Dispõe sobre a alteração do artigo 7º, do § 3º do artigo 12, e dos anexos A, B, C e E, todos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014.
LEI COMPLEMENTAR N. 345, DE 3 DE JANEIRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é dividido nas Categorias em Extinção e Geral, as quais são compostas por carreiras organizadas de acordo com o nível de escolaridade.
§ 1º A Categoria em Extinção é composta pelas seguintes carreiras:
I - Nível Superior - NS;
II - Nível Médio - NM; e
III - Nível Fundamental - NF.
§ 2º Integram a Categoria em Extinção os servidores efetivos cujo vínculo funcional com o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no respectivo cargo, seja anterior à vigência desta Lei.
§ 3º A Categoria Geral é composta pelas seguintes carreiras:
I - Nível Superior - NS; e
II - Nível Médio - NM.
§ 4º Integram a Categoria Geral os servidores efetivos cuja admissão, no respectivo cargo, seja posterior à vigência desta Lei.
§ 5º As vagas decorrentes de vacâncias dos cargos da Categoria em Extinção serão transferidas para as respectivas carreiras da Categoria Geral.
§ 6º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei.
§ 7º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.
§ 8º As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.”(NR)
Art. 2º O § 3º do artigo 12 da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º A progressão funcional corresponderá ao incremento dos seguintes percentuais sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo B desta Lei:
I - 10% (dez por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria em Extinção; e
II - 5% (cinco por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria Geral.”(NR)
Art. 3º Os anexos A, B e C da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos A, B e C desta Lei Complementar.
Art. 4º O anexo E da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar de acordo com a redação do anexo D desta Lei Complementar.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de janeiro de 2023.
Código
|
Cargo
|
Categoria em Extinção
|
Categoria Geral
|
||||
Quantidade
|
Vencimento Inicial (R$)
|
Subtotal (R$)
|
Quantidade
|
Vencimento Inicial (R$)
|
Subtotal (R$)
|
||
TJ/NS
|
Analista Judiciário
|
144
|
10.099,40
|
1.454.313,60
|
61
|
10.099,40
|
616.063,40
|
TJ/NM
|
Técnico Judiciário
|
504
|
5.567,37
|
2.805.954,48
|
53
|
5.567,37
|
295.070,61
|
TJ/NF
|
Auxiliar Judiciário
|
33
|
3.188,53
|
105.221,49
|
-
|
-
|
-
|
Total
|
-
|
681
|
-
|
4.365.489,57
|
114
|
-
|
911.134,01
|
NÍVEL
|
VENCIMENTO
|
||||
Categoria em Extinção
|
Categoria Geral
|
||||
Cód. TJ/NS
|
Cód. TJ/NM
|
Cód. TJ/NF
|
Cód. TJ/NS
|
Cód. TJ/NM
|
|
I
|
10.099,40
|
5.567,37
|
3.188,53
|
10.099,40
|
5.567,37
|
II
|
11.109,34
|
6.124,10
|
3.507,38
|
10.604,37
|
5.845,73
|
III
|
12.220,27
|
6.736,51
|
3.858,11
|
11.134,58
|
6.138,01
|
IV
|
13.442,29
|
7.410,16
|
4.243,92
|
11.691,30
|
6.444,91
|
V
|
14.786,51
|
8.151,17
|
4.668,31
|
12.275,86
|
6.767,15
|
VI
|
16.265,16
|
8.966,28
|
5.135,14
|
12.889,65
|
7.105,50
|
VII
|
17.891,67
|
9.862,90
|
5.648,65
|
13.534,13
|
7.460,77
|
VIII
|
19.680,83
|
10.849,19
|
6.213,51
|
14.210,83
|
7.833,80
|
IX
|
21.648,91
|
11.934,10
|
6.834,86
|
14.921,37
|
8.225,49
|
X
|
23.813,80
|
13.127,51
|
7.518,34
|
15.667,43
|
8.636,76
|
XI
|
26.195,18
|
14.440,26
|
8.270,17
|
16.450,80
|
9.068,59
|
XII
|
28.814,69
|
15.884,28
|
9.097,18
|
17.273,34
|
9.522,01
|
XIII
|
31.696,15
|
17.472,70
|
10.006,89
|
18.137,00
|
9.998,11
|
XIV
|
34.865,76
|
19.219,97
|
11.007,57
|
19.043,85
|
10.498,01
|
XV
|
38.352,33
|
21.141,96
|
12.108,32
|
19.996,04
|
11.022,91
|
Código
|
Quantidade
|
Vencimento (R$)
|
Subtotal (R$)
|
TJ/DCA-1
|
1
|
26.311,80
|
26.311,80
|
TJ/DCA-2
|
9
|
23.388,28
|
210.494,52
|
TJ/DCA-6
|
128
|
11.782,67
|
1.508.181,76
|
TJ/DCA-7
|
25
|
11.109,34
|
277.733,50
|
TJ/DCA-9
|
13
|
10.436,05
|
135.668,65
|
TJ/DCA-10
|
11
|
10.436,05
|
114.796,55
|
TJ/DCA-11
|
13
|
10.436,05
|
135.668,65
|
TJ/DCA-13
|
44
|
7.406,22
|
325.873,68
|
TJ/DCA-14
|
83
|
5.924,96
|
491.771,68
|
TJ/DCA-15
|
41
|
5.049,70
|
207.037,70
|
TJ/DCA-16
|
20
|
5.049,70
|
100.994,00
|
TJ/DCA-19
|
89
|
4.376,36
|
389.496,04
|
Total
|
477
|
-
|
3.924.028,53
|