Identificação
Lei Complementar Estadual N. 253 de 06/03/2017
Temas
Gratificação de Atividade de Risco - GAR;
Ementa

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Atividade de Risco - GAR, e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 2955, 6/3/2017, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

 

LEI COMPLEMENTAR N. 253, DE 6 DE MARÇO DE 2017.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Conceder-se-á Gratificação de Atividade de Risco - GAR aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário- Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador, código TJ/NS, e Oficial de Justiça- em extinção, código TJ/NM, desde que estejam no efetivo exercício da função, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS.  

Art. 1º Conceder Gratificação de Atividade de Risco – GAR aos ocupantes dos cargos efetivos responsáveis pelo cumprimento de mandados, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NS. (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 2021)

Parágrafo único. Resolução do Tribunal Pleno disciplinará a metodologia de cálculo para os pagamentos proporcionais caso os servidores designados acumulem o cumprimento de mandados com outras atribuições, ressalvadas atribuições de natureza noturna. (Redação dada pela Lei Complementar n. 297, de 2021)

Art. 2º A Gratificação de Atividade de Risco não será incorporada ao vencimento, remuneração ou provento do servidor.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contas dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 6 de março de 2017.

 

 

Suely Campos

Governadora do Estado de Roraima

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 2955, 6.3.2017, p. 2.