Dispõe sobre a remuneração de mediadores judiciais e conciliadores.
Portaria TJRR/PR n. 1149, de 2021.
Portaria TJRR/PR n. 970, de 2019.stado Roraima – TJRR
Código de Processo Civil
Resolução CNJ n. 271, de 2018.
Portaria referendada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2019.
1ª publicação o DJe n. 6439, 9/5/2019, pp. 8-11.
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Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 1149, de 22 de outubro de 2021.
PORTARIA TJRR/PR N. 514 DE 8 DE MAIO DE 2019. (*)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, mediante a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que os artigos 7º, IV, e 8º da Resolução CNJ n. 125/2010, o art. 165 da Lei n 13.105/2015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o art. 24 da Lei n. 13.140/2015, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação), determinam a instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Cejuscs;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, assim como, em seus artigos 165 a 175, sobre a atuação de mediadores judiciais e conciliadores;
CONSIDERANDO o art. 169 do Código de Processo Civil, que prevê, ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, do mesmo instituto, que o mediador judicial e o conciliador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ;
CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Poder Judiciário estabelecidas pelo CNJ, e o empenho da gestão administrativa deste Tribunal de Justiça, em alcançar satisfatoriamente o Índice de Produtividade Comparada - IPC-Jus;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 271/2018, de 11 de dezembro de 2018, por meio da qual foram fixados “parâmetros de remuneração a ser paga aos mediadores judiciais e conciliadores”;
CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de prestação continuada dos trabalhos desenvolvidos pelos mediadores judiciais e conciliadores, imprescindíveis à disseminação da cultura da pacificação social;
CONSIDERANDO o item 35 do Pedido de Providências n. 0007604-12.2018.2.00.000, extraído do Relatório de Inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça n. 0000147-26.2018.2.00.0000, que entre outras providências, determina o monitoramento do cumprimento do art. 334 do CPC por todas as unidades judiciárias e, na forma prevista na legislação de regência, por profissional regularmente capacitado, cadastrado e avaliado pelo TJRR; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Lei de Mediação, que estabelece competir às partes a remuneração de mediadores judiciais, assegurada a gratuidade para os necessitados,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica cri
Art. 1º Fica criada, ad referendum do Tribunal Pleno, a Remuneração dos Mediadores Judiciais e Conciliadores - RMC, com valores fixos por sessão, e de caráter puramente indenizatório, destinada aos mediadores judiciais e conciliadores devidamente cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemec, que atuarem nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs instalados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR.
Art. 1º Fica criada, ad referendum do Tribunal Pleno, a Remuneração dos Mediadores Judiciais e Conciliadores – RMC , com valores fixos por sessão, e de caráter puramente remuneratório, destinada aos mediadores judiciais e conciliadores devidamente cadastrados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemec, que atuarem nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs instalados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 970, de 2019).stado Roraima – TJRR
§ 1º Esta remuneração será custeada pelas partes, à exceção em que houver concessão da gratuidade da justiça, quando então, com vistas ao cumprimento do estabelecido no § 1º do art. 169 do CPC, haverá a possibilidade de escolha, pela própria parte, de mediadores judiciais que atuem voluntariamente ou pro bono.
§ 2º Os mediadores judiciais e conciliadores deverão indicar expectativa de remuneração, por patamares, quando de sua inscrição no Cadastro Estadual de Mediadores Judiciais e Conciliadores, que dependerá de aprovação pelo Nupemec.
I – Os patamares remuneratórios relativos às faixas de autoatribuição serão denominados da seguinte forma:
a) voluntário;
b) básico (nível de remuneração 1);
c) intermediário (nível de remuneração 2);
d) avançado (nível de remuneração 3) e
e) extraordinário.
II - Os critérios para a classificação dos patamares tratados no inciso I, serão definidos por tempo de sessão, percentual de desempenho, avaliação do usuário, além de, para os patamares avançado e extraordinário, por comprovação de qualificação em práticas autocompositivas, conforme disposto no inciso seguinte.
III - Serão atribuídos aos mediadores judiciais e conciliadores os patamares tratados no inciso I deste artigo mediante comprovação mínima dos seguintes requisitos:
a) Básico - certificado de Mediador Judicial ou Conciliador que comprove a atuação de 80 horas;
b) Intermediário - atuação de 160 horas, desempenho de 50% de acordos sob o total de sessões/audiências realizadas durante o patamar básico e índice Bom em todas as variáveis da Pesquisa de Satisfação do Usuário - PSU em 70% das avaliações realizadas.
c) Avançado - atuação de 320 horas, desempenho de 55% de acordos sob o total de sessões/audiências realizadas durante o patamar intermediário, obter índice Bom em todas as variáveis da Pesquisa de Satisfação do Usuário - PSU em 70% das avaliações das sessões/audiências e 20 horas de capacitação em práticas autocompositivas;
d) extraordinário - Comprovação da atuação de 640 horas, desempenho de 60% de acordos sob o total de sessões/audiências realizadas durante o patamar avançado, obter o índice Bom em todas as variáveis da Pesquisa de Satisfação do Usuário - PSU em 70% das avaliações das sessões/audiências e 100 horas de capacitação em práticas autocompositivas;
IV – Para fins de cálculo do percentual de acordos será considerado o período de 1 (um) ano.
V – A alteração de faixas remuneratórias deverá ser realizada mediante requerimento apresentado ao Nupemec, devidamente instruído com a comprovação dos requisitos dispostos no inciso III deste artigo, sendo a elevação per saltum de faixas aprovadas pelo coordenador do núcleo.
VI – O mediador judicial ou conciliador que atuar no patamar voluntário tratado na alínea “a”, inciso I deste artigo, poderá, a qualquer momento, mediante requerimento apresentado ao Nupemec, e devidamente instruído com os documentos dispostos no inciso III, deste artigo, solicitar a elevação per saltum de faixas que poderá ser aprovada pelo coordenador do núcleo, mediante análise de projeção de enquadramento do patamar, passando a ser remunerado à contar da aprovação.
Art. 2º Os valores do RMC a serem pagos pelos serviços de mediação judicial e conciliação são os fixados no ANEXO I desta Portaria, com seus valores readequados à realidade deste Tribunal, conforme sugerido pelo § 3º do art. 2º e art. 7º da Resolução CNJ n. 271/2018.
Parágrafo único. Não haverá elevação do valor definido no caput em função de aspectos extraordinários da causa, como por exemplo, número de litigantes, valor da causa ou volume de páginas dos autos.
Art. 3º O valor da RMC terá como variante o patamar do mediador judicial ou conciliador, o tipo de sessão, se mediação ou conciliação, bem como seu resultado, se frutífera ou infrutífera.
§ 1º Considera-se frutífera a sessão de mediação ou audiência de conciliação na qual houver acordo total ou parcial entre as partes.
§ 2º Considera-se infrutífera a sessão de mediação ou audiência de conciliação na qual não houver acordo entre as partes.
Art. 4º Nos casos em que houver necessidade de redesignação, somente será passível de RMC a sessão ou audiência que findar o processo de mediação ou conciliação.
Art. 5º O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à sessão de mediação ou audiência de conciliação será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em promoção de políticas autocompositivas.
§ 1º Considera-se negativa a sessão de mediação ou audiência de conciliação quando não houver comparecimento de, pelo menos, uma das partes.
§ 2º Não será passível de RMC a sessão considerada negativa.
Art. 6º No caso em que figure como parte pessoa jurídica, esta será considerada parte presente apenas se devidamente representada pelo preposto, portando Carta de Preposição, acompanhado, ou não, de advogado, nas sessões de mediação e audiências de conciliação realizadas nos Cejuscs, ou apenas pelo advogado, desde que a procuração apresentada estabeleça poderes específicos para transigir.
Art. 7º Cada sessão de mediação e audiência de conciliação terá apenas um mediador judicial ou conciliador remunerado.
Art. 8º O mediador judicial e/ou conciliador também deverá atuar, em caráter voluntário, em pelo menos 10% (dez por cento) das sessões no âmbito do TJRR, cabendo ao Cejusc ou Nupemec a indicação dos casos que serão atendidos nesta modalidade, respeitada a correspondência entre a complexidade do caso e a categoria do mediador judicial e do conciliador.
Art. 9º O servidor do Tribunal de Justiça, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, somente poderá atuar como mediador judicial e/ou conciliador na categoria voluntário.
§ 1º O presente artigo não se aplica aos servidores inativos desta Corte, os quais poderão fazer jus ao RMC.
§ 2º A atuação como mediador judicial e/ou conciliador em qualquer dos patamares previstos no inciso III do § 3º da Art. 1º não importa em vínculo empregatício com o Poder Judiciário estadual.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Portaria correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Parágrafo Único. Em caso de indisponibilidade orçamentária para o custeio do serviço, o Tribunal poderá sobrestar os pagamento até que haja possibilidade de regularização, devendo rever os valores constantes no Anexo I no caso de limitações financeiras permanentes.s caso
Art. 11. Nos casos em que não forem concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, a RCM será rateada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, conforme valores estabelecidos no artigo 2º desta Portaria, valor este que deverá ser recolhido ao Fundejurr, conforme metodologia prevista em normativo próprio, após a sessão ou audiência.
Art. 11. Nos casos em que não forem concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, a RCM será rateada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, conforme valores estabelecidos no artigo 2º desta Portaria, valor este que deverá ser recolhido via depósito judicial, transferência bancária ou pagamento por meio de cartão de débito ou crédito após a sessão ou audiência. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 970, de 2019)
§ 1º As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para juntar a comprovação de pagamento do RMC.
§ 2º Caso não seja realizada a comprovação do pagamento, a parte devedora terá seu nome encaminhado para protesto por meio dos Cartórios Extrajudiciais.
§ 3º Quando concedido o benefício de gratuidade da justiça para uma das partes, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima arcará com o valor da parte beneficiada, devendo a outra proceder de acordo com o caput deste artigo.
Art. 12. Nos casos de processos em que sejam partes pessoas beneficiárias da gratuidade da justiça, deverão ser designados para a sessão de mediação ou audiência de conciliação, prioritariamente, mediadores judiciais e conciliadores que atuem de forma voluntária, servidores efetivos ou comissionados do Quadro do Poder Judiciário com essa atribuição ou na hipótese tratada no artigo 8° desta Portaria.
§ 1º Na hipótese de número insuficiente de profissionais indicados no caput deste artigo, o Poder Judiciário do Estado de Roraima custeará a remuneração dos mediadores judiciais e conciliadores, unicamente quanto às audiências realizadas nos Centro Judiciários de Solução de Conflitos - Cejuscs.
Art. 13. Os valores constantes no ANEXO I desta Portaria poderão ser alterados em qualquer tempo, mediante ato do Presidente do TJRR.
Art. 14. Fica estabelecido o percentual de 20% (vinte por cento) de audiências não remuneradas, a serem suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, quando credenciadas junto ao Poder Judiciário do Estado de Roraima, com o fim de atender aos processos em que deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 15. Fica estabelecido o limite máximo mensal da RMC em R$ 2.000,00 (dois mil) reais por mediador judicial e conciliador.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(*) Portaria referendada pela Resolução TJRR/TP n. 18, de 2019.
ANEXO I
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Estado Roraima – TJRR
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