Identificação
Resolução N. 45 de 01/12/2021
Temas
Organização Judiciária;
Ementa

Institui regras relativas ao processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR, n. 7045, 3/12/2021. p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO N. 45, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

 

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO os arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil, que disciplinam o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR;

CONSIDERANDO os arts. 262 a 271 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõem acerca do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR no âmbito desta Corte;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aprimoramento do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR neste Tribunal; e

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a participação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC na tramitação do referido incidente, com a finalidade de proporcionar um maior apoio às decisões judiciais e um melhor acompanhamento das demandas repetitivas,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, ao receber o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, antes de determinar a distribuição ao Relator, requisitará a manifestação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC acerca da eventual afetação ou julgamento de Tema pelos Tribunais Superiores da questão de direito material ou processual suscitada.

Parágrafo único. A manifestação do NUGEPNAC possui caráter meramente informativo.

Art. 2º Ao NUGEPNAC é conferido o monitoramento de todas as fases procedimentais do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, incumbindo-lhe o registro das informações pertinentes na página do Tribunal e o acompanhamento dos dados lançados e enviados ao banco de dados eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Cristóvão Suter
Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7045, 3.12.2021. p. 3.