Identificação
Resolução N. 35 de 19/12/2018
Temas
Núcleo de Precatórios - Nuprec;
Ementa

Disciplina no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Roraima o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.

 

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 7045, 3/12/2021, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 35, de 15 de setembro de 2021.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 35, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. (*)

 

 

 

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  RORAIMA,  no  uso  de  suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a dinâmica que envolve atualmente os pagamentos de precatórios e Requisição de Pequeno Valor - RPV;

CONSIDERANDO o impacto das alterações ocasionadas pela declaração de inconstitucionalidade do regime especial de pagamentos junto às ADI n. 4.357/DF e n.º 4.425/DF, sua modulação nos autos da ADI n. 4.425 QO/DF, bem como a promulgação das Emendas Constitucionais n. 94/2016 e n. 099/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de adequada regulamentação de procedimentos e rotinas de trabalho voltada à regular e tempestiva gestão dos pagamentos, inclusive de forma consentânea com o Código de Processo Civil de 2015; e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os parâmetros relativos ao processamento e pagamento das requisições judiciais, promover a compreensão da matéria e estabelecer procedimentos que aperfeiçoam a aplicação das normas por parte dos interessados,

 

 

RESOLVE:

 

 

Título I

Da requisição Judicial de Pagamento

 

Capítulo I

Das Providências Prévias à Expedição

 

 

Art. Compete ao juízo da execução exercer a regular expedição dos ofícios de requisição e Requisição de Pequeno Valor - RPV, com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente:

I – aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o  valor requisitado expressa exatamente o garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;

II-  velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após fiel cumprimento e encerramento da execução;

III – determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução;

IV – promover, antes do envio do ofício de requisição:

  1. a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição;
  2. em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação dos sucessores;
  3. em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais e promoção da sucessão processual;
  4. a intimação dos sucessores para que informem o juízo sucessório onde tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito.

Parágrafo único. Os deveres processuais apontados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV serão observados pelo juízo da execução ainda que já falecido o credor ou beneficiário, ou extinta a pessoa jurídica.

Art. 2º Para os fins desta Resolução:

  1. considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro grau em exercício na unidade jurisdicional perante a qual tramita o processo de execução ou de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim como os relatores dos feitos afins de competência originária do Tribunal de Justiça;
  2. a expedição do ofício de requisição possui natureza administrativa; III – denomina-se:
  1. oficio de requisição: o formulário preenchido e encaminhado ao Núcleo de Precatórios pelos juízos da execução, requisitando pagamento de importâncias devidas por entes públicos;
  2. expedição de precatório: a publicação da decisão de inclusão, no passivo consolidado dos entes enquadrados no regime especial, do valor contido no ofício de requisição; e, no caso de regime geral, a decisão de inclusão, na Lei Orçamentária Anual, do valor contido no ofício de requisição;
  3. crédito preferencial: é um crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que tem preferência em relação ao crédito comum;
  4. crédito prioritário: é um crédito que além de ter natureza alimentar, seus credores originários ou sucessores apresentam doença grave, deficiência na forma da lei ou idade superior a 60 (sessenta) anos, passível de adiantamento em relação ao crédito preferencial (puramente alimentar) e ao crédito comum (não alimentar), nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal e no §2º do art. 102 do ADCT.
  5. requisição de pequeno valor (RPV): é uma requisição de pagamento de uma obrigação de pequeno valor que não ultrapassa o montante definido em lei por cada ente devedor, sendo encaminhada pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de dois meses para efetuar o respectivo depósito na conta judicial da vara de origem para fins de ulterior pagamento, mediante expedição de alvará ou crédito em conta corrente do credor.
  6. obrigações de pequeno valor (OPV): para a União, o estado, os municípios do estado de Roraima e suas entidades (fundações, autarquias e empresas públicas), os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor definido em lei por cada ente devedor ou, em caso de ausência de Lei, conforme dispõe o art. 87 do ADCT.
  7. crédito complementar: o crédito que decorre de valor remanescente não quitado, ou seja, quando o ofício de requisição contempla apenas parte do crédito liquidado e, após a liquidação do remanescente, expede- se novo ofício requisitando o crédito complementar, com a consequente formação de novo precatório que seguirá uma nova ordem cronológica;
  8. crédito suplementar: decorre de mero erro de cálculo que implica em requisição e pagamento a menor, gerando a necessidade de nova requisição para possibilitar a quitação integral do crédito, com a consequente formação de novo precatório que seguirá uma nova ordem cronológica;

Art. 3º Para a regular expedição do ofício de requisição, será considerado:

  1. credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública;
  2. beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que, não sendo o exequente, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados:
  1. o advogado, pelo valor dos honorários contratuais e quando não propuser pedido autônomo de execução, dos honorários sucumbenciais;
  2. o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;
  3. juízo responsável pela inscrição de penhora ou arresto no rosto dos autos do processo da execução, pela parcela do crédito objeto da penhora ou arresto;
  4. perito, pelo valor dos honorários arbitrados;
  5. os sucessores, pelo falecimento do credor originário, desde que habilitados na execução, ou o espólio, se já instaurado processo de inventário judicial.

 

 

Capítulo II

Das Espécies de Requisição Judicial de Pagamento e da sua Disciplina

 

 

Art. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente mediante precatórios ou RPV.

§ 1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça, mediante precatório, os pagamentos doscréditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, conforme definido em lei específica pelo ente devedor, não podendo ser inferior ao benefício previdenciário de maior valor em vigor, ou, não havendo lei específica, segundo os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei Federal n. 10.259/2001.

§ 2º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse o valor apontado no § 1º deste artigo.

§ 3º Havendo litisconsórcio, a obrigação de pequeno valor não poderá ultrapassar o montante estabelecido no §1º deste artigo quanto a cada exequente, podendo, entretanto, ser o montante total da dívida superior ao máximo permitido em lei.

§ 4º O valor dos honorários contratuais, quando destacados nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994, integra o valor da RPV, entretanto, no momento do pagamento, é expedido alvará de forma apartada em relação ao alvará do credor.

§ 5º As RPV serão expedidas pelo juízo da execução e encaminhadas diretamente ao ente devedor, observando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

§ 6º Em se tratando de RPV decorrente de ação previdenciária processada no âmbito da competência originária da Justiça Estadual, será adotado o procedimento comum, com expedição de ofício de requisição pelo juízo da execução diretamente ao ente devedor, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.

 

 

Capítulo III

Da Expedição do Ofício de Requisição

 

 

Art. Os ofícios de requisição serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do formulário padrão (Anexo I).

Art. 6º O ofício de requisição deverá obrigatoriamente ser instruído com os seguintes dados: I – número do processo de conhecimento e data de ajuizamento, em sendo o caso;

  1. número do processo de execução e data do ajuizamento;
  2. nome e data de nascimento do credor, nome do ente devedor, dos respectivos representantes legais, com indicação do número de inscrição no CPF ou CNPJ;
  3. nome dos beneficiários como tais definidos no art. 3º, II, da presente Resolução, com a indicação do CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros;
  4. natureza do crédito (comum ou alimentar);
  5. o valor principal (com atualização) e juros, separadamente, por credor/beneficiário, além da quantia total requisitada;
  6. data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada o termo final do último cálculo de atualização do crédito;
  7. data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
  8. data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações pelo ente devedor;
  9. no caso de precatório cujos  valores  estejam submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o número de meses a que se refere o crédito.

§ 1º Em se tratando de requisição de precatório complementar, tal informação deverá constar expressamente no ofício de requisição, para possibilitar o controle dos pagamentos prioritários e, o apensamento ao precatório inicial.

§ 2º O juízo da execução dirigirá os oficício de requisição expedidos em decorrência de competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica do referido tribunal.

§ 3º No caso de ofício de requisição decorrente de ação previdenciária processada no âmbito da competência originária da Justiça Estadual, será adotado o procedimento comum de encaminhamento ao Presidente desta Corte que encaminhará ofício requisitório à Presidência do INSS.

Art. Os ofícios de requisição deverão ser expedidos de forma individualizada, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas.

§ 1º O advogado detém a qualidade de beneficiário do precatório em relação aos honorários, salvo quando, em se tratando de honorários sucumbenciais, solicitar a execução de forma autônoma.

§ 2º Se o advogado quiser, no momento do pagamento ao credor originário, receber diretamente o que lhe couber por força de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994), deverá juntar o contrato aos autos do processo de execução antes do envio do ofício de requisição ao Tribunal de Justiça ou do envio da RPV ao ente devedor.

§ 3º Cumprindo o beneficiário da verba honorária contratual a cautela do § 2º deste artigo, o juízo da execução o identificará no ofício de requisição, ficando mantida, entretanto, a natureza do crédito principal requisitado.

§ 4º Somente se processará a requisição de honorários sucumbenciais em sede de precatórios ou RPV oriunda da execução de título extrajudicial quando, cumulativamente:

  1. existir pedido expresso para arbitramento dessa verba deferido pelo juízo da execução;
  2. constar na planilha de cálculo submetida ao rito da execução o valor correspondente à verba honorária sucumbencial.

Art. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente (principal, juros e valor total), atendendo-se aos critérios fixados na sentença exequenda transitada em julgado, ou no título executivo extrajudicial, e na legislação em vigor.

§ 1º Entende-se por principal o valor originário acrescido da atualização monetária, sem a incidência dos juros moratórios.

§ 2º Deve ser enviada ao Tribunal de Justiça, junto com o ofício de requisição, cópia da conta homologada que originou os valores discriminados.

Art. A Assessoria Jurídica do Núcleo de Precatórios conferirá a inclusão de todas as informações necessárias e remeterá os autos ao Juiz Auxiliar da Presidência que recusará a requisição em caso de preenchimento em desacordo com as normas em vigor ou inadequada instrução.

§ 1º O Setor de Cálculos do Nuprec realizará a análise dos cálculos apresentados e encaminhará à Assessoria Jurídica para prosseguimento.

§ 2º Não estando o formulário adequadamente preenchido ou instruído, a Assessoria Jurídica do Núcleo de Precatórios apontará as razões em informação circunstanciada e encaminhará ao Juiz Auxiliar da Presidência para análise.

§ 3º Recusado o ofício, cabe à unidade jurisdicional requisitante promover novo e regular envio.

Art. 10. Constituem-se causas para não autuação e consequente devolução do ofício de requisição: I – a prematuridade da expedição do ofício, assim caracterizada:

  1. pela ausência de título executivo ou trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;
  2. pelo não cumprimento prévio e integral do rito executório.
  1. o indevido fracionamento do valor da execução, assim consideradas:
  1. a expedição de ofício de requisição tendo por objeto unicamente o valor de honorários sucumbenciais, quando ausente pedido autônomo ou litisconsorcial de execução de tal verba por parte do beneficiário;
  2. verificada a hipótese da alínea “a”, a expedição de ofício de requisição em favor do credor originário apenas pelo valor a esse devido;
  3. a expedição de ofício de requisição tendo como objeto unicamente o valor de honorários contratuais objeto de retenção do credor originário em virtude do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994;
  4. a expedição de ofício de requisição de precatório ou de RPV de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando devida a integral requisição.
  1. a requisição de pagamento de verba honorária sucumbencial sem lastro na inicial do processo de execução em sede do qual expedido o ofício de requisição, salvo se o interessado demonstrar, junto ao expediente enviado, a prévia e correspondente execução autônoma;
  2. a ausência de desconto, junto ao valor a requisitar, da quantia correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à execução, no caso em que a subtração foi determinada expressamente pelo juízo da execução;
  3. a constatação de que o valor apontado no ofício de requisição não guarda conformidade com o título executivo e correspondente execução;
  4. quando, expedido ofício de requisição, na modalidade precatório, a quantia requisitada permitir, nos termos desta Resolução, que seja expedida RPV;
  5. a não indicação do valor principal e juros, separadamente;
  6. quando verificado que o ofício de requisição foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 11. Não se constitui causa para recusa de que trata o art. 10:

  1. a ausência de identificação, na requisição de pagamento, da verba honorária contratual, sobretudo quando cumprida a cautela do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, podendo ser o destaque efetuado por ocasião do pagamento do crédito, nos termos desta Resolução;
  2. a requisição de pagamento, mediante precatório, de fração incontroversa da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão de preclusão ou preexistente coisa julgada material, ainda que sob impugnação o restante do crédito exequendo.

Parágrafo único. Tornada incontrovertida a parcela impugnada, o ofício de requisição tomará a forma de precatório complementar, mesmo que o montante a requisitar seja inferior à obrigação de pequeno valor.

 

 

Titulo II

Do Precatório

 

Capítulo I

Do Recebimento, Autuação E Processamento

 

 

Art. 12. A autuação do ofício de requisição nos termos da presente Resolução autorizará, pela data de seu protocolo, o ingresso do credor, em favor de quem expedido, e para os devidos fins, na respectiva lista cronológica, conforme a natureza do crédito, do respectivo ente ou entidade devedora, na qual aguardará o regular pagamento.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput do artigo 100 da Constituição Federal, os precatórios deverão estar regularmente protocolizados até o dia 1º de julho de cada ano.

Art. 13. Admitido o ofício de requisição, será determinada a autuação e o registro no sistema de cálculos. Parágrafo único. Devidamente autuado, ficam o Juiz Auxiliar da Presidência e os servidores lotados no Núcleo  de  Precatórios autorizados  a visualizar  quaisquer  documentos  juntados  aos  autos,  mesmo os sigilosos ou em segredo de justiça.

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, considera-se a data de 1º de julho como o momento de apresentação dos precatórios encaminhados pelos juízos da execução ao Tribunal de Justiça entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º Nos precatórios submetidos ao regime geral ou ordinário, o Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária, mediante ofício requisitório, diretamente ao ente devedor, os precatórios requisitados até 1º de julho, com finalidade de inclusão no orçamento do exercício subsequente.

§ 2º Cumpridos o art. 14, caput e § 1º, o credor em favor de quem expedido o precatório será inserido, conforme a natureza do crédito requisitado, em lista de ordem cronológica do respectivo ente ou entidade devedora, na qual aguardará o regular pagamento.

§ 3º Nos precatórios submetidos ao regime especial, o Tribunal, ao receber os ofícios de requisição poderá a qualquer tempo encaminhar ofício requisitório ao ente devedor determinando a inclusão no passivo consolidado, sem prejuízo de até o dia 20 de julho formar uma lista com todos os precatórios expedidos até 1º de julho, apenas para fins de um maior controle pelo Nuprec e pelo ente devedor.

 

 

Capítulo II

Da Expedição Do Ofício Requisitório

 

 

Art. 15. O ofício requisitório a que se refere o art. 14, § 1º, desta Resolução será acompanhado de decisão de inclusão na proposta orçamentária (regime geral) ou de inclusão no passivo consolidado (regime especial), expedido em 02 (duas) vias assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, devendo constar:

  1. os dados referentes à numeração dos precatórios e dos processos de execução originários perante o sistema de controle processual competente;
  2. a indicação da natureza dos créditos, comum ou alimentar, e a data do recebimento do precatório; III – a soma total dos valores dos precatórios apresentados até 1º de julho.

Parágrafo único. As cópias mencionadas no caput deste artigo terão a seguinte destinação:

  1. encaminhamento à entidade devedora, por mandado;
  2. juntada no processo existente no Núcleo de Precatórios.

 

 

Seção Única

Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica

 

 

Art. 16. O pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor observará rigorosamente a ordem cronológica de seu protocolo perante o Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O desrespeito à ordem constitucional de preferência dos créditos configura preterição, sujeitando o responsável à adoção das consequências legais.

Art. 17. Haverá uma lista de ordem cronológica por entidade devedora, assim considerada a entidade da administração direta e as integrantes da administração indireta, desde que dotadas de orçamento e personalidade jurídica próprias.

Art. 18. Na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano serão publicadas, no Diário de Justiça Eletrônico, as listas de ordem cronológica de todas as entidades devedoras.

Art. 19. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:

  1. - será considerada, para ingresso na ordem cronológica do precatório, a data de apresentação do ofício de requisição que atenda ao disposto nos arts. 6º a 11 desta Resolução;
  2. - a ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício junto ao qual inscrito o precatório, preferindo os créditos de natureza alimentar apontados no art. 100, § 1º, da Constituição Federal aos créditos comuns dentro do mesmo ano;
  3. - precatórios liquidados parcialmente manterão a primitiva posição na ordem cronológica geral de pagamento prevista no inciso II, pelo valor do remanescente.

Art. 20. Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica pela data, hora, minuto e segundo da apresentação, será pago primeiramente o precatório de menor valor, nos termos do montante requisitado.

Parágrafo único. Coincidindo todos os aspectos citados no caput deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.

 

 

Capitulo III

Do Aporte Dos Recursos

 

Seção I

Do Aporte Voluntário

 

 

Art. 21. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 1º Efetuado o depósito, junto a cada um dos precatórios cujo pagamento foi requisitado, a atualização dos créditos a que deve referir-se o depósito será verificada pelo Setor de Cálculos do Núcleo de Precatórios, com o auxílio da Assessoria Jurídica, quando necessário.

§ 2º Quando não ocorrer o depósito, ou nas hipóteses em que, à vista da atualização realizada, for verificado que o ente devedor deixou de aportar o valor total requisitado, será certificada a ocorrência nos autos dos precatórios parcial ou integralmente inadimplidos, intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal e dos arts. 23 a 26 desta Resolução.

§ 3º Fica autorizado, na hipótese do § 2º, o pagamento parcial do precatório com o valor disponível em conta de depósito judicial vinculada, após liquidação dos precatórios mais antigos.

Art. 22. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, faculta- se à entidade devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:

  1. dentre outras providências afins, conhecer o valor atualizado tido por devido no momento do depósito;
  2. autorizar a retenção, junto a repasses de Fundo de Participação, pelo Tribunal de Justiça, dos valores necessários ao regular e integral cumprimento do ofício requisitório, caso em que serão possíveis tantas retenções mensais quantos forem os meses restantes até o fim do exercício financeiro no qual devem ocorrer os pagamentos.

 

 

Seção II

Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro

 

 

Art. 23. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não ter ocorrido efetiva alocação de recursos visando a satisfação integral do débito do ente público consignado em precatório, faculta-se ao credor interessado requerer o pagamento mediante o sequestro do valor devido atualizado.

§ 1º Idêntica faculdade possui o credor, pelo valor do remanescente, nos casos em que o ofício requisitório tenha sido cumprido, ou o precatório pago, sem a observância do disposto na parte final do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.

§ 2º Entende-se por efetiva alocação de recursos a consignação de créditos em orçamento que resulte na integral e tempestiva satisfação do débito inscrito em precatório, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

Art. 24. O requerimento de sequestro deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo interessado, por procurador habilitado.

§ 1º O pedido será juntado aos autos do precatório para regular apreciação.

§ 2º Formalizado o pedido, o Núcleo de Precatórios:

I – informará o exercício financeiro durante o qual o pagamento deveria ter ocorrido regularmente; II – providenciará a atualização do débito;

III – certificará se a inadimplência foi total ou parcial.

§ 3º Devidamente instruído, deverá ser providenciada a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 05 (cinco) dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, demonstre a realização do pagamento reclamado, promova-o ou apresente manifestação.

§ 4º Decorrido o prazo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 5º Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça que: I – indeferirá o pedido de sequestro se:

  1. não verificar tratar-se de precatório exigível em relação a exercício financeiro findo;
  2. comprovado o tempestivo e integral pagamento do débito;
  3. houver impedimento legal para o pagamento.

II – deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado para o necessário pagamento integral do precatório mediante o uso do sistema BacenJUD, com observância das demais regras baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, promovendo-se a transferência dos valores e liberação de eventual excesso.

§ 6º Findo o exercício financeiro no qual deveria ter sido regularmente pago o precatório, e tendo deixado o ente devedor de se utilizar de quaisquer das faculdades previstas no art. 22 desta  Resolução,  será indeferido qualquer pedido de parcelamento de débito referente a precatório vencido.

§ 7º Havendo requerimento expresso de sequestro, em precatório que não seja o mais antigo, em razão do não adimplemento ou da ausência de alocação orçamentária, para evitar a preterição, o Presidente do Tribunal determinará o sequestro dos valores de todos os precatórios antecedentes.

Art. 25. A decisão de sequestro tem execução imediata, não a interrompendo a interposição do recurso administrativo competente, salvo aquele que comprovar, de plano, o efetivo pagamento.

Art. 26. Realizado o sequestro, a apreensão do numerário será informada nos autos principais.

Parágrafo único. Sendo fungível o dinheiro, e tratando-se o sequestro de modalidade excepcional de pagamento que não se limita às dotações orçamentárias especificamente constituídas para a liquidação dos precatórios, não se devolverão recursos ao ente devedor sob qualquer pretexto.

 

 

Capítulo IV

Do Pagamento De Precatório

 

Seção I

Da Atualização

 

 

Art. 27. Os valores requisitados de acordo com o art. 1º desta Resolução serão atualizados monetariamente desde a sua data-base até o seu pagamento ou crédito em nome do beneficiário.

Art. 28. O crédito do precatório deverá ser corrigido.

§ 1º A partir de 25.03.2015, em face da decisão do STF, no julgamento da ADI n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, a correção se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

§ 2º Em se tratando de precatórios relativos a créditos tributários, a correção monetária será realizada utilizando-se a taxa de juros Selic, nos mesmos moldes utilizados pela Receita Federal do Brasil.

Art. 29. Atualizado o precatório para fins de pagamento e apurado o valor das retenções tributárias devidas, serão intimados os interessados, por 05 (cinco) dias, para manifestação.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, o beneficiário será intimado para retirar o alvará de levantamento de valores.

§ 2º Sendo alvará eletrônico ou depósito em conta, será enviada a determinação de pagamento à Instituição Financeira.

§ 3º Nos casos apresentados nos parágrafos anteriores, a Instituição Financeira, mediante autorização, realizará o recolhimento dos tributos incidentes, impossibilitando qualquer tipo de alteração nos valores no âmbito deste Tribunal de Justiça, de modo que eventuais insatisfações deverão ser tratadas administrativamente no âmbito da entidade credora dos tributos.

Art. 30. Apenas quando previamente determinado, pelo juízo da execução, será realizado o destaque dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais arbitrados, nos embargos à execução, em favor da Fazenda Pública, devendo haver a identificação do beneficiário.

 

 

Seção II

Da Incidência de Tributos

 

 

Art. 31. O setor de cálculos providenciará a atualização para fins de pagamento, concomitantemente à apuração e retenção dos tributos devidos, com o auxílio da Assessoria Jurídica, quando necessário.

Art. 32. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123/2006.

Art. 33. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada conforme Instrução Normativa RFB n. 1500/2014 e alterações posteriores.

Art. 34. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações.

Art. 35. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito em face do credor, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos ao credor originário e beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.

§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária, nos casos de compensção deferida em que o credor ou beneficiário deixar de ter direito ao saque, ocorrerá no momento do repasse do valor compensado ao ente público.

§ 2º A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.

Art. 36. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:

  1. no Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em observância ao disposto no art. 20 da Lei n. 8.212/1991 e na Instrução Normativa RFB n. 971/2009, e alterações posteriores;
  2. em se tratando de Regime Próprio de previdência, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária observará a legislação respectiva de cada ente, sendo os valores recolhidos em prol do fundo ou instituto de previdência competentes.

Art. 37. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária devem ser providenciados pelo Setor de Cálculos, salvo quando se tratar de RPV, processada perante o juízo da execução.

Art. 38. O juízo da execução, quanto à RPV cujo processamento e pagamento seja de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF -Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão encaminhadas à Secretaria de Gestão de Pessoas até o dia 10 (dez) do mês subsequente, conforme formulário para preenchimento da DIRF (Anexo II).

 

 

Seção III

Das Impugnações e Revisões

 

 

Art. 39. Faculta-se à parte interessada a apresentação de impugnação às contas produzidas durante o processamento do precatório ou RPV, bem como pedido de revisão dos cálculos utilizados para a expedição destes.

Art. 40. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a impugnação aos cálculos e o pedido de revisão previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 serão acolhidos caso o ponto controvertido emane da ação judicial originária e não tenha sido objeto de debate ou decisão judicial na fase de conhecimento ou de cumprimento da sentença ou execução, desde que também:

  1. o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;
  2. o defeito nos cálculos ou nos critérios utilizados para sua elaboração estejam ligados a incorreção material ou a utilização de critério em descompasso com a lei.

§ 1º Em caso de impugnação ou pedido de revisão, diante da necessidade de se garantir o correto adimplemento das verbas públicas, o precatório será suspenso, aguardando-se o fim da controvérsia para, só então, ter continuidade a rotina de pagamento.

§ 2º Havendo qualquer controvérsia ou pendência ainda não esclarecida nos autos em relação ao crédito individualizado, o valor bruto ficará depositado na conta judicial vinculada ao processo de precatório e não será expedido alvará para levantamento do crédito, até que seja decidida a controvérsia ou resolvida a pendência.

Art. 41. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não possuem caráter jurisdicional.

§ 1º É defeso praticar atos que venham a rescindir, no todo ou em parte, decisões prolatadas nos feitos judiciais de onde originadas as requisições de pagamento, não se conhecendo de impugnação ou pedido de revisão que verse, dentre outros, sobre:

  1. parcelas e valores históricos contidos na memória de cálculo executada, cujo expurgo demande conhecimento e valoração de fatos e apresentação de provas, inclusive documentais, por qualquer das partes;
  2. importâncias pagas administrativamente não discutidas na ação originária do precatório; III – critério de cálculo acolhido pelo juízo da execução;

IV – matérias enfrentadas e decididas judicialmente e cobertas sob o manto da coisa julgada ou preclusão.

§ 2º O disposto no § 1º e seus incisos não impede o encaminhamento, pela parte interessada, de impugnação ou pedido de revisão ao juízo da execução.

§ 3º São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.

 

 

Seção IV

Do Pagamento

 

 

Art. 42. Disponibilizados os recursos e determinado o pagamento, os valores dos créditos serão individualizados por beneficiário e por processo, corrigidos monetariamente até o mês anterior ao processamento do pagamento, devendo o setor de cálculos realizar as retenções devidas.

§ 1º As partes serão intimadas sobre os cálculos e peças de informações produzidas, facultando às partes a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, com ou sem manifestação das partes, será produzido parecer jurídico, após o qual deverão os autos seguir conclusos para decisão do juiz gestor de precatórios.

§ 3º Tratando-se de credor ou beneficiário curatelado, exigir-se-á a apresentação do competente registro da curatela realizado no Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma da lei, por certidão atualizada, para possibilitar a menção no alvará da existência de curador.

§ 4º Os alvarás serão expedidos com os valores históricos depositados na conta judicial vinculada ao processo de precatório, para levantamento com a devida remuneração pela instituição financeira na data do saque.

§ 5º Para o recebimento de alvará por outra pessoa que não o credor será necessária a apresentação de procuração atualizada, contendo poderes específicos, mencionando expressamente o precatório, com firma reconhecida perante o tabelião de notas ou oficial de registro.

§ 6º Em se tratando de ente sujeito ao regime especial, os pagamentos serão efetuados segundo a ordem cronológica e em conformidade com o disposto nesta Resolução, observando:

I – os valores brutos atualizados e individualizados serão transferidos da conta única do regime especial do ente devedor para uma conta de depósito judicial específica do credor, vinculada ao processo de precatório;

II – será considerada como data de pagamento, a data em que for efetuada a transferência do crédito, da conta do regime especial do ente devedor para a conta específica aberta em nome do(s) credor(es) ou beneficiário(s);

III – as prioridades deferidas terão o pagamento processado no mês subsequente ao deferimento, condicionado à disponibilidade financeira.

§ 7º No que diz respeito aos entes sujeitos ao regime comum de pagamentos:

  1. o ente devedor efetuará o pagamento dos valores atualizados em conta de depósito judicial vinculada a cada processo de precatório, obedecendo às prioridades deferidas e à ordem cronológica de inscrição;
  2. havendo termo de compromisso firmado entre o ente devedor e o Tribunal de Justiça, o depósito dos valores não ficará vinculado a cada precatório e sim ao valor da parcela previsto no referido termo, sendo o pagamento efetuado obedecendo às prioridades deferidas e à ordem cronológica;
  3. constatada a disponibilidade financeira, os autos serão remetidos ao setor de cálculos para verificar a exatidão dos valores quanto à atualização, e:
  1. caso estejam adequados, os valores disponibilizados serão individualizados e será realizado o cálculo das retenções devidas;
  2. havendo divergência quanto aos valores depositados, será realizada comunicação ao ente devedor para que proceda à adequação, para fins de possibilitar o pagamento integral do precatório.

Art. 43. A Presidência do Tribunal de Justiça efetuará o pagamento, por meio eletrônico (alvará ou transferência bancária) ou retirada de alvará de levantamento, inclusive o relativo à parcela prioritária do precatório.

Art. 44. Liquidado integralmente o precatório, o Núcleo de Precatórios comunicará o fato ao juízo da execução a fim de que promova a extinção do processo de execução.

Parágrafo único. Apenas com o pagamento integral do débito é que será providenciado o arquivamento dos autos, com definitiva retirada do credor da lista da ordem cronológica.

 

 

Subseção Única

Do Pagamento da Parcela Prioritária

 

 

Art. 45. O credor ou sucessor hereditário idoso, deficiente ou doente grave fará jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório alimentar, limitada:

  1. -  ao triplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor no regime geral;
  2. -  ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor no regime especial.

Parágrafo único. Inclusive no regime especial, para exame do pedido de pagamento prioritário, faz-se necessária a antecedente comunicação acerca do precatório ao ente devedor, por ocasião do período de inscrições, e o deferimento não implica em pagamento imediato, sujeitando-se à existência de disponibilidade financeira.

§ 1º Inclusive no regime especial, para exame do pedido de pagamento prioritário, faz-se necessária a antecedente comunicação acerca do precatório ao ente devedor, por ocasião do período de inscrições, e o deferimento não implica em pagamento imediato, sujeitando-se à existência de disponibilidade financeira. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 2, de 2020)

§ 2º Para efeito de pagamento dos precatórios, havendo mais de uma classe de beneficiários de crédito alimentar prioritário, deverá ser observada a seguinte ordem: Idosos, portadores de doença grave e pessoas com deficiência especificada em lei. (Redação dada pela Resolução TJRR/TP n. 2, de 2020)

Art. 46. O pagamento realizado em conformidade com esta subseção que não esgotar o crédito não retirará o precatório da posição originária ocupada na lista de ordem cronológica respectiva, aguardando-se o pagamento do remanescente.

Parágrafo único. Quando do deferimento, os valores do crédito prioritário serão abatidos do montante a ser pago e incluídos na lista própria de prioridades.

Art. 47. O pagamento a que alude esta subseção, se de outra forma não disciplinar o Conselho Nacional de Justiça:

  1. - é condicionado a pedido do credor originário ou sucessor hereditário, por si ou por seu procurador devidamente habilitado;
  2. - será realizado uma única vez, por credor, nos autos de cada precatório alimentar de que for titular, desde que oriundos de processos de execução distintos;
  3. - não configura quebra de ordem cronológica, nem fracionamento do valor da execução.

Art. 48. Não dispondo o Conselho Nacional de Justiça de forma diversa, o pagamento da parcela prioritária será autorizado caso comprove contar o credor originário ou sucessor hereditário com mais de 60 (sessenta) anos de idade na data do requerimento, possua alguma deficiência, nos termos do disposto na Lei n. 13.146/2015 ou demonstre ser portador de qualquer das seguintes doenças graves listadas no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004, mesmo que essa tenha sido contraída após o início do processo, como abaixo discriminado:

  1. tuberculose ativa;
  2. alienação mental;
  3. neoplasia maligna;
  4. cegueira;
  5. esclerose múltipla;
  6. hanseníase;
  7. paralisia irreversível e incapacitante;
  8. cardiopatia grave;
  9. doença de Parkinson;
  10. espondiloartrose anquilosante;
  11. nefropatia grave;
  12. estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  13. contaminação por radiação;
  14. síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  15. hepatopatia grave;
  16. moléstias profissionais.

Art. 49. O pedido de pagamento prioritário deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal, juntado aos autos do Precatório respectivo, e será realizada a análise quanto à comprovação dos requisitos citados nos artigos anteriores.

Parágrafo único. A análise do pedido de pagamento prioritário será feita pela Assessoria Jurídica do Núcleo de Precatórios, que submeterá ao Juiz Auxiliar da Presidência.

Art. 50. O pedido de pagamento prioritário deverá ser:

  1. - realizado de forma individual pelo interessado, credor ou sucessor devidamente habilitado, pessoalmente ou mediante procurador, com a observância do modelo disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de Justiça (Anexo III);
  2. a comprovação da deficiência ou doença grave será feita mediante a juntada aos autos de laudo médico atualizado, original ou mediante cópia autenticada, elaborado por especialista, necessário à confirmação da condição alegada.

Art. 51. Cumprido o disposto no art. 50, e havendo o deferimento, a Assessoria Jurídica incluirá em lista de prioridades para processamento do pagamento, observado o rito do art. 42 e seguintes  da presente Resolução, condicionado à disponibilidade financeira.

 

 

Seção V

Do Pagamento Mediante Compensação

 

 

Art. 52. No regime especial, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado, devendo a Vara ou o Tribunal de Justiça, que decidiu sobre a compensação, emitir certificado de compensação (Anexo IV).

Parágrafo único. É inconstitucional a compensação prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal (ADI n. 4.357/DF e ADI n. 4.425/DF).

Art. 53. A compensação do precatório com crédito tributário não acarretará, sob pena de configuração da quebra da ordem cronológica constitucional, a imediata quitação do crédito requisitado, salvo se este ocupar a mais antiga posição na lista de credores da entidade devedora.

Parágrafo único. A compensação parcial do crédito objeto do precatório, quando não ocupar a mais antiga posição na lista de credores, não obstará a cobrança do valor integral da requisição.

Art. 54. Não se admitirá compensação do precatório devido por um ente público com o valor de tributos devidos a outros integrantes da federação.

Art. 55. A compensação não exonerará o sujeito passivo da responsabilidade pelo pagamento de qualquer dos tributos devidos.

 

 

Título III

Da Requisição De Pequeno Valor - Rpv

 

 

Art. 56. Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição, seja igual ou inferior a:

  1. sessenta (60) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001);
  2. quarenta (40) salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual (art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
  3. trinta (30) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

§ 1º Para os fins do disposto nos incisos II e III, observar-se-á o disposto no art. 100, § 4º, parte final, da Constituição Federal.

§ 2º Para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos e caput deste artigo.

Art. 57. Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o ofício de requisição para a formação do precatório.

Parágrafo único. É facultado ao credor:

  1. - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício de requisição, o que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no art. 100,

§ 3º, da Constituição Federal, observada, em sendo o caso, a necessidade de procuração com poderes específicos nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil;

  1. - quando sobrevier renúncia depois da expedição do ofício de requisição, requerer à Presidência do Tribunal de Justiça a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso I, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório, cabendo ao juízo de origem, diante da comunicação, a expedição da RPV.

Art. 58. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos arts. 56 e 57, neles computada a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, salvo quando, por haver promovido a execução autônoma ou litisconsorcial da verba, ostentar o advogado beneficiário a condição de credor.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais que compõem o crédito principal.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor da execução.

Art. 59. O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.

§ 1º Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito antes da expedição do ofício requisitório.

§ 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários de acordo com o art. 6º da presente Resolução.

§ 3º A requisição será expedida em 02 (duas) vias, conforme formulário padrão (Anexo V), sendo:

  1. a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça ou por meio eletrônico dentro do processo, à autoridade citada para a causa, com certificação da data e hora do recebimento pela entidade executada, contando-se a partir desta, o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n. 10.259/2001, e o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil;
  2. a segunda, na qual se verifique a data e hora do seu recebimento perante a entidade executada, encaminhada ao Núcleo de Precatórios.

§ 4º Ressalvada a hipótese do art. 60, faculta-se ao juízo da execução, não possuindo a autoridade requisitada sede ou procuradoria no foro do juízo, a remessa postal do ofício requisitório ao ente devedor, com aviso de recebimento.

§ 5º O juízo da execução, ao requisitar diretamente o pagamento da RPV ao ente devedor, solicitará que esse proceda ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, caso em que deverá ser depositado, em conta judicial remunerada, o valor líquido devido, intimando-se em seguida o credor.

§ 6º Cabe ao ente devedor comprovar o pagamento do valor da RPV e, em caso de retenção, juntar cópia do comprovante de recolhimento.

§7º Compete ao juízo da execução encaminhar, ao Nuprec, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, cópia de cada RPV expedida para fins de controle e consequente informação ao CNJ.

Art. 60. Verificado o inadimplemento da RPV, mesmo que parcial, o juízo da execução determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e procederá ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

§ 1º O valor atualizado do crédito objeto da RPV não paga no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas quando do momento de sua expedição.

§ 2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, o juízo da execução efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo à liberação do crédito exequendo e realizando a baixa definitiva.

Art. 61. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, antes da expedição da requisição.

 

 

Título IV

Da Penhora De Créditos

 

 

Art. 62. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, havendo concurso de credores, independentemente de anterior remessa do precatório ao Tribunal de Justiça.

Art. 63. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:

  1. se antes do envio do precatório ao Tribunal de Justiça, observar-se-ão o procedimento e as regras alusivas à cessão de créditos, destacando como cessionário o beneficiário da penhora e colocando o valor em conta judicial à disposição do juízo interessado na constrição;
  2. se depois do envio do precatório, o juiz da execução comunicará ao Presidente do Tribunal para que este adote as providências junto à requisição, de forma a não efetuar o pagamento ao credor originário do precatório e disponibilizar, em conta judicial, o valor devido para o juízo que solicitou a constrição.

Art. 64. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da penhora sobre o objeto do precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a necessidade do possível pagamento de honorários contratuais (art. 22, § 4º, EOAB) e das cessões de crédito já registradas.

Parágrafo único. Será observado, no que couber, o disposto na legislação processual civil em vigor.

Art. 65. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados ficarão à disposição do juízo interessado na penhora, sendo tal fato comunicado ao juízo da execução.

Parágrafo único. Sendo o valor da penhora superior ao valor do precatório, será enviado o valor total do precatório, sendo, em seguida, arquivado o precatório pelo Nuprec.

 

 

Título V

Das Disposições Transitórias E Finais

 

Capítulo I

Do Regime Especial Inserido No Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (Adct)

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 66. Os entes públicos que, no estado de Roraima, nos termos da norma constitucional em vigor, e em conformidade com o determinado pelo Supremo Tribunal Federal junto aos autos das ADI n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, possuírem débitos judiciais vencidos e não pagos, terão seus precatórios, inclusive os expedidos durante a vigência do regime especial criado pelo art. 101 do ADCT, adimplidos de acordo com o disposto no art. 42, desta Resolução.

§ 1º Os precatórios expedidos durante a vigência do regime especial integrarão, para todos os fins, o saldo devedor e serão pagos de acordo com o plano anual de pagamento a ser apresentado pelos  entes devedores.

§ 2º O pagamento do saldo devedor será realizado com o aporte das parcelas a cargo dos entes devedores.

Art. 67. Conforme facultado pelo §1º do art. da Resolução 115 do CNJ e acordado no Termo de Cooperação n. 01/2016, para o pagamento dos precatórios expedidos, o Tribunal de  Justiça,  o Tribunal Regional Federal e o Tribunal Regional do Trabalho confeccionarão suas listas de precatórios por ente devedor e entidade devedora com orçamento próprio, seguindo a ordem cronológica.

Parágrafo único. Para auxiliar na gestão dos precatórios segundo as regras do regime especial, funcionará o Comitê Gestor de Precatórios, composto por magistrados, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com as competências definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

 

Seção II

Da Gestão das Contas Especiais

 

 

Art. 68. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio de Comitê Gestor a que se refere o art. 67, parágrafo único, desta Resolução.

§ 1º Para cada entidade devedora haverá uma conta especial, onde ocorrerão os depósitos e da qual se originará o necessário repasse.

§ 2º Caso exista lei específica do ente devedor disciplinando a possibilidade de acordo direto, serão transferidos à proporção de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos disponibilizados, para uma segunda conta especial que será utilizada para essa modalidade de pagamento.

Art. 69. Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça firmar convênios com os entes federados devedores de modo a garantir a regularidade e tempestividade dos repasses às contas especiais por meio de retenções diretas junto às transferências do Fundo de Participação do Estado ou dos Municípios, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22 desta Resolução.

 

 

Seção III

Da Não Liberação Tempestiva dos Recursos

 

 

Art. 70. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora, a Presidência do Tribunal de Justiça determinará:

  1. a comunicação ao Ministério Público para fins de instauração de ação de improbidade administrativa (art. 104, II do ADCT);
  2. a comunicação ao Tribunal de Contas para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.104 II, ADCT);
  3. alternativamente, aplicação, junto ao procedimento administrativo de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelo ente devedor:
  1. do sequestro de recursos em contas bancárias do ente federado devedor (art. 104, inciso I, do ADCT);
  2. da comunicação à Secretária do Tesouro Nacional para que proceda à retenção dos repasses constitucionais, nos termos do art. 104, III, do ADCT;
  3. da comunicação ao estado de Roraima para que proceda à retenção dos repasses constitucionais, nos termos do art. 104, IV, do ADCT.

 

 

Subseção I

Do Sequestro

 

 

Art. 71. Enquanto o estado de Roraima e os seus municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações sem orçamentos próprios e as empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.

§1º Não havendo a liberação tempestiva dos recursos pelas entidades devedoras enquadradas no regime especial:

  1. o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará as medidas adotadas (art. 70, I a III) decorrentes da mora, solicitando ao representante legal do Poder Executivo do ente devedor que realize o pagamento do débito em 30 (trinta) dias, se outro não for o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, ou apresente informações;
  2. com ou sem resposta, e ainda remanescendo mora, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público, que se manifestará em até 10 (dez) dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça;
  3. com ou sem manifestação ministerial, ainda existindo mora, o Presidente do Tribunal de Justiça decretará o sequestro, que será realizado por meio do sistema BacenJUD;
  4. apreendidos os recursos, estes serão depositados na conta especial do respectivo ente devedor para adimplemento dos Precatórios submetidos ao Regime Especial.

§2º Na hipótese de entes federados submetidos ao pagamento de parcelas mensais, vinculadas a percentual mínimo da Receita Corrente Líquida, deverá constar da notificação (art. 71, I) a obrigação de pagar as 12 (doze) parcelas mensais, tempestivamente, sob pena de sequestro na hipótese de inadimplência, independentemente de nova notificação, mediante simples certidão do Núcleo de Precatórios que ateste a mora.

Art. 72. Havendo sequestro, este poderá recair sobre qualquer conta de titularidade da entidade devedora, observado o art. 25 desta Resolução.

Parágrafo único. Uma vez transferida a verba sequestrada para a conta do regime especial do ente devedor, em hipótese alguma será devolvido nos termos do art. 97, § 5º, do ADCT.

 

 

Subseção II

Da Retenção dos Repasses Constitucionais

 

 

Art. 73. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional STN, ou o Estado membro, sendo-lhe fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico, limitada a apreensão ao valor da parcela em mora.

Parágrafo único. Os valores retidos serão depositados na conta especial única aberta em nome do ente devedor.

 

 

Seção IV

Do Pagamento de Precatórios em Regime Especial

 

 

Art. 74. Os pagamentos serão realizados em estrita observância à ordem cronológica, ou mediante acordos diretos perante a entidade devedora, na forma definida em lei própria.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os pagamentos estão limitados à disponibilidade financeira das contas especiais vinculadas a cada modalidade de liquidação.

 

Subseção I

Do Pagamento em Ordem Cronológica

 

 

Art. 75. Os pagamentos obedecerão estritamente à ordem cronológica, ressalvada a possibilidade de pagamento de créditos preferenciais e o disposto no art. 100, § 20, da Constituição Federal.

Art. 76. Para as entidades devedoras submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, a liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos aportados na conta especial destinada aos pagamentos por ordem cronológica, independentemente do ano de expedição do precatório.

 

 

Subseção II

Do Pagamento Mediante Acordo Direto

 

 

Art. 77. Admite-se o acordo direto como modalidade válida de pagamento de precatórios sujeitos ao regime especial, nos termos do art. 102, parágrafo único, do ADCT.

§ 1º O acordo direto é aquele realizado perante a entidade devedora, na forma definida em lei própria.

§ 2º Competirá o pagamento das transações havidas em acordo direto à Presidência do Tribunal de Justiça nos limites da disponibilidade da conta especial destinada a esse fim.

Art. 78. Não será realizado o pagamento mediante acordo direto com os credores se:

  1. insuficiente o saldo da conta especial destinada ao pagamento de acordo direto para o pagamento integral, e em única parcela, do pactuado;
  2. em sendo o pedido de pagamento mediante acordo direto indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça;
  3. concedido deságio superior a 40% (quarenta por cento) do crédito atualizado, ou se não acordado qualquer percentual de deságio;
  4. firmado por pessoa que não ostente condição de credor ou beneficiário do precatório, ou de legítimo sucessor ou inventariante dos bens deixados pelo exequente ou beneficiário falecido, nos termos da lei, devidamente habilitado perante o processo originário;

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Núcleo de Precatórios fornecerá aos entes devedores, mediante requerimento, o saldo da conta especial referida no art. 77, § 2º, desta Resolução.

Art. 79. Havendo saldo na conta de acordo direto do ente devedor oriundo de parcelas do regime especial, sem utilização durante o ano de depósito ou sequestro, tais valores serão transferidos para a conta de pagamento e utilizados primeiramente para a quitação dos créditos preferenciais, após quitados esses, da ordem cronológica.

Parágrafo único. Antes de transferidos os valores, proceder-se-á à notificação do ente devedor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

 

 

Seção V

Da Extinção do Regime Especial

 

 

Art. 80. Disponibilizados recursos em suficiência para o pagamento de todos os precatórios de responsabilidade do ente devedor, a Presidência do Tribunal de Justiça declarará encerrado o regime especial de pagamentos.

Art. 81. Da decisão apontada no artigo antecedente, serão comunicados  os  Presidentes dos  demais Tribunais integrantes do Comitê Gestor, além do próprio ente devedor.

Art. 82. Encerrada a sobrevida do Regime Especial, o pagamento de precatórios do ente devedor observará o regime de pagamentos previsto no art. 100 da Constituição Federal.

 

 

Capítulo II

Das Disposições Finais

 

 

Art. 83. Para a garantia da transparência dos pagamentos, todas as listas citadas deverão ser agrupadas por ente devedor e disponibilizadas para consulta pública na página do Núcleo de Precatórios na internet.

Art. 84. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá editar normas para o fiel cumprimento da presente Resolução.

Art. 85. Esta Resolução entra em vigor a contar da sua publicação.

Art. 86. Ficam revogadas a Resolução TJRR/TP n. 9/2011 e a Portaria TJRR/PR n. 728/2012.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

 

Elaine Bianchi

Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6350, 20.12.2018, pp. 3-18.

(*) Republicada no DJe edição 6368, 21.1.2019, pp. 3-31.

 

 

 

ANEXO I

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Ofício de Requisição de Precatório

 

N.                                 /                     

 

Magistrado (a):

Unidade Jurisdicional:

Comarca:

 

Exmo(a). Senhor(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

 

Requisito o pagamento, em favor do(a) credor(a) e beneficiário(s), no(s) valor(es) individualizado(s), em virtude de decisão transitada em julgado, segundo as informações abaixo indicadas. Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição.

 

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE VALORES

 

 

1. REQUISIÇÃO (art. 5º, VI, da Resolução n. 115/2010 do CNJ)

 

Valor Total: R$                                    (                                                               )

Obs.: O valor total da requisição corresponde à soma dos valores previstos nos itens 2 e 3. Verificar se houve as compensações previstas no item 4, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, e efetuar a dedução dos valores compensados para a apresentação do valor total da requisição (item 1 = item 2 + item 3 - item 4).

Natureza do precatório: (  ) Alimentar           (  ) Comum

Número do processo de execução:

Data do ajuizamento do processo de execução (se for o caso):

Natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento:

(  ) Administrativo

(  ) Civil

(  ) Constitucional

(  ) Trabalhista

(  ) Tributário

(  ) Acidentária

(    ) Informar se o precatório decorre de desapropriação de imóvel residencial que se enquadra no art. 78, § 3º, do ADCT da Constituição da República.

Descrição adicional:

Ente devedor:

CNPJ do Ente devedor:

2. CRÉDITO PRINCIPAL (referente ao credor principal - item 5)

 

Valor: R$                              (                                               )

Obs.: Apontar o valor deste item deduzido do montante requisitado a título de honorários contratuais de advogado e a título de compensação (art. 5º, VI e § 2º, da Resolução n. 115/2010 do CNJ). Vide item 3, ‘b’ e item 4, ‘a’.

Data-base para efeito de atualização monetária do valor:               /             /                      

 

3. OUTROS CRÉDITOS

a) Honorários advocatícios sucumbenciais (art. 5º, § 3º, da Resolução n. 115/2010 do CNJ)

 

Valor: R$                              (                                               )

Data-base para efeito de atualização monetária do valor:               /             /                      

Nome do Beneficiário:

Número do CPF/CNPJ:

Número da OAB:

Data de nascimento do credor:             /             /                      

 

O Beneficiário possui doença grave ou deficiência? : (  ) Sim            (  ) Não

 

Existe decisão judicial para que haja o pagamento de crédito preferencial? (  ) Sim                                                                                                                                           (  ) Não (art. 100, § 2º, da Constituição Federal c/c art. 10, § 2º, da Resolução n. 115/2010 do CNJ)

b) Honorários advocatícios contratuais (art. 5º, §§ e 3º, da Resolução n. 115/2010 do CNJ)

 

Valor: R$                              (                                               )

Data-base para efeito de atualização monetária do valor:               /             /                      

Nome do Beneficiário:

Número do CPF/CNPJ:

Número da OAB:

c) Honorários periciais (art. 5º, IV e VI, da Resolução n. 115/2010 do CNJ)

 

Valor: R$                              (                                               )

Data-base para efeito de atualização monetária do valor:               /             /                      

Nome do Beneficiário:

Número do CPF/CNPJ:

Data de nascimento do credor:             /             /                      

O Beneficiário possui doença grave ou deficiência? : (  ) Sim            (  ) Não

Existe decisão judicial para que haja o pagamento de crédito preferencial? (  ) Sim                                                                                                                                           (  ) Não (art. 100, § 2º, da Constituição Federal c/c art. 10, § 2º, da Resolução n. 115/2010 do CNJ)

 

4. COMPENSAÇÕES HAVIDAS (art. 5º, VI, da Resolução n. 115/2010 do CNJ)

a) Em direito do credor principal

 

Valor: R$                                (                                                 )

Natureza da compensação: (  ) Alimentar            (  ) Comum

 

VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO: Valor: R$                        (                                                                                                                           )

Data da intimação da entidade devedora para compensação do crédito do precatório coma dívida ativa:             /                       /         

Data da decisão definitiva sobre a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal:       /                       /            

b) Em direito de honorários

 

Valor: R$                              (                                               )

VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO: Valor: R$                        (                                                                                                                           )

Data da intimação da entidade devedora para compensação do crédito do precatório coma dívida ativa:             /                       /         

Data da decisão definitiva sobre a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal:       /                       /            

c) Em direito de outros beneficiários

 

Valor: R$                              (                                               )

Natureza da compensação: (  ) Alimentar            (  ) Comum

VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO: Valor: R$                        (                                                                                                                           )

Data da intimação da entidade devedora para compensação do crédito do precatório coma dívida ativa:             /                       /         

Data da decisão definitiva sobre a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal:       /                       /            

 

Obs.: É obrigatória a juntada do Certificado de Compensação no Ofício de Requisição, caso esta tenha ocorrido. O modelo de Certificado de Compensação está disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (art. 6º, § 3º, da Resolução n. 115/2010 do CNJ).

 

 

 

 

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O CREDOR PRINCIPAL

5. CREDOR PRINCIPAL

Nome do credor principal:

Número do CPF/CNPJ:

Data de nascimento do credor:             /             /                      

O credor possui doença grave ou deficiência? : (  ) Sim            (  ) Não

 

Existe decisão judicial para que haja o pagamento de crédito preferencial? (  ) Sim                                                                                                                                           (  ) Não (art. 100, § 2º, da Constituição Federal c/c art. 10, § 2º, da Resolução n. 115/2010 do CNJ)

a) O credor é:

(  ) Incapaz

(  ) Espólio

(  ) Massa Falida

(  ) Menor

Nome do representante legal:

Número do CPF/CNPJ:

Número da OAB (se for o caso):

b) Informações sobre o procurador do credor principal:

Nome:

Número do CPF/CNPJ:

Número da OAB:

 

INFORMAÇÕES SOBRE O TRÂNSITO EM JULGADO

6.  DATA  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  SENTENÇA  OU  ACÓRDÃO  DO  PROCESSO  DE CONHECIMENTO:             /           /          

7. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU À IMPUGNAÇÃO OU A DATA DO DECURSO DE PRAZO PARA SUA OPOSIÇÃO: /   /                                                                                                               

Obs.: É obrigatório, se for o caso, o envio da(s) cópia(s) da(s) respectiva(s) decisão(sões) dos itens 6 e 7.

 

OUTRAS INFORMAÇÕES

8. FORNECER AS SEGUINTES INDICAÇÕES:

(  ) Precatório parcial

(  ) Precatório complementar

(  ) Precatório suplementar

(  ) Existe penhora sobre o crédito

Valor: R$

Obs.: Anexar cópia da decisão referente à penhora, se for o caso.

9. ENVIAR

a) cópia de documento que conste o nome e o n. do CPF/CNPJ/OAB e, se for o caso, PIS/PASEP e NIT, de qualquer credor representante legal ou advogado, que for mencionado no Ofício de Requisição;

b) cópia(s) de decisão(ões) referente a precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedido ou em fase de expedição, que tenha relação com honorários advocatícios contratuais ou de sucumbência ou ainda honorários periciais; e

c) memória detalhada dos cálculos efetuados, individualizada por credor/beneficiário, com inclusão do valor principal da dívida, taxa de juros e a forma do seu cálculo, índices e base de cálculo da correção monetária e multa, se for o caso.

Obs.: O Ofício de Requisição e as cópias que o instruem devem ser enviados em duas vias autenticadas.

                                                ,           de                                           de                      .

Diretor de Secretaria

Magistrado

       

 

 

 

ANEXO II

 

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Formulário Individual para Preenchimento da DIRF

 

A DIRF deverá conter as seguintes informações referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:

 

I- nome;

 

II- número de inscrição no CPF;

 

III- relativamente aos rendimentos tributáveis:

 

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 11 da Instrução Normativa RFB n. 1836/2018;

 

b) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), dependentes ou pensão alimentícia;

 

c) o respectivo valor do IRRF; e

 

d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a DIRF deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF, e o valor pago ao advogado;

 

A DIRF deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:

 

I - nome empresarial;

 

II - número de inscrição no CNPJ;

 

III - valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:

 

a) tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em razão de decisão judicial; e

 

b) não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de decisão judicial; e

 

IV - respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.

Precatório n. ______________________________.

Natureza do precatório: ( ) Alimentar ( ) Comum

Credor:

Entidade devedora:

 

__________________________ , ____ de ____________________ de __________.

 

 _________________________________________________________

Assinatura

 

 

ANEXO III

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Requerimento de Pagamento Preferencial

 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

 

REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA PARCELA PRIORITÁRIA DE PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR – ART. 100, § 2º, CF

 

EU,____________________________________________________________ (nome do titular/herdeiro do precatório), portador do RG n._______________________ e do CPF n. ________________________, telefone____________________________________________ residente à _________________________________________________________________________________ credor originário/herdeiro do precatório alimentar n. ______________________________, cujo devedor é __________________________________, venho requerer o pagamento antecipado da parcela prioritária de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por motivo de:

 

□ Ser maior de 60 (sessenta) anos

□ Ser portador de doença grave

□ Ser pessoa com deficiência

 

 

DECLARO, sob pena de responsabilização penal e civil, que NÃO requeri, nem recebi, por mim ou por meu procurador, anteriormente a parcela prioritária cujo pagamento agora faço, e que NÃO houve cessão, oferta à penhora, conversão em RPV, restrição administrativa ou judicial sobre o crédito do precatório ou outra demanda versando sobre o mesmo objeto, que inviabilize o recebimento da parcela prioritária do crédito aqui requerida.

 

INFORMO, ainda, os dados bancários para fins de depósito do crédito preferencial:

 

 

Banco:

Agência:

Conta:

Poupança                  Corrente

 

                                                                               ,          /____/____

Local, data

 

______________________________________________________

(Assinatura do Credor Originário Requerente)

 

OBS.: JUNTAR CÓPIAS DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE, CPF E COMPROVANTES BANCÁRIOS.

 

CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DO CREDOR/BENEFICIÁRIO

(Para uso do Núcleo de Precatórios)

 

CERTIFICO que aos ________ dias do mês de_______de_______, compareceu a pessoa   física________________________________________a este Núcleo de Precatórios e entregou o requerimento acima.

 

Núcleo de Precatórios

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Requerimento de Pagamento Preferencial

 

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO PEDIDO PRIORITÁRIO

 

1) PEDIDO DE PRIORIDADE POR IDADE

O requerente deve anexar, obrigatoriamente, em seu requerimento expresso assinado:

a) cópia do documento de identidade expedido por órgão especial (RG);

b) cópia da inscrição do credor requerente no CPF – cadastro nacional de pessoas físicas

 

2) PEDIDO DE PRIORIDADE POR DOENÇA GRAVE

O requerente deve anexar, obrigatoriamente, em seu requerimento:

a) cópia do documento de identidade expedido por órgão especial (RG);

b) cópia da inscrição do credor requerente no CPF – cadastro nacional de pessoas físicas;

c) se portador de DOENÇA GRAVE DESCRITA NO ART. 13, DA RESOLUÇÃO N. 115 DO CNJ1 (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1998, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004): juntar laudo recente, oficial ou não, assinado por médico com especialidade para atestar a doença grave; e

d) se portador de DOENÇA GRAVE NÃO DESCRITA NO ART. 13, DA RESOLUÇÃO N. 115 DO CNJ2 (parágrafo único do art. 13, da Resolução n. 115 do CNJ): juntar laudo médico oficial recente atestando qual a doença grave.

 

3) PEDIDO DE PRIORIDADE POR DEFICIÊNCIA

O requerente deve anexar, obrigatoriamente, em seu requerimento:

a) cópia do documento de identidade expedido por órgão especial (RG);

b) cópia da inscrição do credor requerente no CPF – cadastro nacional de pessoas físicas;

c) se portador de DEFICIÊNCIA3 (art. 2º da Lei n. 13.146/2015): juntar laudo recente, oficial ou não, assinado por médico com especialidade para atestar a deficiência.

Obs.: A juntada de laudo médico fora das especificações acarretará o indeferimento do pedido.

 

1 “Resolução n. 115 do CNJ: Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004:a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f) hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação, o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p) hepatopatia grave; q) moléstias profissionais.¹”

2 “Resolução n. 115 do CNJ: Art. 13, parágrafo único: Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo”

3 “Art. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.” I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.”

 

ANEXO IV

 

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Certificado de Compensação

 

N.                                 /                     

 

 

Em observância à determinação contida nos arts. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 6º da Resolução n. 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, certifico e dou fé que:

a) Número do Precatório:                                                    ;

b) É definitiva a decisão que determinou a compensação conforme decisão às folhas

                      ;

c) Interessados na compensação: exequente              ( CPF ) e executado  ; e

d) Na data de__________________, o valor  atualizado do crédito tributário foi de R$_____________ (_________________________________________________________).

 

Nada mais a certificar, eu,______________________________________________, matrícula ____________________, Coordenador (a) do Núcleo de Precatórios, lavrei por ordem, a presente certidão, que vai assinada pelo Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) Auxiliar da Presidência.

 

                                                ,           de                                           de                      .

 

 

 

_________________________________

Juiz (a) Auxiliar da Presidência

ANEXO V

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

Ofício Requisitório de Requisição de Pequeno Valor - RPV

N.                                 /                

 

INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO

Processo n.

Obs.: número do processo em cumprimento de sentença ou execução.

Exequente:

Número do CPF/CNPJ:

Advogado:

Número do CPF:

Número da OAB:

Executado:

Número do CNPJ:

Procurador:

Número do CPF:

Número da OAB:

 

O Excelentíssimo [cargo, se Juiz(a) de Direito ou Desembargador (a)] da [unidade/comarca] do Estado de Roraima, no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 02       (dois) meses, da quantia de R$ _________________ (________________________________________), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir:

  1. - Dados do crédito requisitado:
  1. valor global: R$                                          
  2. valor do principal: R$                                         
  3. valor dos juros: R$                                          
  4. data final da correção monetária:             /             /                     
  5. índice de correção utilizado:                                          
  6. valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): R$                                             
  7. dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA):

NM

exercício corrente

NM

exercícios anteriores

Deduções da base de cálculo

Valor do exercício corrente

Valor de exercícios anteriores

 

 

 

 

 

 

- Conta judicial para depósito: n.                                                                        (Agência n.    , do Banco                                                           )

 

 

 

Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.

 

Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado  e  passado  nesta  cidade  de                             ,  aos               dias  do  mês  de

                                de                       . Eu                                                                                [ cargo (Diretor de Secretaria)], o digitei e assino.

 

 

 

A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Fulano de tal

Procurador do (a) [ ente público ]

Avenida  /  Rua                                                                                                            n.                                                                                                      CEP                                 Bairro                                           Cidade                                                                                UF                                               

 

ANEXO VI

 

 

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

 

Requerimento de Certidão de Precatório

 

Exmo(a). Senhor(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

 

__________________________________________, RG n. ______________________________________ CPF n. ______________residente à __________________ n._____________, bairro __________________ CEP _________________, cidade _____________________________________ UF ______

, tel./cel.: (______) , solicita certidão em que conste o valor referente ao:

Precatório n.                                                               .

Natureza do precatório: (  ) Alimentar           (  ) Comum

Credor solicitante:

Entidade devedora:

 

                                                ,           de                                           de                                                .

 

_____________________________________________________________

Assinatura

 

Endereço para entrega da certidão: Núcleo de Precatórios - NUPREC

Av. Cap. Ene Garcez, n. 1696, Prédio Administrativo Luiz Rosalvo Indrusiak Fin – 2º Piso – Sala 208 Telefone: (95) 3198-4105 – CEP: 69.305-135 – São Francisco – Boa Vista – Roraima

E-mail: nuprec@tjrr.jus.br

 

Obs.: A certidão só será entregue ao credor ou ao seu procurador legalmente constituído, mediante apresentação de documento de identidade e/ou procuração.