Identificação
Lei Complementar Estadual N. 289 de 19/03/2020
Temas
Organização Judiciária; Vencimentos e proventos;
Ementa

Altera o Art. 21 da Lei Complementar Estadual n. 227/2014, que dispõe sobre a Organização do Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima; concede a revisão e reajuste anual dos vencimentos e proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado de Roraima; desindexa o reajuste anual nos benefícios dos artigos 19, 21, 22, 24 e 28, todos da Lei Complementar Estadual n. 227/2014, do artigo 1° da LCE n. 253/2017, e sobre a Gratificação por Encargo de Curso no ano de 2020.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE n. 3686, de 20/3/2020, pp.2-3.
Alteração
Legislação Correlata

Lei Complementar Estadual n. 227, de 2014.

Lei Complementar Estadual n. 253, de 2017.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

 

LEI COMPLEMENTAR N. 289, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Art. 21, da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar  com a seguinte redação:

“Art. 21. Poderá ser concedida Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes dos cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do Tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira TJ/NM.” (NR)

Art. Em cumprimento ao dispositivo no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e no artigo 38 da Lei Complementar n. 227, de 4 de agosto de 2014, fica concedido o reajuste anual de 5% (cinco por cento) dos vencimentos e proventos do servidores públicos, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Roraima, a partir de 1° de janeiro de 2020.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo não incidirá, no ano de 2020, sobre os benefícios contidos nos artigos 19, 21, 22, 24 e 28, todos da Lei Complementar Estadual n. 227, de 4 de agosto de 2014, no artigo 1° da Lei Complementar n. 253, de 6 de março de 2017, e sobre a Gratificação por e Encargo de Curso, criada pela Lei Complementar n. 202, de 23 de janeiro de 2013.

Art. 3º Os Anexos A, B, C, D, E, F, G e I da Lei Complementar n. 227 de 4 de agosto de 2014 passam a vigorar, respectivamente, com os quantitativos e valores que integram os Anexos A a H desta Lei Complementar.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2020.

Palácio Senador Hélio Campos, 19 de março de 2020.

 

Antonio Denarium

Governadordo Estado de Roraima

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 3686, 20.3.2020, pp. 2- 3.

 

 

 

 

ANEXO A – Cargos efetivos de Nível Superior

 

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento

Inicial (R$)

Subtotal(R$)

TJ/NS

Analista

Judiciário

161

8.265,50

1.330.745,50

TJ/NS

Escrivão-Em

extinção

22

8.265,50

181.841,00

TOTAL

-

183

-

1.512.586,50

ANEXO B- Cargos efetivos de Nível Médio

 

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento

Inicial(R$)

Subtotal(R$)

TJ/NM

Técnico

Judiciário

502

4.132,82

2.074.675,64

 

Oficialde

Justiça-Emextinção

 

47

 

4.132,82

 

194.242,54

TOTAL

-

549

-

2.268.918,18

ANEXO C- Cargos efetivos de Nível Fundamental

 

Código

Cargo

Quantidade

Vencimento

Inicial(R$)

Subtotal(R$)

TJ/NF

Auxiliar

Administrativo

35

2.366,94

82.842,90

 

Motorista-Em

extinção

18

2.366,94

42.604,92

TOTAL

-

53

-

125.447,82

ANEXO D- Vencimentos iniciais dos cargos efetivos

 

Código

Vencimento (R$)

TJ/NS

8.265,50

TJ/NM

4.132,82

TJ/NF

2.366,94

ANEXO E–Progressão Funcional

 

 

Nível

Vencimento(R$)

Cód.TJ/NS

Cód.TJ/NM

Cód.TJ/NF

I

8.265,50

4.132,82

2.366,94

II

9.092,05

4.546,10

2.603,63

III

10.001,25

5.000,71

2.863,99

IV

11.001,37

5.500,78

3.150,38

V

12.101,50

6.050,85

3.465,41

VI

13.311,65

6.655,93

3.811,95

VII

14.642,81

7.321,52

4.193,14

VIII

16.107,09

8.053,67

4.612,45

IX

17.717,79

8.859,03

5.073,69

X

19.489,56

9.744,93

5.581,05

XI

21.438,51

10.719,42

6.139,15

XII

23.582,36

11.791,36

6.753,06

XIII

25.940,59

12.970,49

7.428,36

XIV

28.534,64

14.267,53

8.171,19

XV

31.388,10

15.694,28

8.988,30

ANEXO F–Cargos em Comissão

 

Código

Qtd.

Vencimento

Inicial(R$)

Subtotal(R$)

TJ/DCA-1

1

21.533,97

21.533,97

TJ/DCA-2

7

19.141,32

133.989,24

TJ/DCA-3

5

12.949,32

64.746,60

TJ/DCA-4

4

12.949,32

51.797,28

TJ/DCA-5

41

11.020,66

451.847,06

TJ/DCA-6

112

9.643,12

1.080.029,44

TJ/DCA-7

35

9.092,06

318.222,10

TJ/DCA-9

13

8.541,03

111.033,39

TJ/DCA-10

5

8.541,03

42.705,15

TJ/DCA-11

15

8.541,03

128.115,45

TJ/DCA-13

39

6.061,36

236.393,04

TJ/DCA-14

27

4.849,09

130.925,43

TJ/DCA-15

39

4.132,76

161.177,64

TJ/DCA-16

16

4.132,76

66.124,16

TJ/DCA-19

47

3.581,68

168.338,96

TOTAL

406

-

3.166.978,91

ANEXO G–Resumo do Quadro de Pessoal

 

Cargos

Quantidade

Subtotal(R$)

Efetivos

785

3.906.952,50

Comissionados

406

3.166.978,91

Funções de Confiança

104

338.857,25

TOTAL

            1292

7.412.788,66

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO H –Funções de Confiança

Código

Quantidade

Valor (R$)

Subtotal(R$)

TJ/FC-1

38

4.247,09

161.389,42

TJ/FC-2

35

3.640,37

127.412,95

TJ/FC-3

24

1.820,18

43.684,32

TJ/FC-4

7

910,08

 

6.370,56

TOTAL

104

-

338.857,25