Fixa o índice de revisão geral anual, para o exercício de 2022, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima e dá outras providências.
LEI N. 1.651, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em 11% (onze por cento) o índice de revisão geral anual aplicável às remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas, para o exercício de 2022, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Roraima, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, e do art. 20-C da Constituição do Estado.
Parágrafo único. A revisão geral prevista no caput deste artigo compreende os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados e de função de confiança.
Art. 2º A revisão geral prevista nesta lei será compensada na hipótese de concessão de reajustes salariais ou aprovação de novo plano de cargos e salários, no exercício de 2022, que beneficie determinada categoria de servidores.
Art. 3º As despesas decorrentes da edição desta lei correrão à conta das dotações próprias das Unidades Orçamentárias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2022.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 22 de fevereiro de 2022.