047,24
TOTAL
 
554
2.789,37
1.545.310,98
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/NM
Técnico Judiciário
502
3.068,31
1.540.291,62
Oficial de Justiça - Em extinção
52
3.068,31
159.552,12
TOTAL
 
554
3.068,31
1.699.843,74
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  237, de 2015)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/NM
Técnico Judiciário
502
3.405,82
1.709.723,70
Oficial de Justiça  Em extinção
52
3.405,82
177.102,85
TOTAL
-
554
3.405,82
1.886.826,55
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  242, de 2016)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NM
Técnico Judiciário
502
3.678,29
1.846.501,59
Oficial de Justiça - Em extinção
52
3.678,29
191.271,08
TOTAL
-
554
3.678,29
2.037.772,67
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 2017)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NM
Técnico Judiciário
502
3.788,64
1.901.897,28
Oficial de Justiça  Em extinção
52
3.788,64
197.009,28
TOTAL
-
554
3.788,64
2.098.906,56
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 2018)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NM
Técnico Judiciário
502
3.936,02
1.975.881,08
Oficial de Justiça - Em extinção
48
3.936,02
188.928,87
TOTAL
-
550
-
2.164.809,95
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NM
TécnicoJudiciário
502
4.132,82
2.074.675,64
 
Oficialde Justiça-Emextinção
 
47
 
4.132,82
 
194.242,54
TOTAL
-
549
-
2.268.918,18
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 289 de 2020)(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
ANEXO C
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL
(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
Código
          Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/NF
Auxiliar Administrativo
20
1.597,52
31.950,40
Motorista - Em extinção
18
1.597,52
28.755,36
TOTAL
 
38
1.597,52
60.705,76
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/NF
Auxiliar Administrativo
20
1.757,27
35.145,40
Motorista - Em extinção
18
1.757,27
31.630,86
TOTAL
 
38
1.757,27
66.776,26
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  237, de 2015)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/NF
Auxiliar Administrativo
35
1.757,27
61.504,45
Motorista – Em extinção
18
1.757,27
31.630,86
Total
-
53
1.757,27
93.135,31
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  241, de 2016)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/NF
Auxiliar Administrativo
35
1.950,57
68.269,94
Motorista - Em extinção
18
1.950,57
35.110,25
TOTAL
-
53
1.950,57
103.380,19
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  242, de 2016)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NF
Auxiliar Administrativo
35
2.106,62
73.731,53
Motorista - Em extinção
18
2.106,62
37.919,07
TOTAL
-
53
2.106,62
111.650,60
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 2017)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NF
Auxiliar Administrativo
35
2.169,82
75.943,70
Motorista - Em extinção
18
2.169,82
39.056,76
TOTAL
-
53
2.169,82
115.000,46
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 2018)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NF
Auxiliar Administrativo
35
2.254,23
78.897,91
Motorista - Em extinção
18
2.254,23
40.576,07
TOTAL
-
53
-
119.473,98
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NF
Auxiliar Administrativo
35
2.366,94
82.842,90
 
Motorista-Em extinção
18
2.366,94
42.604,92
TOTAL
-
53
-
125.447,82
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 289 de 2020)(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
ANEXO D
VENCIMENTOS INICIAIS DOS CARGOS EFETIVOS
 
ANEXO A
CARGOS EFETIVOS
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
Código
Vencimento
TJ/NS
5.578,66
TJ/NM
2.789,37
TJ/NF
1.597,52
 
Código
Vencimento
TJ/NS
6.136,53
TJ/NM
3.068,31
TJ/NF
1.757,27
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  237, de 2015)
 
Código
Vencimento
TJ/NS
6.811,55
TJ/NM
3.405,82
TJ/NF
1.950,57
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  242, de 2016)
 
Código
Vencimento
TJ/NS
7.356,47
TJ/NM
3.678,29
TJ/NF
2.106,62
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 2017)
 
Código
Vencimento
TJ/NS
7.577,16
TJ/NM
3.788,64
TJ/NF
2.169,82
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 2018)
 
Código
Vencimento
TJ/NS
7.871,91
TJ/NM
3.936,02
TJ/NF
2.254,23
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)
 
Código
Vencimento
TJ/NS
8.265,50
TJ/NM
4.132,82
TJ/NF
2.366,94
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 289 de 2020)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NS
Analista Judiciário
183
8.265,50
1.512.586,50
TJ/NM
Técnico Judiciário
549
4.132,82
2.268.918,18
TJ/NF
Auxiliar Judiciário
53
2.366,94
125.447,82
TOTAL
 
785
 
3.906.952,50
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
Cargo
Quantidade
Vencimento
Subtotal
TJ/NS
Analista Judiciário
184
9.546,65
1.756.583,60
TJ/NM
Técnico Judiciário
547
4.773,40
2.611.049,80
TJ/NF
Auxiliar Judiciário
51
2.733,81
139.424,31
TOTAL
 
782
 
4.507.057,71
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 310, de 2022)
 
Código
Cargo
Quantidade
Vencimento
Subtotal
TJ/NS
Analista Judiciário
184
9.546,65
1.756.583,60
TJ/NM
Técnico Judiciário
547
5.012,07
2.741.602,29
TJ/NF
Auxiliar Judiciário
51
2.870,50
146.395,50
TOTAL
 
782
                      
4.644.581,39
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 319, de 2022)
 
Código
Cargo
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/NS
Analista Judiciário
184
10.099,40
1.858.289,60
TJ/NM
Técnico Judiciário
547
5.302,26
2.900.336,22
TJ/NF
Auxiliar Judiciário
51
3.036,70
154.871,70
TOTAL
-
782
-
4.913.497,52
( Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 332, de 2023)
 
Código
Cargo
Categoria em Extinção
Categoria Geral
Quantidade
Vencimento Inicial (R$)
Subtotal (R$)
Quantidade
Vencimento Inicial (R$)
Subtotal (R$)
TJ/NS
Analista Judiciário
144
10.099,40
1.454.313,60
61
10.099,40
616.063,40
 
TJ/NM
Técnico Judiciário
504
5.567,37
2.805.954,48
53
5.567,37
295.070,61
 
TJ/NF
Auxiliar Judiciário
33
3.188,53
105.221,49
-
-
 
-
Total
-
681
-
4.365.489,57
114
-
911.134,01
 
Código
Cargo
Categoria em Extinção
Categoria Geral
Quantidade
Vencimento Inicial (R$)
Subtotal (R$)
Quantidade
Vencimento Inicial (R$)
Subtotal (R$)
TJ/NS
Analista Judiciário
143
10.565,99
1.510.936,57
62
10.565,99
655.091,38
TJ/NM
Técnico Judiciário
501
5.824,58
2.918.114,58
56
5.824,58
326.176,48
TJ/NF
Auxiliar Judiciário
32
3.335,84
106.746,88
-
-
-
Total
-
676
-
4.535.798,03
118
-
981.267,86
 
ANEXO E
PROGRESSÃO FUNCIONAL
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  230, de 2014)
ANEXO B
PROGRESSÃO FUNCIONAL
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297, de 2021)
 
Nível
Vencimento
Cód. TJ/NF
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NS
I
1.597,52
2.789,37
5.578,66
II
1.757,27
3.068,31
6.136,53
III
1.933,00
3.375,14
6.750,18
IV
2.126,30
3.712,65
7.425,20
V
2.338,93
4.083,92
8.167,72
VI
2.572,82
4.492,31
8.984,49
VII
2.830,10
4.941,54
9.882,94
VIII
3.113,11
5.435,69
10.871,23
IX
3.424,42
5.979,26
11.958,35
X
3.766,86
6.577,19
13.154,19
XI
4.143,55
7.234,91
14.469,61
XII
4.557,91
7.958,40
15.916,57
XIII
5.013,70
8.754,24
17.508,23
XIV
5.515,07
9.629,66
19.259,05
XV
6.066,58
10.592,63
21.184,96
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  230, de 2014)
 
Nível
Vencimento
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NF
I
6.136,53
3.068,31
1.757,27
II
6.750,18
3.375,14
1.933,00
III
7.425,20
3.712,65
2.126,30
IV
8.167,72
4.083,92
2.338,93
V
8.984,49
4.492,31
2.572,82
VI
9.882,94
4.941,54
2.830,10
VII
10.871,23
5.435,69
3.113,11
VIII
11.958,35
5.979,26
3.424,42
IX
13.154,19
6.577,19
3.766,86
X
14.469,61
7.234,91
4.143,55
XI
15.916,57
7.958,40
4.557,91
XII
17.508,23
8.754,24
5.013,70
XIII
19.259,05
9.629,66
5.515,07
XIV
21.184,96
10.592,63
6.066,58
XV
23.303,46
11.651,89
6.673,24
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  237, de 2015)
 
Nível
Vencimento
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NF
I
6.811,55
3.405,82
1.950,57
II
7.492,70
3.746,41
2.145,63
III
8.241,97
4.121,05
2.360,19
IV
9.066,17
4.533,16
2.596,21
V
9.972,79
4.986,48
2.855,83
VI
10.970,07
5.485,13
3.141,41
VII
12.067,08
6.033,64
3.455,55
VIII
13.273,79
6.637,00
3.801,11
IX
14.601,17
7.300,70
4.181,22
X
16.061,29
8.030,77
4.599,34
XI
17.667,42
8.833,85
5.059,27
XII
19.434,16
9.717,24
5.565,20
XIII
21.377,58
10.688,96
6.121,72
XIV
23.515,34
11.757,86
6.733,89
XV
25.866,87
12.933,65
7.407,28
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  242, de 2016)
Nível
Vencimento
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NF
I
7.356,47
3.678,29
2.106,62
II
8.092,12
4.046,12
2.317,28
III
8.901,33
4.450,73
2.549,01
IV
9.791,46
4.895,80
2.803,91
V
10.770,61
5.385,38
3.084,30
VI
11.847,67
5.923,92
3.392,73
VII
13.032,44
6.516,31
3.732,00
VIII
14.335,68
7.167,94
4.105,20
IX
15.769,25
7.884,73
4.515,72
X
17.346,18
8.673,20
4.967,29
XI
19.080,80
9.540,52
5.464,02
XII
20.988,88
10.494,57
6.010,42
XIII
23.087,77
11.544,03
6.611,46
XIV
25.396,55
12.698,43
7.272,61
XV
27.936,21
13.968,27
7.999,87
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 2017)
 
Nível
Vencimento
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NF
I
7.577,16
3.788,64
2.169,82
II
8.334,88
4.167,50
2.386,80
III
9.168,37
4.584,25
2.625,48
IV
10.085,21
5.042,68
2.888,03
V
11.093,73
5.546,95
3.176,83
VI
12.203,10
6.101,65
3.494,51
VII
13.423,41
6.711,82
3.843,96
VIII
14.765,75
7.383,00
4.228,36
IX
16.242,33
8.121,30
4.651,20
X
17.866,56
8.933,43
5.116,32
XI
19.653,22
9.826,77
5.627,95
XII
21.618,54
10.809,45
6.190,75
XIII
23.780,39
11.890,40
6.809,83
XIV
26.158,43
13.079,44
7.490,81
XV
28.774,27
14.387,38
8.239,89
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 2018)
 
Nível
Vencimento
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NF
I
7.871,91
3.936,02
2.254,23
II
8.659,10
4.329,62
2.479,65
III
9.525,01
4.762,58
2.727,62
IV
10.477,51
5.238,84
3.000,38
V
11.525,26
5.762,72
3.300,42
VI
12.677,79
6.338,99
3.630,46
VII
13.945,57
6.972,89
3.993,51
VIII
15.340,13
7.670,18
4.392,86
IX
16.874,14
8.437,20
4.832,15
X
18.561,55
9.280,92
5.315,37
XI
20.417,71
10.209,01
5.846,91
XII
22.459,48
11.229,91
6.431,60
XIII
24.705,43
12.352,90
7.074,76
XIV
27.175,97
13.588,19
7.782,24
XV
29.893,57
14.947,01
8.560,46
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)
 
 
Nível
Vencimento
Cód.TJ/NS
Cód.TJ/NM
Cód.TJ/NF
I
8.265,50
4.132,82
2.366,94
II
9.092,05
4.546,10
2.603,63
III
10.001,25
5.000,71
2.863,99
IV
11.001,37
5.500,78
3.150,38
V
12.101,50
6.050,85
3.465,41
VI
13.311,65
6.655,93
3.811,95
VII
14.642,81
7.321,52
4.193,14
VIII
16.107,09
8.053,67
4.612,45
IX
17.717,79
8.859,03
5.073,69
X
19.489,56
9.744,93
5.581,05
XI
21.438,51
10.719,42
6.139,15
XII
23.582,36
11.791,36
6.753,06
XIII
25.940,59
12.970,49
7.428,36
XIV
28.534,64
14.267,53
8.171,19
XV
31.388,10
15.694,28
8.988,30
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 289 de 2020)
 
Nível
 
Vencimento
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NF
I
8.265,50
4.132,82
2.366,94
II
9.092,05
4.546,10
2.603,63
III
10.001,25
5.000,71
2.863,99
IV
11.001,37
5.500,78
3.150,38
V
12.101,50
6.050,85
3.465,41
VI
13.311,65
6.655,93
3.811,95
VII
14.642,81
7.321,52
4.193,14
VIII
16.107,09
8.053,67
4.612,45
IX
17.717,79
8.859,03
5.073,69
X
19.489,56
9.744,93
5.581,05
XI
21.438,51
10.719,42
6.139,15
XII
23.582,36
11.791,36
6.753,06
XIII
25.940,59
12.970,49
7.428,36
XIV
28.534,64
14.267,53
8.171,19
XV
31.388,10
15.694,28
8.988,30
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
Nível
Vencimento
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NF
I
9.546,65
4.773,40
2.733,81
II
10.501,31
5.250,74
3.007,19
III
11.551,44
5.775,81
3.307,90
IV
12.706,58
6.353,39
3.638,69
V
13.977,23
6.988,72
4.002,55
VI
15.374,95
7.687,59
4.402,80
VII
16.912,44
8.456,34
4.843,08
VIII
18.603,68
9.301,97
5.327,38
IX
20.464,04
10.232,16
5.860,11
X
22.510,44
11.255,37
6.446,12
XI
24.761,48
12.380,90
7.090,73
XII
27.237,62
13.618,99
7.799,80
XIII
29.961,38
14.980,88
8.579,78
XIV
32.957,51
16.478,96
9.437,75
XV
36.253,26
18.126,85
10.381,52
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 310, de 2022)
 
Nível
Vencimentos
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NF
I
9.546,65
5.012,07
2.870,50
II
10.501,31
5.513,27
3.157,55
III
11.551,44
6.064,59
3.473,30
IV
12.706,58
6.671,04
3.820,63
V
13.997,23
7.338,14
4.202,69
VI
15.374,95
8.071,95
4.622,95
VII
16.912,44
8.879,14
5.085,24
VIII
18.603,68
9.767,05
5.593,76
IX
20.464,04
10,743,75
6.153,13
X
22.510,44
11.818,12
6.768,44
XI
24.761,48
12.999,93
7.445,28
XII
27.237,62
14.299,92
8.189,80
XIII
29.961,38
15.729,91
9.008,78
XIV
32.957,51
17.302,90
9.909,65
XV
36.253,26
19.033,19
10.900,61
 (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 319, de 2022)
 
Nível
Vencimento
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NF
I
     10.099,40
         5.302,26
         3.036,70
II
     11.109,34
         5.832,48
         3.340,37
III
     12.220,27
         6.415,72
         3.674,40
IV
     13.442,29
         7.057,29
         4.041,84
V
     14.786,51
         7.763,01
         4.446,02
VI
     16.265,16
         8.539,31
         4.890,62
VII
     17.891,67
         9.393,24
         5.379,68
VIII
     19.680,83
       10.332,56
         5.917,64
IX
     21.648,91
       11.365,81
         6.509,40
X
     23.813,80
       12.502,39
         7.160,34
XI
     26.195,18
       13.752,62
         7.876,37
XII
     28.814,69
       15.127,88
         8.664,00
XIII
     31.696,15
       16.640,66
         9.530,40
XIV
     34.865,76
       18.304,72
       10.483,44
XV
     38.352,33
       20.135,19
       11.531,78
( Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 332, de 2023)
 
NÍVEL
VENCIMENTO
Categoria em Extinção
Categoria Geral
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NF
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
I
10.099,40
5.567,37
3.188,53
10.099,40
5.567,37
II
11.109,34
6.124,10
3.507,38
10.604,37
5.845,73
III
12.220,27
6.736,51
3.858,11
11.134,58
6.138,01
IV
13.442,29
7.410,16
4.243,92
11.691,30
6.444,91
V
14.786,51
8.151,17
4.668,31
12.275,86
6.767,15
VI
16.265,16
8.966,28
5.135,14
12.889,65
7.105,50
VII
17.891,67
9.862,90
5.648,65
13.534,13
7.460,77
VIII
19.680,83
10.849,19
6.213,51
14.210,83
7.833,80
IX
21.648,91
11.934,10
6.834,86
14.921,37
8.225,49
X
23.813,80
13.127,51
7.518,34
15.667,43
8.636,76
XI
26.195,18
14.440,26
8.270,17
16.450,80
9.068,59
XII
28.814,69
15.884,28
9.097,18
17.273,34
9.522,01
XIII
31.696,15
17.472,70
10.006,89
18.137,00
9.998,11
XIV
34.865,76
19.219,97
11.007,57
19.043,85
10.498,01
XV
38.352,33
21.141,96
12.108,32
19.996,04
11.022,91

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)

 
NÍVEL
VENCIMENTO
Categoria em Extinção
Categoria Geral
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NF
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
I
10.565,99
5.824,58
3.335,84
10.565,99
5.824,58
II
11.622,58
6.407,03
3.669,42
11.094,28
6.115,80
III
12.784,83
7.047,73
4.036,36
11.648,99
6.421,59
IV
14.063,31
7.752,50
4.439,99
12.231,43
6.742,66
V
15.469,64
8.527,75
4.883,98
12.843,00
7.079,79
VI
17.016,60
9.380,52
5.372,37
13.485,15
7.433,77
VII
18.718,26
10.318,57
5.909,60
14.159,40
7.805,45
VIII
20.590,08
11.350,42
6.500,56
14.867,37
8.195,72
IX
22.649,08
12.485,46
7.150,61
15.610,73
8.605,50
X
24.913,98
13.734,00
7.865,67
16.391,26
9.035,77
XI
27.405,37
15.107,40
8.652,23
17.210,82
9.487,55
XII
30.145,90
16.618,14
9.517,45
18.071,36
9.961,92
XIII
33.160,49
18.279,95
10.469,19
18.974,92
10.460,01
XIV
36.476,53
20.107,94
11.516,10
19.923,66
10.983,01
XV
40.124,18
22.118,73
12.667,71
20.919,84
11.532,16
 
ANEXO F
CARGOS EM COMISSÃO
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
ANEXO C
CARGOS EM COMISSÃO
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 2021)
 
Código
Qtd.
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/DCA-1
1
14.533,98
14.533,98
TJ/DCA-2
5
12.919,10
64.595,50
TJ/DCA-3
4
8.739,92
34.959,68
TJ/DCA-4
46
8.739,92
402.036,32
TJ/DCA-5
47
7.438,21
349.595,87
TJ/DCA-6
75
6.508,45
488.133,75
TJ/DCA-7
5
6.136,53
30.682,65
TJ/DCA-8
15
6.136,53
92.047,95
TJ/DCA-9
10
5.764,62
57.646,20
TJ/DCA-10
1
5.764,62
5.764,62
TJ/DCA-11
13
5.764,62
74.940,06
TJ/DCA-12
56
5.020,80
281.164,80
TJ/DCA-13
34
4.091,02
139.094,68
TJ/DCA-14
13
3.272,82
42.546,66
TJ/DCA-15
39
2.789,34
108.784,26
TJ/DCA-16
13
2.789,34
36.261,42
TJ/DCA-17
1
2.417,40
2.417,40
TJ/DCA-18
11
2.417,40
26.591,40
TJ/DCA-19
13
2.417,40
31.426,20
TOTAL
402
 
2.283.223,40
 
Código
Qtd.
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/DCA-1
1
15.987,38
15.987,38
TJ/DCA-2
5
14.211,01
71.055,05
TJ/DCA-3
4
9.613,91
38.455,64
TJ/DCA-4
46
9.613,91
442.239,86
TJ/DCA-5
47
8.182,03
384.555,41
TJ/DCA-6
75
7.159,30
536.947,50
TJ/DCA-7
5
6.750,18
33.750,90
TJ/DCA-8
15
6.750,18
101.252,70
TJ/DCA-9
10
6.341,08
63.410,80
TJ/DCA-10
1
6.341,08
6.341,08
TJ/DCA-11
13
6.341,08
82.434,04
TJ/DCA-12
56
5.522,88
309.281,28
TJ/DCA-13
34
4.500,12
153.004,08
TJ/DCA-14
13
3.600,10
46.801,30
TJ/DCA-15
39
3.068,27
119.662,53
TJ/DCA-16
13
3.068,27
39.887,51
TJ/DCA-17
1
2.659,14
2.659,14
TJ/DCA-18
11
2.659,14
29.250,54
TJ/DCA-19
13
2.659,14
34.568,82
TOTAL
402
 
2.511.545,56
Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  237, de 2015)
 
Código
Qtd.
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/DCA-1
1
15.987,38
15.987,38
TJ/DCA-2
5
14.211,01
71.055,05
TJ/DCA-3
5
9.613,91
48.069,55
TJ/DCA-4
49
9.613,91
471.081,59
TJ/DCA-5
47
8.182,03
384.555,41
TJ/DCA-6
74
7.159,30
529.788,20
TJ/DCA-7
5
6.750,18
33.750,90
TJ/DCA-8
15
6.750,18
101.252,70
TJ/DCA-9
13
6.341,08
82.434,04
TJ/DCA-10
2
6.341,08
12.682,16
TJ/DCA-11
13
6.341,08
82.434,04
TJ/DCA-12
60
5.522,88
331.372,80
TJ/DCA-13
34
4.500,12
153.004,08
TJ/DCA-14
16
3.600,10
57.601,60
TJ/DCA-15
39
3.068,27
119.662,53
TJ/DCA-16
14
3.068,27
42.955,78
TJ/DCA-17
1
2.659,14
2.659,14
TJ/DCA-18
11
2.659,14
29.250,54
TJ/DCA-19
13
2.659,14
34.568,82
Total
417
-
2.604.166,31
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  241, de 2016)
 
Código
Qtd.
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/DCA-1
1
17.745,99
17.745,99
TJ/DCA-2
5
15.774,22
78.871,10
TJ/DCA-3
5
10.671,44
53.357,20
TJ/DCA-4
49
10.671,44
522.900,56
TJ/DCA-5
47
9.082,05
426.856,35
TJ/DCA-6
74
7.946,82
588.064,68
TJ/DCA-7
5
7.492,70
37.463,50
TJ/DCA-8
15
7.492,70
112.390,50
TJ/DCA-9
13
7.038,60
91.501,80
TJ/DCA-10
2
7.038,60
14.077,20
TJ/DCA-11
13
7.038,60
91.501,80
TJ/DCA-12
60
6.130,40
367.824,00
TJ/DCA-13
34
4.995,13
169.834,42
TJ/DCA-14
16
3.996,11
63.937,76
TJ/DCA-15
39
3.405,78
132.825,42
TJ/DCA-16
14
3.405,78
47.680,92
TJ/DCA-17
1
2.951,65
2.951,65
TJ/DCA-18
11
2.951,65
32.468,15
TJ/DCA-19
13
2.951,65
38.371,45
TOTAL
417
-
2.890.624,45
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  242, de 2016)
 
Código
Quantidade
Venc. Inicial
Sub Total
TJ/DCA-1
1
17.745,99
17.745,99
TJ/DCA-2
6
15.774,22
94.645,32
TJ/DCA-3
6
10.671,44
64.028,64
TJ/DCA-4
48
10.671,44
512.229,12
TJ/DCA-5
49
9.082,05
445.020,45
TJ/DCA-6
70
7.946,82
556.277,40
TJ/DCA-7
30
7.492,70
224.781,00
TJ/DCA-9
13
7.038,60
91.501,80
TJ/DCA-10
02
7.038,60
14.077,20
TJ/DCA-11
13
7.038,60
91.501,80
TJ/DCA-13
40
4.995,13
199.805,20
TJ/DCA-14
16
3.996,11
63.937,76
TJ/DCA-15
39
3.405,78
132.825,42
TJ/DCA-16
14
3.405,78
47.680,92
TJ/DCA-17
01
2.951,65
2.951,65
TJ/DCA-19
13
2.951,65
38.371,45
TOTAL
361
-
2.597.381,12
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
 
Código
Qtd.
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/DCA-1
1
19.165,67
19.165,67
TJ/DCA-2
6
17.036,16
102.216,95
TJ/DCA-3
6
11.525,16
69.150,93
TJ/DCA-4
48
11.525,16
553.207,45
TJ/DCA-5
49
9.808,61
480.622,09
TJ/DCA-6
70
8.582,57
600.779,59
TJ/DCA-7
30
8.092,12
242.763,48
TJ/DCA-9
13
7.601,69
98.821,94
TJ/DCA-10
2
7.601,69
15.203,38
TJ/DCA-11
13
7.601,69
98.821,94
TJ/DCA-13
40
5.394,74
215.789,62
TJ/DCA-14
16
4.315,80
69.052,78
TJ/DCA-15
39
3.678,24
143.451,45
TJ/DCA-16
14
3.678,24
51.495,39
TJ/DCA-17
1
3.187,78
3.187,78
TJ/DCA-19
13
3.187,78
41.441,17
TOTAL
361
 
2.805.171,61
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 2017)
 
Código
Qtd.
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/DCA-1
1
19.740,64
19.740,64
TJ/DCA-2
6
17.547,24
105.283,44
TJ/DCA-3
6
11.870,91
71.225,46
TJ/DCA-4
48
11.870,91
569.803,68
TJ/DCA-5
49
10.102,87
495.040,63
TJ/DCA-6
70
8.840,05
618.803,50
TJ/DCA-7
30
8.334,88
250.046,40
TJ/DCA-9
13
7.829,74
101.786,62
TJ/DCA-10
2
7.829,74
15.659,48
TJ/DCA-11
13
7.829,74
101.786,62
TJ/DCA-13
40
5.556,58
222.263,20
TJ/DCA-14
16
4.445,27
71.124,32
TJ/DCA-15
39
3.788,59
147.755,01
TJ/DCA-16
14
3.788,59
53.040,26
TJ/DCA-17
1
3.283,41
3.283,41
TJ/DCA-19
13
3.283,41
42.684,33
TOTAL
361
 
2.889.327,00
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 2018)
 
Código
Qtd.
Venc. Inicial 
Subtotal (R$)
TJ/DCA-1
1
20.508,55
20.508,55
TJ/DCA-2
6
18.229,83
109.378,98
TJ/DCA-3
8
12.332,69
98.661,52
TJ/DCA-4
4
12.332,69
49.330,76
TJ/DCA-5
42
10.495,87
440.826,54
TJ/DCA-6
112
9.183,93
1.028.600,16
TJ/DCA-7
35
8.659,11
303.068,85
TJ/DCA-9
13
8.134,32
105.746,16
TJ/DCA-10
3
8.134,32
24.402,96
TJ/DCA-11
13
8.134,32
105.746,16
TJ/DCA-13
40
5.772,73
230.909,20
TJ/DCA-14
21
4.618,19
96.981,99
TJ/DCA-15
39
3.935,97
153.502,83
TJ/DCA-16
14
3.935,97
55.103,58
TJ/DCA-17
1
3.411,13
3.411,13
TJ/DCA-19
50
3.411,13
170.556,50
TOTAL
402
-
2.996.735,87
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)
 
Código
Qtd.
Venc. Inicial
Subtotal(R$)
TJ/DCA-1
1
21.533,97
21.533,97
TJ/DCA-2
7
19.141,32
133.989,24
TJ/DCA-3
5
12.949,32
64.746,60
TJ/DCA-4
4
12.949,32
51.797,28
TJ/DCA-5
41
11.020,66
451.847,06
TJ/DCA-6
112
9.643,12
1.080.029,44
TJ/DCA-7
35
9.092,06
318.222,10
TJ/DCA-9
13
8.541,03
111.033,39
TJ/DCA-10
5
8.541,03
42.705,15
TJ/DCA-11
15
8.541,03
128.115,45
TJ/DCA-13
39
6.061,36
236.393,04
TJ/DCA-14
27
4.849,09
130.925,43
TJ/DCA-15
39
4.132,76
161.177,64
TJ/DCA-16
16
4.132,76
66.124,16
TJ/DCA-19
47
3.581,68
168.338,96
TOTAL
406
-
3.166.978,91
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 289 de 2020)
 
Código
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/DCA-1
1
21.533,97
21.533,97
TJ/DCA-2
7
19.141,32
133.989,24
TJ/DCA-3
5
12.949,32
64.746,60
TJ/DCA-4
4
12.949,32
51.797,28
TJ/DCA-5
41
11.020,66
451.847,06
TJ/DCA-6
112
9.643,12
1.080.029,44
TJ/DCA-7
35
9.092,06
318.222,10
TJ/DCA-9
13
8.541,03
111.033,39
TJ/DCA-10
5
8.541,03
42.705,15
TJ/DCA-11
15
8.541,03
128.115,45
TJ/DCA-13
39
6.061,36
236.393,04
TJ/DCA-14
27
4.849,09
130.925,43
TJ/DCA-15
39
4.132,76
161.177,64
TJ/DCA-16
16
4.132,76
66.124,16
TJ/DCA-19
47
3.581,68
168.338,96
TOTAL
406
-
3.166.978,91
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
Código
Quantidade
Venc. Inicial
Subtotal
TJ/DCA-1
1
21.533,97
21.533,97
TJ/DCA-2
7
19.141,32
133.989,24
TJ/DCA-3
1
12.949,32
12.949,32
TJ/DCA-4
2
12.949,32
25.898,64
TJ/DCA-5
1
11.020,66
11.020,66
TJ/DCA-6
104
9.643,12
1.002.884,48
TJ/DCA-7
28
9.092,06
254.577,68
TJ/DCA-9
13
8.541,03
111.033,39
TJ/DCA-10
8
8.541,03
68.328,24
TJ/DCA-11
13
8.541,03
111.033,39
TJ/DCA-13
37
6.061,36
224.270,32
TJ/DCA-14
60
4.849,09
290.945,40
TJ/DCA-15
39
4.132,76
161.177,64
TJ/DCA-16
15
4.132,76
61.991,40
TJ/DCA-19
58
3.581,68
207.737,44
TOTAL
387
-
2.699.371,21
 
 
 
 
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 2021)
 
Código
Quantidade
Vencimento
Subtotal
TJ/DCA-1
1
24.871,73
24.871,73
TJ/DCA-2
7
22.108,22
154.757,54
TJ/DCA-3
1
14.956,46
14.956,46
TJ/DCA-4
1
14.956,46
14.956,46
TJ/DCA-5
1
12.728,86
12.728,86
TJ/DCA-6
109
11.137,80
1.214.020,20
TJ/DCA-7
29
10.501,32
304.538,28
TJ/DCA-9
13
9.864,88
128.243,44
TJ/DCA-10
8
9.864,88
78.919,04
TJ/DCA-11
13
9.864,88
128.243,44
TJ/DCA-13
39
7.000,87
273.033,93
TJ/DCA-14
60
5.600,69
336.041,40
TJ/DCA-15
40
4.773,33
190.933,20
TJ/DCA-16
16
4.773,33
76.373,28
TJ/DCA-19
53
4.136,84
219,252,52
TOTAL
391
-
3.171.869,78
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 310, de 2022)
 
Código
Quantidade
Vencimento
Subtotal
TJ/DCA-1
1
26.311,80
26.311,80
TJ/DCA-2
7
23.388,28
163.717,96
TJ/DCA-3
1
15.822,43
15.822,43
TJ/DCA-4
1
15.822,43
15.822,43
TJ/DCA-5
1
13.465,86
13.465,86
TJ/DCA-6
109
11.782,67
1.284.311,03
TJ/DCA-7
29
11.109,34
322.170,86
TJ/DCA-9
13
10.436,05
135.668,65
TJ/DCA-10
8
10.436,05
83.488,40
TJ/DCA-11
13
10.436,05
135.668,65
TJ/DCA-13
39
7.406,22
288.842,58
TJ/DCA-14
60
5.924,96
355.497,60
TJ/DCA-15
40
5.049,70
201.988,00
TJ/DCA-16
16
5.049,70
80.795,20
TJ/DCA-19
53
4.376,36
231.947,08
TOTAL
391
-
3.355.518,53
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 332, de 2023)
 
Código
Quantidade
Vencimento
Subtotal
TJ/DCA-1
01
26.311,80
26.311,80
TJ/DCA-2
08
23.388,28
187.106,24
TJ/DCA-6
125
11.782,67
1.472.833,75
TJ/DCA-7
28
11.109,34
311.061,52
TJ/DCA-9
13
10.436,05
135.668,65
TJ/DCA-10
11
10.436,05
114.796,55
TJ/DCA-11
13
10.436,05
135.668,65
TJ/DCA-13
45
7.406,22
333.279,90
TJ/DCA-14
82
5.924,96
485.846,72
TJ/DCA-15
43
5.049,70
217.137,10
TJ/DCA-16
19
5.049,70
95.944,49
TJ/DCA-19
88
4.376,36
385.119,68
TOTAL
476
-
3.900.774,86
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 333, de 2023)
 
Código
Quantidade
Vencimento (R$)
Subtotal (R$)
TJ/DCA-1
1
26.311,80
26.311,80
TJ/DCA-2
9
23.388,28
210.494,52
TJ/DCA-6
128
11.782,67
1.508.181,76
TJ/DCA-7
25
11.109,34
277.733,50
TJ/DCA-9
13
10.436,05
135.668,65
TJ/DCA-10
11
10.436,05
114.796,55
TJ/DCA-11
13
10.436,05
135.668,65
TJ/DCA-13
44
7.406,22
325.873,68
TJ/DCA-14
83
5.924,96
491.771,68
TJ/DCA-15
41
5.049,70
207.037,70
TJ/DCA-16
20
5.049,70
100.994,00
TJ/DCA-19
89
4.376,36
389.496,04
Total
477
-
3.924.028,53
 
Código
Quantidade
Vencimento (R$)
Subtotal (R$)
TJ/DCA-1
1
27.527,40
27.527,40
TJ/DCA-2
9
24.468,81
220.219,29
TJ/DCA-6
128
12.327,02
1.577.858,56
TJ/DCA-7
25
11.622,59
290.564,75
TJ/DCA-9
13
10.918,19
141.936,47
TJ/DCA-10
11
10.918,19
120.100,09
TJ/DCA-11
13
10.918,19
141.936,47
TJ/DCA-13
44
7.748,38
340.928,72
TJ/DCA-14
83
6.198,69
514.491,27
TJ/DCA-15
41
5.282,99
216.602,59
TJ/DCA-16
20
5.282,99
105.659,80
TJ/DCA-19
89
4.578,54
407.490,06
Total
477
-
4.105.315,47

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 346, de 2024)

 
ANEXO G  
RESUMO DO QUADRO DE PESSOAL
(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297, de 2021)
(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 310, de 2022)
 
Cargos
Quantidade
Subtotal
Efetivos
772
2.610.175,54
Comissionados
402
2.283.223,40
TOTAL
1174
4.893.398,94
 
Cargos
Quantidade
Subtotal
Efetivos
772
2.871.195,40
Comissionados
402
2.511.545,56
TOTAL
1174
5.382.740,96
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  237, de 2015)
 
Cargos
Quantidade
Subtotal
Efetivos
787
2.897.554,45
Comissionados
417
2.604.166,31
Total
1.204
5.501.720,76
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  241, de 2016)
 
Cargos
Quantidade
Subtotal
Efetivos
787
3.216.285,43
Comissionados
417
2.890.624,45
TOTAL
1204
6.106.909,88
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  242, de 2016)
 
Cargos
Quantidade
Subtotal
Efetivos
787
3.216.285,43
Comissionados
361
2.597.381,12
Funções de Confiança
110
292.500,00
TOTAL
1258
6.106.166,55
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
 
Cargos
Quantidade
Subtotal
Efetivos
787
3.473.588,26
Comissionados
361
2.805.171,61
Funções de Confiança
110
315.900,00
TOTAL
1258
6.594.659,87
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 2017)
 
Cargos
Quantidade
Subtotal
Efetivos
787
3.577.795,82
Comissionados
361
2.889.327,00
Funções de Confiança
110
325.377,00
TOTAL
1258
6.792.499,82
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 2018)
 
Cargos
Quantidade
Subtotal
Efetivos
785
3.716.971,82
Comissionados
403
2.996.735,87
Funções de Confiança
90
284.006,44
TOTAL
1278
6.997.714,13
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)
 
Cargos
Quantidade
Subtotal
Efetivos
785
3.906.952,50
Comissionados
406
3.166.978,91
FunçõesdeConfiança
104
338.857,25
TOTAL
1292
7.412.788,66
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 289 de 2020)(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
Cargos
Quantidade
Subtotal
Efetivos
785
3.906.952,50
Comissionados
387
2.699.371,21
FunçõesdeConfiança
195
805.988,17
TOTAL
-
7.412.311,88
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 2021)(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 310, de 2022)
 
ANEXO H– Funções de Confiança
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  241, de 2016)
 
ANEXO D  
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297, de 2021)
 
Código
Valor (R$)
TJ/FC-1
3.500,00
TJ/FC-2
3.000,00
TJ/FC-3
1.500,00
TJ/FC-4
750,00
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  241, de 2016)
 
Código
Quantidade
Valor
Subtotal
TJ/FC-1
39
3.500,00
136.500,00
TJ/FC-2
37
3.000,00
111.000,00
TJ/FC-3
26
1.500,00
39.000,00
TJ/FC-4
08
750,00
6.000,00
TOTAL
110
-
292.500,00
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 249, de 2016)
 
Código
Quantidade
Valor
Subtotal
TJ/FC-1
39
3.780,00
147.420,00
TJ/FC-2
37
3.240,00
119.880,00
TJ/FC-3
26
1.620,00
42.120,00
TJ/FC-4
8
810,00
6.480,00
TOTAL
110
-
315.900,00
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 252, de 2017)
 
Código
Quantidade
Valor
Subtotal
TJ/FC-1
39
3.893,40
151.842,60
TJ/FC-2
37
3.337,20
123.476,40
TJ/FC-3
26
1.668,60
43.383,60
TJ/FC-4
8
834,30
6.674,40
TOTAL
110
-
325.377,00
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 267, de 2018)
 
Código
Quantidade
Valor
Subtotal
TJ/FC-1
37
4.044,85
149.659,45
TJ/FC-2
28
3.467,02
97.076,56
TJ/FC-3
18
1.733,51
31.203,18
TJ/FC-4
7
866,75
6.067,25
TOTAL
90
-
284.006,44
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 279 de 2019)
 
Código
Quantidade
Valor
Subtotal
TJ/FC-1
38
4.247,09
161.389,42
TJ/FC-2
35
3.640,37
127.412,95
TJ/FC-3
24
1.820,18
43.684,32
TJ/FC-4
7
910,08
 
6.370,56
TOTAL
104
-
338.857,25
 
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 289 de 2020)
 
Código
Quantidade
Valor
Subtotal
TJ/FC-1
38
4.247,09
161.389,42
TJ/FC-2
35
3.640,37
127.412,95
TJ/FC-3
24
1.820,18
43.684,32
TJ/FC-4
7
910,08
6.370,56
TOTAL
104
-
338.857,25
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
Código
Quantidade
Valor
Subtotal
TJ/FC-1
6
8.417,06
50.502,36
TJ/FC-2
39
7.163,43
279.373,77
TJ/FC-3
3
5.909,84
17.729,52
TJ/FC-4
49
4.247,09
208.107,41
TJ/FC-5
43
3.640,37
156.535,91
TJ/FC-6
48
1.820,18
87.368,64
TJ/FC-7
7
910,08
6.370,56
TOTAL
195
-
805.988,17
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 299, de 2021)
 
Código
Quantidade
Vencimento
Subtotal
TJ/FC-1
8
9.721,70
77.773,60
TJ/ FC-2
40
8.273,76
330.950,40
TJ/ FC-3
4
6.825,86
27.303,44
TJ/ FC-4
53
4.905,38
259.985,14
TJ/ FC-5
34
4.204,62
142.957,08
TJ/ FC-6
46
2.102,30
96.705,80
TJ/ FC-7
9
1.051,14
9.460,26
TOTAL
194
-
945.135,72
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 310, de 2022)
 
Código
Quantidade
Vencimento
Subtotal
TJ/FC-1
8
10.284,58
82.276,64
TJ/FC-2
40
8.752,81
350.112,40
TJ/FC-3
4
7.221,07
28.884,28
TJ/FC-4
53
5.189,40
275.038,20
TJ/FC-5
34
4.448,06
151.234,04
TJ/FC-6
46
2.224,02
102.304,92
TJ/FC-7
9
1.112,00
10.008,00
TOTAL
194
 
999.858,48
( Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 332, de 2023)
 
Código
Quantidade
Vencimento
Subtotal
TJ/FC-1
10
10.284,58
102.845,80
TJ/FC-2
44
8.752,81
385.123,64
TJ/FC-3
18
7.221,07
129.979,26
TJ/FC-4
61
5.189,40
316.553,40
TJ/FC-5
40
4.448,06
177.922,40
TJ/FC-6
54
2.224,02
120.097,08
TJ/FC-7
9
1.112,00
10.008,00
TOTAL
236
 
1.242.529,58
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 333, de 2023)
 
Código
Quantidade
Vencimento (R$)
Subtotal (R$)
TJ/FC-1
45
10.284,58
462.806,10
TJ/FC-2
7
8.752,81
61.269,67
TJ/FC-3
20
7.221,07
144.421,40
TJ/FC-4
57
5.189,40
295.795,80
TJ/FC-5
41
4.448,06
182.370,46
TJ/FC-6
53
2.224,02
117.873,06
TJ/FC-7
10
1.112,00
11.120,00
Total
233
-
1.275.656,49

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 342, de 2023)

 

Código
Quantidade
Vencimento (R$)
Subtotal (R$)
TJ/FC-1
45
10.759,72
484.187,40
TJ/FC-2
7
9.157,18
64.100,26
TJ/FC-3
20
7.554,68
151.093,60
TJ/FC-4
58
5.429,15
314.890,70
TJ/FC-5
40
4.653,56
186.142,40
TJ/FC-6
53
2.326,76
123.318,28
TJ/FC-7
9
1.163,37
10.470,33
Total
232
-
1.334.202,97

(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 346, de 2024)

 
ANEXO E
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES E REQUISITOS DOS CARGOS EFETIVOS
(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297, de 2021)
 
NÍVEL SUPERIOR – TJ/NS
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Planejar, organizar, coordenar e executar métodos e técnicas administrativas.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior em Administração, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior, conforme especialização definida em resolução do Tribunal Pleno, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente, quando exigível.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres, minutas e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ANÁLISE DE PROCESSOS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades de nível superior nos Ofícios Judiciais e nas áreas administrativas, a fim de fornecer suporte técnico, bem como auxiliar o Diretor de Secretaria na execução das atividades cartorárias e orientar os servidores da unidade na execução das tarefas, possibilitando o cumprimento das formalidades legais pertinentes ao processo.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ANÁLISE DE SISTEMAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relacionadas com a análise, o desenvolvimento, a implantação, manutenção e elaboração de sistemas informatizados, manutenção da rede de computadores na infraestrutura física e lógica, inclusive em serviços e sistemas operacionais dos computadores servidores.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior na área de Tecnologia da Informação (tecnólogo ou bacharelado) fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ARQUITETURA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Elaborar e executar projetos arquitetônicos e dar acompanhamento às reformas em prédios do Poder Judiciário.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Arquitetura, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe correspondente.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ARQUIVOLOGIA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Executar a política de gestão documental, avaliação e controle dos trabalhos realizados no âmbito da instituição e disseminar as técnicas e cultura arquivísticas.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior em Arquivologia, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: BIBLIOTECONOMIA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relativas à catalogação, classificação e indexação de documentos e informações e à consulta para atendimento a usuários.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Biblioteconomia, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: CONTABILIDADE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Elaborar, coordenar e executar a política contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Tribunal de Justiça.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relacionadas com trabalhos técnicos visando ao planejamento, organização e controle de serviços de execução de projetos, fiscalização e vistorias de obras do Poder Judiciário.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe correspondente.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ENGENHARIA ELÉTRICA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar atividades relacionadas com trabalhos técnicos visando ao planejamento, organização e controle na elaboração de projetos de instalações elétricas, telefônicas, informática e de outras áreas afins; fiscalização e vistorias das instalações.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Engenharia Elétrica, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC, e registro no órgão de classe correspondente.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)  
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: PEDAGOGIA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Assessorar a Justiça na área da Infância e da Juventude e de Execução Penal no diagnóstico, avaliação e execução de práticas pedagógicas que visem ao desenvolvimento do reeducando e, ainda, planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades pedagógicas nos assuntos relacionados à formação continuada de magistrados e servidores.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Pedagogia, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: PSICOLOGIA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Assessorar a Justiça na área da Infância e da Juventude e de Execução Penal, em assuntos da área cível e sócio-educativa, no diagnóstico, avaliação e execução de ações relacionadas com o comportamento humano e a dinâmica da personalidade e, ainda, prestar esclarecimentos dos aspectos técnicos da Psicologia.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Psicologia, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: SERVIÇO SOCIAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Assessorar a Justiça na área da Infância e da Juventude e de Execução Penal, em assuntos da área cível, sócio-educativa e penal, no diagnóstico, avaliação e execução de ações relacionadas aos conflitos sociais, bem como assessorar a Corregedoria-Geral de Justiça e a Secretaria de Gestão de Pessoas nos assuntos relacionados à vida social dos servidores.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Serviço Social, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ESCRIVÃO – EM EXTINÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Realizar as atividades previstas em Lei, executando as ordens judiciais e demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização e regência judiciária.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior, conforme especialização definida em
resolução do Tribunal Pleno, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente, quando exigível.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo;
pesquisa; elaboração de laudos, pareceres, minutas e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)
 
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 345, de 2024)
 
NÍVEL MÉDIO – TJ/NM
 
TÍTULO DO CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA – EM EXTINÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR – EM EXTINÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Executar as atividades administrativas e cartorárias, em 1ª e 2ª instâncias.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis referente às penas restritivas de direitos e medidas alternativas.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Conhecimentos específicos da legislação de execução de penas restritivas de direito e medidas alternativas.
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis referente às penas restritivas de direito e medidas alternativas. Cumprir mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos à matéria da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Executar atividades relacionadas com a implantação de sistemas, operação, suporte e manutenção de rede e equipamentos, instalação e operação de softwares básicos, aplicativos e corporativos.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Conhecimentos específicos na área da Tecnologia da Informação, com ênfase em rede, operação de computação e hardware(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis de assistência e proteção à criança e ao adolescente.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Conhecimentos específicos da legislação de assistência e proteção à criança e ao adolescente.
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis de assistência e proteção à criança e ao adolescente. Cumprir mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos às matérias das Varas da Criança e do Adolescente.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Cumprir os Mandatos Judiciais e Ordens da Justiça da Infância e Juventude. Fazer cumprir os Mandados Judiciais e Ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da Capital do Estado.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 342, de 2023)
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo.  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR – EM EXTINÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.  (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis referente às penas restritivas de direito e medidas alternativas. Cumprir
mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos à matéria da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Cumprir os Mandados Judiciais e Ordens da Justiça da Infância e Juventude. Fazer cumprir os Mandados Judiciais e Ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da Capital do Estado.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)
 
NÍVEL FUNDAMENTAL – TJ/NF
 
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Executar serviços auxiliares nos cartórios e setores administrativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
 
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atividades básicas de apoio operacional e administrativo.(Redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: MOTORISTA – EM EXTINÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Dirigir veículos do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Carteira Nacional de Habilitação, Categoria “A e D” ou superior.(Revogado pela Lei Complementar Estadual n. 297 de 2021)
 
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atividades básicas de apoio operacional e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual n.  345, de 2024)
 
 
 
 
 
 
 
TABELA COMPARATIVA DE ANEXOS
CRIAÇÃO
ANEXOS ORIGEM
ALTERAÇÃO
ANEXOS VIGENTES
OBSERVAÇÃO
LC n.  227/2014
A
__________
 
LC n.  227/2014
B
__________
 
LC n.  227/2014
C
__________
 
LC n.  227/2014
D
A
 
E
B
 
LC n.  227/2014
F
C
LC n.  227/2014
G
G
H
D
LC n.  227/2014
H
E
 
LC n.  227/2014
G