Disciplina no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 35, de 15 de setembro de 2021.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 35, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. (*)
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a dinâmica que envolve atualmente os pagamentos de precatórios e Requisição de Pequeno Valor - RPV;
CONSIDERANDO o impacto das alterações ocasionadas pela declaração de inconstitucionalidade do regime especial de pagamentos junto às ADI n. 4.357/DF e n.º 4.425/DF, sua modulação nos autos da ADI n. 4.425 QO/DF, bem como a promulgação das Emendas Constitucionais n. 94/2016 e n. 099/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de adequada regulamentação de procedimentos e rotinas de trabalho voltada à regular e tempestiva gestão dos pagamentos, inclusive de forma consentânea com o Código de Processo Civil de 2015; e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os parâmetros relativos ao processamento e pagamento das requisições judiciais, promover a compreensão da matéria e estabelecer procedimentos que aperfeiçoam a aplicação das normas por parte dos interessados,
RESOLVE:
Título I
Da requisição Judicial de Pagamento
Capítulo I
Das Providências Prévias à Expedição
Art. 1º Compete ao juízo da execução exercer a regular expedição dos ofícios de requisição e Requisição de Pequeno Valor - RPV, com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente:
I – aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expressa exatamente o garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;
II- velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após fiel cumprimento e encerramento da execução;
III – determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução;
IV – promover, antes do envio do ofício de requisição:
Parágrafo único. Os deveres processuais apontados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV serão observados pelo juízo da execução ainda que já falecido o credor ou beneficiário, ou extinta a pessoa jurídica.
Art. 2º Para os fins desta Resolução:
Art. 3º Para a regular expedição do ofício de requisição, será considerado:
Capítulo II
Das Espécies de Requisição Judicial de Pagamento e da sua Disciplina
Art. 4º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente mediante precatórios ou RPV.
§ 1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça, mediante precatório, os pagamentos doscréditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, conforme definido em lei específica pelo ente devedor, não podendo ser inferior ao benefício previdenciário de maior valor em vigor, ou, não havendo lei específica, segundo os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei Federal n. 10.259/2001.
§ 2º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse o valor apontado no § 1º deste artigo.
§ 3º Havendo litisconsórcio, a obrigação de pequeno valor não poderá ultrapassar o montante estabelecido no §1º deste artigo quanto a cada exequente, podendo, entretanto, ser o montante total da dívida superior ao máximo permitido em lei.
§ 4º O valor dos honorários contratuais, quando destacados nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, integra o valor da RPV, entretanto, no momento do pagamento, é expedido alvará de forma apartada em relação ao alvará do credor.
§ 5º As RPV serão expedidas pelo juízo da execução e encaminhadas diretamente ao ente devedor, observando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
§ 6º Em se tratando de RPV decorrente de ação previdenciária processada no âmbito da competência originária da Justiça Estadual, será adotado o procedimento comum, com expedição de ofício de requisição pelo juízo da execução diretamente ao ente devedor, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Capítulo III
Da Expedição do Ofício de Requisição
Art. 5º Os ofícios de requisição serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do formulário padrão (Anexo I).
Art. 6º O ofício de requisição deverá obrigatoriamente ser instruído com os seguintes dados: I – número do processo de conhecimento e data de ajuizamento, em sendo o caso;
§ 1º Em se tratando de requisição de precatório complementar, tal informação deverá constar expressamente no ofício de requisição, para possibilitar o controle dos pagamentos prioritários e, o apensamento ao precatório inicial.
§ 2º O juízo da execução dirigirá os oficício de requisição expedidos em decorrência de competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica do referido tribunal.
§ 3º No caso de ofício de requisição decorrente de ação previdenciária processada no âmbito da competência originária da Justiça Estadual, será adotado o procedimento comum de encaminhamento ao Presidente desta Corte que encaminhará ofício requisitório à Presidência do INSS.
Art. 7º Os ofícios de requisição deverão ser expedidos de forma individualizada, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas.
§ 1º O advogado detém a qualidade de beneficiário do precatório em relação aos honorários, salvo quando, em se tratando de honorários sucumbenciais, solicitar a execução de forma autônoma.
§ 2º Se o advogado quiser, no momento do pagamento ao credor originário, receber diretamente o que lhe couber por força de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994), deverá juntar o contrato aos autos do processo de execução antes do envio do ofício de requisição ao Tribunal de Justiça ou do envio da RPV ao ente devedor.
§ 3º Cumprindo o beneficiário da verba honorária contratual a cautela do § 2º deste artigo, o juízo da execução o identificará no ofício de requisição, ficando mantida, entretanto, a natureza do crédito principal requisitado.
§ 4º Somente se processará a requisição de honorários sucumbenciais em sede de precatórios ou RPV oriunda da execução de título extrajudicial quando, cumulativamente:
Art. 8º O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente (principal, juros e valor total), atendendo-se aos critérios fixados na sentença exequenda transitada em julgado, ou no título executivo extrajudicial, e na legislação em vigor.
§ 1º Entende-se por principal o valor originário acrescido da atualização monetária, sem a incidência dos juros moratórios.
§ 2º Deve ser enviada ao Tribunal de Justiça, junto com o ofício de requisição, cópia da conta homologada que originou os valores discriminados.
Art. 9º A Assessoria Jurídica do Núcleo de Precatórios conferirá a inclusão de todas as informações necessárias e remeterá os autos ao Juiz Auxiliar da Presidência que recusará a requisição em caso de preenchimento em desacordo com as normas em vigor ou inadequada instrução.
§ 1º O Setor de Cálculos do Nuprec realizará a análise dos cálculos apresentados e encaminhará à Assessoria Jurídica para prosseguimento.
§ 2º Não estando o formulário adequadamente preenchido ou instruído, a Assessoria Jurídica do Núcleo de Precatórios apontará as razões em informação circunstanciada e encaminhará ao Juiz Auxiliar da Presidência para análise.
§ 3º Recusado o ofício, cabe à unidade jurisdicional requisitante promover novo e regular envio.
Art. 10. Constituem-se causas para não autuação e consequente devolução do ofício de requisição: I – a prematuridade da expedição do ofício, assim caracterizada:
Art. 11. Não se constitui causa para recusa de que trata o art. 10:
Parágrafo único. Tornada incontrovertida a parcela impugnada, o ofício de requisição tomará a forma de precatório complementar, mesmo que o montante a requisitar seja inferior à obrigação de pequeno valor.
Titulo II
Do Precatório
Capítulo I
Do Recebimento, Autuação E Processamento
Art. 12. A autuação do ofício de requisição nos termos da presente Resolução autorizará, pela data de seu protocolo, o ingresso do credor, em favor de quem expedido, e para os devidos fins, na respectiva lista cronológica, conforme a natureza do crédito, do respectivo ente ou entidade devedora, na qual aguardará o regular pagamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput do artigo 100 da Constituição Federal, os precatórios deverão estar regularmente protocolizados até o dia 1º de julho de cada ano.
Art. 13. Admitido o ofício de requisição, será determinada a autuação e o registro no sistema de cálculos. Parágrafo único. Devidamente autuado, ficam o Juiz Auxiliar da Presidência e os servidores lotados no Núcleo de Precatórios autorizados a visualizar quaisquer documentos juntados aos autos, mesmo os sigilosos ou em segredo de justiça.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, considera-se a data de 1º de julho como o momento de apresentação dos precatórios encaminhados pelos juízos da execução ao Tribunal de Justiça entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§ 1º Nos precatórios submetidos ao regime geral ou ordinário, o Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária, mediante ofício requisitório, diretamente ao ente devedor, os precatórios requisitados até 1º de julho, com finalidade de inclusão no orçamento do exercício subsequente.
§ 2º Cumpridos o art. 14, caput e § 1º, o credor em favor de quem expedido o precatório será inserido, conforme a natureza do crédito requisitado, em lista de ordem cronológica do respectivo ente ou entidade devedora, na qual aguardará o regular pagamento.
§ 3º Nos precatórios submetidos ao regime especial, o Tribunal, ao receber os ofícios de requisição poderá a qualquer tempo encaminhar ofício requisitório ao ente devedor determinando a inclusão no passivo consolidado, sem prejuízo de até o dia 20 de julho formar uma lista com todos os precatórios expedidos até 1º de julho, apenas para fins de um maior controle pelo Nuprec e pelo ente devedor.
Capítulo II
Da Expedição Do Ofício Requisitório
Art. 15. O ofício requisitório a que se refere o art. 14, § 1º, desta Resolução será acompanhado de decisão de inclusão na proposta orçamentária (regime geral) ou de inclusão no passivo consolidado (regime especial), expedido em 02 (duas) vias assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, devendo constar:
Parágrafo único. As cópias mencionadas no caput deste artigo terão a seguinte destinação:
Seção Única
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Art. 16. O pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor observará rigorosamente a ordem cronológica de seu protocolo perante o Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O desrespeito à ordem constitucional de preferência dos créditos configura preterição, sujeitando o responsável à adoção das consequências legais.
Art. 17. Haverá uma lista de ordem cronológica por entidade devedora, assim considerada a entidade da administração direta e as integrantes da administração indireta, desde que dotadas de orçamento e personalidade jurídica próprias.
Art. 18. Na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano serão publicadas, no Diário de Justiça Eletrônico, as listas de ordem cronológica de todas as entidades devedoras.
Art. 19. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:
Art. 20. Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica pela data, hora, minuto e segundo da apresentação, será pago primeiramente o precatório de menor valor, nos termos do montante requisitado.
Parágrafo único. Coincidindo todos os aspectos citados no caput deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.
Capitulo III
Do Aporte Dos Recursos
Seção I
Do Aporte Voluntário
Art. 21. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º Efetuado o depósito, junto a cada um dos precatórios cujo pagamento foi requisitado, a atualização dos créditos a que deve referir-se o depósito será verificada pelo Setor de Cálculos do Núcleo de Precatórios, com o auxílio da Assessoria Jurídica, quando necessário.
§ 2º Quando não ocorrer o depósito, ou nas hipóteses em que, à vista da atualização realizada, for verificado que o ente devedor deixou de aportar o valor total requisitado, será certificada a ocorrência nos autos dos precatórios parcial ou integralmente inadimplidos, intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal e dos arts. 23 a 26 desta Resolução.
§ 3º Fica autorizado, na hipótese do § 2º, o pagamento parcial do precatório com o valor disponível em conta de depósito judicial vinculada, após liquidação dos precatórios mais antigos.
Art. 22. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, faculta- se à entidade devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:
Seção II
Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro
Art. 23. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não ter ocorrido efetiva alocação de recursos visando a satisfação integral do débito do ente público consignado em precatório, faculta-se ao credor interessado requerer o pagamento mediante o sequestro do valor devido atualizado.
§ 1º Idêntica faculdade possui o credor, pelo valor do remanescente, nos casos em que o ofício requisitório tenha sido cumprido, ou o precatório pago, sem a observância do disposto na parte final do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2º Entende-se por efetiva alocação de recursos a consignação de créditos em orçamento que resulte na integral e tempestiva satisfação do débito inscrito em precatório, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.
Art. 24. O requerimento de sequestro deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo interessado, por procurador habilitado.
§ 1º O pedido será juntado aos autos do precatório para regular apreciação.
§ 2º Formalizado o pedido, o Núcleo de Precatórios:
I – informará o exercício financeiro durante o qual o pagamento deveria ter ocorrido regularmente; II – providenciará a atualização do débito;
III – certificará se a inadimplência foi total ou parcial.
§ 3º Devidamente instruído, deverá ser providenciada a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 05 (cinco) dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, demonstre a realização do pagamento reclamado, promova-o ou apresente manifestação.
§ 4º Decorrido o prazo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 5º Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça que: I – indeferirá o pedido de sequestro se:
II – deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado para o necessário pagamento integral do precatório mediante o uso do sistema BacenJUD, com observância das demais regras baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, promovendo-se a transferência dos valores e liberação de eventual excesso.
§ 6º Findo o exercício financeiro no qual deveria ter sido regularmente pago o precatório, e tendo deixado o ente devedor de se utilizar de quaisquer das faculdades previstas no art. 22 desta Resolução, será indeferido qualquer pedido de parcelamento de débito referente a precatório vencido.
§ 7º Havendo requerimento expresso de sequestro, em precatório que não seja o mais antigo, em razão do não adimplemento ou da ausência de alocação orçamentária, para evitar a preterição, o Presidente do Tribunal determinará o sequestro dos valores de todos os precatórios antecedentes.
Art. 25. A decisão de sequestro tem execução imediata, não a interrompendo a interposição do recurso administrativo competente, salvo aquele que comprovar, de plano, o efetivo pagamento.
Art. 26. Realizado o sequestro, a apreensão do numerário será informada nos autos principais.
Parágrafo único. Sendo fungível o dinheiro, e tratando-se o sequestro de modalidade excepcional de pagamento que não se limita às dotações orçamentárias especificamente constituídas para a liquidação dos precatórios, não se devolverão recursos ao ente devedor sob qualquer pretexto.
Capítulo IV
Do Pagamento De Precatório
Seção I
Da Atualização
Art. 27. Os valores requisitados de acordo com o art. 1º desta Resolução serão atualizados monetariamente desde a sua data-base até o seu pagamento ou crédito em nome do beneficiário.
Art. 28. O crédito do precatório deverá ser corrigido.
§ 1º A partir de 25.03.2015, em face da decisão do STF, no julgamento da ADI n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, a correção se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
§ 2º Em se tratando de precatórios relativos a créditos tributários, a correção monetária será realizada utilizando-se a taxa de juros Selic, nos mesmos moldes utilizados pela Receita Federal do Brasil.
Art. 29. Atualizado o precatório para fins de pagamento e apurado o valor das retenções tributárias devidas, serão intimados os interessados, por 05 (cinco) dias, para manifestação.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, o beneficiário será intimado para retirar o alvará de levantamento de valores.
§ 2º Sendo alvará eletrônico ou depósito em conta, será enviada a determinação de pagamento à Instituição Financeira.
§ 3º Nos casos apresentados nos parágrafos anteriores, a Instituição Financeira, mediante autorização, realizará o recolhimento dos tributos incidentes, impossibilitando qualquer tipo de alteração nos valores no âmbito deste Tribunal de Justiça, de modo que eventuais insatisfações deverão ser tratadas administrativamente no âmbito da entidade credora dos tributos.
Art. 30. Apenas quando previamente determinado, pelo juízo da execução, será realizado o destaque dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais arbitrados, nos embargos à execução, em favor da Fazenda Pública, devendo haver a identificação do beneficiário.
Seção II
Da Incidência de Tributos
Art. 31. O setor de cálculos providenciará a atualização para fins de pagamento, concomitantemente à apuração e retenção dos tributos devidos, com o auxílio da Assessoria Jurídica, quando necessário.
Art. 32. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123/2006.
Art. 33. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada conforme Instrução Normativa RFB n. 1500/2014 e alterações posteriores.
Art. 34. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações.
Art. 35. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito em face do credor, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao credor originário e beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.
§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária, nos casos de compensção deferida em que o credor ou beneficiário deixar de ter direito ao saque, ocorrerá no momento do repasse do valor compensado ao ente público.
§ 2º A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Art. 36. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:
Art. 37. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária devem ser providenciados pelo Setor de Cálculos, salvo quando se tratar de RPV, processada perante o juízo da execução.
Art. 38. O juízo da execução, quanto à RPV cujo processamento e pagamento seja de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF -Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão encaminhadas à Secretaria de Gestão de Pessoas até o dia 10 (dez) do mês subsequente, conforme formulário para preenchimento da DIRF (Anexo II).
Seção III
Das Impugnações e Revisões
Art. 39. Faculta-se à parte interessada a apresentação de impugnação às contas produzidas durante o processamento do precatório ou RPV, bem como pedido de revisão dos cálculos utilizados para a expedição destes.
Art. 40. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a impugnação aos cálculos e o pedido de revisão previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 serão acolhidos caso o ponto controvertido emane da ação judicial originária e não tenha sido objeto de debate ou decisão judicial na fase de conhecimento ou de cumprimento da sentença ou execução, desde que também:
§ 1º Em caso de impugnação ou pedido de revisão, diante da necessidade de se garantir o correto adimplemento das verbas públicas, o precatório será suspenso, aguardando-se o fim da controvérsia para, só então, ter continuidade a rotina de pagamento.
§ 2º Havendo qualquer controvérsia ou pendência ainda não esclarecida nos autos em relação ao crédito individualizado, o valor bruto ficará depositado na conta judicial vinculada ao processo de precatório e não será expedido alvará para levantamento do crédito, até que seja decidida a controvérsia ou resolvida a pendência.
Art. 41. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não possuem caráter jurisdicional.
§ 1º É defeso praticar atos que venham a rescindir, no todo ou em parte, decisões prolatadas nos feitos judiciais de onde originadas as requisições de pagamento, não se conhecendo de impugnação ou pedido de revisão que verse, dentre outros, sobre:
IV – matérias enfrentadas e decididas judicialmente e cobertas sob o manto da coisa julgada ou preclusão.
§ 2º O disposto no § 1º e seus incisos não impede o encaminhamento, pela parte interessada, de impugnação ou pedido de revisão ao juízo da execução.
§ 3º São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 42. Disponibilizados os recursos e determinado o pagamento, os valores dos créditos serão individualizados por beneficiário e por processo, corrigidos monetariamente até o mês anterior ao processamento do pagamento, devendo o setor de cálculos realizar as retenções devidas.
§ 1º As partes serão intimadas sobre os cálculos e peças de informações produzidas, facultando às partes a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, com ou sem manifestação das partes, será produzido parecer jurídico, após o qual deverão os autos seguir conclusos para decisão do juiz gestor de precatórios.
§ 3º Tratando-se de credor ou beneficiário curatelado, exigir-se-á a apresentação do competente registro da curatela realizado no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma da lei, por certidão atualizada, para possibilitar a menção no alvará da existência de curador.
§ 4º Os alvarás serão expedidos com os valores históricos depositados na conta judicial vinculada ao processo de precatório, para levantamento com a devida remuneração pela instituição financeira na data do saque.
§ 5º Para o recebimento de alvará por outra pessoa que não o credor será necessária a apresentação de procuração atualizada, contendo poderes específicos, mencionando expressamente o precatório, com firma reconhecida perante o tabelião de notas ou oficial de registro.
§ 6º Em se tratando de ente sujeito ao regime especial, os pagamentos serão efetuados segundo a ordem cronológica e em conformidade com o disposto nesta Resolução, observando:
I – os valores brutos atualizados e individualizados serão transferidos da conta única do regime especial do ente devedor para uma conta de depósito judicial específica do credor, vinculada ao processo de precatório;
II – será considerada como data de pagamento, a data em que for efetuada a transferência do crédito, da conta do regime especial do ente devedor para a conta específica aberta em nome do(s) credor(es) ou beneficiário(s);
III – as prioridades deferidas terão o pagamento processado no mês subsequente ao deferimento, condicionado à disponibilidade financeira.
§ 7º No que diz respeito aos entes sujeitos ao regime comum de pagamentos:
Art. 43. A Presidência do Tribunal de Justiça efetuará o pagamento, por meio eletrônico (alvará ou transferência bancária) ou retirada de alvará de levantamento, inclusive o relativo à parcela prioritária do precatório.
Art. 44. Liquidado integralmente o precatório, o Núcleo de Precatórios comunicará o fato ao juízo da execução a fim de que promova a extinção do processo de execução.
Parágrafo único. Apenas com o pagamento integral do débito é que será providenciado o arquivamento dos autos, com definitiva retirada do credor da lista da ordem cronológica.
Subseção Única
Do Pagamento da Parcela Prioritária
Art. 45. O credor ou sucessor hereditário idoso, deficiente ou doente grave fará jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório alimentar, limitada:
Parágrafo único. Inclusive no regime especial, para exame do pedido de pagamento prioritário, faz-se necessária a antecedente comunicação acerca do precatório ao ente devedor, por ocasião do período de inscrições, e o deferimento não implica em pagamento imediato, sujeitando-se à existência de disponibilidade financeira.
§ 1º Inclusive no regime especial, para exame do pedido de pagamento prioritário, faz-se necessária a antecedente comunicação acerca do precatório ao ente devedor, por ocasião do período de inscrições, e o deferimento não implica em pagamento imediato, sujeitando-se à existência de disponibilidade financeira. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 2, de 2020)
§ 2º Para efeito de pagamento dos precatórios, havendo mais de uma classe de beneficiários de crédito alimentar prioritário, deverá ser observada a seguinte ordem: Idosos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência especificada em lei. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 2, de 2020)
Art. 46. O pagamento realizado em conformidade com esta subseção que não esgotar o crédito não retirará o precatório da posição originária ocupada na lista de ordem cronológica respectiva, aguardando-se o pagamento do remanescente.
Parágrafo único. Quando do deferimento, os valores do crédito prioritário serão abatidos do montante a ser pago e incluídos na lista própria de prioridades.
Art. 47. O pagamento a que alude esta subseção, se de outra forma não disciplinar o Conselho Nacional de Justiça:
Art. 48. Não dispondo o Conselho Nacional de Justiça de forma diversa, o pagamento da parcela prioritária será autorizado caso comprove contar o credor originário ou sucessor hereditário com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do requerimento, possua alguma deficiência, nos termos do disposto na Lei n. 13.146/2015 ou demonstre ser portador de qualquer das seguintes doenças graves listadas no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, mesmo que essa tenha sido contraída após o início do processo, como abaixo discriminado:
Art. 49. O pedido de pagamento prioritário deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal, juntado aos autos do Precatório respectivo, e será realizada a análise quanto à comprovação dos requisitos citados nos artigos anteriores.
Parágrafo único. A análise do pedido de pagamento prioritário será feita pela Assessoria Jurídica do Núcleo de Precatórios, que submeterá ao Juiz Auxiliar da Presidência.
Art. 50. O pedido de pagamento prioritário deverá ser:
Art. 51. Cumprido o disposto no art. 50, e havendo o deferimento, a Assessoria Jurídica incluirá em lista de prioridades para processamento do pagamento, observado o rito do art. 42 e seguintes da presente Resolução, condicionado à disponibilidade financeira.
Seção V
Do Pagamento Mediante Compensação
Art. 52. No regime especial, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado, devendo a Vara ou o Tribunal de Justiça, que decidiu sobre a compensação, emitir certificado de compensação (Anexo IV).
Parágrafo único. É inconstitucional a compensação prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal (ADI n. 4.357/DF e ADI n. 4.425/DF).
Art. 53. A compensação do precatório com crédito tributário não acarretará, sob pena de configuração da quebra da ordem cronológica constitucional, a imediata quitação do crédito requisitado, salvo se este ocupar a mais antiga posição na lista de credores da entidade devedora.
Parágrafo único. A compensação parcial do crédito objeto do precatório, quando não ocupar a mais antiga posição na lista de credores, não obstará a cobrança do valor integral da requisição.
Art. 54. Não se admitirá compensação do precatório devido por um ente público com o valor de tributos devidos a outros integrantes da federação.
Art. 55. A compensação não exonerará o sujeito passivo da responsabilidade pelo pagamento de qualquer dos tributos devidos.
Título III
Da Requisição De Pequeno Valor - Rpv
Art. 56. Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição, seja igual ou inferior a:
§ 1º Para os fins do disposto nos incisos II e III, observar-se-á o disposto no art. 100, § 4º, parte final, da Constituição Federal.
§ 2º Para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos e caput deste artigo.
Art. 57. Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o ofício de requisição para a formação do precatório.
Parágrafo único. É facultado ao credor:
§ 3º, da Constituição Federal, observada, em sendo o caso, a necessidade de procuração com poderes específicos nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil;
Art. 58. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos arts. 56 e 57, neles computada a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, salvo quando, por haver promovido a execução autônoma ou litisconsorcial da verba, ostentar o advogado beneficiário a condição de credor.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais que compõem o crédito principal.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor da execução.
Art. 59. O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.
§ 1º Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito antes da expedição do ofício requisitório.
§ 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários de acordo com o art. 6º da presente Resolução.
§ 3º A requisição será expedida em 02 (duas) vias, conforme formulário padrão (Anexo V), sendo:
§ 4º Ressalvada a hipótese do art. 60, faculta-se ao juízo da execução, não possuindo a autoridade requisitada sede ou procuradoria no foro do juízo, a remessa postal do ofício requisitório ao ente devedor, com aviso de recebimento.
§ 5º O juízo da execução, ao requisitar diretamente o pagamento da RPV ao ente devedor, solicitará que esse proceda ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, caso em que deverá ser depositado, em conta judicial remunerada, o valor líquido devido, intimando-se em seguida o credor.
§ 6º Cabe ao ente devedor comprovar o pagamento do valor da RPV e, em caso de retenção, juntar cópia do comprovante de recolhimento.
§7º Compete ao juízo da execução encaminhar, ao Nuprec, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, cópia de cada RPV expedida para fins de controle e consequente informação ao CNJ.
Art. 60. Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e procederá ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 1º O valor atualizado do crédito objeto da RPV não paga no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas quando do momento de sua expedição.
§ 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, o juízo da execução efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo à liberação do crédito exequendo e realizando a baixa definitiva.
Art. 61. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, antes da expedição da requisição.
Título IV
Da Penhora De Créditos
Art. 62. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, havendo concurso de credores, independentemente de anterior remessa do precatório ao Tribunal de Justiça.
Art. 63. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:
Art. 64. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da penhora sobre o objeto do precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a necessidade do possível pagamento de honorários contratuais (art. 22, § 4º, EOAB) e das cessões de crédito já registradas.
Parágrafo único. Será observado, no que couber, o disposto na legislação processual civil em vigor.
Art. 65. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados ficarão à disposição do juízo interessado na penhora, sendo tal fato comunicado ao juízo da execução.
Parágrafo único. Sendo o valor da penhora superior ao valor do precatório, será enviado o valor total do precatório, sendo, em seguida, arquivado o precatório pelo Nuprec.
Título V
Das Disposições Transitórias E Finais
Capítulo I
Do Regime Especial Inserido No Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (Adct)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 66. Os entes públicos que, no estado de Roraima, nos termos da norma constitucional em vigor, e em conformidade com o determinado pelo Supremo Tribunal Federal junto aos autos das ADI n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, possuírem débitos judiciais vencidos e não pagos, terão seus precatórios, inclusive os expedidos durante a vigência do regime especial criado pelo art. 101 do ADCT, adimplidos de acordo com o disposto no art. 42, desta Resolução.
§ 1º Os precatórios expedidos durante a vigência do regime especial integrarão, para todos os fins, o saldo devedor e serão pagos de acordo com o plano anual de pagamento a ser apresentado pelos entes devedores.
§ 2º O pagamento do saldo devedor será realizado com o aporte das parcelas a cargo dos entes devedores.
Art. 67. Conforme facultado pelo §1º do art. 9º da Resolução 115 do CNJ e acordado no Termo de Cooperação n. 01/2016, para o pagamento dos precatórios expedidos, o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal e o Tribunal Regional do Trabalho confeccionarão suas listas de precatórios por ente devedor e entidade devedora com orçamento próprio, seguindo a ordem cronológica.
Parágrafo único. Para auxiliar na gestão dos precatórios segundo as regras do regime especial, funcionará o Comitê Gestor de Precatórios, composto por magistrados, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com as competências definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Seção II
Da Gestão das Contas Especiais
Art. 68. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio de Comitê Gestor a que se refere o art. 67, parágrafo único, desta Resolução.
§ 1º Para cada entidade devedora haverá uma conta especial, onde ocorrerão os depósitos e da qual se originará o necessário repasse.
§ 2º Caso exista lei específica do ente devedor disciplinando a possibilidade de acordo direto, serão transferidos à proporção de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos disponibilizados, para uma segunda conta especial que será utilizada para essa modalidade de pagamento.
Art. 69. Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça firmar convênios com os entes federados devedores de modo a garantir a regularidade e tempestividade dos repasses às contas especiais por meio de retenções diretas junto às transferências do Fundo de Participação do Estado ou dos Municípios, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22 desta Resolução.
Seção III
Da Não Liberação Tempestiva dos Recursos
Art. 70. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora, a Presidência do Tribunal de Justiça determinará:
Subseção I
Do Sequestro
Art. 71. Enquanto o estado de Roraima e os seus municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações sem orçamentos próprios e as empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.
§1º Não havendo a liberação tempestiva dos recursos pelas entidades devedoras enquadradas no regime especial:
§2º Na hipótese de entes federados submetidos ao pagamento de parcelas mensais, vinculadas a percentual mínimo da Receita Corrente Líquida, deverá constar da notificação (art. 71, I) a obrigação de pagar as 12 (doze) parcelas mensais, tempestivamente, sob pena de sequestro na hipótese de inadimplência, independentemente de nova notificação, mediante simples certidão do Núcleo de Precatórios que ateste a mora.
Art. 72. Havendo sequestro, este poderá recair sobre qualquer conta de titularidade da entidade devedora, observado o art. 25 desta Resolução.
Parágrafo único. Uma vez transferida a verba sequestrada para a conta do regime especial do ente devedor, em hipótese alguma será devolvido nos termos do art. 97, § 5º, do ADCT.
Subseção II
Da Retenção dos Repasses Constitucionais
Art. 73. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional STN, ou o Estado membro, sendo-lhe fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico, limitada a apreensão ao valor da parcela em mora.
Parágrafo único. Os valores retidos serão depositados na conta especial única aberta em nome do ente devedor.
Seção IV
Do Pagamento de Precatórios em Regime Especial
Art. 74. Os pagamentos serão realizados em estrita observância à ordem cronológica, ou mediante acordos diretos perante a entidade devedora, na forma definida em lei própria.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os pagamentos estão limitados à disponibilidade financeira das contas especiais vinculadas a cada modalidade de liquidação.
Subseção I
Do Pagamento em Ordem Cronológica
Art. 75. Os pagamentos obedecerão estritamente à ordem cronológica, ressalvada a possibilidade de pagamento de créditos preferenciais e o disposto no art. 100, § 20, da Constituição Federal.
Art. 76. Para as entidades devedoras submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, a liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos aportados na conta especial destinada aos pagamentos por ordem cronológica, independentemente do ano de expedição do precatório.
Subseção II
Do Pagamento Mediante Acordo Direto
Art. 77. Admite-se o acordo direto como modalidade válida de pagamento de precatórios sujeitos ao regime especial, nos termos do art. 102, parágrafo único, do ADCT.
§ 1º O acordo direto é aquele realizado perante a entidade devedora, na forma definida em lei própria.
§ 2º Competirá o pagamento das transações havidas em acordo direto à Presidência do Tribunal de Justiça nos limites da disponibilidade da conta especial destinada a esse fim.
Art. 78. Não será realizado o pagamento mediante acordo direto com os credores se:
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Núcleo de Precatórios fornecerá aos entes devedores, mediante requerimento, o saldo da conta especial referida no art. 77, § 2º, desta Resolução.
Art. 79. Havendo saldo na conta de acordo direto do ente devedor oriundo de parcelas do regime especial, sem utilização durante o ano de depósito ou sequestro, tais valores serão transferidos para a conta de pagamento e utilizados primeiramente para a quitação dos créditos preferenciais, após quitados esses, da ordem cronológica.
Parágrafo único. Antes de transferidos os valores, proceder-se-á à notificação do ente devedor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Seção V
Da Extinção do Regime Especial
Art. 80. Disponibilizados recursos em suficiência para o pagamento de todos os precatórios de responsabilidade do ente devedor, a Presidência do Tribunal de Justiça declarará encerrado o regime especial de pagamentos.
Art. 81. Da decisão apontada no artigo antecedente, serão comunicados os Presidentes dos demais Tribunais integrantes do Comitê Gestor, além do próprio ente devedor.
Art. 82. Encerrada a sobrevida do Regime Especial, o pagamento de precatórios do ente devedor observará o regime de pagamentos previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Capítulo II
Das Disposições Finais
Art. 83. Para a garantia da transparência dos pagamentos, todas as listas citadas deverão ser agrupadas por ente devedor e disponibilizadas para consulta pública na página do Núcleo de Precatórios na internet.
Art. 84. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá editar normas para o fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 85. Esta Resolução entra em vigor a contar da sua publicação.
Art. 86. Ficam revogadas a Resolução TJRR/TP n. 9/2011 e a Portaria TJRR/PR n. 728/2012.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Elaine Bianchi
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6350, 20.12.2018, pp. 3-18.
(*) Republicada no DJe edição 6368, 21.1.2019, pp. 3-31.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|||
|
|||
|
|
|
|
|
|
||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA PARCELA PRIORITÁRIA DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR – ART. 100, § 2º, CF
EU,____________________________________________________________ (nome do titular/herdeiro do precatório), portador do RG n._______________________ e do CPF n. ________________________, telefone____________________________________________ residente à _________________________________________________________________________________ credor originário/herdeiro do precatório alimentar n. ______________________________, cujo devedor é __________________________________, venho requerer o pagamento antecipado da parcela prioritária de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por motivo de:
|
|
|
DECLARO, sob pena de responsabilização penal e civil, que NÃO requeri, nem recebi, por mim ou por meu procurador, anteriormente a parcela prioritária cujo pagamento agora faço, e que NÃO houve cessão, oferta à penhora, conversão em RPV, restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório ou outra demanda versando sobre o mesmo objeto, que inviabilize o recebimento da parcela prioritária do crédito aqui requerida.
INFORMO, ainda, os dados bancários para fins de depósito do crédito preferencial:
|
|
|
|
, /____/____
Local, data
______________________________________________________
(Assinatura do Credor Originário Requerente)
OBS.: JUNTAR CÓPIAS DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE, CPF E COMPROVANTES BANCÁRIOS.
(Para uso do Núcleo de Precatórios)
CERTIFICO que aos ________ dias do mês de_______de_______, compareceu a pessoa física________________________________________a este Núcleo de Precatórios e entregou o requerimento acima.
Núcleo de Precatórios
|
|
|
1) PEDIDO DE PRIORIDADE POR IDADE
O requerente deve anexar, obrigatoriamente, em seu requerimento expresso assinado:
a) cópia do documento de identidade expedido por órgão especial (RG);
b) cópia da inscrição do credor requerente no CPF – cadastro nacional de pessoas físicas
2) PEDIDO DE PRIORIDADE POR DOENÇA GRAVE
O requerente deve anexar, obrigatoriamente, em seu requerimento:
a) cópia do documento de identidade expedido por órgão especial (RG);
b) cópia da inscrição do credor requerente no CPF – cadastro nacional de pessoas físicas;
c) se portador de DOENÇA GRAVE DESCRITA NO ART. 13, DA RESOLUÇÃO N. 115 DO CNJ1 (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1998, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004): juntar laudo recente, oficial ou não, assinado por médico com especialidade para atestar a doença grave; e
d) se portador de DOENÇA GRAVE NÃO DESCRITA NO ART. 13, DA RESOLUÇÃO N. 115 DO CNJ2 (parágrafo único do art. 13, da Resolução n. 115 do CNJ): juntar laudo médico oficial recente atestando qual a doença grave.
3) PEDIDO DE PRIORIDADE POR DEFICIÊNCIA
O requerente deve anexar, obrigatoriamente, em seu requerimento:
a) cópia do documento de identidade expedido por órgão especial (RG);
b) cópia da inscrição do credor requerente no CPF – cadastro nacional de pessoas físicas;
c) se portador de DEFICIÊNCIA3 (art. 2º da Lei n. 13.146/2015): juntar laudo recente, oficial ou não, assinado por médico com especialidade para atestar a deficiência.
Obs.: A juntada de laudo médico fora das especificações acarretará o indeferimento do pedido.
1 “Resolução n. 115 do CNJ: Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004:a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f) hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação, o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p) hepatopatia grave; q) moléstias profissionais.¹”
2 “Resolução n. 115 do CNJ: Art. 13, parágrafo único: Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo”
3 “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.” I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.”
|
|
|
Em observância à determinação contida nos arts. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 6º da Resolução n. 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, certifico e dou fé que:
a) Número do Precatório: ;
b) É definitiva a decisão que determinou a compensação conforme decisão às folhas
;
c) Interessados na compensação: exequente ( CPF ) e executado ; e
d) Na data de__________________, o valor atualizado do crédito tributário foi de R$_____________ (_________________________________________________________).
Nada mais a certificar, eu,______________________________________________, matrícula ____________________, Coordenador (a) do Núcleo de Precatórios, lavrei por ordem, a presente certidão, que vai assinada pelo Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) Auxiliar da Presidência.
, de de .
_________________________________
Juiz (a) Auxiliar da Presidência
ANEXO V
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O Excelentíssimo [cargo, se Juiz(a) de Direito ou Desembargador (a)] da [unidade/comarca] do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ _________________ (________________________________________), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Conta judicial para depósito: n. (Agência n. , do Banco )
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|