Dispõe sobre a criação da Gratificação de Atividade de Risco - GAR, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR N. 253, DE 6 DE MARÇO DE 2017.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Conceder-se-á Gratificação de Atividade de Risco - GAR aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário- Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, e Oficial de Justiça- em extinção, código TJ/NM, desde que estejam no efetivo exercício da função, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS.
Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade de Risco – GAR aos ocupantes dos cargos efetivos responsáveis pelo cumprimento de mandados, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS. (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 2021)
Parágrafo único. Resolução do Tribunal Pleno disciplinará a metodologia de cálculo para os pagamentos proporcionais caso os servidores designados acumulem o cumprimento de mandados com outras atribuições, ressalvadas atribuições de natureza noturna. (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 2021)
Art. 2º A Gratificação de Atividade de Risco não será incorporada ao vencimento, remuneração ou provento do servidor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contas dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 6 de março de 2017.
Suely Campos
Governadora do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 2955, 6.3.2017, p. 2.