Dispõe sobre quitação de precatórios por meio de acordo direto com credores e dá outras providências.
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LEI N. 1.691, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina, no âmbito do Estado de Roraima, acordos diretos para pagamento de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 1º Esta lei disciplina, no âmbito do estado de Roraima, acordos diretos para pagamento de precatórios de natureza comum e alimentar, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
Art. 2º Enquanto viger o regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 94/2016, o Estado de Roraima fica autorizado a realizar acordos diretos com credores e utilizará 50% (cinquenta por cento) dos recursos de cada parcela destinada ao pagamento de precatórios para formalização de acordos diretos, com redução dos seguintes percentuais em relação ao crédito atualizado:
Art. 2º Enquanto viger o regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 94/2016, o estado de Roraima fica autorizado a realizar acordos diretos com credores e utilizará 50% (cinquenta por cento) dos recursos de cada parcela destinada ao pagamento de precatórios para formalização de acordos diretos, com redução dos percentuais conforme os parágrafos deste artigo. (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
§ 1º Em relação ao crédito atualizado de precatórios de natureza comum: (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
I - 20% (vinte por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - 30% (trinta por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
III - 40% (quarenta por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 2º Em relação ao crédito atualizado de precatórios de natureza alimentar: (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
I - 10% (dez por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
II - 15% (quinze por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
III - 20% (vinte por cento) para os precatórios que, atualizados, tenham valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
§3º Não havendo credores com créditos que alcancem os valores reservados na forma do caput, a sobra será utilizada ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação dos credores que não optarem pelo acordo direto. (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
Art. 3º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório serão apresentadas pelo credor perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
Art. 4º Os acordos serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ou do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
§ 1º Aplica-se esta lei, naquilo que couber, aos precatórios oriundos de processos trabalhistas e federais devidos por entidades de direito público da Administração Pública Direta do Estado de Roraima.
§ 2º Não se admitirá acordo parcial do valor do precatório de cada credor, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
Art. 4º-A É admitida, como acordo direto e a pedido do interessado, a compensação do crédito de precatório, com redução aplicável, por meio de certidão emitida pelo Poder Judiciário, limitada ao valor líquido atualizado disponível, com crédito inscrito em dívida ativa contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, há mais de 36 (trinta e seis) meses, com exceção dos encargos processuais administrativos ou judiciais decorrentes da inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
§ 1º A modalidade de quitação prevista no caput deste artigo não será contabilizada para fins de apuração do percentual de que tratam os parágrafos do art. 1º desta lei, nem prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Poder Judiciário nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
§ 2º A compensação prevista no caput deste artigo limita-se à quitação parcial do crédito inscrito em dívida ativa, sendo o remanescente mantido para regular cobrança administrativa e judicial. (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
§ 3º É admitida a quitação por compensação integral do crédito inscrito em dívida ativa com base em precatório de valor superior, cujo remanescente poderá ser utilizado, pelo credor, para fins de quitação parcial ou integral de outro crédito inscrito em dívida ativa, mediante acordo direto, para receber ou permanecer na lista de recebimento dos precatórios. (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
Art. 4º-B O pagamento do precatório pelo estado de Roraima, em qualquer modalidade, ou a celebração de acordo direto pelo credor, para fins de recebimento na forma disciplinada nesta lei, ou de compensação na forma do artigo anterior importam renúncia a qualquer direito de discutir eventual dívida ou crédito, nas formas e nos prazos admitidos pelo direito, sem interrupção ou suspensão de qualquer prazo da legislação, exceto em relação aos critérios de cálculo do valor objeto de quitação ou compensação. (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
Art. 4º-C Aplica-se esta lei, naquilo que couber, aos precatórios devidos por entidades de direito público da administração pública indireta do estado de Roraima, vinculadas ao Poder Executivo, devendo este reter ou abater tais valores em relação aos repasses financeiros futuros no prazo de 12 (doze) meses, em única vez ou parcelada. (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
Art. 4º-D A existência de discussão ou pendência, de qualquer natureza, sobre os créditos consubstanciados em precatório, em sede administrativa ou judicial, inclusive em ação rescisória, não impede a celebração de acordo direto para fins de pagamento ou compensação, limitadamente à parcela incontroversa, salvo quando impossível divisão ou definição precisa desta, a critério da PGE/RR. (Redação dada pela Lei Estadual n. 2063, de 2024)
Art. 5º Ato do Poder Executivo estadual regulamentará o disposto nesta lei com relação à competência da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima para assinar os acordos firmados.
Art. 6º São elegíveis à celebração de acordo direto os precatórios com valor certo, líquido e exigível que não possuam discussão ou pendência, de qualquer natureza, em sede administrativa ou judicial, em quaisquer de suas fases. Parágrafo único. Não havendo credores com créditos que alcancem os valores reservados na forma do art. 1º, findo o exercício financeiro, o valor será transferido para conta judicial utilizada para pagamento da ordem cronológica.
Art. 7º O pagamento por acordo direto, com redução aplicável, não afasta dispensa da obrigação de retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas; do depósito de parcela do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em conta vinculada à disposição do credor; da retenção do imposto de renda e de outras retenções que, por força da legislação federal ou estadual, exigem pagamento.
Art. 8º A Procuradoria-Geral do Estado de Roraima e o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderão editar normas complementares naquilo que for necessário para fiel cumprimento desta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 23.393-E, de 27 de junho de 2017.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21 de junho de 2022.