Identificação
Resolução N. 17 de 02/06/2021
Temas
Ementa

Disciplina a criação e funcionamento do Núcleo de Ações Coletivas - NAC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, anexo à estrutura do NUGEP, sob a denominação “NUGEPNAC”, a fim de promover o fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas.

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 6933, 9/6/2021, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata

Constituição Federal

Resolução CNJ n. 339, de 2020

Recomendação CNJ n. 76, de 2020.

Lei Federal n. 4.717, de 1965.

Lei Federal n. 7.347, de 1985.

Lei Federal n. 8.078, de 1990.

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/TP n. 69, de 14 de dezembro de 2022.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 17, DE 2 DE JUNHO DE 2021.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o § 4º, do artigo 103-B, da Constituição Federal, que fixa a competência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o controle da atuação administrativa no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 339/20 do CNJ, que dispõe sobre a criação e funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas – NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas – NACs e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos relativos às ações coletivas instituídas nas Leis n. 4.717/65, n. 7.347/85 e n. 8.078/90, regulamentadas pela Resolução n. 339/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pela Recomendação n. 76, de 8 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de efetiva implementação e funcionamento adequado do Cadastro Nacional de Ações Coletivas com a criação, pelos Tribunais, de cadastro próprio de ações coletivas de todas as ações coletivas em trâmite no respectivo órgão, bem como da adequação dos sistemas processuais e envio de dados ao Conselho Nacional de Justiça; e

CONSIDERANDO a importância do monitoramento das ações coletivas para fins de acesso à justiça e da prestação jurisdicional, com economia processual, efetividade, duração razoável do processo e isonomia,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Núcleo de Ações Coletivas - NAC dentro da estrutura do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, sob a denominação “NUGEPNAC”, vinculado à Presidência do Tribunal.

§ 1º É facultado ao presidente do Tribunal a designação de magistrados para compor o NUGEPNAC, caso existe grande número de ações coletivas.

§ 2º O NUGEPNAC deverá aproveitar os servidores e a estrutura administrativa do NUGEP, sendo facultada a ampliação da equipe, conforme o volume de processos de ações coletivas.

Art. 2º O NUGEPNAC será supervisionado pela Comissão Gestora de Precedentes, que passará a ser denominada Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, composta por Desembargadores, representativa das Câmaras, de acordo com o Regimento Interno, por matéria de competência.

§ 1º A Comissão Gestora se reunirá, no mínimo a cada três meses, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo dos processos de ações coletivas.

§ 2º Poderão ser convidados a acompanhar as reuniões da Comissão Gestora um representante do Ministério Público, um representante da Defensoria Pública e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RR.

Art. 3º O NUGEPNAC terá como principais atribuições:

I – uniformizar a gestão dos procedimentos decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais, regionais ou por seção, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;

II – realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;

III – implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;

IV – auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo de ações coletivas;

V – informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;

VI – manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas; e

VII – manter, na página do tribunal na internet, os dados e contatos atualizados de seus integrantes, visando a integração entre os tribunais do país e a interlocução com o CNJ.

Art. 4º O Tribunal e os órgãos judiciais deverão assegurar a ampla divulgação da existência dos processos coletivos em curso, por assessoria de comunicação, sítio do tribunal, notificação das partes nos processos individuais correlatos e outros meios adequados.

Art. 5º Serão encaminhados ao CNJ os dados estatísticos das ações de tutela dos direitos coletivos e difusos de competência do Tribunal de Justiça.

§ 1º Os dados estatísticos a que se refere o caput serão remetidos na forma e periodicidade dos demais dados processuais, observada versão mais atual do modelo XSD da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - DATAJUD, disponibilizada no portal do CNJ.

Art. 6º Compete ao Tribunal de Justiça:

I - adaptar os seus sistemas eletrônicos, de forma a incluir, no momento da petição, dados adicionais sobre as ações coletivas, em padrão a ser definido pelo CNJ;

II - implementar as ferramentas tecnológicas necessárias para o envio das informações sobre as ações coletivas; e

III - a criação de cadastros próprios de processos coletivos, que deverão ser disponibilizados em seu portal na internet, com informações atualizadas e de interesse público, observadas as seguintes diretrizes:

a) as informações deverão ser de fácil localização, em formato de consulta e linguagem acessível ao jurisdicionado;

b) destaque dos temas de repercussão social, econômico e ambiental; e

c) apresentação de esclarecimentos sobre o funcionamento das ações coletivas e a possibilidade de direcionamento para cadastros de soluções administrativas, inquéritos ou soluções consensuais dos legitimados para as ações coletivas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Art. 7º Serão adequados os sistemas processuais do Tribunal, de forma a permitir a captura de dados listados nos requisitos de alimentação, após a divulgação pelo CNJ das diretrizes de padronização e detalhamento das informações que deverão constar dos painéis e cadastros das ações coletivas dos tribunais, com o objetivo de facilitar o acesso pela população e pelos órgãos públicos.

Art. 8º A remessa das informações ao CNJ no novo padrão XSD iniciará após a normatização dos requisitos de alimentação pelo Conselho e deverão estar disponíveis para todas as ações coletivas iniciadas a partir do término da adequação dos sistemas processuais.

Art. 9º O Tribunal de Justiça de Roraima criará o seu cadastro de ações coletivas após o CNJ divulgar a padronização e o detalhamento das informações que deverão constar nos painéis e cadastros de ações coletivas dos tribunais.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 
 
Cristóvão Suter
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6933, 9.6.2021. pp. 2-4.