Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e da Lei Complementar Estadual n. 253, de 6 de março de 2017, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Atividade de Risco.
LEI COMPLEMENTAR N. 297, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º [...]
§ 1º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei.
§ 2º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.
Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo C desta Lei.
Art. 28. Conceder indenização de transporte, de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá instituir metodologia de pagamento da indenização de transporte por diligência cumprida, quando o servidor acumular o cumprimento de mandados com outras atividades, ressalvadas atividades de natureza noturna.
Art. 29. Transformar em VPNI a diferença individual concedida aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça – em extinção." (NR)
Art. 2º Extinguir as especialidades das carreiras de Analista Judiciário, código TJ/NS, e de Técnico Judiciário, código TJ/NM, ressalvadas as especialidades presentes nesta Lei.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, cuja atribuição seja o cumprimento de mandados, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça.
§ 2º Nas Comarcas do interior, quando do caso de afastamento de Oficial de Justiça, o juiz poderá designar, em caráter excepcional, qualquer servidor efetivo da respectiva unidade para realizar o cumprimento de mandados, asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis.
§ 3º Aos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário – Especialidade: Proteção à Criança e ao Adolescente, e os de Especialidade: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, quando no desempenho da atribuição de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa, serão asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis.
§ 4º Os ocupantes dos cargos citados no § 3º deste artigo poderão ser designados para a realização de mutirões e cumprimento de metas de nivelamento provenientes do Tribunal de Justiça de Roraima e do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º A criação, alteração, extinção e transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais e as respectivas quantidades previstas em lei, serão definidas por resolução do Tribunal Pleno, quando for o caso.
Art. 4º Acrescentar o parágrafo único ao art. 45 da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 45. [...]
Parágrafo único. Resolução do Tribunal Pleno regulamentará a alteração, extinção ou transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais, quando for o caso, e os quantitativos de cada cargo previsto nesta Lei. " (NR)
Art. 5º Os anexos A a E da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Alterar a nomenclatura do cargo Auxiliar Administrativo, código TJ/NF, para Auxiliar Judiciário, código TJ/NF.
Art. 7º Transformar os cargos de Escrivão Judicial – em extinção, código TJ/NS, em Analista Judiciário, código TJ/NS; de Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, em Técnico Judiciário, código TJ/ NM; e o de Motorista, código TJ/NF, em Auxiliar Judiciário, código TJ/NF.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores nos cargos transformados respeitará as respectivas formações.
Art. 8º Alterar o artigo 1º da Lei Complementar Estadual n. 253, de 6 de março de 2017, e acrescentar a ele o parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade de Risco - GAR aos ocupantes dos cargos efetivos responsáveis pelo cumprimento de mandados, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal Pleno disciplinará a metodologia de cálculo para os pagamentos proporcionais caso os servidores designados acumulem o cumprimento de mandados com outras atribuições, ressalvadas atribuições de natureza noturna." (NR)
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Anexos F a I, o artigo 8º, o parágrafo único do art. 29, os artigos 42 e 43, todos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014.
Palácio Antônio Augusto Martins, 29 de abril de 2021.
Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 3450, 7.5.2021. pp. 2-4.
ANEXO ÚNICO
ANEXO A – Cargos efetivos
Código |
Cargo |
Quantidade |
Venc. Inicial (R$) |
Subtotal (R$) |
TJ/NS |
Analista Judiciário |
183 |
8.265,50 |
1.512.586,50 |
TJ/NM |
Técnico Judiciário |
549 |
4.132,82 |
2.268.918,18 |
TJ/NF |
Auxiliar Judiciário |
53 |
2.366,94 |
125.447,82 |
TOTAL |
785 |
3.906.952,50 |
ANEXO B – Progressão Funcional
Nível |
Vencimento (R$) |
||
Cód. TJ/NS |
Cód. TJ/NM |
Cód. TJ/NF |
|
I |
8.265,50 |
4.132,82 |
2.366,94 |
II |
9.092,05 |
4.546,10 |
2.603,63 |
III |
10.001,25 |
5.000,71 |
2.863,99 |
IV |
11.001,37 |
5.500,78 |
3.150,38 |
V |
12.101,50 |
6.050,85 |
3.465,41 |
VI |
13.311,65 |
6.655,93 |
3.811,95 |
VII |
14.642,81 |
7.321,52 |
4.193,14 |
VIII |
16.107,09 |
8.053,67 |
4.612,45 |
IX |
17.717,79 |
8.859,03 |
5.073,69 |
X |
19.489,56 |
9.744,93 |
5.581,05 |
XI |
21.438,51 |
10.719,42 |
6.139,15 |
XII |
23.582,36 |
11.791,36 |
6.753,06 |
XIII |
25.940,59 |
12.970,49 |
7.428,36 |
XIV |
28.534,64 |
14.267,53 |
8.171,19 |
XV |
31.388,10 |
15.694,28 |
8.988,30 |
ANEXO C – Cargos em Comissão
Código |
Quantidade |
Venc. Inicial (R$) |
Subtotal (R$) |
TJ/DCA-1 |
1 |
21.533,97 |
21.533,97 |
TJ/DCA-2 |
7 |
19.141,32 |
133.989,24 |
TJ/DCA-3 |
5 |
12.949,32 |
64.746,60 |
TJ/DCA-4 |
4 |
12.949,32 |
51.797,28 |
TJ/DCA-5 |
41 |
11.020,66 |
451.847,06 |
TJ/DCA-6 |
112 |
9.643,12 |
1.080.029,44 |
TJ/DCA-7 |
35 |
9.092,06 |
318.222,10 |
TJ/DCA-9 |
13 |
8.541,03 |
111.033,39 |
TJ/DCA-10 |
5 |
8.541,03 |
42.705,15 |
TJ/DCA-11 |
15 |
8.541,03 |
128.115,45 |
TJ/DCA-13 |
39 |
6.061,36 |
236.393,04 |
TJ/DCA-14 |
27 |
4.849,09 |
130.925,43 |
TJ/DCA-15 |
39 |
4.132,76 |
161.177,64 |
TJ/DCA-16 |
16 |
4.132,76 |
66.124,16 |
TJ/DCA-19 |
47 |
3.581,68 |
168.338,96 |
TOTAL |
406 |
- |
3.166.978,91 |
ANEXO D – Funções de Confiança
Código |
Quantidade |
Valor (R$) |
Subtotal (R$) |
TJ/FC-1 |
38 |
4.247,09 |
161.389,42 |
TJ/FC-2 |
35 |
3.640,37 |
127.412,95 |
TJ/FC-3 |
24 |
1.820,18 |
43.684,32 |
TJ/FC-4 |
7 |
910,08 |
6.370,56 |
TOTAL |
104 |
- |
338.857,25 |
ANEXO E – Descrição sumária das atividades e requisitos dos Cargos Efetivos
NÍVEL SUPERIOR – TJ/NS
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior, conforme especialização definida em resolução do Tribunal Pleno, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente, quando exigível.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres, minutas e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.
NÍVEL MÉDIO – TJ/NM
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR – EM EXTINÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis referente às penas restritivas de direito e medidas alternativas. Cumprir mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos à matéria da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis de assistência e proteção à criança e ao adolescente. Cumprir mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos às matérias das Varas da Criança e do Adolescente.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
NÍVEL FUNDAMENTAL – TJ/NF
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atividades básicas de apoio operacional e administrativo.