Amplia o número de vagas em cargos de provimento efetivo e comissionado, altera os anexos C, F e G e acrescenta o anexo H à Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR N. 241, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Jalser Renier Padilha, nos termos do § 4º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas 15 (quinze) vagas para o cargo de provimento efetivo Auxiliar Administrativo, Código TJ/NF, passando o anexo C da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, a vigorar conforme o anexo A desta Lei.
Art. 2º Ficam criadas 1 (uma) vaga para o cargo de Código TJ/DCA-3, 2 (duas) vagas para o cargo de Código TJ/DCA-4, 3 (três) vagas para o cargo de Código TJ/DCA-9, 1 (uma) vaga para o cargo de Código TJ/DCA-10, 5 (cinco) vagas para o cargo de Código TJ/DCA-12 e 3 (três) vagas para o cargo de Código TJ/DCA-14, todos de provimento em comissão, consoante especificação em Resolução do Tribunal Pleno, passando o anexo F da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, a vigorar conforme o anexo B desta Lei.
Art. 3º O artigo 3º, o §3º do art. 7º e o art. 29, caput e §2º, todos da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º O quadro de pessoal do Poder Judiciário de Roraima compõe-se dos cargos de provimento efetivo, integrantes da carreira, dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança.” (NR)
“Art.7º [....]
I a III [....]
§§1º e 2º [....]
§3º As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.” (NR)
“Art. 29. Os ocupantes do cargo efetivo de Oficial de Justiça – em extinção, TJ/MN, perceberão a diferença individual do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.” (NR)
“Parágrafo único. A diferença individual integrará apenas a base de cálculo da gratificação natalina, da remuneração de férias, do adicional do serviço extraordinário, do adicional noturno e dos descontos legais obrigatórios.” (NR)
Art. 4º O anexo G da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com os quantitativos constantes no anexo C da presente Lei.
Art. 5º Fica acrescido o anexo H à Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, com as funções de confiança e seus respectivos valores, conforme anexo D desta Lei.
Art. 6º Nas licenças para tratamento de saúde de até 120 (cento e vinte) dias dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a perícia será feita por médico do setor de saúde do Órgão e, quando superior a esse prazo, por junta médica oficial.
Parágrafo único. O servidor que, durante o mesmo exercício, atingir o limite de 120 (cento e vinte) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, será submetido à inspeção por junta médica oficial para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Augusto Antônio Martins, 15 de abril de 2016.
Deputado Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 2270, 29.4.2016, p.4.
ANEXOS A LEI COMPLEMENTAR N. 241, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
ANEXO A - Cargos Efetivos de Nível Fundamental
Código |
Cargo |
Quantidade |
Venc. Inicial |
Sub Total |
TJ/NF |
Auxiliar Administrativo |
35 |
1.757,27 |
61.504,45 |
Motorista – Em extinção |
18 |
1.757,27 |
31.630,86 |
|
Total |
- |
53 |
1.757,27 |
93.135,31 |
ANEXO B – Cargos em Comissão
Código |
Qtd. |
Venc. Inicial |
Sub Total |
TJ/DCA-1 |
1 |
15.987,38 |
15.987,38 |
TJ/DCA-2 |
5 |
14.211,01 |
71.055,05 |
TJ/DCA-3 |
5 |
9.613,91 |
48.069,55 |
TJ/DCA-4 |
49 |
9.613,91 |
471.081,59 |
TJ/DCA-5 |
47 |
8.182,03 |
384.555,41 |
TJ/DCA-6 |
74 |
7.159,30 |
529.788,20 |
TJ/DCA-7 |
5 |
6.750,18 |
33.750,90 |
TJ/DCA-8 |
15 |
6.750,18 |
101.252,70 |
TJ/DCA-9 |
13 |
6.341,08 |
82.434,04 |
TJ/DCA-10 |
2 |
6.341,08 |
12.682,16 |
TJ/DCA-11 |
13 |
6.341,08 |
82.434,04 |
TJ/DCA-12 |
60 |
5.522,88 |
331.372,80 |
TJ/DCA-13 |
34 |
4.500,12 |
153.004,08 |
TJ/DCA-14 |
16 |
3.600,10 |
57.601,60 |
TJ/DCA-15 |
39 |
3.068,27 |
119.662,53 |
TJ/DCA-16 |
14 |
3.068,27 |
42.955,78 |
TJ/DCA-17 |
1 |
2.659,14 |
2.659,14 |
TJ/DCA-18 |
11 |
2.659,14 |
29.250,54 |
TJ/DCA-19 |
13 |
2.659,14 |
34.568,82 |
Total |
417 |
- |
2.604.166,31 |
ANEXO C – Resumo do Quadro de Pessoal
Cargos |
Quantidade |
Subtotal (R$) |
Efetivos |
787 |
2.897.554,45 |
Comissionados |
417 |
2.604.166,31 |
Total |
1.204 |
5.501.720,76 |
ANEXO D – Funções de Confiança
Código |
Valor (R$) |
TJ/FC-1 |
3.500,00 |
TJ/FC-2 |
3.000,00 |
TJ/FC-3 |
1.500,00 |
TJ/FC-4 |
750,00 |