Altera os §§ 1º e 2º do artigo 14, o § 2º do artigo 16 e o artigo 19, todos da Lei Complementar Estadual n. 227/2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; concede a revisão geral anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima; desindexa a revisão anual nos benefícios dos artigos 19, 21, 22, 24 e 28, todos da Lei Complementar Estadual n. 227/2014, do artigo 1º da LCE n. 253/2017, e sobre a Gratificação por Encargo de Curso, no ano de 2019; e autoriza a instituição do Programa de Desligamento Voluntário e do Plano de Incentivo à Aposentadoria no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
LEI COMPLEMENTAR N. 279, DE 17 DE JULHO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 14, o § 2º do artigo 16 e o artigo 19, todos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. [...]
§ 1º Os titulares dos cargos em comissão e funções de confiança com poder de decisão, assim definidos em Portaria da Presidência, e aqueles investidos no cargo de Assessor Jurídico lotados nas Unidades Judiciais serão substituídos, nos seus afastamentos ou impedimentos, por servidores previamente indicados, que perceberão a diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição. (NR)
§ 2º Poderá ser autorizada a substituição dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança sem poder de decisão, desde que atendam aos critérios estabelecidos em Portaria da Presidência.”(NR)
“Art. 16. [...]
§ 2º No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos das carreiras judiciárias.(NR)
Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá conceder Gratificação de Produtividade, até o percentual de 80% (oitenta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM, conforme disposto em Resolução do Tribunal Pleno.” (NR)
Art. 2º Designa como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a Gratificação Especial de Atividade - GEA, introduzida pelo artigo 26 da Lei Complementar n. 58/2002, vedada a percepção simultânea de gratificações.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no artigo 38 da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, e ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedida a revisão anual de 3,89% (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo não incidirá, no ano de 2019, sobre os benefícios contidos nos artigos 19, 21, 22, 24 e 28, todos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, no artigo 1º da Lei Complementar Estadual n. 253, de 6 de março de 2017, e sobre a Gratificação por Encargo de Curso, criada pela Lei Complementar Estadual n. 202, de 23 de janeiro de 2013.
§ 2º A desindexação prevista no parágrafo anterior poderá ser revista no Exercício de 2020, tomando-se por base os valores vigentes na data de 31 de dezembro de 2018.
Art. 4º Os Anexos A, B, C, D, E, F, G e I da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar, respectivamente, com os quantitativos e valores que integram os Anexos A a H desta Lei Complementar.
Art. 5º O Poder Judiciário do Estado de Roraima poderá instituir Programa de Desligamento Voluntário - PDV e Plano de Incentivo à Aposentadoria - PIA, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2019.
Palácio Senador Hélio Campos, 17 de julho de 2019.
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 3519, 17.7.2019, p. 4.
ANEXO A - Cargos efetivos de Nível Superior
Código |
Cargo |
Quantidade |
Vencimento Inicial (R$) |
Subtotal (R$) |
TJ/NS |
Analista Judiciário |
160 |
7.871,91 |
1.259.505,84 |
TJ/NS |
Escrivão - Em extinção |
22 |
7.871,91 |
173.182,05 |
TOTAL |
- |
182 |
- |
1.432.687,89 |
ANEXO B - Cargos efetivos de Nível Médio
Código |
Cargo |
Quantidade |
Vencimento Inicial (R$) |
Subtotal (R$) |
TJ/NM |
Técnico Judiciário |
502 |
3.936,02 |
1.975.881,08 |
|
Oficial de Justiça - Em extinção |
48 |
3.936,02 |
188.928,87 |
TOTAL |
- |
550 |
- |
2.164.809,95 |
ANEXO C - Cargos efetivos de Nível Fundamental
Código |
Cargo |
Quantidade |
Vencimento Inicial (R$) |
Subtotal (R$) |
TJ/NF |
Auxiliar Administrativo |
35 |
2.254,23 |
78.897,91 |
|
Motorista - Em extinção |
18 |
2.254,23 |
40.576,07 |
TOTAL |
- |
53 |
- |
119.473,98 |
ANEXO D - Vencimentos iniciais dos cargos efetivos
Código |
Vencimento (R$) |
TJ/NS |
7.871,91 |
TJ/NM |
3.936,02 |
TJ/NF |
2.254,23 |
ANEXO E – Progressão Funcional
Nível |
Vencimento (R$) |
|
|
|
Cód. TJ/NS |
Cód. TJ/NM |
Cód. TJ/NF |
I |
7.871,91 |
3.936,02 |
2.254,23 |
II |
8.659,10 |
4.329,62 |
2.479,65 |
III |
9.525,01 |
4.762,58 |
2.727,62 |
IV |
10.477,51 |
5.238,84 |
3.000,38 |
V |
11.525,26 |
5.762,72 |
3.300,42 |
VI |
12.677,79 |
6.338,99 |
3.630,46 |
VII |
13.945,57 |
6.972,89 |
3.993,51 |
VIII |
15.340,13 |
7.670,18 |
4.392,86 |
IX |
16.874,14 |
8.437,20 |
4.832,15 |
X |
18.561,55 |
9.280,92 |
5.315,37 |
XI |
20.417,71 |
10.209,01 |
5.846,91 |
XII |
22.459,48 |
11.229,91 |
6.431,60 |
XIII |
24.705,43 |
12.352,90 |
7.074,76 |
XIV |
27.175,97 |
13.588,19 |
7.782,24 |
XV |
29.893,57 |
14.947,01 |
8.560,46 |
ANEXO F – Cargos em Comissão
Código |
Qtd. |
Vencimento Inicial (R$) |
Subtotal (R$) |
TJ/DCA-1 |
1 |
20.508,55 |
20.508,55 |
TJ/DCA-2 |
6 |
18.229,83 |
109.378,98 |
TJ/DCA-3 |
8 |
12.332,69 |
98.661,52 |
TJ/DCA-4 |
4 |
12.332,69 |
49.330,76 |
TJ/DCA-5 |
42 |
10.495,87 |
440.826,54 |
TJ/DCA-6 |
112 |
9.183,93 |
1.028.600,16 |
TJ/DCA-7 |
35 |
8.659,11 |
303.068,85 |
TJ/DCA-9 |
13 |
8.134,32 |
105.746,16 |
TJ/DCA-10 |
3 |
8.134,32 |
24.402,96 |
TJ/DCA-11 |
13 |
8.134,32 |
105.746,16 |
TJ/DCA-13 |
40 |
5.772,73 |
230.909,20 |
TJ/DCA-14 |
21 |
4.618,19 |
96.981,99 |
TJ/DCA-15 |
39 |
3.935,97 |
153.502,83 |
TJ/DCA-16 |
14 |
3.935,97 |
55.103,58 |
TJ/DCA-17 |
1 |
3.411,13 |
3.411,13 |
TJ/DCA-19 |
50 |
3.411,13 |
170.556,50 |
TOTAL |
402 |
- |
2.996.735,87 |
ANEXO G – Resumo do Quadro de Pessoal
Cargos |
Quantidade |
Subtotal (R$) |
Efetivos |
785 |
3.716.971,82 |
Comissionados |
403 |
2.996.735,87 |
Funções de Confiança |
90 |
284.006,44 |
TOTAL |
1278 |
6.997.714,13 |
ANEXO I – Funções de Confiança
Código |
Quantidade |
Valor (R$) |
Subtotal (R$) |
TJ/FC-1 |
37 |
4.044,85 |
149.659,45 |
TJ/FC-2 |
28 |
3.467,02 |
97.076,56 |
TJ/FC-3 |
18 |
1.733,51 |
31.203,18 |
TJ/FC-4 |
7 |
866,75 |
6.067,25 |
TOTAL |
90 |
- |
284.006,44 |