Identificação
Lei Complementar Estadual N. 345 de 03/01/2024
Temas
Cargos e Funções; Estado de Roraima; Estrutura Organizacional; Servidores TJRR; Mapeamento dos Cargos em Comissão e Função de Confiança;
Ementa

Dispõe sobre a alteração do artigo 7º, do § 3º do artigo 12, e dos anexos A, B, C e E, todos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 4591, 3/1/2024, pp. 4-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI COMPLEMENTAR N. 345, DE 3 DE JANEIRO DE 2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 7º da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima é dividido nas Categorias em Extinção e Geral, as quais são compostas por carreiras organizadas de acordo com o nível de escolaridade.

§ 1º A Categoria em Extinção é composta pelas seguintes carreiras:

I - Nível Superior - NS;

II - Nível Médio - NM; e

III - Nível Fundamental - NF.

§ 2º Integram a Categoria em Extinção os servidores efetivos cujo vínculo funcional com o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, no respectivo cargo, seja anterior à vigência desta Lei.

§ 3º A Categoria Geral é composta pelas seguintes carreiras:

I - Nível Superior - NS; e

II - Nível Médio - NM.

§ 4º Integram a Categoria Geral os servidores efetivos cuja admissão, no respectivo cargo, seja posterior à vigência desta Lei.

§ 5º As vagas decorrentes de vacâncias dos cargos da Categoria em Extinção serão transferidas para as respectivas carreiras da Categoria Geral.

§ 6º Os cargos de provimento efetivo, seus quantitativos, atribuições e escolaridade são os constantes nos anexos A e E desta Lei.

§ 7º Os cargos efetivos das carreiras referidas no caput deste artigo poderão ser classificados em especialidades, por meio de resolução do Tribunal Pleno, ressalvadas as presentes nesta Lei, quando necessária a formação específica, observados os quantitativos estabelecidos nesta Lei.

§ 8º As atribuições são aquelas definidas em Lei, enquanto que a distribuição das vagas e as lotações dos ocupantes desses cargos serão disciplinadas em Resolução do Tribunal Pleno.”(NR)

Art. 2º O § 3º do artigo 12 da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º A progressão funcional corresponderá ao incremento dos seguintes percentuais sobre o valor de referência do padrão vencimental anterior, conforme previsto no Anexo B desta Lei:

I - 10% (dez por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria em Extinção; e

II - 5% (cinco por cento), quando se tratar de integrantes da Categoria Geral.”(NR)

Art. 3º Os anexos A, B e C da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passam a vigorar com os quantitativos e valores que integram os Anexos A, B e C desta Lei Complementar.

Art. 4º O anexo E da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar de acordo com a redação do anexo D desta Lei Complementar.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de janeiro de 2023.

 
Antonio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4591, 3.1.2024, pp. 4-6.
 
 
 
ANEXO A
CARGOS EFETIVOS
 
Código
Cargo
Categoria em Extinção
Categoria Geral
Quantidade
Vencimento Inicial (R$)
Subtotal (R$)
Quantidade
Vencimento Inicial (R$)
Subtotal (R$)
TJ/NS
Analista Judiciário
144
10.099,40
1.454.313,60
61
10.099,40
616.063,40
 
TJ/NM
Técnico Judiciário
504
5.567,37
2.805.954,48
53
5.567,37
295.070,61
 
TJ/NF
Auxiliar Judiciário
33
3.188,53
105.221,49
-
-
 
-
Total
-
681
-
4.365.489,57
114
-
911.134,01
 
 
ANEXO B
PROGRESSÃO FUNCIONAL
 
NÍVEL
VENCIMENTO
Categoria em Extinção
Categoria Geral
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
Cód. TJ/NF
Cód. TJ/NS
Cód. TJ/NM
I
10.099,40
5.567,37
3.188,53
10.099,40
5.567,37
II
11.109,34
6.124,10
3.507,38
10.604,37
5.845,73
III
12.220,27
6.736,51
3.858,11
11.134,58
6.138,01
IV
13.442,29
7.410,16
4.243,92
11.691,30
6.444,91
V
14.786,51
8.151,17
4.668,31
12.275,86
6.767,15
VI
16.265,16
8.966,28
5.135,14
12.889,65
7.105,50
VII
17.891,67
9.862,90
5.648,65
13.534,13
7.460,77
VIII
19.680,83
10.849,19
6.213,51
14.210,83
7.833,80
IX
21.648,91
11.934,10
6.834,86
14.921,37
8.225,49
X
23.813,80
13.127,51
7.518,34
15.667,43
8.636,76
XI
26.195,18
14.440,26
8.270,17
16.450,80
9.068,59
XII
28.814,69
15.884,28
9.097,18
17.273,34
9.522,01
XIII
31.696,15
17.472,70
10.006,89
18.137,00
9.998,11
XIV
34.865,76
19.219,97
11.007,57
19.043,85
10.498,01
XV
38.352,33
21.141,96
12.108,32
19.996,04
11.022,91
 
 
ANEXO C
CARGOS EM COMISSÃO
 
Código
Quantidade
Vencimento (R$)
Subtotal (R$)
TJ/DCA-1
1
26.311,80
26.311,80
TJ/DCA-2
9
23.388,28
210.494,52
TJ/DCA-6
128
11.782,67
1.508.181,76
TJ/DCA-7
25
11.109,34
277.733,50
TJ/DCA-9
13
10.436,05
135.668,65
TJ/DCA-10
11
10.436,05
114.796,55
TJ/DCA-11
13
10.436,05
135.668,65
TJ/DCA-13
44
7.406,22
325.873,68
TJ/DCA-14
83
5.924,96
491.771,68
TJ/DCA-15
41
5.049,70
207.037,70
TJ/DCA-16
20
5.049,70
100.994,00
TJ/DCA-19
89
4.376,36
389.496,04
Total
477
-
3.924.028,53
 
 
ANEXO D
Descrição sumária das atividades e requisitos dos Cargos Efetivos
 
NÍVEL SUPERIOR – TJ/NS
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação de nível superior, conforme especialização definida em
resolução do Tribunal Pleno, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC e registro no órgão de classe correspondente, quando exigível.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo;
pesquisa; elaboração de laudos, pareceres, minutas e execução de tarefas de elevado grau de complexidade.
 
TÍTULO DO CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Superior completo.
FORMAÇÃO ESPECIALIZADA: Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Direito, emitido por instituição oficial de ensino reconhecida pelo MEC.
 
NÍVEL MÉDIO– TJ/NM
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo.
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR – EM EXTINÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Fazer cumprir as ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da capital e do interior.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: ACOMPANHAMENTO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Promover a execução das leis referente às penas restritivas de direito e medidas alternativas. Cumprir
mandados e atos processuais de natureza externa, desde que afetos à matéria da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
 
TÍTULO DO CARGO: TÉCNICO JUDICIÁRIO
ESPECIALIDADE: OFICIAL DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Cumprir os Mandados Judiciais e Ordens da Justiça da Infância e Juventude. Fazer cumprir os Mandados Judiciais e Ordens da Justiça de 1ª e 2ª Instâncias da Capital do Estado.
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS: Não há necessidade.
 
NÍVEL FUNDAMENTAL – TJ/NF
 
TÍTULO DO CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO
REQUISITOS DE ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atividades básicas de apoio operacional e administrativo.