Acrescenta o § 2º ao art. 23 da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR N. 296, DE 7 DE ABRIL DE 2021.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 23 da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, transformando-se o parágrafo único em § 1º:
"Art. 23. [...]
§ 1º [...]
§ 2º Aos policiais militares de que trata o § 1º deste artigo fica autorizado o pagamento de horas de Serviço Voluntário Indenizado, de acordo com as demandas de segurança e orçamento do Poder Judiciário." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 7 de abril de 2021.
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 3434, 14.4.2021, p. 2.