Identificação
Lei Complementar Estadual N. 297 de 29/04/2021
Temas
Organização Judiciária; Cargos e Funções; Vencimentos e proventos;
Ementa

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, e da Lei Complementar Estadual n. 253, de 6 de março de 2017, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Atividade de Risco.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 3450, 7/5/2021, pp. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 297, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, promulga:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º [...]

§ 1º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei.

§ 2º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.

Art. 16. Os quantitativos e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo C desta Lei.

Art. 28. Conceder indenização de transporte, de 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, aos servidores responsáveis pelo cumprimento de mandados.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá instituir metodologia de pagamento da indenização de transporte por diligência cumprida, quando o servidor acumular o cumprimento de mandados com outras atividades, ressalvadas atividades de natureza noturna.

Art. 29. Transformar em VPNI a diferença individual concedida aos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça – em extinção." (NR)

Art. 2º Extinguir as especialidades das carreiras de Analista Judiciário, código TJ/NS, e de Técnico Judiciário, código TJ/NM, ressalvadas as especialidades presentes nesta Lei.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, cuja atribuição seja o cumprimento de mandados, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça.

§ 2º Nas Comarcas do interior, quando do caso de afastamento de Oficial de Justiça, o juiz poderá designar, em caráter excepcional, qualquer servidor efetivo da respectiva unidade para realizar o cumprimento de mandados, asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis.

§ 3º Aos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário – Especialidade: Proteção à Criança e ao Adolescente, e os de Especialidade: Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, quando no desempenho da atribuição de cumprimento de mandados e atos processuais de natureza externa, serão asseguradas as verbas indenizatórias cabíveis.

§ 4º Os ocupantes dos cargos citados no § 3º deste artigo poderão ser designados para a realização de mutirões e cumprimento de metas de nivelamento provenientes do Tribunal de Justiça de Roraima e do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º A criação, alteração, extinção e transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais e as respectivas quantidades previstas em lei, serão definidas por resolução do Tribunal Pleno, quando for o caso.

Art. 4º Acrescentar o parágrafo único ao art. 45 da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 45. [...]

Parágrafo único. Resolução do Tribunal Pleno regulamentará a alteração, extinção ou transformação das especialidades dos cargos de provimento efetivo, observadas as exigências legais, quando for o caso, e os quantitativos de cada cargo previsto nesta Lei. " (NR)

Art. 5º Os anexos A a E da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º Alterar a nomenclatura do cargo Auxiliar Administrativo, código TJ/NF, para Auxiliar Judiciário, código TJ/NF.

Art. 7º Transformar os cargos de Escrivão Judicial – em extinção, código TJ/NS, em Analista Judiciário, código TJ/NS; de Oficial de Justiça – em extinção, código TJ/NM, em Técnico Judiciário, código TJ/ NM; e o de Motorista, código TJ/NF, em Auxiliar Judiciário, código TJ/NF.

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores nos cargos transformados respeitará as respectivas formações.

Art. 8º Alterar o artigo 1º da Lei Complementar Estadual n. 253, de 6 de março de 2017, e acrescentar a ele o parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade de Risco - GAR aos ocupantes dos cargos efetivos responsáveis pelo cumprimento de mandados, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS.

Parágrafo único. Resolução do Tribunal Pleno disciplinará a metodologia de cálculo para os pagamentos proporcionais caso os servidores designados acumulem o cumprimento de mandados com outras atribuições, ressalvadas atribuições de natureza noturna." (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Anexos F a I, o artigo 8º, o parágrafo único do art. 29, os artigos 42 e 43, todos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014.

Palácio Antônio Augusto Martins, 29 de abril de 2021.

 

 

Deputado Estadual Soldado Sampaio

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 3450, 7.5.2021. pp. 2-4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ANEXO A – Cargos efetivos

 

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/NS

Analista Judiciário

183

8.265,50

1.512.586,50

TJ/NM

Técnico Judiciário

549 

4.132,82

2.268.918,18

TJ/NF

Auxiliar Judiciário

53

2.366,94

125.447,82

TOTAL

 

785

 

3.906.952,50

 

ANEXO B – Progressão Funcional

 

Nível

Vencimento (R$)

Cód. TJ/NS

Cód. TJ/NM

Cód. TJ/NF

I

8.265,50

4.132,82

2.366,94

II

9.092,05

4.546,10

2.603,63

III

10.001,25

5.000,71

2.863,99

IV

11.001,37

5.500,78

3.150,38

V

12.101,50

6.050,85

3.465,41

VI

13.311,65

6.655,93

3.811,95

VII

14.642,81

7.321,52

4.193,14

VIII

16.107,09

8.053,67

4.612,45

IX

17.717,79

8.859,03

5.073,69

X

19.489,56

9.744,93

5.581,05

XI

21.438,51

10.719,42

6.139,15

XII

23.582,36

11.791,36

6.753,06

XIII

25.940,59

12.970,49

7.428,36

XIV

28.534,64

14.267,53

8.171,19

XV

31.388,10

15.694,28

8.988,30

 

ANEXO C – Cargos em Comissão

 

Código

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Subtotal (R$)

TJ/DCA-1

1

21.533,97

21.533,97

TJ/DCA-2

7

19.141,32

133.989,24

TJ/DCA-3

5

12.949,32

64.746,60

TJ/DCA-4

4

12.949,32

51.797,28

TJ/DCA-5

41

11.020,66

451.847,06

TJ/DCA-6

112

9.643,12

1.080.029,44

TJ/DCA-7

35

9.092,06

318.222,10

TJ/DCA-9

13

8.541,03

111.033,39

TJ/DCA-10

5

8.541,03

42.705,15

TJ/DCA-11

15

8.541,03

128.115,45

TJ/DCA-13

39

6.061,36

236.393,04

TJ/DCA-14

27

4.849,09

130.925,43

TJ/DCA-15

39

4.132,76

161.177,64

TJ/DCA-16

16

4.132,76

66.124,16

TJ/DCA-19

47

3.581,68

168.338,96

TOTAL

406

-

3.166.978,91

 

ANEXO D – Funções de Confiança

 

Código

Quantidade

Valor (R$)

Subtotal (R$)

TJ/FC-1

38

4.247,09

161.389,42

TJ/FC-2

35

3.640,37

127.412,95

TJ/FC-3

24

1.820,18

43.684,32

TJ/FC-4

7

910,08

6.370,56

TOTAL

104

-

338.857,25

 

 

ANEXO E – Descrição sumária das atividades e requisitos dos Cargos Efetivos

NÍVEL SUPERIOR – TJ/NS

 

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior, conforme especialização definida em resolução do Tribunal Pleno, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente, quando exigível.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres, minutas e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.

 

TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.

FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.

 

NÍVEL MÉDIO – TJ/NM

 

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo.

 

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR – EM EXTINÇÃO

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.

 

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis referente às penas restritivas de direito e medidas alternativas. Cumprir mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos à matéria da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.

 

TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO

ESPECIALIDADE: PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis de assistência e proteção à criança e ao adolescente. Cumprir mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos às matérias das Varas da Criança e do Adolescente.

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.

COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.

 

NÍVEL FUNDAMENTAL – TJ/NF

 

TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atividades básicas de apoio operacional e administrativo.