Institui o ArquivaJus nas Unidades Judiciárias de Primeiro e Segundo Grau de jurisdição no Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Resolução CNJ n. 76, de 2009.
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PORTARIA CONJUNTA N. 15, DE 15 DE JUNHO DE 2021
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO os indicadores de produtividade do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Painel do Prêmio CNJ de Qualidade;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento entre as movimentações no Módulo de Produtividade Mensal do Poder Judiciário e as diretrizes da Resolução CNJ n. 76, de 12 de maio de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a cultura de baixa processual como fator primordial para melhoria e eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que as providências de baixa processual reduzem o percentual de Taxa de Congestionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e
CONSIDERANDO a importância de realizarmos ações preventivas e eficientes para o aprimoramento dos resultados do Poder Judiciário do Estado de Roraima no Prêmio CNJ de Qualidade 2021,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir o ArquivaJus nos meses de junho e novembro de cada ano nas unidades judiciárias de Primeiro e Segundo Grau, para que sejam realizadas ações concentradas voltadas à análise e arquivamento de processos em tramitação.
Art. 2º O acervo de processos em situação de análise para o arquivamento será definido com base nas seguintes situações:
I - processos sentenciados com trânsito em julgado com todas as diligências anteriormente fixadas já cumpridas, salvo se em fase de cumprimento de sentença em andamento;
II - processos transitados em julgado remetidos à Contadoria Judicial; e
III - medidas protetivas indeferidas contra as quais não tenha sido oposta impugnação ou interposto recurso no prazo legal.
Parágrafo único. Caso o processo não possa ser arquivado de imediato, por estar pendente o cumprimento de alguma determinação ou diligência, o servidor deverá promover todos os atos necessários para que, se possível, o feito seja arquivado.
Art. 3º Durante os meses do ArquivaJus deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - movimentar processos suspensos provisoriamente que não se enquadrem nas regras definidas no artigo 1º da presente Portaria;
II - preparar e remeter ao Segundo Grau, Turma Recursal e Tribunal Superior os processos aptos para tal diligência;
III - localizar processos não baixados (incidentes processuais cujos autos principais foram arquivados definitivamente, como, por exemplo, exceções, embargos em geral) e realizar análise de eventual pendência para, se possível, cumprir o ato faltante e determinar o arquivamento definitivo no período descrito no artigo 1º desta Portaria;
IV - inexistindo pendência nos processos não baixados, certificar e proceder ao imediato arquivamento definitivo;
V - localizar cartas precatórias pendentes para verificar se já cumpridas e devolvê-las de imediato, permitindo a sua baixa no juízo;
VI - providenciar a intimação do réu e do advogado das sentenças penais condenatórias para, no caso de sentenciado foragido, permitir a expedição de mandado de prisão e o posterior arquivamento provisório, ressalvando que somente será necessária a intimação por edital se o réu revel estiver assistido por defensor público ou dativo;
VII - realizar a alteração das classes e assuntos que estejam com incorreções, adequando-os à Tabela Processual Unificada do CNJ; e
VIII - solicitar a devolução dos processos remetidos ao Ministério Público, por ocasião do artigo 366/CPP, para que sejam novamente convertidos à suspensão pelo magistrado.
Art. 4º A Secretaria de Gestão Estratégica (SGE), Diretoria de Apoio ao Primeiro Grau (DAPG), bem como a Diretoria de Gestão do Primeiro Grau (DG1), da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), prestarão apoio logístico e priorizarão as demandas que envolvam arquivamentos de processos.
Parágrafo único. Durante ou mesmo após a realização dos períodos mencionados nesta portaria, a CGJ e a SGE emitirão documentos de orientação para auxiliar de forma permanente a aceleração processual, tendo como objetivo alcançar o maior número de baixas processuais em menor tempo possível.
Art. 5º Não haverá suspensão dos prazos processuais para a execução do arquivamento.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6938, 16.6.2021. pp. 2-3.