Altera a Lei n. 1.660, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do quadro de professores efetivos da Universidade Estadual de Roraima – UERR.
LEI N. 1.700, DE 1º DE JULHO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 26, II, art. 29, § 2º, art. 104 §§ 1º e 2º, art. 109, art. 129, § 1º, art. 133, § 6º e § 7º da Lei nº 1.660, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações da Universidade Estadual de Roraima - UERR, passam a vigorar de acordo com as seguintes redações:
“Art. 26. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - por decisão do Reitor, mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório;
[...]
Art. 29. A reintegração é a reinvestidura do professor efetivo estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
[...]
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo.
[...]
Art. 104. ................................................................................................................
§ 1º Na licença para tratamento de saúde, o professor efetivo fará jus à integralidade de sua remuneração, que lhe será paga pela UERR.
§ 2º O professor efetivo licenciado para tratamento de saúde não faz jus ao auxílio-doença, de acordo com o previsto na legislação previdenciária estadual.
[...]
Art. 109. Será licenciado, com remuneração integral, o professor efetivo acidentado em serviço, aplicando-se o disposto nos §§1º e 2º do art. 105.
[...]
Art. 129. ................................................................................................................
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do artigo 130.
[...]
Art. 133. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 6º Para a realização do enquadramento, os professores efetivos deverão ser posicionados nas classes da carreira conforme a respectiva titulação na data do reenquadramento e ter o nível estabelecido pelo quociente da quantidade de anos de efetivo exercício no cargo de professor efetivo da UERR com o respectivo título, dividido pelo tempo necessário para cada progressão, conforme estabelece o artigo 119 desta Lei”.
§ 7º Se após o enquadramento o professor efetivo for posicionado no último nível da classe de Professor Associado, este deverá cumprir o interstício de dois anos e o requisito do §4º do artigo 6º para ascender à classe de Professor Titular.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022.