Identificação
Lei Complementar Estadual N. 342 de 19/12/2023
Temas
Estado de Roraima; Promoção na Carreira; Estrutura Organizacional; TJRR;
Ementa

Altera o anexo D da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4582, 19/10/2023, pp. 18-19.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 342, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O anexo D da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com os quantitativos, subtotais e totais que integram o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º O art. 41 da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. Ficam os cargos de Agente de Acompanhamento, código TJ/NM; Agente de Proteção, código TJ/NM; e Técnico em informática, código TJ/NM, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas; Oficial de Justiça da Infância e Juventude; e Tecnologia da Informação.”(NR)

Art. 3º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 41, da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, que passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 41. ..............................................................................................................

§ 1º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário - Especialidade Proteção à Criança e ao Adolescente, será conferida a denominação de Técnico Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça da Infância e Juventude.

§ 2º Os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça da Infância e Juventude, atuarão no Oficialato de Justiça ou na Central de Mandatos, não exigindo designação.”(NR)

Art. 4º O Anexo E - Descrição sumária das atividades e requisitos dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar n. 227/2014, passa vigorar com a seguinte alteração:

NÍVEL MÉDIO - TJ/NM

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Cumprir os Mandatos Judiciais e Ordens da Justiça da Infância e Juventude. Fazer cumprir os Mandados Judiciais e Ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da Capital do Estado.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.” (NR)

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de dezembro de 2023.

 
 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4582, 19.10.2023, pp. 18-19.
 
 
ANEXO ÚNICO
Funções de Confiança
 
 
Código
Quantidade
Vencimento (R$)
Subtotal (R$)
TJ/FC-1
45
10.284,58
462.806,10
TJ/FC-2
7
8.752,81
61.269,67
TJ/FC-3
20
7.221,07
144.421,40
TJ/FC-4
57
5.189,40
295.795,80
TJ/FC-5
41
4.448,06
182.370,46
TJ/FC-6
53
2.224,02
117.873,06
TJ/FC-7
10
1.112,00
11.120,00
Total
233
-
1.275.656,49