Institui regras relativas ao processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Código de Processo Civil.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO os arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil, que disciplinam o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR;
CONSIDERANDO os arts. 262 a 271 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõem acerca do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aprimoramento do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR neste Tribunal; e
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a participação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC na tramitação do referido incidente, com a finalidade de proporcionar um maior apoio às decisões judiciais e um melhor acompanhamento das demandas repetitivas,
RESOLVE:
Art. 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, ao receber o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, antes de determinar a distribuição ao Relator, requisitará a manifestação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPNAC acerca da eventual afetação ou julgamento de Tema pelos Tribunais Superiores da questão de direito material ou processual suscitada.
Parágrafo único. A manifestação do NUGEPNAC possui caráter meramente informativo.
Art. 2º Ao NUGEPNAC é conferido o monitoramento de todas as fases procedimentais do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, incumbindo-lhe o registro das informações pertinentes na página do Tribunal e o acompanhamento dos dados lançados e enviados ao banco de dados eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7045, 3.12.2021. p. 3.