Identificação
Lei Complementar Estadual N. 249 de 15/12/2016
Temas
Organização Judiciária; Vencimentos e proventos;
Ementa

Altera a Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 2902, de 15/12/2016, p. 1.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 249, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os Artigos 14, 15, 16, com seus §§ 1º, 2º e 3º, acrescido dos §§ 6º e 7º e Artigos 17, 21, 30, 45 e o título da Seção II do Capítulo II, todos da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

“SEÇÃO II - Dos Cargos e Funções de Provimento em Comissão” (NR)

“Art. 14. Os Cargos em comissão, de recrutamento limitado, é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e as funções de confiança, ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança com poder de decisão, assim definidos em Resolução do Tribunal Pleno, serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição.” (NR)

“Art. 15. Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Roraima os cargos em comissão escalonados de TJ/DCA-1 a TJ/DCA-19 e as funções de confiança de TJ/FC-1 a TJ/FC-4.” (NR)

“Art.16. ...........................................................................................................

§ 1º As atribuições e lotações dos cargos e funções de confiança serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno. (NR)

§ 2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos.

§ 3º Os requisitos de ocupação dos cargos em comissão serão definidos em Resolução do Tribunal Pleno, observados os limites do parágrafo anterior. (NR)

§ 4º.....................................................................................................................

§ 5º ...................................................................................................................

§ 6º O servidor efetivo investido em função de confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo, acrescido dos valores constantes do Anexo I. (AC)

§ 7º No mínimo 80% das funções de confiança serão ocupadas exclusivamente por servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima.” (AC)

“Art. 17. No âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça e de cada juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos e funções de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.” (NR)

“Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ - ao ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.” (NR)

“Art. 30. Ao servidor efetivo, comissionado ou investido em função de confiança, é permitido, a critério da Administração, converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário.” (NR)

“Art. 45. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima fica autorizado a transformar os cargos em comissão e as funções de confiança do seu quadro de pessoal, desde que não haja aumento da despesa.” (NR)

Art. 2º. Alterar os anexos F, G e I da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, alterada pelas Leis Complementares Estaduais n. 230, de 18 de dezembro de 2014, e 241, de 15 de abril de 2016, que passam a vigorar conforme os anexos A, B e C da presente Lei Complementar Estadual, ficando extintos os cargos de códigos TJ/DCA-8, TJ/DCA-12 e TJ/DCA-18.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de dezembro de 2016.

 

 

Suely Campos

Governadora do Estado de Roraima

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 2902, 15.12.2016, p. 1.

 

ANEXO A – Cargos em Comissão

 

Código

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Sub Total (R$)

TJ/DCA-1

1

17.745,99

17.745,99

TJ/DCA-2

6

15.774,22

94.645,32

TJ/DCA-3

6

10.671,44

64.028,64

TJ/DCA-4

48

10.671,44

512.229,12

TJ/DCA-5

49

9.082,05

445.020,45

TJ/DCA-6

70

7.946,82

556.277,40

TJ/DCA-7

30

7.492,70

224.781,00

TJ/DCA-9

13

7.038,60

91.501,80

TJ/DCA-10

02

7.038,60

14.077,20

TJ/DCA-11

13

7.038,60

91.501,80

TJ/DCA-13

40

4.995,13

199.805,20

TJ/DCA-14

16

3.996,11

63.937,76

TJ/DCA-15

39

3.405,78

132.825,42

TJ/DCA-16

14

3.405,78

47.680,92

TJ/DCA-17

01

2.951,65

2.951,65

TJ/DCA-19

13

2.951,65

38.371,45

TOTAL

361

-

2.597.381,12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO B – Resumo do Quadro de Pessoal

 

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

787

3.216.285,43

Comissionados

361

2.597.381,12

Funções de Confiança

110

292.500,00

TOTAL

1258

6.106.166,55

 

 

 

 

 

 

ANEXO C – Funções de Confiança

 

Código

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/FC-1

39

3.500,00

136.500,00

TJ/FC-2

37

3.000,00

111.000,00

TJ/FC-3

26

1.500,00

39.000,00

TJ/FC-4

08

750,00

6.000,00

TOTAL

110

-

292.500,00