Altera o anexo D da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima
LEI COMPLEMENTAR N. 342, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O anexo D da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com os quantitativos, subtotais e totais que integram o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º O art. 41 da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Ficam os cargos de Agente de Acompanhamento, código TJ/NM; Agente de Proteção, código TJ/NM; e Técnico em informática, código TJ/NM, transformados no cargo de Técnico Judiciário, código TJ/NM, com as seguintes Especialidades, respectivamente: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas; Oficial de Justiça da Infância e Juventude; e Tecnologia da Informação.”(NR)
Art. 3º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 41, da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, que passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 41. ..............................................................................................................
§ 1º Aos ocupantes do cargo da Carreira de Técnico Judiciário - Especialidade Proteção à Criança e ao Adolescente, será conferida a denominação de Técnico Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça da Infância e Juventude.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Técnico Judiciário - Especialidade Oficial de Justiça da Infância e Juventude, atuarão no Oficialato de Justiça ou na Central de Mandatos, não exigindo designação.”(NR)
Art. 4º O Anexo E - Descrição sumária das atividades e requisitos dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar n. 227/2014, passa vigorar com a seguinte alteração:
“NÍVEL MÉDIO - TJ/NM
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Cumprir os Mandatos Judiciais e Ordens da Justiça da Infância e Juventude. Fazer cumprir os Mandados Judiciais e Ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da Capital do Estado.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.” (NR)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de dezembro de 2023.
Código
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Quantidade
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Vencimento (R$)
|
Subtotal (R$)
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TJ/FC-1
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45
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10.284,58
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462.806,10
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TJ/FC-2
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7
|
8.752,81
|
61.269,67
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TJ/FC-3
|
20
|
7.221,07
|
144.421,40
|
TJ/FC-4
|
57
|
5.189,40
|
295.795,80
|
TJ/FC-5
|
41
|
4.448,06
|
182.370,46
|
TJ/FC-6
|
53
|
2.224,02
|
117.873,06
|
TJ/FC-7
|
10
|
1.112,00
|
11.120,00
|
Total
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233
|
-
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1.275.656,49
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