Identificação
Lei Complementar Estadual N. 142 de 29/12/2008
Temas
Organização Judiciária; Cargos e Funções; Vencimentos e proventos;
Ementa

Dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado; revoga as Leis Complementares Estaduais n.s 18/96, 21/97, 35/00, 42/01, 45/01, 58/02, 80/04, 85/05, 105/06; 118/07, 134/08, 141/08, e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
Republicada no DOE n. 983, 14/1/2009, pp. 1-2.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação

1ª publicação no DOE n. 975, de 31/12/2008, pp. 1-4.

 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Lei Complementar Estadual n. 230, de 18 de dezembro de 2014.

LEI COMPLEMENTAR N. 142, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008. (*)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

 

Art. 1º A Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Poder Judiciário de Roraima são regidos pelas disposições desta Lei.

 

 

Capítulo II

Da Estrutura Organizacional

 

 

Art. 2º O Poder Judiciário de Roraima é constituído de 3 (três) segmentos de atividades:

I - função judicante;

II - função técnico-administrativa; e

III - serviços auxiliares da justiça.

 

Seção I

Do Segmento Judicante

 

 

Art. 3º A função judicante compreende os serviços da magistratura, em primeira e segunda instância.

 

 

Subseção I

Da Primeira Instância

 

 

Art. 4º A primeira Instância é composta dos seguintes Órgãos:

I - Tribunais do Júri;

II - Juízes de Direito e Juízes Substitutos;

III - Justiça Militar;

IV - Juizado da Infância e da Juventude;

V - Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

VI - Turma Recursal dos Juizados Especiais;

VII - Vara da Justiça Itinerante; e

VIII - Justiça de Paz.

 

 

Subseção II

Da Segunda Instância

 

 

Art. 5º A segunda instância, titulada pelo Tribunal de Justiça, tem os seguintes órgãos de julgamento.

I - Tribunal Pleno;

II - Câmara Única; e

III - Conselho da Magistratura.

 

 

Seção II

Do Segmento Técnico-Administrativo

 

 

Art. 6º O segmento técnico-administrativo do Tribunal de Justiça tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete da Presidência;

II - Gabinete da Vice-Presidência;

III - Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça;

IV - Gabinete dos Desembargadores;

V - Diretoria-Geral;

VI - Departamento de Administração;

VII - Departamento de Planejamento e Finanças;

VIII - Departamento de Tecnologia da Informação;

IX - Departamento de Recursos Humanos;

X - Secretaria de Controle Interno;

XI - Comissão Permanente de Licitação;

XII - Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; e

XIII - Comissão Permanente de Estatística e Gestão Estratégica.

Art. 6º O segmento técnico-administrativo do Tribunal de Justiça tem a seguinte estrutura e suas respectivas composições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

I - Tribunal Pleno: (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

a) Gabinete dos Desembargadores; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

b) Assessoria Jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

II - Presidência: (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

a) Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

b) Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

c) Assessoria Especial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

d) Assessoria de Cerimonial; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

e) Assessoria de Comunicação Social; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

f) Assessoria Militar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

g) Secretaria do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

h) Núcleo de Controle Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

i) Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

j) Comissão Permanente de Licitação; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

j) Núcleo de Precatórios; (Redação dada pela Lei Complementar n. 189, de 2011)

l) Escola do Judiciário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

l) Comissão Permanente de Licitação; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 189, de 2011)

l) Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Redação dada pela Lei Complementar n. 215, de 2013)

m) Escola do Judiciário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 189, de 2011)

m) Comissão Permanente de Licitação; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 215, de 2013)

 n) Escola do Judiciário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 215, de 2013)

III - Vice-Presidência: (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

a) Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

b) Assessoria Jurídica; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

c) Secretaria da Câmara Única. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

IV - Corregedoria-Geral de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

a) Gabinete; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

b) Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

c) Ouvidoria; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

d) Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

e) Secretaria da Corregedoria. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

V – Secretaria Geral: (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

a) Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

b) Secretaria de Gestão Administrativa; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

c) Secretaria de Infraestrutura e Logística; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

d) Secretaria de Orçamento e Finanças; (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

e) Secretaria de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

Parágrafo único. A Escola do Judiciário será dirigida por um Magistrado a ser indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com aprovação do Plenário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

 

 

Seção III

Dos Serviços Auxiliares

 

 

Art. 7º Os serviços auxiliares da Justiça compreendem:

I - Diretorias dos Fóruns;

II - Secretarias;

III - Serventias Judiciais; e

IV - Ofícios de Justiça.

 

 

Capítulo III

Do Quadro De Pessoal

 

 

Art. 8º O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário compõe-se dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira e dos cargos de provimento em comissão.

 

 

Seção I

Dos cargos de carreira

 

 

Art. 9º Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo com a mesma complexidade e vencimentos, organizados em níveis, de acordo com a escolaridade.

Art. 10. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor e que tem como características essenciais a criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.

Art. 11. A carreira do Quadro Pessoal do Poder Judiciário, instituída nos termos desta Lei, tem fundamentos na Lei Complementar n. 2, de 30 de setembro de 1993, e suas alterações, e visa proporcionar:

I - sistema permanente de treinamento e capacitação do servidor;

II - desenvolvimento do servidor na carreira, inspirado na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; e

III - atendimento eficaz no exercício das competências específicas do Poder Judiciário.

Art. 12. O Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário é composto pelas seguintes Carreiras, organizadas de acordo com o nível de escolaridade:

I – Nível Superior - NS;

II – Nível Médio - NM;

III – Nível Fundamental - NF.

§1º As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos I a IV.

§1º As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos anexos A a D. (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

§2º As Atribuições e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo serão definidas em Lei.

§2º As atribuições e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo estão descritos no anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

§2º As atribuições e os requisitos de escolaridade dos cargos de provimento efetivo estão descritos no anexo H desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

Art. 13. O ingresso na carreira será feito no nível inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, no provimento, a ordem de classificação.

§1º O concurso público obedecerá ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 53, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

§2º O Poder Judiciário Estadual poderá incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

§3º O Poder Judiciário Estadual poderá realizar Concurso Público com distribuição de vagas regionalizadas, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

Art. 14. O ingresso na carreira assegura ao servidor a participação em programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento profissional.

 

 

Subseção I

Do desenvolvimento na carreira

 

 

Art. 15. O desenvolvimento do servidor na carreira processar-se-á por Progressão Funcional, nos termos desta Lei.

Art. 16. Progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para o subseqüente, observado o interstício de 2 (dois) anos, de acordo com os resultados da avaliação de desempenho, conforme previsto no anexo V.

Art. 16. Progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para o subsequente, observado o interstício de 2 (dois) anos, de acordo com os resultados da avaliação de desempenho, conforme previsto no anexo E. (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

Art. 16. Progressão é a passagem do servidor de um nível de vencimento para o subsequente, observado o percentual de 10% (dez por cento) e o interstício de 2 (dois) anos, de acordo com os resultados da avaliação de desempenho, conforme previsto no Anexo E. (Redação dada pela Lei Complementar n. 215, de 2013)

§1º Findo o estágio probatório, será concedida ao servidor aprovado progressão funcional para o nível II da respectiva carreira.

§2º A média igual ou superior a 7,0 (sete) pontos, na avaliação de desempenho, dará ao servidor direito à progressão funcional, a partir do dia subseqüente àquele em que houver completado o interstício de 02 (dois) anos da última progressão.

§3 O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a: (Redação dada pela Lei Complementar n. 215, de 2013)

I – 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2013; (Redação dada pela Lei Complementar n. 215, de 2013)

II – integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação dada pela Lei Complementar n. 215, de 2013)

 

 

Subseção II

Da Avaliação de Desempenho

 

 

Art. 17. Os procedimentos e os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A avaliação terá periodicidade anual e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento do Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A avaliação terá periodicidade anual, e seus procedimentos terão orientação técnica e acompanhamento da Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

 

 

Seção II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

 

 

Art. 18. Cargo de provimento em comissão é o conjunto de atribuições e responsabilidades, autônomas ou adicionais, exercidas por servidor mediante retribuição.

Art. 18. Cargo em Comissão é o que só admite provimento em caráter provisório, sendo declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 2010)

Art. 19. O cargo de provimento em comissão é de recrutamento limitado, pressupõe confiança e é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Os titulares dos cargos em comissão serão m substituídos nos seus afastamentos ou impedimentos por servidores previamente indicados, que farão jus a percepção da diferença entre o vencimento do seu cargo e do substituído, proporcional aos dias de substituição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

Art. 20. As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo VI.

Art. 20. As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo F. (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

§1º As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos em comissão serão descritos em Lei.

§1º As atribuições e requisitos de provimento dos cargos em comissão são os constantes no anexo IX. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

§1º As atribuições e requisitos de provimento dos cargos em comissão são os constantes no anexo I. (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

§2º Pelo menos 40% (quarenta por cento) dos cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

§ 2º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos Cargos em Comissão a que se refere o caput deste artigo serão destinados a servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 2009)

§3º O servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça ou cedido investido em cargo comissionado poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

§ 3º Os Cargos em Comissão de Chefe de Serviços Médicos, código TJ/DCA-6; Chefe de Divisão, código TJ/DCA-6; Chefe de Serviços Gerais do Fórum, código TJ/DCA-7; Chefe de Seção, código TJ/DCA-8; e Coordenador, código TJ/DCA-8,  serão  ocupados exclusivamente  por servidores efetivos,  sendo destinados,  no mínimo,  80%  (oitenta  por cento) do  total destes para  serem exercidos por  servidores  integrantes do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de  Justiça do Estado, podendo designar-se para aos  restantes  servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de  empregos públicos,  observados os  requisitos de  qualificação e de experiência previstos em Lei. (NR)  (Redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 2010)

§3º Os Cargos em Comissão de Chefe de Serviços Médicos, código TJ/ DCA-6, Chefe de Divisão, código TJ/DCA-6, Chefe de Serviços Gerais do Fórum, código TJ/DCA-7, Chefe de Seção, código TJ/DCA-8, e Coordenador, código TJ/DCA-8, serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos, sendo destinado, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total destes para serem exercidos por servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado, podendo designar-se para os restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 165, de 2010)

§3º Os Cargos em Comissão de Coordenador de Núcleo, código TJ/DCA-3; Presidente de Comissão Permanente, código TJ/DCA-4; Chefe de Divisão, código TJ/DCA-6; Chefe de Serviços Gerais do Fórum, código TJ/DCA-7; Chefe de Seção, código TJ/DCA-8; Coordenador, código TJ/DCA-8; e de Membro de Comissão Permanente, código TJ/DCA-12, serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos, sendo destinados, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total desses para serem exercidos por servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Justiça do Estado, podendo designar-se para o restante servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

§ 4º No âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e funções comissionadas, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

§ 4º O servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça ou cedido investido em Cargo em Comissão poderá optar pelo vencimento  integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do Cargo em Comissão.  (Redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 2010)

§ 4º O servidor do quadro efetivo do Tribunal de Justiça ou cedido, investido em Cargo em Comissão, poderá optar pelo vencimento integral deste ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do Cargo em Comissão.” (Redação dada pela Lei Complementar n. 159, de 2010)

§ 5º No âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo é vedada a nomeação ou designação para os Cargos em Comissão e Funções de Confiança de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o  terceiro grau,  inclusive, dos  respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo e de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou  servidor determinante  da  incompatibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 2010)

§5º No âmbito da jurisdição do Tribunal e de cada juízo é vedada a nomeação ou designação para os Cargos em Comissão e Funções de Confiança, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, dos juízes vinculados e dos servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.” (Redação dada pela Lei Complementar n. 165, de 2010)

 

 

Capítulo IV

Dos Direitos e Vantagens

 

 

Art. 21. Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.

§1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.

§2º O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 do mês de dezembro de cada exercício.

§3º A gratificação natalina é devida ao servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.

Art. 22. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal Pleno, poderá conceder gratificação de produtividade, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.

Art. 22-A. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá conceder Gratificação Anual de Desempenho, até o limite do vencimento básico do cargo TJ/NM-1, nos termos dispostos em Resolução do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

Art. 23. Mantidas as atuais, poderá ser concedida gratificação de atividade judicial (GAJ) ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução pelo Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM1.

Art. 23 Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ ao ocupante de cargo efetivo ou comissionado, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

Art. 24. Conceder-se-á Gratificação de Localidade - GL exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento básico do cargo TJ/NM-1:

I - Cantá e Mucajaí: 15% (quinze por cento);

II - Alto Alegre: 20% (vinte por cento);

III - Bonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento);

IV - Rorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento).

Art. 24 Conceder-se-á Gratificação de Localidade - GL exclusivamente aos servidores lotados nas Comarcas do interior, nos seguintes percentuais, calculados sobre o vencimento básico do cargo TJ/NM-1: (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

I – Cantá e Mucajaí: 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

II – Alto Alegre: 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

III – Bonfim, Caracaraí e Pacaraima: 25% (vinte e cinco por cento); e (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

IV – Rorainópolis e São Luiz do Anauá: 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

Art. 25. Após cada quinqüênio de exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Art. 26. Conceder-se-á auxílio-alimentação aos servidores do Poder Judiciário, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de até 40% (quarenta por cento) do vencimento básico (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo TJ/NM-1.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação poderá ser concedido, desde que autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive aos Policiais Militares que prestam serviço no Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

Art. 27. Conceder-se-á, mediante Resolução do Tribunal Pleno, indenização de transporte ao ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça, Código TJ/NM, no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo TJ/NM-1.

Art. 27-A. Ao servidor efetivo ou comissionado é permitido, a critério da Administração, converter até 2/3 (dois terços) das férias em abono pecuniário. (Redação dada pela Lei Complementar n. 159, de 2010)

Art. 28. Além dos direitos previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário gozarão daqueles constantes na Lei Complementar Estadual n. 53, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima.

 

 

Capítulo V

Das Disposições Finais

 

 

Art. 29. Para fins de progressão funcional dos atuais ocupantes de cargo efetivo, computar-se-á o tempo de serviço prestado entre a data da última progressão, concedida sob a vigência da Lei anterior e a data de publicação da presente Lei.

Parágrafo único. É assegurado ao servidor do Tribunal de Justiça a permanência no atual nível de progressão funcional, concedido na forma da legislação anterior, conforme disposto no Anexo V.

Parágrafo único. É assegurado ao servidor do Tribunal de Justiça a permanência no atual nível de progressão funcional, concedido na forma da legislação anterior, conforme disposto no Anexo E. (Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

Art. 30. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração:

Art. 30. A  jornada de  trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima será, a critério da Administração:  (Redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 2010)

I - de 30 (trinta) horas semanais, mediante horário corrido de 06 (seis) horas diárias; ou

I - de 35 (trinta e cinco) horas semanais, mediante horário corrido de 7 (sete) horas diárias; ou (NR) (Redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 2010)

II - de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço.

II - de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 2 (duas) horas para almoço. (Redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 2010)

Art. 31. A data-base para revisão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, de que trata a Lei nº 588, de 18 de abril de 2007, será, exclusivamente, no ano de 2009, antecipada para o dia 1º de janeiro, cuja revisão encontra-se contemplada na presente Lei.

Art. 32. É parte integrante desta Lei a Organização Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado, constante do anexo VIII.

Art. 33. Fica em extinção o cargo efetivo de Oficial de Justiça, código TJ/ NM-1, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância.

Art. 33 Fica em extinção o cargo efetivo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, sendo suas vagas extintas à medida que ocorrer a vacância, sendo automaticamente destinadas ao cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

Art. 34. Os cargos efetivos de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1 serão providos por concurso público, mediante vacância dos cargos de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1.

Art. 35. Ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, fica assegurada a remuneração equivalente a do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1.

Art. 35 Ao ocupante do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NM-1, fica assegurada a percepção do vencimento equivalente ao do cargo de Oficial de Justiça, código TJ/NS-1, a partir do provimento deste. (Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

Art. 36. Ficam criados os cargos efetivos de Médico, Estatístico, Arquiteto, Engenheiro Civil e Engenheiro Elétrico, todos de código TJ/ NS-1; e Agente de Acompanhamento, código TJ/NM-2.

Art. 37. Ficam criados os cargos em comissão de Presidente de Comissão, código TJ/DAS-404, Chefe de Serviço Médico, código TJ/DAS-406, e Coordenador, código TJ/DAS-408, cujas atribuições serão fixadas em Lei.

Art. 38. Ficam extintos os cargos em comissão de Presidente da CPL, Presidente da CPS, Presidente da COPAE, todos código TJ/DAS-404; e Digitador de Gabinete, código TJ/DAS-410.

Art. 39. O provimento das vagas de 9 cargos de Assessor Jurídico, TJ/ DAS-403; 3 de Chefe de Gabinete, TJ/DAS-407; 3 de Secretário de Gabinete, TJ/DAS-409; e 3 de Agente de Segurança/Motorista, TJ/ DAS-411, somente ocorrerão quando da ampliação do número de desembargadores que compõem o Judiciário Estadual.

Art. 39. O provimento das vagas de 9 cargos de Assessor Jurídico, TJ/ DCA-3; 3 de Chefe de Gabinete de Desembargador, TJ/DCA-7; 03 de Chefe da Seção Judiciária, TJ/DCA-10; e 3 de Chefe de Segurança e Transporte  de Gabinete, TJ/DCA-12,  somente  ocorrerão quando  da ampliação do número de desembargadores que compõe o Judiciário Estadual.” (Redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 2010)

Art. 39. Até que ocorra a ampliação do número de desembargadores que compõem o Judiciário Estadual, fica autorizado o provimento das vagas de 9 cargos de Assessor Jurídico, TJ/DCA-3; 3 de Chefe de Gabinete de Desembargador, TJ/DCA-7; 03 de Chefe da Seção Judiciária, TJ/DCA-10; e 3 de Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete, TJ/DCA-12, a fim de possibilitar a realização de mutirões para cumprimento de metas do Conselho Nacional de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar n. 162, de 2010)

Art. 40. Os servidores do Poder Judiciário são regidos pela Lei Complementar Estadual nº 053, de 31.12.2001, instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima e pela Lei Complementar Estadual nº 002, de 22 de setembro de 1993, e suas alterações.

Parágrafo único. Não se aplica ao servidor do Poder Judiciário o disposto no §2º do art. 92 da Lei Complementar n. 53, de 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 2009)

Art. 41. O Secretário do Tribunal Pleno responderá, além da secretaria respectiva, pela do Conselho da Magistratura.

Art. 42. O Tribunal Pleno baixará as resoluções necessárias à execução desta Lei.

Art. 43. São partes integrantes da presente Lei os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII. Art. 44. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário.

Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares Estaduais nºs 018, de 05 de julho de 1996; 021, de 30 de junho de 1997; 035, de 29 de março de 2000; 042, de 16 de julho de 2001; 045, de 18 de outubro de 2001; 058, de 17 de julho de 2002; 080, de 29 de outubro de 2004; 085, de 27 de julho de 2005; 105, de 14 de junho de 2006; 118, de 24 de abril de 2007; 134, de 11 de abril de 2008; e 141, de 17 de julho de 2008, ficando mantidas as atribuições dos cargos fixados em Lei e assegurados todos os direitos e vantagens delas decorrentes.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2008.

 

 

José De Anchieta Junior

Governador do Estado de Roraima

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 975, 31.12.2008, pp. 1-4.

(*) Republicada no DOE edição 983, 14.1.2009, pp. 1-2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR

 

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS - 1

Administrador

3

4.190,49

12.571,47

TJ/NS - 1

Analista de Sistemas

15

4.190,49

62.857,35

TJ/NS - 1

Analista Processual

50

4.190,49

209.524,50

TJ/NS - 1

Arquiteto

1

4.190,49

4.190,49

TJ/NS - 1

Assistente Social

9

4.190,49

37.714,41

TJ/NS - 1

Biblioteconomista

2

4.190,49

8.380,98

TJ/NS - 1

Contador

3

4.190,49

12.571,47

TJ/NS - 1

Engenheiro Civil

1

4.190,49

4.190,49

TJ/NS - 1

Engenheiro Elétrico

1

4.190,49

4.190,49

TJ/NS - 1

Escrivão

27

4.190,49

113.143,23

TJ/NS - 1

Estatístico

2

4.190,49

8.380,98

TJ/NS - 1

Médico

3

4.190,49

12.571,47

TJ/NS - 1

Oficial de Justiça

60

4.190,49

251.429,40

TJ/NS - 1

Pedagogo

4

4.190,49

16.761,96

TJ/NS - 1

Psicólogo

5

4.190,49

20.952,45

TOTAL

 

186

 

779.431,14

 

 

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS - 1

Administrador

3

4.190,49

12.571,47

TJ/NS - 1

Analista de Sistemas

15

4.190,49

62.857,35

TJ/NS - 1

Analista Processual

50

4.190,49

209.524,50

TJ/NS - 1

Arquiteto

1

4.190,49

4.190,49

TJ/NS - 1

Assistente Social

9

4.190,49

37.714,41

TJ/NS - 1

Biblioteconomista

2

4.190,49

8.380,98

TJ/NS - 1

Contador

3

4.190,49

12.571,47

TJ/NS - 1

Engenheiro Civil

1

4.190,49

4.190,49

TJ/NS - 1

Engenheiro Elétrico

1

4.190,49

4.190,49

TJ/NS - 1

Escrivão

27

4.190,49

113.143,23

TJ/NS - 1

Médico

3

4.190,49

12.571,47

TJ/NS - 1

Oficial de Justiça

60

4.190,49

251.429,40

TJ/NS - 1

Pedagogo

4

4.190,49

16.761,96

TJ/NS - 1

Psicólogo

5

4.190,49

20.952,45

TOTAL

 

184

 

771.050,16

(Redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 2009)

 

 

 

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO

CARGO

QUANT.

VENC.

INICIAL (R$)

SUB-TOTAL

TJ/NS-1

Administrador

3

4.819,06

14.457,18

TJ/NS-1

Analista de Sistemas

15

4.819,06

72.285,90

TJ/NS-1

Analista Processual

50

4.819,06

240.953,00

TJ/NS-1

Arquiteto

1

4.819,06

4.819,06

TJ/NS-1

Assistente Social

9

4.819,06

43.371,54

TJ/NS-1

Biblioteconomista

2

4.819,06

9.638,12

TJ/NS-1

Contador

3

4.819,06

14.457,18

TJ/NS-1

Engenheiro Civil

1

4.819,06

4.819,06

TJ/NS-1

Engenheiro Elétrico

1

4.819,06

4.819,06

TJ/NS-1

Escrivão

27

4.819,06

130.114,62

TJ/NS-1

Médico

3

4.819,06

14.457,18

TJ/NS-1

Oficial de Justiça

60

4.819,06

289.143,60

TJ/NS-1

Pedagogo

4

4.819,06

19.276,24

TJ/NS-1

Psicólogo

5

4.819,06

24.095,30

TOTAL

 

184

 

886.707,04

(Redação dada pela Lei Complementar n. 159, de 2010)

 

ANEXO I

Cargos Efetivos de Nível Superior

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS - 1

Administrador

10

4.819,06

48.190,60

TJ/NS - 1

Analista de Sistemas

25

4.819,06

120.476,50

TJ/NS - 1

Analista Processual

55

4.819,06

265.048,30

TJ/NS - 1

Arquiteto

1

4.819,06

4.819,06

TJ/NS - 1

Assistente Social

9

4.819,06

43.371,54

TJ/NS - 1

Biblioteconomista

2

4.819,06

9.638,12

TJ/NS - 1

Contador

10

4.819,06

48.190,60

TJ/NS - 1

Engenheiro Civil

2

4.819,06

9.638,12

TJ/NS - 1

Engenheiro Elétrico

1

4.819,06

4.819,06

TJ/NS - 1

Escrivão

26

4.819,06

125.295,56

TJ/NS - 1

Médico

3

4.819,06

14.457,18

TJ/NS - 1

Oficial de Justiça

8

4.819,06

38.552,48

TJ/NS - 1

Pedagogo

6

4.819,06

28.914,36

TJ/NS - 1

Psicólogo

7

4.819,06

33.733,42

TOTAL

 

165

 

795.144,90

(Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

 

ANEXO A

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR

ANEXO I

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS - 1

Administrador

10

5.060,01

50.600,13

TJ/NS - 1

Analista de Sistemas

25

5.060,01

126.500,33

TJ/NS - 1

Analista Processual

55

5.060,01

278.300,72

TJ/NS - 1

Arquiteto

1

5.060,01

5.060,01

TJ/NS - 1

Assistente Social

9

5.060,01

45.540,12

TJ/NS - 1

Biblioteconomista

2

5.060,01

10.120,03

TJ/NS - 1

Contador

10

5.060,01

50.600,13

TJ/NS - 1

Engenheiro Civil

2

5.060,01

10.120,03

TJ/NS - 1

Engenheiro Elétrico

1

5.060,01

5.060,01

TJ/NS - 1

Escrivão

26

5.060,01

131.560,34

TJ/NS - 1

Médico

3

5.060,01

15.180,04

TJ/NS - 1

Oficial de Justiça

8

5.060,01

40.480,10

TJ/NS - 1

Pedagogo

6

5.060,01

30.360,08

TJ/NS - 1

Psicólogo

7

5.060,01

35.420,09

TOTAL

 

165

 

834.902,15

(Redação dada pela Lei Complementar n. 176, de 2011)

 

 

ANEXO A

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS - 1

Administrador

10

5.313,01

53.130,10

TJ/NS - 1

Analista de Sistemas

25

5.313,01

132.825,25

TJ/NS - 1

Analista Processual

55

5.313,01

292.215,55

TJ/NS - 1

Arquiteto

1

5.313,01

5.313,01

TJ/NS - 1

Assistente Social

9

5.313,01

47.817,09

TJ/NS - 1

Biblioteconomista

2

5.313,01

10.626,02

TJ/NS - 1

Contador

10

5.313,01

53.130,10

TJ/NS - 1

Engenheiro Civil

2

5.313,01

10.626,02

TJ/NS - 1

Engenheiro Elétrico

1

5.313,01

5.313,01

TJ/NS - 1

Escrivão

26

5.313,01

138.138,26

TJ/NS - 1

Médico

3

5.313,01

15.939,03

TJ/NS - 1

Oficial de Justiça

8

5.313,01

42.504,08

TJ/NS - 1

Pedagogo

6

5.313,01

31.878,06

TJ/NS - 1

Psicólogo

7

5.313,01

37.191,07

TOTAL

165

876.646,65

           

(Redação dada pela Lei Complementar n. 195, de 2012)

 

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 204 DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

ANEXO A

Cargos Efetivos de Nível Superior

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS - 1

Administrador

10

5.313,01

53.130,10

Analista de Sistemas

25

5.313,01

132.825,25

Analista Processual

55

5.313,01

292.215,55

Arquiteto

1

5.313,01

5.313,01

Arquivista

1

5.313,01

5.313,01

Assistente Social

9

5.313,01

47.817,09

Biblioteconomista

2

5.313,01

10.626,02

Contador

10

5.313,01

53.130,10

Engenheiro Civil

2

5.313,01

10.626,02

Engenheiro Eletricista

1

5.313,01

5.313,01

Escrivão

26

5.313,01

138.138,26

Médico

3

5.313,01

15.939,03

Oficial de Justiça

8

5.313,01

42.504,08

Pedagogo

6

5.313,01

31.878,06

Psicólogo

7

5.313,01

37.191,07

TOTAL

166

 

881.959,66

(Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

 

 

 

 

 

ANEXO A

Cargos Efetivos de Nível Superior

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NS - 1

Administrador

10

5.578,66

55.786,61

Analista de Sistemas

25

5.578,66

139.466,51

Analista Processual

55

5.578,66

306.826,33

Arquiteto

1

5.578,66

5.578,66

Arquivista

1

5.578,66

5.578,66

Assistente Social

9

5.578,66

50.207,94

Biblioteconomista

2

5.578,66

11.157,32

Contador

10

5.578,66

55.786,61

Engenheiro Civil

2

5.578,66

11.157,32

Engenheiro Eletricista

1

5.578,66

5.578,66

Escrivão

26

5.578,66

145.045,17

Médico

3

5.578,66

16.735,98

Oficial de Justiça

8

5.578,66

44.629,28

Pedagogo

6

5.578,66

33.471,96

Psicólogo

7

5.578,66

39.050,62

TOTAL

 

166

 

926.057,64

(Redação dada pela Lei Complementar 210, de 2013)

 

 

 

ANEXO II

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO

 

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM - 1

Oficial de Justiça - Em extinção

60

2.095,25

125.715,00

TJ/NM - 1

Oficial Contador/Distribuidor/Partidor

10

2.095,25

20.952,50

TJ/NM - 1

Técnico em Informática

25

2.095,25

52.381,25

TJ/NM - 1

Técnico Judiciário

75

2.095,25

157.143,75

TJ/NM - 2

Assistente Judiciário

250

1.815,87

453.967,50

TJ/NM - 2

Agente de Proteção

20

1.815,87

36.317,40

TJ/NM - 2

Agente de Acompanhamento

20

1.815,87

36.317,40

TJ/NM - 3

Operador de Som

2

1.536,51

3.073,02

TJ/NM - 3

Telefonista

3

1.536,51

4.609,53

TOTAL

 

465

 

890.477,35

 

 

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM - 1

Oficial de Justiça - Em extinção

60

2.095,25

125.715,00

TJ/NM - 1

Oficial Contador/Distribuidor/Partidor

10

2.095,25

20.952,50

TJ/NM - 1

Técnico em Informática

25

2.095,25

52.381,25

TJ/NM - 1

Técnico Judiciário

75

2.095,25

157.143,75

TJ/NM - 1

Assistente Judiciário

250

2.095,25

523.812,50

TJ/NM - 1

Agente de Proteção

20

2.095,25

41.905,00

TJ/NM - 1

Agente de Acompanhamento

20

2.095,25

41.905,00

TJ/NM - 1

Operador de Som

2

2.095,25

4.190,50

TJ/NM - 1

Telefonista

3

2.095,25

6.285,75

TOTAL

 

465

 

974.291,25

(Redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 2009)

 

ANEXO II

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO

CARGO

QUANT.

VENC. INICIAL (R$)

SUB TOTAL (R$)

TJ/NM-1

Oficial de Justiça - em extinção

60

2.095,25

125.715,00

TJ/NM-1

Oficial Contador / Distribuidor / Partidor

10

2.095,25

20.952,50

TJ/NM-1

Técnico em Informática

25

2.095,25

52.381,25

TJ/NM-1

Técnico Judiciário

100

2.095,25

209.525,00

TJ/NM-1

Assistente Judiciário

250

2.095,25

523.812,50

TJ/NM-1

Agente de Proteção

20

2.095,25

41.905,00

TJ/NM-1

Agente de Acompanhamento

20

2.095,25

41.905,00

TJ/NM-1

Operador de Som

2

2.095,25

4.190,50

TJ/NM-1

Telefonista

3

2.095,25

6.285,75

TOTAL

 

490

 

1.026.672,50

(Redação dada pela Lei Complementar n. 152, de 2009)

 

 

ANEXO II

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO

CARGO

QUANT.

VENC.

INICIAL (R$)

SUB-TOTAL

TJ/NM-1

Oficial de Justiça – em extinção

60

2.409,54

144.572,40

TJ/NM-1

Oficial Contador/Distribuidor/Partidor

10

2.409,54

24.095,40

TJ/NM-1

Técnico em Informática

25

2.409,54

60.238,50

TJ/NM-1

Técnico Judiciário

100

2.409,54

240.954,00

TJ/NM-1

Assistente Judiciário

250

2.409,54

602.385,00

TJ/NM-1

Agente de Proteção

20

2.409,54

48.190,80

TJ/NM-1

Agente de Acompanhamento

20

2.409,54

48.190,80

TJ/NM-1

Operador de Som

2

2.409,54

4.819,08

TJ/NM-1

Telefonista

3

2.409,54

7.228,62

TOTAL

 

490

 

1.180.674,60

(Redação dada pela Lei Complementar n. 159, de 2010)

 

 

 

ANEXO II

Cargos Efetivos de Nível Médio

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM - 1

Oficial de Justiça - Em extinção

57

2.409,54

137.343,64

TJ/NM - 1

Técnico em Informática

25

2.409,54

60.238,44

TJ/NM - 1

Técnico Judiciário

125

2.409,54

301.192,19

TJ/NM - 1

Assistente Judiciário

250

2.409,54

602.384,38

TJ/NM - 1

Agente de Proteção

20

2.409,54

48.190,75

TJ/NM - 1

Agente de Acompanhamento

20

2.409,54

48.190,75

TOTAL

 

497

 

1.197.540,14

(Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

 

 

ANEXO B

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO

ANEXO II

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM - 1

Oficial de Justiça - Em extinção

57

2.530,04

144.212,17

TJ/NM - 1

Técnico em Informática

25

2.530,04

63.250,95

TJ/NM - 1

Técnico Judiciário

125

2.530,04

316.254,75

TJ/NM - 1

Assistente Judiciário

250

2.530,04

632.509,50

TJ/NM - 1

Agente de Proteção

20

2.530,04

50.600,76

TJ/NM - 1

Agente de Acompanhamento

20

2.530,04

50.600,76

TOTAL

 

497

 

1.257.428,89

(Redação dada pela Lei Complementar n. 176, de 2011)

 

 

 

ANEXO G

ANEXO II

Cargos Efetivos de Nível Médio

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM - 1

Oficial de Justiça - Em extinção

57

2.530,04

144.212,17

TJ/NM - 1

Técnico em Informática

25

2.530,04

63.250,95

TJ/NM - 1

Técnico Judiciário

375

2.530,04

948.764,25

TJ/NM - 1

Agente de Proteção

20

2.530,04

50.600,76

TJ/NM - 1

Agente de Acompanhamento

20

2.530,04

50.600,76

TOTAL

 

497

 

1.257.428,89

(Redação dada pela Lei Complementar n. 177, de 2011)

 

 

 

ANEXO B

ANEXO II

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM - 1

Oficial de Justiça - Em extinção

57

2.656,54

151.422,78

TJ/NM - 1

Técnico em Informática

25

2.656,54

66.413,50

TJ/NM - 1

Técnico Judiciário

375

2.656,54

996.202,50

TJ/NM - 1

Agente de Proteção

20

2.656,54

53.130,80

TJ/NM - 1

Agente de Acompanhamento

20

2.656,54

53.130,80

TOTAL

497

1.320.300,38

(Redação dada pela Lei Complementar n. 195, de 2012)

 

 

 

ANEXO B

Cargos Efetivos de Nível Médio

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM-1

Oficial de Justiça - Em extinção

57

2.656,54

151.422,78

Técnico em Informática

25

2.656,54

66.413,50

Técnico Judiciário

395

2.656,54

1.049.333,30

Agente de Proteção

20

2.656,54

53.130,80

Agente de Acompanhamento

20

2.656,54

53.130,80

TOTAL

517

 

1.373.431,18

(Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

 

 

ANEXO B

Cargos Efetivos de Nível Médio

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NM - 1

Oficial de Justiça - Em extinção

57

2.789,37

158.993,92

Técnico em Informática

25

2.789,37

69.734,18

Técnico Judiciário

395

2.789,37

1.101.799,97

Agente de Proteção

20

2.789,37

55.787,34

Agente de Acompanhamento

20

2.789,37

55.787,34

TOTAL

 

517

 

1.442.102,74

(Redação dada pela Lei Complementar n. 210, de 2013)

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

ANEXO III

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

 

 

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF - 1

Auxiliar Administrativo

20

1.200,00

24.000,00

TJ/NF - 1

Motorista

20

1.200,00

24.000,00

TOTAL

 

40

 

48.000,00

 

 

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF - 1

Auxiliar Administrativo

20

1.200,00

24.000,00

TJ/NF - 1

Motorista

20

1.200,00

24.000,00

TOTAL

 

40

 

48.000,00

(Redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 2009)

 

ANEXO III

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

 

CÓDIGO

CARGO

QUANT.

VENC.

INICIAL (R$)

SUB-TOTAL

TJ/NF-1

Auxiliar Administrativo

20

1.380,00

27.600,00

TJ/NM-1

Motorista

20

1.380,00

27.600,00

TOTAL

 

40

 

55.200,00

(Redação dada pela Lei Complementar n. 159, de 2010)

 

 

ANEXO III

Cargos Efetivos de Nível Fundamental

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF - 1

Auxiliar Administrativo

20

1.380,00

27.600,00

TJ/NF - 1

Motorista

20

1.380,00

27.600,00

TOTAL

 

40

 

55.200,00

(Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

 

 

ANEXO C

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

 

ANEXO III

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF - 1

Auxiliar Administrativo

20

1.449,00

28.980,00

TJ/NF - 1

Motorista

20

1.449,00

28.980,00

TOTAL

 

40

 

57.960,00

(Redação dada pela Lei Complementar n. 176, de 2011)

 

 

ANEXO H

ANEXO III

Cargos Efetivos de Nível Fundamental

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF - 1

Auxiliar Administrativo

20

1.449,00

28.980,00

TJ/NF - 1

Motorista - Em extinção

20

1.449,00

28.980,00

TOTAL

 

40

 

57.960,00

(Redação dada pela Lei Complementar n. 177, de 2011)

 

ANEXO C

ANEXO III

CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF - 1

Auxiliar Administrativo

20

1.521,45

30.429,00

TJ/NF - 1

Motorista - Em extinção

20

1.521,45

30.429,00

TOTAL

40

60.858,00

(Redação dada pela Lei Complementar n. 195, de 2012)

 

ANEXO C

Cargos Efetivos de Nível Fundamental

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF - 1

Auxiliar Administrativo

20

1.521,45

30.429,00

Motorista - Em extinção

20

1.521,45

30.429,00

TOTAL

 

40

 

60.858,00

(Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

 

 

ANEXO C

Cargos Efetivos de Nível Fundamental

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/NF - 1

Auxiliar Administrativo

20

1.597,52

31.950,45

Motorista - Em extinção

20

1.597,52

31.950,45

TOTAL

 

40

 

63.900,90

(Redação dada pela Lei Complementar n. 210, de 2013)

 

 

 

ANEXO IV

VENCIMENTOS INICIAIS DOS CARGOS EFETIVOS

 

Código

Vencimento

TJ/NS - 1

4.190,49

TJ/NM - 1

2.095,25

TJ/NM - 2

1.815,87

TJ/NM - 3

1.536,51

TJ/NF - 1

1.200,00

 

Código

Vencimento

TJ/NS - 1

4.190,49

TJ/NM - 1

2.095,25

TJ/NF - 1

1.200,00

(Redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 2009)

 

 

ANEXO IV

VENCIMENTOS INICIAIS DOS CARGOS EFETIVOS

CÓDIGO

VENCIMENTO

TJ/NS-1

4.819,06

TJ/NM-1

2.409,54

TJ/NF-1

1.380,00

(Redação dada pela Lei Complementar n. 159, de 2010)

 

ANEXO IV

Vencimentos Iniciais dos Cargos Efetivos

Código

Vencimento

TJ/NS - 1

4.819,06

TJ/NM - 1

2.409,54

TJ/NF - 1

1.380,00

(Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

 

ANEXO D

VENCIMENTOS INICIAIS DOS CARGOS EFETIVOS

ANEXO IV

Código

Vencimento

TJ/NS - 1

5.060,01

TJ/NM - 1

2.530,04

TJ/NF - 1

1.449,00

(Redação dada pela Lei Complementar n. 176, de 2011)

 

ANEXO D

Anexo IV

VENCIMENTOS INICIAIS DOS CARGOS EFETIVOS

Código

Vencimento

TJ/NS - 1

5.313,01

TJ/NM - 1

2.656,54

TJ/NF - 1

1.521,45

(Redação dada pela Lei Complementar n. 195, de 2012)

 

ANEXO D

VENCIMENTOS INICIAIS DOS CARGOS EFETIVOS

Código

Vencimento

TJ/NS - 1

5.313,01

TJ/NM - 1

2.656,54

TJ/NF - 1

1.521,45

(Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

 

ANEXO D

Vencimentos Iniciais dos Cargos Efetivos

Código

Vencimento

TJ/NS - 1

5.578,66

TJ/NM - 1

2.789,37

TJ/NF - 1

1.597,52

(Redação dada pela Lei Complementar n. 210, de 2013)

 

LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

ANEXO V

Progressão Funcional

 

 

CÓDIGO

CARGO

Níveis de Vencimento(R$)

 

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

TJ/NS-1

Administrador, Analista de Sistemas, Analista Processual, Arquiteto, Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Escrivão, Estatístico, Médico, Oficial de Justiça, Pedagogo, Psicólogo.

4.190,49

4.504,78

4.842,64

5.205,84

5.596,28

6.016,00

6.467,20

6.952,24

7.473,66

8.034,18

8.636,74

9.284,50

9.980,84

10.729,40

11.534,11

TJ/NM-1

Oficial de Justiça, Oficial Contador/Distribuidor/Partidor, Técnico em Informática, Técnico Judiciário

2.095,25

2.252,39

2.421,32

2.602,92

2.798,14

3.008,00

3.233,60

3.476,12

3.736,83

4.017,09

4.318,37

4.642,25

4.990,42

5.364,70

5.767,05

TJ/NM-2

Assistente Judiciário, Agente de Proteção, Agente de Acompanhamento

1.815,87

1.952,06

2.098,46

2.255,84

2.425,03

2.606,91

2.802,43

3.012,61

3.238,56

3.481,45

3.742,56

4.023,25

4.324,99

4.649,36

4.998,06

TJ/NM-3

Operador de Som, Telefonista

1.536,51

1.651,75

1.775,63

1.908,80

2.051,96

2.205,86

2.371,30

2.549,15

2.740,34

2.945,87

3.166,81

3.404,32

3.659,64

3.934,11

4.229,17

TJ/NF-1

Auxiliar Administrativo, Motorista

1.200,00

1.290,00

1.386,75

1.490,76

1.602,57

1.722,76

1.851,97

1.990,87

2.140,19

2.300,70

2.473,25

2.658,74

2.858,15

3.072,51

3.302,95

(Redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 2009)

 

ANEXO V

PROGRESSÃO FUNCIONAL

CÓDIGO

CARGO

Níveis de Vencimento (R$)

 

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

TJ/NS-1

Administrador, Analista de Sistemas, Analista Processual, Arquiteto, assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Engenheiro Civil, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Escrivão, Médico, Oficial de Justiça, Pedagogo, Psicólogo

4.819,06

5.180,49

5.569,03

5.986,71

6.435,71

6.918,39

7.437,27

7.995,07

8.594,70

9.239,30

9.932,25

10.677,17

11.477,96

12.338,81

13.264,22

TJ/NM-1

Oficial de Justiça, Oficial, Oficial Contador/Distribuidor/Partidor, Técnico em Informática, Técnico Judiciário, Assistente Judiciário, Agente de Proteção, Agente de Acompanhamento, Operador de Som, Telefonista.

2.409,54

2.590,25

2.784,52

2.993,36

3.217,86

3.459,20

3.718,64

3.997,54

4.297,36

4.619,66

4.966,13

5.338,59

5.738,98

6.169,40

6.632,11

TJ/NF-1

Auxiliar Administrativo, Motorista

1.380,00

1.483,50

1.594,76

1.714,37

1.842,95

1.981,17

2.129,76

2.289,49

2.461,20

2.645,79

2.844,22

3.057,86

3.286,86

3.533,37

3.798,37

                                     

(Redação dada pela Lei Complementar n. 159, de 2010)

 

ANEXO V

Progressão Funcional

 

CÓDIGO

 

CARGO

                                                                                                                                   Níveis de Vencimento (R$)

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

TJ/NS-1

Administrador, Analista de Sistema, Analista Processual, Arquiteto, Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Escrivão, Médico, Oficial de Justiça, Pedagogo, Psicólogo.

4.819,06

5.180,49

5.569,03

5.986,71

6.435,71

6.918,39

7.437,27

7.995,07

8.594,70

9.239,30

9.932,25

10.677,17

11.477,96

12.338,81

13.264,22

TJ/NM-1

Oficial de Justiça, Técnico em Informática, Técnico Judiciário, Assistente Judiciário, Agente de Proteção, Agente de Acompanhamento.

2.409,54

2.590,25

2.784,52

2.993,36

3.217,86

3.459,20

3.718,64

3.997,54

4.297,36

4.619,66

4.966,13

5.338,59

5.738,98

6.169,40

6.632,11

TJ/NF-1

Auxiliar Administrativo, Motorista.

1.380,00

1.483,50

1.594,76

1.714,37

1.842,95

1.981,17

2.129,76

2.289,49

2.461,20

2.645,79

2.844,22

3.057,54

3.286,86

3.533,37

3.798,37

(Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

 

ANEXO E

 

                    ANEXO V

CÓDIGO

CARGO

                                                                                                   Progressão Funcional

 

 

                                                                                                  Níveis de Vencimento(R$)

 

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

TJ/NS-1

Administrador, Analista de Sistemas, Analista Processual, Arquiteto, Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Escrivão, Médico, Oficial de Justiça, Pedagogo, Psicólogo.

5.060,01

5.439,51

5.847,47

6.286,03

6.757,48

7.264,29

7.809,11

8.394,79

9.024,40

9.701,23

10.428,82

11.210,98

12.051,80

12.955,69

13.927,37

TJ/NM-1

Oficial de Justiça – Em extinção, Técnico em Informática, Técnico Judiciário, Assistente Judiciário, Agente de Proteção, Agente de Acompanhamento.

2.530,04

2.719,79

2.923,77

3.143,05

3.378,78

3.632,19

3.904,60

4.197,45

4.512,26

4.850,68

5.214,48

5.605,57

6.025,99

6.477,94

6.963,79

TJ/NF-1

Auxiliar Administrativo, Motorista

1.449,00

1.557,68

1.674,51

1.800,10

1.935,11

2.080,24

2.236,26

2.403,98

2.584,28

2.778,10

2.986,46

3.210,44

3.451,22

3.710,06

3.988,31

(Redação dada pela Lei Complementar n. 176, de 2011)

 

ANEXO I

ANEXO V

Progressão Funcional

CÓDIGO

CARGO

                   Níveis de Vencimento(R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

TJ/NS-1

Administrador, Analista de Sistemas, Analista Processual, Arquiteto, Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico, Escrivão, Médico, Oficial de Justiça, Pedagogo, Psicólogo.

5.060,01

5.439,51

5.847,47

6.286,03

6.757,48

7.264,29

7.809,11

8.394,79

9.024,40

9.701,23

10.428,82

11.210,98

12.051,80

12.955,69

13.927,37

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TJ/NM-1

Oficial de Justiça - Em extinção, Técnico em Informática, Técnico Judiciário, Agente de Proteção, Agente de Acompanhamento.

2.530,04

2.719,79

2.923,77

3.143,05

3.378,78

3.632,19

3.904,60

4.197,45

4.512,26

4.850,68

5.214,48

5.605,57

6.025,99

6.477,94

6.963,79

TJ/NF-1

Auxiliar Administrativo, Motorista - Em extinção

1.449,00

1.557,68

1.674,51

1.800,10

1.935,11

2.080,24

2.236,26

2.403,98

2.584,28

2.778,10

2.986,46

3.210,44

3.451,22

3.710,06

3.988,31

(Redação dada pela Lei Complementar n. 177, de 2011)

 

 

 

ANEXO V

 

 

 

Progressão Funcional

 

 

CÓDIGO

CARGO

Níveis de Vencimento

 

 

 

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

 

TJ/NS-1

Administrador, Analista de Sistemas, Analista Processual, Arquiteto, Assistente Social, Biblioteconomista,Contador, Engenheiro Civil, Engenheiro Elétrico , Escrivão, Médico, Oficial de Justiça , Pedagogo, Psicólogo

5.313,01

5.771,49

6.139,85

6.600,34

7.095,37

7.627,52

8.199,58

8.814,55

9.475,64

10.186,31

10.950,28

11.771,55

12.654,42

13.603,50

14.623,76

 

TJ/NM-1

Oficial de Justiça- Em extinção, Técnico em informática, Técnico Judiciário, Agente de Proteção, Agente de Acompanhamento

2.656,54

2855,78

3.069,96

3.300,21

3.547,73

3.813,81

4.099,85

4.407,34

4.737,89

5.093,23

5.475,22

5.885,86

6.327,30

6.801,85

7.311,99

 

TJ/NF- 1

Auxiliar Administrativo, Motorista –Em extinção

1.521,45

1.635,56

1.758,23

1.890,10

2.031,86

2.184,25

2.348,07

2.524,18

2.713,49

2.917,00

3.135,78

3.370,96

3.623,78

3.895,56

4.187,73

 

                                           

(Redação dada pela Lei Complementar n. 195, de 2012)

 

ANEXO E

Progressão Funcional

 

CÓDIGO

CARGO

Níveis de Vencimento (R$)

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

 

TJ/NS-1

Administrador, Analista de Sistemas, Analista Processual, Arquiteto, Arquivista, Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Escrivão, Médico, Oficial de Justiça, Pedagogo, Psicólogo.

5.313,01

5.711,49

6.139,85

6.600,34

7.095,37

7.627,52

8.199,58

8.814,55

9.475,64

10.186,31

10.950,28

11.771,55

12.654,42

13.603,50

14.623,76

 
 
 

TJ/NM-1

Oficial de Justiça- Em extinção, Técnico em Informática, Técnico Judiciário, Agente de Proteção, Agente de Acompanhamento.

2.656,54

2.855,78

3.069,96

3.300,21

3.547,73

3.813,81

4.099,85

4.407,34

4.737,89

5.093,23

5.475,22

5.885,86

6.327,30

6.801,85

7.311,99

 

TJ/NF-1

Auxiliar Administrativo, Motorista - Em extinção.

1.521,45

1.635,56

1.758,23

1.890,10

2.031,86

2.184,25

2.348,07

2.524,18

2.713,49

2.917,00

3.135,78

3.370,96

3.623,78

3.895,56

4.187,73

 

(Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

 

 

ANEXO E

 

Progressão Funcional

 

CÓDIGO

CARGO

Níveis de Vencimento

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

 

TJ/NS-1

Administrador, Analista de Sistemas, Analista Processual, Arquiteto, Arquivista, Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Escrivão, Médico, Oficial de Justiça, Pedagogo, Psicólogo.

5.578,66

5.997,06

6.446,84

6.930,35

7.450,13

8.008,89

8.609,56

9.255,28

9.949,43

10.695,64

11.497,81

12.360,15

13.287,16

14.283,70

15.354,98

 
 
 

TJ/NM-1

Oficial de Justiça - Em extinção, Técnico em Informática, Técnico Judiciário, Agente de Proteção, Agente de Acompanhamento.

2.789,37

2.998,57

3.223,46

3.465,22

3.725,11

4.004,49

4.304,83

4.627,69

4.974,77

5.347,88

5.748,97

6.180,14

6.643,65

7.141,92

7.677,56

 

TJ/NF-1

Auxiliar Administrativo, Motorista - Em extinção

1.597,52

1.717,34

1.846,14

1.984,60

2.133,45

2.293,46

2.465,47

2.650,38

2.849,16

3.062,85

3.292,56

3.539,50

3.804,96

4.090,33

4.397,10

 

(Redação dada pela Lei Complementar n. 210, de 2013)

 

 

ANEXO B

PROGRESSÃO FUNCIONAL

CÓDIGO

CARGO

NÍVEL

VENCIMENTO (R$)

Atual

A partir de 1/7/2013

A partir de 1/1/2014

TJ/NS-1

Administrador, Analista de Sistemas, Analista Processual, Arquiteto, Arquivista, Assistente Social, Biblioteconomista, Contador, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Escrivão, Médico, Oficial de Justiça, Pedagogo, Psicólogo.

I

5.578,66

5.578,66

5.578,66

II

5.997,06

6.066,79

6.136,53

III

6.446,84

6.597,63

6.750,18

IV

6.930,35

7.174,92

7.425,20

V

7.450,13

7.802,73

8.167,72

VI

8.008,89

8.485,47

8.984,49

VII

8.609,56

9.227,95

9.882,94

VIII

9.255,28

10.035,40

10.871,23

IX

9.949,43

10.913,50

11.958,35

X

10.695,64

11.868,43

13.154,19

XI

11.497,81

12.906,92

14.469,61

XII

12.360,15

14.036,28

15.916,57

XIII

13.287,16

15.264,45

17.508,23

XIV

14.283,70

16.600,09

19.259,05

XV

15.354,98

18.052,60

21.184,96

TJ/NM-1

Oficial de Justiça - Em extinção, Técnico em Informática, Técnico Judiciário, Agente de Proteção, Agente de Acompanhamento.

I

2.789,37

2.789,37

2.789,37

II

2.998,57

3.033,44

3.068,31

III

3.223,46

3.298,87

3.375,14

IV

3.465,22

3.587,52

3.712,65

V

3.725,11

3.901,43

4.083,92

VI

4.004,49

4.242,81

4.492,31

VII

4.304,83

4.614,06

4.941,54

VIII

4.627,69

5.017,79

5.435,69

IX

4.974,77

5.456,85

5.979,26

X

5.347,88

5.934,32

6.577,19

XI

5.748,97

6.453,57

7.234,91

XII

6.180,14

7.018,26

7.958,40

XIII

6.643,65

7.632,36

8.754,24

XIV

7.141,92

8.300,19

9.629,66

XV

7.677,56

9.026,46

10.592,63

TJ/NF-1

Auxiliar Administrativo, Motorista - Em extinção

I

1.597,52

1.597,52

1.597,52

II

1.717,34

1.737,30

1.757,27

III

1.846,14

1.889,31

1.933,00

IV

1.984,60

2.054,62

2.126,30

V

2.133,45

2.234,40

2.338,93

VI

2.293,46

2.429,91

2.572,82

VII

2.465,47

2.642,53

2.830,10

VIII

2.650,38

2.873,75

3.113,11

IX

2.849,16

3.125,20

3.424,42

X

3.062,85

3.398,66

3.766,86

XI

3.292,56

3.696,04

4.143,55

XII

3.539,50

4.019,44

4.557,91

XIII

3.804,96

4.371,14

5.013,70

XIV

4.090,33

4.753,61

5.515,07

XV

4.397,10

5.169,55

6.066,58

(Redação dada pela Lei Complementar n. 215, de 2013)

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

ANEXO VI

CARGOS EM COMISSÃO

 

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DAS-401

Diretor Geral

1

7.682,56

7.682,56

TJ/DAS-402

Diretor de Departamento

4

6.984,15

27.936,60

TJ/DAS-403

Assessor Jurídico

37

6.565,10

242.908,70

TJ/DAS-404

Presidente de Comissão

3

5.587,31

16.761,93

TJ/DAS-404

Secretaria de Controle Interno

1

5.587,31

5.587,31

TJ/DAS-404

Secretaria do Tribunal Pleno

1

5.587,31

5.587,31

TJ/DAS-404

Secretaria da Câmara Única

1

5.587,31

5.587,31

TJ/DAS-405

Analista Judiciário

40

4.888,90

195.556,00

TJ/DAS-406

Assessor de Cerimonial

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DAS-406

Assessor de Comunicação Social

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DAS-406

Assessor Militar

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DAS-406

Chefe de Serviços Médicos

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DAS-406

Chefe de Divisão

11

4.609,53

50.704,83

TJ/DAS-407

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

1

4.330,17

4.330,17

TJ/DAS-407

Chefe de Gabinete

13

4.330,17

56.292,21

TJ/DAS-407

Assessor Especial

2

4.330,17

8.660,34

TJ/DAS-408

Chefe de Seção

30

3.771,44

113.143,20

TJ/DAS-408

Coordenador

4

3.771,44

15.085,76

TJ/DAS-409

Secretário de Gabinete

13

3.073,03

39.949,39

TJ/DAS-410

Secretário

60

2.095,25

125.715,00

TJ/DAS-411

Agente de Segurança/Motorista

13

1.815,87

23.606,31

TOTAL

 

269

 

1.076.676,25

 

 

 

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DAS-401

Diretor Geral

1

7.682,56

7.682,56

TJ/DAS-402

Diretor de Departamento

4

6.984,15

27.936,60

TJ/DAS-403

Assessor Jurídico

37

6.565,10

242.908,70

TJ/DAS-404

Presidente de Comissão

3

5.587,31

16.761,93

TJ/DAS-404

Secretaria de Controle Interno

1

5.587,31

5.587,31

TJ/DAS-404

Secretaria do Tribunal Pleno

1

5.587,31

5.587,31

TJ/DAS-404

Secretaria da Câmara Única

1

5.587,31

5.587,31

TJ/DAS-405

Analista Judiciário

40

4.888,90

195.556,00

TJ/DAS-406

Assessor de Cerimonial

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DAS-406

Assessor de Comunicação Social

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DAS-406

Assessor Estatístico

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DAS-406

Assessor Militar

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DAS-406

Chefe de Serviços Médicos

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DAS-406

Chefe de Divisão

11

4.609,53

50.704,83

TJ/DAS-407

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

1

4.330,17

4.330,17

TJ/DAS-407

Chefe de Gabinete

13

4.330,17

56.292,21

TJ/DAS-407

Assessor Especial

2

4.330,17

8.660,34

TJ/DAS-408

Chefe de Seção

30

3.771,44

113.143,20

TJ/DAS-408

Coordenador

4

3.771,44

15.085,76

TJ/DAS-409

Secretário de Gabinete

13

3.073,03

39.949,39

TJ/DAS-410

Secretário

70

2.095,25

146.667,50

TJ/DAS-411

Agente de Segurança/Motorista

13

1.815,87

23.606,31

TOTAL

 

250

 

989.095,08

(Redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 2009)

 

 

ANEXO VI

Cargos em Comissão

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

Diretor Geral

1

7.682,56

7.682,56

TJ/DCA-2

Diretor de Departamento

4

6.984,15

27.936,60

TJ/DCA-3

Assessor Jurídico

37

6.565,10

242.908,70

TJ/DCA-4

Presidente de Comissão

3

5.587,31

16.761,93

TJ/DCA-4

Secretaria de Controle Interno

1

5587,31

5.587,31

TJ/DCA-4

Secretaria do Tribunal Pleno

1

5587,31

5.587,31

TJ/DCA-4

Secretaria da Câmara Única

1

5587,31

5.587,31

TJ/DCA-5

Analista Judiciário

40

4.888,90

195.556,00

TJ/DCA-6

Assessor de Cerimonial

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DCA-6

Assessor de Comunicação Social

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DCA-6

Assessor Estatístico

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DCA-6

Assessor Militar

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DCA-6

Chefe de Serviços Médicos

1

4.609,53

4.609,53

TJ/DCA-6

Chefe de Divisão

11

4.609,53

50.704,83

TJ/DCA-7

Assessor Especial da Presidência

2

4.330,17

8.660,34

TJ/DCA-7

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

1

4.330,17

4.330,17

TJ/DCA-7

Chefe de Gabinete de Desembargador

13

4.330,17

56.292,21

TJ/DCA-8

Chefe de Seção

30

3.771,44

113.143,20

TJ/DCA-8

Coordenador

4

3.771,44

15.085,76

TJ/DCA-9

Assessor Especial

35

3.073,03

107.556,05

TJ/DCA-10

Chefe da Seção Judiciária

13

2.458,42

31.959,46

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Juiz

30

2.095,25

62.587,50

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Diretora

5

2.095,25

10.476,25

TJ/DCA-12

Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete

13

1.815,87

23.606,31

TOTAL

 

250

 

1.015.327,45

(Redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 2009)

 

 

ANEXO VI

CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO

CARGO

QUANT.

VENC.

INICIAL (R$)

SUB-TOTAL

TJ/DCA-1

Diretor-Geral

01

12.555,00

12.555,00

TJ/DCA-2

Diretor de Departamento

04

11.160,00

44.640,00

TJ/DCA-3

Assessor Jurídico

37

7.549,87

279.345,19

TJ/DCA-4

Presidente de Comissão

03

6.425,41

19.276,23

TJ/DCA-4

Secretaria de Controle Interno

01

6.425,41

6.425,41

TJ/DCA-4

Secretaria do Tribunal Pleno

01

6.425,41

6.425,41

TJ/DCA-4

Secretaria da Câmara Única

01

6.425,41

6.425,41

TJ/DCA-5

Analista Judiciário

40

5.622,24

224.889,60

TJ/DCA-6

Assessor de Cerimonial

01

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Assessor de Comunicação Social

01

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Assessor Estatístico

01

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Assessor Militar

01

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Chefe de Serviços Médicos

01

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Chefe de Divisão

11

5.300,96

58.310,56

TJ/DCA-7

Assessor Especial da Presidência

02

4.979,70

9.959,40

TJ/DCA-7

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

01

4.979,70

4.979,70

TJ/DCA-7

Chefe de Gabinete de Desembargador

13

4.979,70

64.736,10

TJ/DCA-8

Chefe de Seção

30

4.337,16

130.114,80

TJ/DCA-8

Coordenador

04

4.337,16

17.348,64

TJ/DCA-9

Assessor Especial

35

3.533,98

123.689,30

TJ/DCA-10

Chefe da Seção Judiciário

13

2.827,18

36.753,34

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Juiz

30

2.409,54

72.286,20

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Diretoria

05

2.409,54

12.047,70

TJ/DCA-12

Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete

13

2.088,25

27.147,25

TOTAL

 

250

 

1.183.860,04

(Redação dada pela Lei Complementar n. 159, de 2010)

 

 

(Anexo B)

(Redação dada pela Lei Complementar n. 165, de 2010)

 

 

ANEXO A

ANEXO VI

CARGOS EM COMISSÃO

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

Diretor-Geral

1

12.555,00

12.555,00

TJ/DCA-2

Diretor de Departamento

4

11.160,00

44.640,00

TJ/DCA-3

Assessor Jurídico

37

7.549,87

279.345,19

TJ/DCA-4

Presidente de Comissão

3

6.425,41

19.276,23

TJ/DCA-4

Secretaria de Controle Interno

1

6.425,41

6.425,41

TJ/DCA-4

Secretaria do Tribunal Pleno

1

6.425,41

6.425,41

TJ/DCA-4

Secretaria da Câmara Única

1

6.425,41

6.425,41

TJ/DCA-5

Analista Judiciário

43

5.622,24

241.756,32

TJ/DCA-6

Assessor de Cerimonial

1

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Assessor de Comunicação Social

1

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Assessor Estatístico

1

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Assessor Militar

1

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Chefe de Serviços Médicos

1

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Chefe de Divisão

11

5.300,96

58.310,56

TJ/DCA-7

Assessor Especial da Presidência

2

4.979,70

9.959,40

TJ/DCA-7

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

1

4.979,70

4.979,70

TJ/DCA-7

Chefe de Gabinete de Desembargador

13

4.979,70

64.736,10

TJ/DCA-8

Chefe de Seção

30

4.337,16

130.114,80

TJ/DCA-8

Coordenador

4

4.337,16

17.348,64

TJ/DCA-9

Assessor Especial

35

3.533,98

123.689,30

TJ/DCA-10

Chefe da Seção Judiciária

13

2.827,18

36.753,34

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Juiz

33

2.409,54

79.514,82

TJ/DCA-11

Chefe da Gabinete de Diretoria

5

2.409,54

12.047,70

TJ/DCA-12

Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete

13

2.088,25

27.147,25

TOTAL

 

256

 

1.207.955,38

(Redação dada pela Lei Complementar n. 168, de 2010)

 

 

ANEXO VI

Cargos em Comissão

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

Secretário Geral

1

12.555,00

12.555,00

TJ/DCA-2

Secretário

5

11.160,00

55.800,00

TJ/DCA-3

Coordenador de Núcleo

2

7.549,87

15.099,73

TJ/DCA-3

Assessor Jurídico I

43

7.549,87

324.644,20

TJ/DCA-4

Presidente de Comissão Permanente

2

6.425,41

12.850,81

TJ/DCA-4

Diretor de Secretaria

3

6.425,41

19.276,22

TJ/DCA-5

Assessor Jurídico II

46

5.622,24

258.622,81

TJ/DCA-6

Assessor de Cerimonial

1

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Assessor de Comunicação Social

1

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Assessor Estatístico

2

5.300,96

10.601,92

TJ/DCA-6

Assessor Militar

1

5.300,96

5.300,96

TJ/DCA-6

Chefe de Divisão

15

5.300,96

79.514,39

TJ/DCA-7

Assessor Especial I

10

4.979,70

49.796,96

TJ/DCA-7

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

1

4.979,70

4.979,70

TJ/DCA-7

Chefe de Gabinete de Desembargador

13

4.979,70

64.736,04

TJ/DCA-8

Chefe de Seção

40

4.337,16

173.486,24

TJ/DCA-8

Coordenador

12

4.337,16

52.045,87

TJ/DCA-9

Assessor Especial II

27

3.533,98

95.417,58

TJ/DCA-9

Gerente de Projetos de TI

3

3.533,98

10.601,95

TJ/DCA-10

Chefe de Seção Judiciária

13

2.827,18

36.753,38

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Juiz

32

2.409,54

77.105,20

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete Administrativo

10

2.409,54

24.095,38

TJ/DCA-12

Assessor Militar Adjunto

1

2.088,25

2.088,25

TJ/DCA-12

Membro de Comissão Permanente

6

2.088,25

12.529,50

TJ/DCA-12

Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete

13

2.088,25

27.147,26

TOTAL

 

303

 

1.435.651,26

(Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

 

 

 

ANEXO F

CARGOS EM COMISSÃO

ANEXO VI

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

Secretário Geral

1

13.182,75

13.182,75

TJ/DCA-2

Secretário

5

11.718,00

58.590,00

TJ/DCA-3

Coordenador de Núcleo

2

7.927,36

15.854,72

TJ/DCA-3

Assessor Jurídico I

43

7.927,36

340.876,40

TJ/DCA-4

Presidente de Comissão Permanente

2

6.746,68

13.493,35

TJ/DCA-4

Diretor de Secretaria

3

6.746,68

20.240,03

TJ/DCA-5

Assessor Jurídico II

46

5.903,35

271.553,95

TJ/DCA-6

Assessor de Cerimonial

1

5.566,01

5.566,01

TJ/DCA-6

Assessor de Comunicação Social

1

5.566,01

5.566,01

TJ/DCA-6

Assessor Estatístico

2

5.566,01

11.132,01

TJ/DCA-6

Assessor Militar

1

5.566,01

5.566,01

TJ/DCA-6

Chefe de Divisão

15

5.566,01

83.490,11

TJ/DCA-7

Assessor Especial I

10

5.228,68

52.286,80

TJ/DCA-7

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

1

5.228,68

5.228,68

TJ/DCA-7

Chefe de Gabinete de Desembargador

13

5.228,68

67.972,84

TJ/DCA-8

Chefe de Seção

40

4.554,01

182.160,55

TJ/DCA-8

Coordenador

12

4.554,01

54.648,17

TJ/DCA-9

Assessor Especial II

27

3.710,68

100.188,46

TJ/DCA-9

Gerente de Projetos de TI

3

3.710,68

11.132,05

TJ/DCA-10

Chefe da Seção Judiciária

13

2.968,54

38.591,05

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Juiz

32

2.530,01

80.960,46

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete Administrativo

10

2.530,01

25.300,14

TJ/DCA-12

Assessor Militar Adjunto

1

2.192,66

2.192,66

TJ/DCA-12

Membro de Comissão Permanente

6

2.192,66

13.155,98

TJ/DCA-12

Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete

13

2.192,66

28.504,62

TOTAL

 

303

 

1.507.433,82

(Redação dada pela Lei Complementar n. 176, de 2011)

 

ANEXO J

ANEXO VI

Cargos em Comissão

Código

Cargo

Qtd.

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

Secretário Geral

1

13.182,75

13.182,75

TJ/DCA-2

Secretário

5

11.718,00

58.590,00

TJ/DCA-3

Coordenador de Núcleo

2

7.927,36

15.854,72

TJ/DCA-3

Assessor Jurídico I

43

7.927,36

340.876,40

TJ/DCA-3

Gerente de Projetos de TI

3

7.927,36

23.782,07

TJ/DCA-4

Presidente de Comissão Permanente

2

6.746,68

13.493,35

TJ/DCA-4

Diretor de Secretaria

3

6.746,68

20.240,03

TJ/DCA-5

Assessor Jurídico II

46

5.903,35

271.553,95

TJ/DCA-6

Assessor de Cerimonial

1

5.566,01

5.566,01

TJ/DCA-6

Assessor de Comunicação Social

1

5.566,01

5.566,01

TJ/DCA-6

Assessor Estatístico

2

5.566,01

11.132,01

TJ/DCA-6

Assessor Militar

1

5.566,01

5.566,01

TJ/DCA-6

Chefe de Divisão

15

5.566,01

83.490,11

TJ/DCA-7

Assessor Especial I

10

5.228,68

52.286,80

TJ/DCA-7

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

1

5.228,68

5.228,68

TJ/DCA-7

Chefe de Gabinete de Desembargador

13

5.228,68

67.972,84

TJ/DCA-8

Chefe de Seção

40

4.554,01

182.160,55

TJ/DCA-8

Coordenador

13

4.554,01

59.202,18

TJ/DCA-9

Assessor Especial II

27

3.710,68

100.188,46

TJ/DCA-10

Chefe da Seção Judiciária

13

2.968,54

38.591,05

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Juiz

32

2.530,01

80.960,46

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete Administrativo

10

2.530,01

25.300,14

TJ/DCA-12

Assessor Militar Adjunto

1

2.192,66

2.192,66

TJ/DCA-12

Membro de Comissão Permanente

6

2.192,66

13.155,98

TJ/DCA-12

Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete

13

2.192,66

28.504,62

TOTAL

 

304

 

1.524.637,86

(Redação dada pela Lei Complementar n. 177, de 2011)

 

 

 

ANEXO C DA LEI COMPLEMENTAR N. 189 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011.

ANEXO C

Cargos em Comissão

Código

Cargo

Qtd.

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

Secretário Geral

1

13.182,75

13.182,75

TJ/DCA-2

Secretário

5

11.718,00

58.590,00

TJ/DCA-3

Coordenador de Núcleo

3

7.927,36

23.782,07

TJ/DCA-3

Assessor Jurídico I

43

7.927,36

340.876,40

TJ/DCA-3

Gerente de Projetos de TI

3

7.927,36

23.782,07

TJ/DCA-4

Presidente de Comissão Permanente

2

6.746,68

13.493,35

TJ/DCA-4

Diretor de Secretaria

3

6.746,68

20.240,03

TJ/DCA-5

Assessor Jurídico II

46

5.903,35

271.553,95

TJ/DCA-6

Assessor de Cerimonial

1

5.566,01

5.566,01

TJ/DCA-6

Assessor de Comunicação Social

1

5.566,01

5.566,01

TJ/DCA-6

Assessor Estatístico

2

5.566,01

11.132,01

TJ/DCA-6

Assessor Militar

1

5.566,01

5.566,01

TJ/DCA-6

Chefe de Divisão

15

5.566,01

83.490,11

TJ/DCA-7

Assessor Especial I

10

5.228,68

52.286,80

TJ/DCA-7

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

1

5.228,68

5.228,68

TJ/DCA-7

Chefe de Gabinete de Desembargador

13

5.228,68

67.972,84

TJ/DCA-8

Chefe de Seção

40

4.554,01

182.160,55

TJ/DCA-8

Coordenador

13

4.554,01

59.202,18

TJ/DCA-9

Assessor Especial II

27

3.710,68

100.188,46

TJ/DCA-10

Chefe da Seção Judiciária

13

2.968,54

38.591,05

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Juiz

31

2.530,01

78.430,45

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete Administrativo

11

2.530,01

27.830,16

TJ/DCA-12

Assessor Militar Adjunto

1

2.192,66

2.192,66

TJ/DCA-12

Membro de Comissão Permanente

6

2.192,66

13.155,98

TJ/DCA-12

Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete

13

2.192,66

28.504,62

TOTAL

 

305

 

1.532.565,22

(Redação dada pela Lei Complementar n. 189, de 2011)

 

 

 

ANEXO F

ANEXO VI

CARGOS EM COMISSÃO

Código

Cargo

Qtd.

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

Secretário Geral

1

13.841,89

13.841,89

TJ/DCA-2

Secretário

5

12.303,90

61.519,50

TJ/DCA-3

Coordenador de Núcleo

3

8.323,73

24.971,19

TJ/DCA-3

Assessor Jurídico I

43

8.323,73

357.920,39

TJ/DCA-3

Gerente de Projetos de TI

3

8.323,73

24.971,19

TJ/DCA-4

Presidente de Comissão Permanente

2

7.084,01

14.168,02

TJ/DCA-4

Diretor de Secretaria

3

7.084,01

21.252,03

TJ/DCA-5

Assessor Jurídico II

46

6.198,52

285.131,92

TJ/DCA-6

Assessor de Cerimonial

1

5.844,31

5.844,31

TJ/DCA-6

Assessor de Comunicação Social

1

5.844,31

5.844,31

TJ/DCA-6

Assessor Estatístico

2

5.844,31

11.688,62

TJ/DCA-6

Assessor Militar

1

5.844,31

5.844,31

TJ/DCA-6

Chefe de Divisão

15

5.844,31

87.664,65

TJ/DCA-7

Assessor Especial I

10

5.490,11

54.901,10

TJ/DCA-7

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

1

5.490,11

5.490,11

TJ/DCA-7

Chefe de Gabinete de Desembargador

13

5.490,11

71.371,43

TJ/DCA-8

Chefe de Seção

40

4.781,71

191.268,40

TJ/DCA-8

Coordenador

13

4.781,71

62.162,23

TJ/DCA-9

Assessor Especial II

27

3.896,21

105.197,67

TJ/DCA-10

Chefe da Seção Judiciária

13

3.116,97

40.520,61

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Juiz

31

2.656,51

82.351,81

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete Administrativo

11

2.656,51

29.221,61

TJ/DCA-12

Assessor Militar Adjunto

1

2.302,29

2.302,29

TJ/DCA-12

Membro de Comissão Permanente

6

2.302,29

13.813,74

TJ/DCA-12

Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete

13

2.302,29

29.929,77

TOTAL

305

1.609.193,10

(Redação dada pela Lei Complementar n. 195, de 2012)

 

 

 

ANEXO F

Cargos em Comissão

Código

Cargo

Quantidade

Venc. Inicial (R$)

Sub Total (R$)

TJ/DCA-1

Secretário Geral

1

13.841,89

13.841,89

TJ/DCA-2

Secretário

5

12.303,90

61.519,50

TJ/DCA-3

Coordenador de Núcleo

3

8.323,73

24.971,19

TJ/DCA-3

Assessor Jurídico I

43

8.323,73

357.920,39

TJ/DCA-3

Gerente de Projetos de TIC

3

8.323,73

24.971,19

TJ/DCA-4

Presidente de Comissão Permanente

2

7.084,01

14.168,02

TJ/DCA-4

Diretor de Secretaria

3

7.084,01

21.252,03

TJ/DCA-5

Assessor Jurídico II

52

6.198,52

322.323,04

TJ/DCA-6

Assessor de Cerimonial

1

5.844,31

5.844,31

TJ/DCA-6

Assessor de Comunicação Social

1

5.844,31

5.844,31

TJ/DCA-6

Assessor Estatístico

2

5.844,31

11.688,62

TJ/DCA-6

Assessor Militar

1

5.844,31

5.844,31

TJ/DCA-6

Chefe de Divisão

15

5.844,31

87.664,65

TJ/DCA-7

Assessor Especial I

10

5.490,11

54.901,10

TJ/DCA-7

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

1

5.490,11

5.490,11

TJ/DCA-7

Chefe de Gabinete de Desembargador

13

5.490,11

71.371,43

TJ/DCA-8

Chefe de Seção

40

4.781,71

191.268,40

TJ/DCA-8

Coordenador

14

4.781,71

66.943,94

TJ/DCA-9

Assessor Especial II

33

3.896,21

128.574,93

TJ/DCA-10

Chefe de Seção Judiciária

13

3.116,97

40.520,61

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Juiz

32

2.656,51

85.008,32

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete Administrativo

11

2.656,51

29.221,61

TJ/DCA-12

Assessor Militar Adjunto

1

2.302,29

2.302,29

TJ/DCA-12

Membro de Comissão Permanente

6

2.302,29

13.813,74

TJ/DCA-12

Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete

13

2.302,29

29.929,77

TOTAL

 

319

 

1.677.199,70

(Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

 

 

ANEXO F

Cargos em Comissão

Código

Cargo

Qtd.

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

Secretário Geral

1

14.533,98

14.533,98

TJ/DCA-2

Secretário

5

12.919,10

64.595,48

TJ/DCA-3

Coordenador de Núcleo

3

8.739,92

26.219,75

TJ/DCA-3

Assessor Jurídico I

43

8.739,92

375.816,41

TJ/DCA-3

Gerente de Projetos de TIC

3

8.739,92

26.219,75

TJ/DCA-4

Presidente de Comissão Permanente

2

7.438,21

14.876,42

TJ/DCA-4

Diretor de Secretaria

3

7.438,21

22.314,63

TJ/DCA-5

Assessor Jurídico II

52

6.508,45

338.439,19

TJ/DCA-6

Assessor de Cerimonial

1

6.136,53

6.136,53

TJ/DCA-6

Assessor de Comunicação Social

1

6.136,53

6.136,53

TJ/DCA-6

Assessor Estatístico

2

6.136,53

12.273,05

TJ/DCA-6

Assessor Militar

1

6.136,53

6.136,53

TJ/DCA-6

Chefe de Divisão

15

6.136,53

92.047,88

TJ/DCA-7

Assessor Especial I

10

5.764,62

57.646,16

TJ/DCA-7

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

1

5.764,62

5.764,62

TJ/DCA-7

Chefe de Gabinete de Desembargador

13

5.764,62

74.940,00

TJ/DCA-8

Chefe de Seção

40

5.020,80

200.831,82

TJ/DCA-8

Coordenador

14

5.020,80

70.291,14

TJ/DCA-9

Assessor Especial II

33

4.091,02

135.003,68

TJ/DCA-10

Chefe da Seção Judiciária

13

3.272,82

42.546,64

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Juiz

32

2.789,34

89.258,74

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete Administrativo

11

2.789,34

30.682,69

TJ/DCA-12

Assessor Militar Adjunto

1

2.417,40

2.417,40

TJ/DCA-12

Membro de Comissão Permanente

6

2.417,40

14.504,43

TJ/DCA-12

Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete

13

2.417,40

31.426,26

TOTAL

 

319

 

1.761.059,69

(Redação dada pela Lei Complementar n. 210, de 2013)

 

 

ANEXO C

Cargos em Comissão

Código

Cargo

Qtd.

Venc. Inicial

Sub Total

TJ/DCA-1

Secretário Geral

1

14.533,98

14.533,98

TJ/DCA-2

Secretário

5

12.919,10

64.595,48

TJ/DCA-3

Coordenador de Núcleo

4

8.739,92

34.959,67

TJ/DCA-3

Assessor Jurídico I

43

8.739,92

375.816,41

TJ/DCA-3

Gerente de Projetos de TIC

3

8.739,92

26.219,75

TJ/DCA-4

Presidente de Comissão Permanente

2

7.438,21

14.876,42

TJ/DCA-4

Diretor de Secretaria

3

7.438,21

22.314,63

TJ/DCA-5

Assessor Jurídico II

52

6.508,45

338.439,19

TJ/DCA-6

Assessor de Cerimonial

1

6.136,53

6.136,53

TJ/DCA-6

Assessor de Comunicação Social

1

6.136,53

6.136,53

TJ/DCA-6

Assessor Estatístico

2

6.136,53

12.273,05

TJ/DCA-6

Assessor Militar

1

6.136,53

6.136,53

TJ/DCA-6

Chefe de Divisão

15

6.136,53

92.047,88

TJ/DCA-7

Assessor Especial I

10

5.764,62

57.646,16

TJ/DCA-7

Chefe de Serviços Gerais do Fórum

1

5.764,62

5.764,62

TJ/DCA-7

Chefe de Gabinete de Desembargador

13

5.764,62

74.940,00

TJ/DCA-8

Chefe de Seção

40

5.020,80

200.831,82

TJ/DCA-8

Coordenador

14

5.020,80

70.291,14

TJ/DCA-9

Assessor Especial II

33

4.091,02

135.003,68

TJ/DCA-10

Chefe da Seção Judiciária

13

3.272,82

42.546,64

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete de Juiz

32

2.789,34

89.258,74

TJ/DCA-11

Chefe de Gabinete Administrativo

12

2.789,34

33.472,03

TJ/DCA-12

Assessor Militar Adjunto

1

2.417,40

2.417,40

TJ/DCA-12

Membro de Comissão Permanente

6

2.417,40

14.504,43

TJ/DCA-12

Chefe de Segurança e Transporte de Gabinete

13

2.417,40

31.426,26

TOTAL

 

321

 

1.772.588,94

(Redação dada pela Lei Complementar n. 215, de 2013)

 

ANEXO VII

RESUMO DO QUADRO DE PESSOAL

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

691

1.717.908,49

Comissionados

269

1.076.676,25

TOTAL

960

2.794.584,74

 

 

 

 

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

689

1.793.341,41

Comissionados

250

989.095,08

TOTAL

939

2.782.436,49

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 2009)

 

 

ANEXO VII

RESUMO DO QUADRO DE PESSOAL

RESUMO

QUANTIDADE

SUB TOTAL (R$)

Efetivos

714

1.845.722,66

Comissionados

250

989.095,08

TOTAL

964

2.834.817,74

(Redação dada pela Lei Complementar n. 152, de 2009)

 

 

 

ANEXO VII

Resumo do Quadro de Pessoal

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

714

1.845.723

Comissionados

250

1.015.327

TOTAL

964

2.861.050

(Redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 2009)

 

 

ANEXO VII

RESUMO DO QUADRO DE PESSOAL

CARGOS

QUANTIDADE

SUBTOTAL

Efetivos

714

2.122.581,60

Comissionados

250

1.183.860,04

TOTAL

964

3.306.441,64

(Redação dada pela Lei Complementar n. 159, de 2010)

 

 

 

 

 ANEXO C

(Redação dada pela Lei Complementar n. 165, de 2010)

 

ANEXO B

ANEXO VII

RESUMO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

714

2.122.581,64

Comissionados

256

1.207.955,38

TOTAL

970

3.330.537,02

(Redação dada pela Lei Complementar n. 168, de 2010)

 

Anexo VII

Resumo do Quadro de Pessoal

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

702

2.047.885,04

Comissionados

303

1.435.651,26

TOTAL

1005

3.483.536,29

(Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

 

ANEXO G

RESUMO DO QUADRO DE PESSOAL

ANEXO VII

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

702

2.150.291,03

Comissionados

303

1.507.433,82

TOTAL

1.005

3.657.724,85

(Redação dada pela Lei Complementar n. 176, de 2011)

 

 

ANEXO L

 

 

 

Anexo VII

Resumo do Quadro de Pessoal

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

702

2.150.291,03

Comissionados

304

1.524.637,86

TOTAL

1006

3.674.928,89

(Redação dada pela Lei Complementar n. 177, de 2011)

 

ANEXO D

Anexo D

Resumo do Quadro de Pessoal

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

702

2.150.291,03

Comissionados

305

1.532.565,22

TOTAL

1007

3.682.856,25

(Redação dada pela Lei Complementar n. 189, de 2011)

 

 

ANEXO G

ANEXO VII

RESUMO DO QUADRO DE PESSOAL

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

702

2.257.805,03

Comissionados

305

1.609.193,10

TOTAL

1007

3.866.998,13

(Redação dada pela Lei Complementar n. 195, de 2012)

 

 

 

ANEXO G

Resumo do Quadro de Pessoal

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

723

2.316.248,84

Comissionados

319

1.677.199,70

TOTAL

1042

3.993.448,54

(Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

 

 

ANEXO D

Resumo do Quadro de Pessoal

Cargos

Quantidade

Subtotal (R$)

Efetivos

723

2.432.061,28

Comissionados

321

1.772.588,94

TOTAL

1044

4.204.650,22

(Redação dada pela Lei Complementar n. 215, de 2013)

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 142 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

ANEXO VIII

ANEXO A

Redação da Lei Complementar n. 147, de 2009.

 

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar n. 148, de 2009)

 

 

Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011. (Anexo VIII)

 

 

organograma TJ

(Redação dada pela Lei Complementar n. 175, de 2011)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo X da 142 passa a ser o Anexo M da Lei Complementar n. 177, de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO E DA LEI COMPLEMENTAR N. 189, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011.

(ORGANOGRAMA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n. 189, de 2011)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO J

 

ORGANOGRAMA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA

 

(Redação dada pela Lei Complementar n. 204, de 2013)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO E

 

ORGANOGRAMA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA Redação dada pela Lei Complementar n. 215, de 2013)

 

(Redação dada pela Lei Complementar n. 215, de 2013)