Identificação
Lei Estadual N. 1660 de 01/04/2022
Temas
Estado de Roraima;
Ementa

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do quadro de professores efetivos da Universidade Estadual de Roraima – UERR, e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Executivo
Fonte
DOE, n. 4172, 1/4/2022, pp. 22-25.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

LEI N. 1.660, DE 1º DE ABRIL DE 2022.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações – PCCR do quadro dos professores efetivos da Universidade Estadual de Roraima – UERR.

Parágrafo único. Aos servidores de que trata o caput deste artigo são aplicados subsidiária e supletivamente os dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 53, de 31 de dezembro de 2001 e da Lei Complementar Estadual n. 246, de 30 de junho de 2016.

Art. 2º São objetivos da presente Lei:

I - reestruturar o quadro de professores efetivos do ensino superior da UERR, com a ampliação dos níveis, organizados e escalonados, tendo em vista:

a) a multidisciplinaridade e a complexidade no exercício das correspondentes atribuições;

b) o grau de responsabilidade e experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos, exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;

c) a identificação dos cargos por meio de nomenclaturas que correspondam à natureza das atribuições específicas; e

d) a instituição de sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo de acordo com os requisitos e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos.

II - proporcionar o desenvolvimento profissional do professor efetivo no cargo, com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

III - motivar o servidor à prestação de serviços públicos de excelência, promovendo a valorização profissional e remuneratória condizente com a eficiência dos serviços prestados;

IV - possibilitar o desenvolvimento profissional do professor efetivo, mediante processos de qualificação e capacitação, estimulando-o a assumir novos desafios;

V - estabelecer formas e critérios de seleção, de ingresso e de progressão dos professores efetivos;

VI - definir e promover a qualificação contínua do professor efetivo, de forma a contribuir para o seu aprimoramento profissional;

VII - definir regime de trabalho, atribuições e responsabilidades dos professores efetivos;

VIII - definir classes e níveis de remuneração condizentes com o mercado de trabalho, de modo a garantir o crescimento gradual da remuneração dos professores efetivos, compatível com as atribuições e atividades desenvolvidas; e

IX - disciplinar o regime de trabalho e as atribuições do cargo de professor titular no âmbito da UERR.

 
Seção I
Dos Conceitos
 
 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - cargo: unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por funções com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade que devem ser cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria e pagamento pelos cofres do Estado;

II - cargo de provimento efetivo: aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas e títulos;

III - descrição do cargo: conjunto de atribuições correlatas do cargo que o distingue dos demais e o caracteriza como único dentre os demais da estrutura de cargos, em virtude de sua complexidade, amplitude, posição hierárquica e finalidade;

IV - requisitos do cargo: condições mínimas e máximas para o ocupante, conforme formação, titulação, habilidades, tempo de serviço ou registro em órgão de fiscalização profissional, se exigível;

V - carreira: conjunto de segmentos de classes e níveis, com os respectivos cargos, tendo a mesma identidade funcional, dispostos de forma escalonada, constituindo a trajetória de desenvolvimento profissional dos servidores docentes;

VI - vencimento básico: retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, em jornada de trabalho específica, correspondente à classe e nível da carreira de professor efetivo do magistério superior;

VII - classe: indica a ordem crescente de complexidade, responsabilidade e grau de dificuldade das atribuições, observada a qualificação profissional e os demais requisitos do cargo;

VIII - nível: a posição distinta na faixa de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo da carreira de professor efetivo do magistério superior, dentro de cada classe, expressa em algarismos romanos, correspondentes ao posicionamento do professor efetivo na carreira;

IX - tabela financeira: tabela de vencimento básico que estabelece a correspondência entre os valores financeiros básicos e as respectivas classes e níveis;

X - remuneração: vencimento básico do cargo efetivo ou em comissão, direção, chefia, assessoramento ou de natureza especial, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;

XI - plano de cargos, carreiras e remunerações: conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura de desenvolvimento para provimento de cargos efetivos agrupados conforme a complexidade das atribuições, a habilitação profissional e as respectivas remunerações, de forma escalonada;

XII - provimento: ato de nomeação de uma pessoa para exercer um cargo público, atendidos os requisitos legais para a investidura;

XIII - progressão: passagem do servidor efetivo de um nível salarial para outro de maior valor, no exercício do mesmo cargo na mesma classe, atendidos os requisitos estabelecidos de tempo de serviço e de avaliação de desempenho, considerando-se por base a classe e o nível da carreira de professor do magistério superior;

XIV - promoção: passagem do servidor efetivo de uma classe para o nível inicial da outra classe, com valor salarial superior, no exercício do mesmo cargo, atendidos os requisitos estabelecidos de titulação e, se for o caso, de tempo de serviço e de avaliação de desempenho;

XV - titulação: grau de estudo ou formação acadêmica obtida pelo professor efetivo em instituição de ensino reconhecida e credenciada, ou, no caso de instituição estrangeira, com diploma revalidado por instituição competente, na forma da lei; e

XVI - função: atribuição ou conjunto de atribuições conferidas a cada cargo ou cometidas individualmente a determinado servidor para a execução de serviços permanentes ou eventuais.

 
 
Capítulo II
Da Carreira de Professor Efetivo da UERR
 
 

Art. 4º A carreira de professor efetivo da UERR tem como princípios básicos:

I - a profissionalização, que pressupõe processo de formação e qualificação permanentes;

II - a isonomia de remuneração entre classes e níveis iguais e os vencimentos compatíveis com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observados os dispositivos constitucionais;

III - a valorização do professor efetivo através de remuneração escalonada por desempenho e titulação;

IV - o desenvolvimento do profissional, com base no princípio da igualdade de oportunidades, do desempenho funcional, do conhecimento, da qualificação profissional e do esforço pessoal; e

V - a progressão e a promoção através de mudanças de níveis e classes, considerando a titulação, o tempo de serviço e o resultado da avaliação de desempenho do professor efetivo.

 
 
Seção I
Da Organização dos Cargos
 
 

Art. 5° O quadro geral de pessoal da UERR é composto pelo:

I - quadro de cargos de provimento efetivo; e

II - quadro de cargos de provimento em comissão, direção, chefia, assessoramento ou de natureza especial, inclusive eletivos.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos no inciso II deste artigo exercerão as atribuições definidas em lei própria, no Estatuto e no Regimento Geral da UERR.

Art. 6º A Carreira de Professor Efetivo do Ensino Superior da UERR está dividida em:

I - Professor do Magistério Superior, compreendendo as seguintes classes e níveis, respectivamente:

a) Assistente, níveis I, II, III, IV e V, com título de pós-graduação “lato-sensu”;

b) Adjunto, níveis VI, VII, VIII, IX e X, com título de pós-graduação “stricto-sensu” em nível de mestrado;

c) Associado, níveis XI, XII, XIII, XIV, XV, com título de pós-graduação “stricto-sensu” em nível de doutorado; e

d) Titular, nível XVI, representando o último nível da carreira, com cumprimento de interstício de 2 (dois) anos no último nível da classe de Associado e título de Livre-Docência.

§ 1º A Avaliação de Desempenho Docente para fins de progressão dar-se-á nos termos desta lei.

§ 2º Ressalvada a classe de Professor Titular, que possui requisitos específicos, a mudança de classe entre assistente, adjunto e associado ocorre por meio da promoção adquirida com o respectivo título correspondente à classe, independente do nível que esteja posicionado na classe anterior, caso tenha ingressado na carreira com título diferente.

§ 3º No interesse da UERR, caso o professor pretenda executar atribuições que estejam acima do mínimo exigido para a sua classe, deverá ser acompanhado por um professor tutor do cargo correspondente, contando as atribuições para efeito de avaliação de desempenho para ambos.

§ 4º O título de Livre-Docência na UERR será concedido ao Professor Associado que atingir o último nível da classe e realizar apresentação pública de memorial.

§ 5º A apresentação pública de memorial é direito subjetivo do Professor Associado que atingir o último nível da classe e deve ser marcada mediante requerimento encaminhado ao Coordenador do respectivo Curso.

§ 6º A outorga do título de Livre-Docência, após a apresentação pública de memorial, é condição para que o Professor Associado, após o cumprimento de interstício de 2 (dois) anos no último nível da classe, possa ascender à classe de Professor Titular.

§ 7º As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo da carreira de professor do magistério superior são os constantes no Anexo I desta Lei.

§ 8º A descrição das atribuições dos cargos de provimento efetivo da carreira de professor do magistério superior, disciplinados por esta Lei, são os constantes no Anexo II.

 
 
Seção II
Da Investidura
 
 

Art. 7º A investidura nos cargos do quadro de provimento efetivo da carreira de professor do magistério superior dar-se-á no nível inicial de cada classe, conforme a respectiva titulação, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e o que dispuser o correspondente edital.

§ 1º São requisitos básicos para investidura no cargo público de professor efetivo do magistério da UERR:

I - nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade e titulação mínima exigidas para o exercício do cargo;

V - idade mínima de dezoito anos; e

VI - aptidão física e mental.

§ 2º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da Reitoria, sendo que a investidura no cargo público ocorrerá com a posse.

§ 3º Investido no cargo, o professor efetivo que comprovar titulação superior à exigida no concurso, a qualquer tempo, pode requerer a imediata promoção, obedecida a carreira de classes respectiva ao cargo e em consonância com os critérios estabelecidos nesta Lei, sempre para o nível inicial da classe.

Art. 8º Cumpre à UERR adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei, podendo, para tanto, firmar parcerias, convidar professores externos ou contratar terceiros para a execução do certame.

Art. 9º A investidura nos cargos de provimento efetivo deve observar a ordem de classificação, prazo de validade e os demais requisitos previstos nesta Lei e no edital correspondente.

Art. 10. A investidura nos cargos de provimento em comissão, direção, chefia, assessoramento ou de natureza especial, inclusive os eletivos, deve obedecer à descrição e aos requisitos do cargo, conforme a lei que os dispuser.

Art. 11. A seleção dos professores efetivos, para fins de ingresso na carreira, é realizada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, ouvida a Pró-Reitoria de Ensino e Graduação e os Cursos de Graduação, e homologada pela Reitoria.

Parágrafo único. Os cursos de graduação deverão enviar as solicitações de contratação de pessoal, devidamente justificadas, à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, a qual solicitará a manifestação da Pró-Reitoria de Ensino e Graduação, remetendo o processo à Reitoria, em caso de comprovada necessidade de contratação, ou devolvendo o processo ao Curso solicitante nos casos prescindíveis.

Art. 12. São formas de provimento do cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - readaptação;

IV - reversão;

V - aproveitamento;

VI - reintegração; e

VII - recondução.

 
 
Seção III
Da Nomeação
 
 

Art. 13. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Parágrafo único. O professor efetivo ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade, acrescida da remuneração integral do seu cargo efetivo.

 
 
Seção IV
Do Concurso Público
 
 

Art. 14. O concurso será de provas e títulos, condicionada à inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Parágrafo único. Após a realização da fase de provas, o candidato deverá realizar a inscrição definitiva para a fase de títulos, ocasião em que deverá com- provar o preenchimento dos requisitos para o cargo.

Art. 15. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, dentro deste prazo, uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da UERR.

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo na carreira de professor do magistério superior.

§ 3º É responsabilidade do candidato aprovado manter seu cadastro atualizado junto à UERR, assim como inteirar-se dos comunicados a respeito do concurso, na página do certame, no sítio da UERR.

 
 
Seção V
Da Posse e do Exercício
 
 

Art. 16. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo de professor efetivo, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º Quando se tratar de servidor em gozo de licença ou afastado legalmente, o prazo será contado a partir do término do impedimento.

§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração com poderes específicos.

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º deste artigo.

Art. 17. A posse em cargo público da carreira de professor efetivo do magistério superior dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público da carreira de professor efetivo do magistério superior ou da função de confiança.

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado no cargo de professor efetivo entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no §1º deste artigo.

§ 3º À Pró-reitoria de Ensino e Graduação compete dar exercício ao professor efetivo empossado, apresentando o professor ao respectivo colegiado, cuja coordenação deverá informar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas a data do exercício.

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do professor.

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o professor efetivo deverá apesentar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas todos os dados e documentos necessários ao seu assentamento individual.

Art. 20. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o professor.

Art. 21. O professor efetivo que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá dez dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único. Na hipótese de o professor efetivo encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

Art. 22. Ao entrar em exercício, o professor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - responsabilidade;

IV - eficiência; e

V - capacidade de iniciativa.

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do professor efetivo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

§ 2º O professor efetivo não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 3º O professor efetivo em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na UERR, ressalvados aqueles que o regimento geral ou o estatuto exigirem a estabilidade.

§ 4º Ao professor efetivo em estágio probatório poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nesta lei, bem como o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública estadual.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 80; 81, § 1º; e 83 da Lei Complementar n.  53, de 31 de dezembro de 2001, e será retomado a partir do término do impedimento.

§ 6º É direito do professor efetivo o afastamento para capacitação e qualificação, que será exercido conforme dispuser o Regimento Geral da UERR, respeitando o plano de qualificação do curso ao qual está lotado.

 
 
Seção VI
Da Jornada de Trabalho
 
 

Art. 23. O professor efetivo cumprirá jornada de trabalho de vinte horas semanais, ou de quarenta horas semanais, conforme o que dispuser o edital correspondente, observados os limites mínimo e máximo, conforme a respectiva lotação, que deve corresponder a pelo menos duas disciplinas para as jornadas de quarenta horas e uma disciplina para as de vinte horas, sem prejuízo das demais atividades relativas ao cargo.

§ 1º Os cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas serão definidos no respectivo edital de concurso público.

§ 2º O professor efetivo ocupante de cargo em comissão, direção, chefia, assessoramento ou de natureza especial, submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

§ 4º O professor efetivo estável, a qualquer tempo, poderá optar por uma das jornadas de trabalho previstas no caput deste artigo, sem prejuízo de poder retornar para a jornada anterior.

Art. 24. O professor efetivo com jornada de vinte horas que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convidado a prestar serviços em regime suplementar, até o máximo de mais vinte horas semanais, para substituição temporária de servidores, em seus impedimentos amparados por lei.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor fará jus à respectiva remuneração, proporcional ao número de horas adicionais, tendo como base a remuneração da classe e nível do cargo que ocupa.

 
 
Seção VII
Da Estabilidade
 
 

Art. 25. O professor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho.

Art. 26. O professor efetivo estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - por decisão do Chefe do Poder Executivo Estadual, após recomendação do Reitor, mediante aprovação, por voto de dois terços dos membros do Conselho Universitário-CONUNI, e após conclusão de processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, além da análise individua- lizada da vida profissional e acadêmica do professor, levando-se ainda em conta as avaliações de todo período profissional, a aplicação escalonada, crescente e proporcional das penalidades disciplinares previstas no art. 120 da Lei Complementar Estadual n.  53, de 31 de dezembro de 2001;

II - por decisão do Reitor, mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório; (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.700, de 2022)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho insuficiente, na forma da lei complementar federal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 
 
Seção VIII
Da Readaptação
 
 

Art. 27. Readaptação é a investidura do professor efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o professor efetivo exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 
 
Seção IX
Da Revisão
 
 

Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de professor efetivo aposentado:

I - por invalidez, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

II - no interesse da Administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e

e) haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2 O tempo em que o professor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º No caso do inciso I, do caput deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o professor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º O professor efetivo que retornar à atividade por interesse da Administração receberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltou a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que recebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º O professor efetivo de que trata o inciso II, do caput deste artigo, somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

 
 
Seção X
Da Reintegração
 
 

Art. 29. A reintegração é a reinvestidura do professor efetivo estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Art. 29. A reintegração é a reinvestidura do professor efetivo estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.700, de 2022)

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o professor ficará em disponibilidade, observado o disposto nesta lei.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo. A Secretaria de Estado da Educação e Desporto – SEED desenvolverá cursos e programas de qualificação, capacitação e formação, geral e específica, para os servidores efetivos integrantes do PCCR, e será responsável pela organização, planejamento, promoção e controle dos cursos então ofertados, buscando parcerias e convênios, se necessário, de acordo com as prioridades e necessidades, vinculando a sua realização periódica a um melhor funcionamento do serviço público.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.700, de 2022)

 
 
Seção XI
Da Recondução
 
 

Art. 30. Recondução é o retorno do professor efetivo estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o professor será aproveitado em outro, observado o disposto nesta Lei.

 
 
Seção XII
Do Disponibilidade e do Aproveitamento
 
 

Art. 31. O retorno à atividade de professor efetivo em disponibilidade, em recondução ou em reintegração far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 32. A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas determinará o imediato aproveitamento de professor efetivo em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer.

Art. 33. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o professor efetivo não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 
 
Seção XIII
Da Vacância
 
 

Art. 34. A vacância do cargo público de professor efetivo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável; e

VII - falecimento.

Art. 35. A exoneração de professor ocupante de cargo efetivo dar-se-á a pedido, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o professor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 36. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio professor.

 
 
Seção XIII
Da Remoção
 
 

Art. 37. Remoção é o deslocamento do professor efetivo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do professor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; e

c) em virtude de concurso de remoção interna, de acordo com normas estabelecidas pela Administração.

 
 
Seção XV
Da Substituição
 
 

Art. 38. Os professores efetivos investidos em cargo ou função de direção, chefia ou ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no Regimento Geral da UERR ou, no caso de omissão, previamente designados pelo chefe imediato.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou de natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período, acrescida da remuneração integral do cargo efetivo que ocupa.

§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção, chefia ou de cargo de natureza especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 3º O substituto do cargo eletivo de coordenador de curso deverá ser indicado pelo respectivo colegiado de curso.

 
 
Capítulo III
Dos Direitos
 
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
 
 

Art. 39. Nenhum professor efetivo poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação natalina;

II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

III - adicional pela prestação de serviços extraordinários;

IV - adicional noturno; e

V - adicional de férias.

Art. 40. O professor efetivo perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; e

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata esta lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese da compensação de horário, até o mês subsequente às de ocorrência.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 41. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do professor efetivo, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 42. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao professor efetivo e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados.

§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.

§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda quinze por cento da remuneração ou provento.

§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

Art. 43. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 
 
Seção II
Das Férias
 
 

Art. 44. O professor efetivo fará jus a férias anuais de quarenta e cinco dias.

§ 1º Os professores efetivos ocupantes de cargo em comissão, direção, chefia, assessoramento ou de natureza especial, inclusive os cargos eletivos, farão jus a trinta dias de férias.

§ 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício no cargo.

§ 3º As férias dos professores serão concedidas nos períodos de férias coletivas e recessos letivos, de acordo com o calendário acadêmico anual da UERR.

§ 4º As férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

§ 5º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo professor efetivo, e no interesse da Administração, desde que coincidam com os períodos previstos no §3º deste artigo.

§ 6º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 45. O pagamento do adicional de férias será efetuado antes do início do respectivo período, observando-se o disposto neste artigo.

§ 1º O professor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração inferior a quatorze dias.

§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 3º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor do adicional de férias integralmente quando do usufruto do primeiro período.

Art. 46. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela Administração.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será usufruído de uma só vez, tão logo cesse o impedimento.

 
 
Capítulo IV
Das Vantagens Pecuniárias
 
 

Art. 47. Além do vencimento, são asseguradas, aos professores efetivos abrangidos por esta Lei, as vantagens pecuniárias no Regime Jurídico Geral dos Servidores Públicos do Estado de Roraima, sem prejuízo de outras instituídas por lei.

Art. 48. São vantagens pecuniárias a que faz jus o professor efetivo:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais:

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento nos casos e condições indicados em lei.

Art. 49. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 
 
Seção I
Das Indenizações
 
 

Art. 50. Constituem indenizações ao professor efetivo:

I - ajuda de custo;

II - diárias; e

III - transporte e deslocamento.

Art. 51. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão serão regulamentados por meio de Resolução do Conselho Universitário.

 
 
Subseção I
Da Ajuda de Custo
 
 

Art. 52. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do professor efetivo que, no interesse do serviço público, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, com permanência de no mínimo 12 (doze) meses, vedado o duplo pagamento de indenização a qualquer tempo no caso de o(a) cônjuge ou companheiro(a), que detenha também a condição de servidor público, vier a ter exercício na mesma sede.

§ 1º A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do professor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses.

§ 2º À família do professor que falecer na nova sede é assegurada ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de seis meses, contado do óbito.

Art. 53. Para fins de concessão da ajuda de custo considera-se sede o município onde o colegiado do professor efetivo está fixado e ali exerça suas atividades funcionais.

Parágrafo único. Caso o professor retorne para a sede de sua lotação de origem, no interesse da Administração, fará jus ao recebimento do benefício.

Art. 54. O professor efetivo beneficiado pela ajuda de custo somente poderá requerer novamente a compensação de que trata a presente seção, após o interregno de no mínimo 12 (doze) meses, com base em novo fato gerador, não havendo que se falar em concessão da ajuda de custo com efeito retroativo a fato ocorrido na constância dos 12 (doze) meses ulteriores a concessão do mesmo benefício.

Art. 55. A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do professor efetivo, nos termos do que estabelecer a UERR e os seguintes parâmetros:

I - a uma remuneração, caso o professor efetivo não possua dependentes ou possua somente um dependente;

II - a duas remunerações, caso o professor efetivo possua dois dependentes; e

III - a três remunerações, caso o professor efetivo possua três ou mais dependentes.

Art. 56. Não será concedida ajuda de custo ao professor efetivo que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 57. O professor efetivo ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de dez dias.

 
 
Subseção II
Das Diárias
 
 

Art. 58. O professor efetivo que, no interesse da Administração, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com estadia, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo devidas pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a UERR custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o professor não fará jus a diárias.

§ 3º As diárias deverão ser pagas antes do deslocamento do professor que fizer jus, na forma do regulamento.

§ 4º Os valores das diárias serão os correspondentes aos estabelecidos no âmbito do Estado e poderão ser revisados anualmente.

Art. 59. O professor efetivo que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o professor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

 
 
Subseção III
Da Indenização de Transporte
 
 

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao professor efetivo que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção ou transporte público para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento interno da UERR.

 
 
Seção II
Das Gratificações e dos Adicionais
 
 

Art. 61. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei, serão deferidos aos professores efetivos as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

II - gratificação natalina;

III - adicional de interiorização;

IV - adicional de férias;

V - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

VII - adicional noturno.

 
 
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
 
 

Art. 62. Ao professor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, inclusive eletiva, é devida retribuição pelo seu exercício.

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá as atribuições, os requisitos para investidura e a respectiva remuneração dos cargos em comissão de que trata o caput deste artigo.

 
 
Subseção II
Da Gratificação Natalina
 
 

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o professor efetivo fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 64. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A UERR poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento da gratificação natalina.

Art. 65. O professor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 
 
Subseção III
Do Adicional de Interiorização
 
 

Art. 67. O professor efetivo que exercer suas atribuições de forma permanente, no interesse da Administração, em Municípios do interior do Estado de Roraima, faz jus ao adicional de interiorização, correspondente a um percentual incidente sobre o vencimento base do cargo que ocupa, nos seguintes limites:

I - 15% para os servidores lotados nos municípios distantes até 100 km de Boa Vista;

II - 25% para os servidores lotados nos municípios localizados entre 101 km e 200 km distantes de Boa Vista;

III - 35% para os servidores lotados nos municípios localizados a mais de 200 km distantes de Boa Vista.

Parágrafo único. Os efeitos pecuniários do adicional de interiorização cessam quando o professor deixar de residir no interior do Estado.

Art. 68. Para os fins da implantação e implementação do adicional de interiorização, considera-se:

I - professor efetivo: professor da carreira do magistério superior empossado em cargo público do quadro de professores efetivos da UERR, nos termos desta Lei;

II - município: são considerados municípios para fins de percepção do adicional apenas aqueles dispostos na Lei n.  7.009, de 1º de julho de 1982, sendo eles: Alto Alegre, Amajari, Boa Vista, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainópolis, São João da Baliza, São Luís do Anauá e Uiramutã.

§ 1º No caso de criação de novos municípios, o professor fará jus à verba indenizatória de interiorização no percentual do município novo criado.

§2º A UERR expedirá norma para a regulamentação da interiorização e do respectivo adicional.

Art. 69. Fará jus ao adicional de interiorização o professor efetivo que for removido de ofício ou redistribuído a interesse da Administração para município do interior do Estado de Roraima.

Art. 70. As hipóteses em que o professor efetivo deixar de ter direito ao adicional de interiorização deverão constar da norma que regulamentar o assunto.

Art. 71. O adicional de interiorização não enseja o percebimento cumulativo para o professor efetivo que mantém licitamente acúmulo de cargos, nos casos constitucionalmente previstos.

 
 
Subseção IV
Do Adicional de Férias
 
 

Art. 72. Independente de solicitação, será pago ao professor efetivo, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 
 
Subseção V
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
 
 

Art. 73. Os professores efetivos que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento base do cargo efetivo do professor.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 74. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de cinco por cento, dez por cento e vinte por cento, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo estabelecidos no laudo médico-pericial, expedido por profissionais habilitados no Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 75. O adicional de periculosidade corresponde ao percentual de dez por cento, calculado sobre o vencimento base do cargo efetivo do professor.

Art. 76. Haverá permanente controle da atividade de professores efetivos em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A professora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 77. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 78. Os locais de trabalho e os professores efetivos que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os professores a que se refere este artigo deverão ser submetidos a exames médicos periódicos.

 
 
Subseção VI
Do Adicional por Serviço Extraordinário
 
 

Art. 79. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

Art. 80. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, a interesse da Administração, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada.

 
 
Subseção VII
Do Adicional Noturno
 
 

Art. 81. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 81 desta Lei.

 
 
Capítulo V
Das Licenças
 
 

Art. 82. Conceder-se-á licença ao professor efetivo:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para a atividade política;

V - para capacitação;

VI - para tratar de interesses particulares; e

VII - para desempenho de mandato classista.

§ 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 83. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 
 
Seção I
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
 
 

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao professor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do professor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do professor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3º O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2°, respectivamente.

 
 
Seção II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
 
 

Art. 85. Poderá ser concedida licença ao professor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º A licença será sem remuneração e terá a duração do afastamento do cônjuge ou companheiro;

§ 2º A licença será concedida mediante requerimento do professor efetivo, devidamente instruído, devendo ser renovado a cada dois anos;

§ 3º O período de licença de que trata este artigo não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.

 
 
Seção III
Da Licença para Serviço Militar
 
 

Art. 86. Ao professor efetivo convocado para o serviço militar será concedida licença na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o professor efetivo terá até quinze dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.

 
 
Seção IV
Da Licença para Atividade Política
 
 

Art. 87. O professor efetivo que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral vigente.

 
 
Seção V
Da Licença para Capacitação
 
 

Art. 88. Após cada quinquênio de exercício, o professor efetivo poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

§ 2º É vedada à Administração exigir do professor efetivo reposição de aulas relativas ao período da licença de que trata este artigo.

 
 
Seção VI
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
 
 

Art. 89. A critério da Administração, poderá ser concedida ao professor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do professor efetivo ou no interesse do serviço público, devidamente justificado.

 
 
Seção VII
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
 
 

Art. 90. É assegurado ao professor efetivo o direito à licença, com remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora de profissão, observado o disposto na alínea “c” do inciso VII do art. 95 da Lei Complementar n.  53, de 31 de dezembro de 2001, e conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único: o afastamento para exercício de mandato sindical obedecerá ao limite de:

I - 01 (um) dirigente em entidades com até duzentos associados;

II - 02 (dois) dirigentes para entidades com mais de duzentos e até quatrocentos associados;

III - 03 (três) dirigentes para entidades com mais de quatrocentos e até seiscentos associados;

IV - 04 (quatro) dirigentes para entidades com mais de seiscentos e até oitocentos associados; e

V - 05 (cinco) dirigentes, caso a entidade exceda 800 associados.

 
 
Capítulo VI
Dos Afastamentos
 
 

Art. 91. Conceder-se-á afastamento ao professor efetivo:

I - para servir a outro órgão ou entidade;

II - para exercício de mandato eletivo;

III - para estudo ou missão no exterior;

IV - para participação em programa de qualificação;

V - para prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa; e

VI - para participar de órgão de deliberação coletiva relacionado com suas funções na UERR.

Parágrafo único. O Regimento Geral da UERR poderá prever outras hipóteses de afastamento do professor efetivo além das previstas neste artigo.

 

 
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
 
 

Art. 92. O professor efetivo poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Aplica-se ao Estado, em se tratando de professor por ele requisitado, as regras previstas no §1º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedade de economia mista, que recebem recursos financeiros do Tesouro Estadual, para custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.

§ 4º A cessão nos termos deste artigo não interrompe o tempo de serviço, assim como não impede a progressão do servidor na carreira, nem suspende o estágio probatório, devendo o professor efetivo cedido ser avaliado pelo chefe imediato do órgão cessionário.

 

 
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
 
 

Art. 93. Ao professor efetivo da UERR, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens de seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o professor efetivo contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 
 
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
 
 

Art. 94. O professor efetivo não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial sem autorização do Governador do Estado.

§ 1º A ausência não excederá a quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2º Ao professor efetivo beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3º As hipóteses, condições e formas para autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento próprio da UERR.

 
 
Seção IV
Do Afastamento para Participação em Programa de Qualificação
 
 

Art. 95. O professor efetivo poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa qualificação.

§ 1º A Administração da UERR, em conformidade com a legislação vigente, definirá os critérios para participação em programas de qualificação, com ou sem afastamento do servidor.

§ 2º O afastamento para participação em programa de qualificação somente será concedido ao professor efetivo, após o exercício do seu estágio probatório, que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º O professor efetivo beneficiado pelo afastamento terá que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 4º O afastamento de que trata este artigo será disciplinado em regulamento próprio da UERR.

 
 
Seção V
Do Afastamento para Prestar Colaboração a outra Instituição de Ensino ou de Pesquisa
 
 

Art. 96. O professor efetivo poderá, no interesse da Administração, afastar-se para colaborar com outra Instituição de Ensino ou de Pesquisa, nacional ou internacional, desde que comprove oficialmente a intenção da instituição que irá recebê-lo.

§1º A comprovação poderá ser feita através de convite oficial com assinatura e carimbo do dirigente máximo da instituição.

§2º O afastamento de que trata este artigo será disciplinado em regulamento próprio da UERR.

 
 
Seção VI
Do Afastamento para Participar de Órgão de Deliberação Coletiva Relacionado com suas Funções na UERR
 
 

Art. 97. O professor efetivo poderá, no interesse da Administração, afastar-se para participar de órgão de deliberação coletiva, desde que comprove oficialmente a relação com as suas respectivas funções na instituição.

§ 1º A comprovação poderá ser feita através de convite oficial, por designação dos órgãos colegiados da UERR ou por interesse da Administração.

§ 2º O afastamento poderá ser concedido até o tempo máximo de duração das reuniões do órgão de deliberação coletiva.

 
 
Capítulo VII
Das Concessões
 
 

Art. 98. Sem qualquer prejuízo, poderá o professor efetivo ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - por dois dias, para se alistar como eleitor;

III - por oito dias consecutivos em razão de:

a) casamento; e

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 99. Será concedido horário especial ao professor efetivo estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal da sua carga horária de trabalho.

§ 2º Também será concedido horário especial ao professor efetivo portador de deficiência, quando comprovada a necessidade, por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao professor efetivo que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

§ 4º Para ter direito ao horário especial, o professor efetivo necessita estar regularmente matriculado e, após a definição do calendário de aulas, apresentá-lo à coordenação de curso para que a mesma possibilite seu remanejamento para turno de trabalho diverso daquele das aulas.

Art. 100. Ao professor efetivo estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, observado o disposto neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do professor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

§ 2º O professor efetivo regularmente matriculado em curso de graduação ou qualificação não poderá ser transferido para outra localidade enquanto permanecer cursando, salvo se a transferência ocorrer a pedido.

 
 
Capítulo VIII
Dos Benefícios Sociais
 
 

Art. 101. Será assegurado ao professor efetivo e seus dependentes os direitos previdenciários previstos em legislação específica.

Art. 102. Será concedido ao professor efetivo e seus dependentes os seguintes benefícios sociais:

I - quanto ao professor efetivo:

a) auxílio-natalidade;

b) licença para tratamento de saúde;

c) licença por acidente em serviço;

d) licença maternidade de cento e oitenta dias; e

e) licença paternidade de vinte dias.

II - quanto ao dependente: auxílio-funeral.

Parágrafo único. O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

 
 
Seção I
Do Auxílio Natalidade
 
 

Art. 103. O auxílio natalidade é devido ao professor efetivo por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao vencimento básico do cargo, inclusive no caso de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento, por nascituro, a partir do segundo.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro do professor efetivo, quando a parturiente não for professora efetiva da UERR.

§ 3º Não será pago o auxílio natalidade quando o cônjuge do professor efetivo já o tiver recebido de outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

§ 4º O professor efetivo que solicitar o pagamento de auxílio natalidade deverá assinar declaração de que o cônjuge não tenha recebido o mesmo benefício por outro órgão da Administração Pública.

 
 
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
 
 

Art. 104. Será concedida ao professor efetivo licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.

§ 1º Até o décimo quinto dia de licença para tratamento de saúde, o professor efetivo fará jus à integralidade de sua remuneração, que lhe será paga pela UERR.

§ 1º Na licença para tratamento de saúde, o professor efetivo fará jus à integralidade de sua remuneração, que lhe será paga pela UERR. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.700, de 2022)

§ 2º A partir do décimo sexto dia consecutivo, o professor efetivo licenciado para tratamento de saúde poderá optar pelo auxílio-doença correspondente à integralidade de sua remuneração, de acordo com o previsto na legislação previdenciária estadual.

§ 2º O professor efetivo licenciado para tratamento de saúde não faz jus ao auxílio-doença, de acordo com o previsto na legislação previdenciária estadual. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.700, de 2022)

Art. 105. Para licença até trinta dias, a inspeção será feita através de atestado médico e, se prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do professor efetivo ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Será aceito atestado fornecido por médico particular, condicionada à sua homologação por médico ou junta oficial.

§ 3º O professor efetivo que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivo ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.

Art. 106. Findo o prazo da licença, o professor efetivo será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 107. Do atestado e do laudo da junta médica não constarão o nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças contagiosas ou incuráveis.

Parágrafo único. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Art. 108. O professor efetivo que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 
 
Seção III
Da Licença por Acidente em Serviço
 
 

Art. 109. Será licenciado, com remuneração integral, o professor efetivo acidentado em serviço, aplicando-se o disposto nos §§1º e 2º do art. 106.

Art. 109. Será licenciado, com remuneração integral, o professor efetivo acidentado em serviço, aplicando-se o disposto nos §§1º e 2º do art. 105. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.700, de 2022)

Art. 110. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo professor efetivo, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as suas atribuições.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo professor efetivo no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 111. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, não disponível na rede pública de saúde, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento particular deverá ser recomendado por junta médica oficial e constitui medida de exceção que somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 112. A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 
 
Seção IV
Do Auxílio Funeral
 
 

Art. 113. O auxílio-funeral é devido à família do professor efetivo falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 114. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 115. Em caso de falecimento de professor efetivo em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos públicos.

 
 
Capítulo IX
Do Desenvolvimento Funcional
 
 

Art. 116. O desenvolvimento funcional do servidor titular de cargo integrante do quadro da carreira de professor efetivo do magistério superior da UERR, tem por objetivo:

I - incentivar a melhoria do desempenho do professor ao executar as atribuições do cargo;

II - oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida;

III - incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições do cargo.

Art. 117. O desenvolvimento funcional do servidor integrante do quadro da carreira de professor efetivo do magistério superior consiste nas progressões e promoções.

§ 1º A progressão dar-se-á, após o estágio probatório, a cada dois anos, gerando efeitos administrativos e financeiros para o servidor a partir data que fizer jus, condicionado o pagamento à publicação do ato que a conceder no Diário Oficial do Estado.

§ 2º A promoção dar-se-á a qualquer tempo mediante a apresentação de título e outros requisitos, quando houver, que comprove a qualificação exigida para a classe subsequente.

§ 3º A primeira progressão dar-se-á com a aquisição da estabilidade, ao término do estágio probatório.

Art. 118. Suspendem o interstício necessário para as progressões, as licenças para:

I - acompanhar cônjuge ou companheiro;

II - tratar de interesses particulares;

III - licença para tratamento de saúde superior a vinte e quatro meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado, no mesmo nível da classe que ocupa;

IV - licença para tratamento de saúde de pessoas da família do servidor, por prazo superior a sessenta dias;

V - licença para atividade política.

§ 1º O exercício de cargos de provimento em comissão ou de natureza especial na UERR ou em outros órgãos da Administração não interrompe o interstício necessário para a progressão funcional.

§ 2º O servidor cedido para ocupar cargo ou função de provimento em comissão em outro órgão ou entidade será, para fins de progressão, avaliado pelo chefe imediato do órgão cessionário.

 
 
Seção I
Da Progressão
 
 

Art. 119. A primeira progressão dar-se-á automaticamente no momento da aquisição da estabilidade, as demais a cada dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontrar, mediante habilitação em procedimento de avaliação periódica de desempenho.

Art. 120. A progressão poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho, ao professor efetivo que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

I - ter completado pelo menos dois anos de efetivo exercício no nível em que se encontra;

II - obter conceito igual ou superior a setenta por cento dos pontos possíveis em todos os procedimentos de avaliação periódica de desempenho;

III - estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as situações previstas no artigo 95, da Lei Complementar Estadual n. 53/2001, que são consideradas como efetivo exercício;

IV - não ter mais do que cinco faltas injustificadas nos vinte e quatro últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da avaliação periódica de desempenho;

V - não ter sofrido punição disciplinar grave nos vinte e quatro últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da avaliação periódica de desempenho;

VI - não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da avaliação periódica de desempenho.

Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade de progressão prevista nos incisos IV, V e VI, deste artigo, o tempo para a concessão da progressão, previsto no inciso I, recomeçará a contar: da data da última falta, no caso do inciso IV; da data da punição disciplinar, no caso do inciso V; e da data da destituição ou exoneração, no caso do inciso VI.

Art. 121. Além das hipóteses previstas no artigo 122, não poderá progredir na carreira, até que cesse o evento, o servidor que:

I - estiver cumprindo pena de suspensão disciplinar;

II - estiver em afastamento preventivo do serviço; e

III - estiver preso em decorrência de flagrante delito ou por decisão judicial.

 
 
Seção II
Da Promoção
 
 

Art. 122. A promoção, de uma classe para outra, dar-se-á a qualquer tempo mediante a apresentação de documentação que comprove a obtenção das seguintes titulações e requisitos:

I - da classe de professor assistente para a de professor adjunto, documentação que comprove a obtenção do título de pós-graduação “stricto-sensu” em nível de mestrado;

II - da classe de professor adjunto para a de professor associado, documentação que comprove a obtenção do título de pós-graduação “stricto-sensu” em nível de doutorado; e

III - da classe de professor associado para a de professor titular, documentação que comprove a obtenção da Livre-Docência e o interstício de dois anos no último nível da classe de professor associado.

§ 1º A promoção posicionará o professor no primeiro nível da tabela remuneratória da classe correspondente ao título, independentemente do nível da classe em que se encontrava, ressalvado o caso do inciso III deste artigo.

§ 2º O professor que não possuir o título exigido para a promoção à próxima classe da carreira permanecerá no último nível da classe em que se encontra até a sua passagem para a inatividade.

 
 
Seção III
Do Aperfeiçoamento Profissional
 
 

Art. 123. O aperfeiçoamento profissional do professor efetivo visa aprimorar a sua atuação funcional e ocorrerá por meio de participação em cursos de qualificação, capacitação e formação ou por iniciativa própria do servidor em obter mestrado ou doutorado.

Art. 124. A UERR desenvolverá cursos e programas de qualificação, capacitação e formação para os seus professores efetivos, sendo responsável pela organização, planejamento, promoção e controle dos cursos oferecidos, buscando parcerias e convênios, se necessário, de acordo com as prioridades e necessidades, vinculando a oferta periódica de qualificação a uma melhor prestação do serviço público.

Parágrafo único. Resolução do Conselho Universitário regulamentará o afastamento para capacitação e qualificação.

 

 
Capítulo X
Do Sistema de Avaliação de Desempenho Docente
 
 

Art. 125. É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho Docente – SADD, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho – SAED e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD, gerenciado e operacionalizado pela UERR.

Parágrafo único. O professor efetivo, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, será avaliado pelo desempenho das atribuições do cargo em comissão.

Art. 126. Compete ao SADD promover:

I - a interação entre o servidor, os chefes mediato e imediato e a comissão especial designada para o gerenciamento da avaliação;

II - a avaliação:

a) especial, de desempenho, a cada seis meses; e

b) periódica, de desempenho, a cada doze meses.

III - a identificação das características específicas de cada tarefa desempenhada;

IV - a execução de outras atividades correlatas ao sistema avaliativo.

Art. 127. São objetivos do SADD, alcançados por meio do SAED e do SAPD:

I - mensurar os graus de eficiência e eficácia da estrutura organizacional da UERR, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos;

II - identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;

III - vincular a mobilidade funcional e a estabilidade do servidor ao resultado apurado nas avaliações respectivas;

IV - sempre propor medidas de ordem preventiva e corretiva das falhas e insuficiências apuradas na atuação funcional durante o processo avaliativo, tanto sob a ótica individualizada do desempenho das atribuições do cargo, quanto do contexto coletivo relativo ao papel desempenhado pelo professor efetivo na comunidade de trabalho em que está inserido.

 
 
Seção I
Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho – SAED
 
 

Art. 128. O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho – SAED será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade e nele serão avaliados os seguintes aspectos funcionais da atuação do professor efetivo durante o estágio probatório:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - responsabilidade;

IV - eficiência; e

V - capacidade de iniciativa.

Art. 129. As avaliações dar-se-ão em etapas autônomas, que ocorrerão a cada seis meses até o final do estágio probatório.

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI do artigo 130.

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do artigo 130. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.700, de 2022)

§ 2º Julgado suficiente o desempenho do servidor, este será confirmado no cargo e terá declarada a sua estabilidade.

§ 3º Será considerado reprovado no estágio probatório o servidor que obtiver média final inferior a setenta por cento da pontuação máxima da avaliação.

§ 4º A qualquer tempo, durante o período do estágio probatório, serão considerados inaptos para o desempenho do cargo os servidores que obtiverem:

I - três notas inferiores a cinquenta por cento dos pontos, em períodos avaliativos consecutivos ou não;

II - parecer pela incompatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições essenciais do cargo, emitido por equipe multidisciplinar;

III - parecer pela incompatibilidade permanente da doença apresentada com o desempenho das atribuições essenciais do cargo público, emitido pela junta médica oficial.

§ 5º Reprovado o servidor na avaliação especial de desempenho ou considerado inapto, nos termos dos §3º e §4º, será submetido a processo administrativo, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, e, sendo confirmada a reprovação, será exonerado por insuficiência de desempenho ou por inaptidão para o exercício do cargo.

§ 6º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas válidas as avaliações realizadas até a data de publicação desta Lei.

§ 7º O professor efetivo em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de confiança, inclusive em hipótese de cessão, caso em que será avaliado pelo cessionário, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação em vigor.

 
 
Seção II
Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD
 
 

Art. 130. O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho – SAPD, obedecerá ao interstício de doze meses e nele serão avaliados os seguintes aspectos funcionais da atuação do professor efetivo:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - responsabilidade;

IV - eficiência; e

V - capacidade de iniciativa.

Parágrafo único. Os dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos e informados ao servidor em documento de caráter sigiloso.

Art. 131. São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho – APD:

I - acompanhamento de desempenho: caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas;

II - avaliação de desempenho individual: caracterizada pela atribuição de pontos aos fatores preestabelecidos;

III - autoavaliação: como elemento de autocrítica no processo avaliativo, proporcionando ao servidor a reflexão sobre sua atuação funcional;

IV - plano de aperfeiçoamento do servidor: caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do servidor.

 
 
Capítulo XI
Da Implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações
 
 

Art. 132. A implantação e a gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações de que trata esta Lei compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UERR, cabendo-lhe:

I - fixar as diretrizes operacionais e implementar os programas, sistemas e subsistemas de que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho;

II - manter atualizadas as especificações dos cargos;

III - detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento e a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos, a progressão e a movimentação de pessoal;

IV - promover a lotação regular e sistemática dos professor efetivo nas diferentes unidades da UERR;

V - adotar as seguintes diretrizes gerenciais:

a) implementação e operacionalização de um cadastro central de recursos humanos abrangendo todos os professores efetivos da UERR;

b) estudo das propostas de criação, transformação e extinção de cargos e funções de qualquer natureza;

c) promoção cogente dos direitos, vantagens e deveres dos professores efetivos, bem como sua auditoria e controle; e

d) respeito aos direitos decorrentes do desenvolvimento do professor efetivo no cargo, adquiridos ao longo de sua vida funcional, mediante a consideração do tempo de serviço público efetivo para efeito de enquadramento.  

 
 
Capítulo XII
Do Enquadramento
 
 

Art. 133. Os cargos efetivos da carreira dos professores efetivos constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído pela Lei Estadual n.  581, de 16 de janeiro de 2007, passarão a integrar o PCCR estabelecido nesta Lei.

§ 1º Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, a UERR, mediante a designação de comissão específica, terá o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis, contados da publicação desta Lei, para realizar o levantamento da situação funcional e o enquadramento dos professores efetivos.

§ 2º O posicionamento do professor efetivo, de acordo com as regras deste PCCR e na respectiva tabela de vencimentos, deverá obedecer aos demais critérios legais exigidos para progressão, conforme regramento anterior, considerado até a data de publicação desta Lei, respeitando-se o tempo de efetivo serviço no cargo.

§ 3º O enquadramento será efetivado por ato do Reitor da Universidade Estadual de Roraima.

§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes do processo de enquadramento somente ocorrerão a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do resultado final do enquadramento.

§ 5º Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento, a remuneração dos professores efetivos será paga de acordo com as regras em vigor antes da publicação desta Lei.

§ 6º Para a realização do enquadramento os professores efetivos deverão ser posicionados nas classes da carreira conforme a respectiva titulação na data do reenquadramento e ter o nível estabelecido pelo quociente da quantidade de anos de efetivo exercício no cargo de professor efetivo da UERR com o respectivo título, dividido pelo tempo necessário para cada progressão, conforme estabelece o artigo 120 desta Lei.

§ 6º Para a realização do enquadramento, os professores efetivos deverão ser posicionados nas classes da carreira conforme a respectiva titulação na data do reenquadramento e ter o nível estabelecido pelo quociente da quantidade de anos de efetivo exercício no cargo de professor efetivo da UERR com o respectivo título, dividido pelo tempo necessário para cada progressão, conforme estabelece o artigo 119 desta Lei”. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.700, de 2022)

§ 7º Se por meio do enquadramento o professor efetivo for posicionado no último nível da classe de Professor Associado, deverá ficar demonstrado, nos termos do inciso III do art. 123, o requisito da alínea “d” do inciso I, do artigo 7º, por meio do tempo de serviço no último nível com a titulação de doutor conforme o §6º deste artigo, cumulativo com o requisito do §4º, do artigo 7º, para ascender à classe de Professor Titular.

§ 7º Se após o enquadramento o professor efetivo for posicionado no último nível da classe de Professor Associado, este deverá cumprir o interstício de dois anos e o requisito do §4º do artigo 6º para ascender à classe de Professor Titular. (Redação dada pela Lei Estadual n. 1.700, de 2022)

Art. 134. Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo professor.

Parágrafo único. O professor efetivo cujo vencimento na data do enquadramento for superior ao nível de vencimento decorrente do seu enquadramento, conforme estabelece esta Lei, será posicionado na carreira no nível cujo vencimento seja correspondente ao seu vencimento atual.

 
 
Capítulo XIII
Das Disposições Finais
 
 

Art. 135. A reestruturação remuneratória prevista nesta Lei será implementada com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022 nos termos da Tabela II do Anexo I.

Art. 136. São Anexos desta Lei:

I - Anexo I: Denominações, Quantitativos e Vencimentos Básicos dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira de Professor do Magistério Superior:

a) Tabela I: Denominações e Quantitativos dos Cargos da Carreira Docente do Ensino Superior;

b) Tabela II: Vencimentos Básicos dos Cargos da Carreira de Professor do Ensino Superior.

II - Anexo II: Requisitos de Investidura e Atribuições dos Cargos de Professor do Ensino Superior da UERR.

Art. 137. Consideram-se da família do professor efetivo, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a(o) companheira(o), que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 138. Ao professor efetivo é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, bem como os direitos dela decorrentes.

Art. 139. Asseguram-se aos professores efetivos inativos todos os direitos da presente Lei, inclusive a denominação do cargo, a remuneração e o posiciona- mento na carreira, conforme enquadramento.

Art. 140. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Universidade Estadual de Roraima – UERR.

Art. 141. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 142. Nos termos do art. 2º da Lei n.  1.651, de 22 de fevereiro de 2022, as tabelas constantes no Anexo I já contemplam a revisão geral anual de que trata a referida Lei.

Art. 143. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 1º de abril de 2022.

 
 
Antônio Denarium
Governador do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DOE, edição 4172, 1.4.2022, pp. 10-21.
Anexos disposto no DOE, edição 4172, 1.4.2022, pp. 22-25.