Dispõe sobre termos e condições para acordos com credores de precatórios nos termos do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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Revogado pela Lei Estadual n. 1.691, de 21 de junho de 2022.
DECRETO N. 23.393-E DE 27 DE JUNHO DE 2017.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Dos recursos previstos no § 2º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que nos termos do seu “caput” forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de Roraima opta, com base no previsto no artigo 102 daquele mesmo Ato, que 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento mediante acordos diretos com os credores, com redução do valor do crédito atualizado, como previsto no referido artigo.
Art. 2º Fica autorizada a celebração de acordos diretos com os credores de precatórios do Estado de Roraima, nos termos e para os fins do § único do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, observando-se os termos e as condições estabelecidos no presente decreto.
Art. 3º Observadas as disposições do presente decreto, os acordos a que se refere o artigo 2º deverão ser firmados pela Procuradoria Geral do Estado, a requerimento dos credores dos precatórios, condicionados os efeitos dos acordos à posterior homologação destes pelo juízo da origem, ficando o Tribunal de Justiça de Roraima encarregado do processamento dos pagamentos.
Art. 4º Poderá propor acordo o titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente.
Parágrafo único. Para os fins previstos no “caput” deste artigo, considerar-se-á credor do precatório:
I - o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que, só em conjunto poderão propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos para a celebração de acordo nos termos do presente decreto;
II - o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um cre- dor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que, cada credor será considerado detentor de seu quinhão, e poderá propor acordo, tanto diretamente, quanto por intermédio de procurador com poderes específicos para celebração de acordo nos termos do presente decreto; e
III - os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2 deste parágrafo único, desde que comprovada a ocorrência de substituição de parte, na execução de origem do precatório, e que em relação a tal substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.
Art. 5º O acordo poderá ser celebrado mediante proposta de desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade do crédito do proponente, em valor atualizado, conforme calculado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais da Procuradoria-Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados na atualização do valor e determinação das deduções legais a título de contribuições e impostos, ficando vedada a proposição de acordo sobre apenas parte do valor devido ao credor.
§ 1º A impugnação do valor calculado pela Procuradoria Geral do Estado, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, inabilitará o credor para a celebração de acordo.
§ 2º No momento da celebração do acordo, deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 3º Caso os recursos disponíveis em conta do tribunal não sejam suficientes para atender à totalidade dos proponentes, serão estes atendidos na ordem de protocolo do requerimento.
Art. 6º Caberá ao órgão competente do Tribunal de Justiça de Roraima proceder ao pagamento do credor, retendo os impostos e contribuições devidos e efetuando o recolhimento dos encargos decorrentes, na forma da lei, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor pago.
Art. 7º As propostas de acordo serão apresentadas à Procuradoria-Geral do Estado para examiná-las e se manifestar a respeito, para o posterior encaminhamento das deferidas ao órgão competente do tribunal de origem.
Art. 8º O procedimento para admissão, exame e processamento das propostas de acordo, serão disciplinados por ato normativo do Procurador-Geral do Estado.
Art. 9° As despesas financeiras decorrentes da aplicação deste decreto e da implementação dos procedimentos necessários à celebração dos acordos correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de junho de 2017.