Cria a Gratificação Especial, no âmbito do 1º Grau de jurisdição, nas comarcas da capital e interior.
Revogada pela Lei Complementar n. 230, de 18 de dezembro de 2014.
Revogada pela Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014.
LEI COMPLEMENTAR N. 178, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Cria a Gratificação Especial, no âmbito do 1º Grau de jurisdição, nas comarcas da capital e interior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os servidores efetivos, bacharéis em Direito, do quadro do Tribunal de Justiça de Roraima, no exercício da Escrivania, nas serventias judiciais em que não houver um Escrivão, exceto as Secretarias da Câmara Única e do Tribunal Pleno, farão jus à Gratificação Especial – GE, de até 85% (oitenta e cinco por cento) sob o vencimento do cargo TJ/NS-1.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de qualquer gratificação ou valor, a título de substituição, aos que receberem a gratificação especial.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 16.2.2011.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de maio de 2011.
José de Anchieta Junior
Governador do Estado de Roraima
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 1548, 19.5.2011, p. 4.