Identificação
Lei Complementar Estadual N. 178 de 18/05/2011
Temas
Organização Judiciária; Gratificação Especial - GE;
Ementa

Cria a Gratificação Especial, no âmbito do 1º Grau de jurisdição, nas comarcas da capital e interior.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 1548, 19/5/2011, p. 4.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
Texto
Texto Compilado

 

Revogada pela Lei Complementar n. 230, de 18 de dezembro de 2014.

Revogada pela Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014.

  LEI COMPLEMENTAR N. 178, DE 18 DE MAIO DE 2011.

 

 

Cria a Gratificação Especial, no âmbito do 1º Grau de jurisdição, nas comarcas da capital e interior.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os servidores efetivos, bacharéis em Direito, do quadro do Tribunal de Justiça de Roraima, no exercício da Escrivania, nas serventias judiciais em que não houver um Escrivão, exceto as Secretarias da Câmara Única e do Tribunal Pleno, farão jus à Gratificação Especial – GE, de até 85% (oitenta e cinco por cento) sob o vencimento do cargo TJ/NS-1.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de qualquer gratificação ou valor, a título de substituição, aos que receberem a gratificação especial.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 16.2.2011.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de maio de 2011.

 

 

José de Anchieta Junior

Governador do Estado de Roraima

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 1548, 19.5.2011, p. 4.