Disciplina e atualiza o funcionamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – Nugepnac, no âmbito do Tribunal de Justiça de Roraima.
RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 69, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que fixa a competência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o controle da atuação administrativa no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 235/2016, que dispõe sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamento dos casos repetitivos e de incidente de assunção de competência previstos na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 339/2020, que dispõe sobre a criação e funcionamento do Comitê Executivo Nacional dos Núcleos de Ações Coletivas - NAC, dos Núcleos de Ações Coletivas - NAC’s e dos cadastros de ações coletivas do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 444/2022, que institui o Banco Nacional de Precedentes - BNP para consulta e divulgação por órgãos e pelo público de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais;
CONSIDERANDO a conveniência na existência de Comissão Gestora única para o gerenciamento dos precedentes obrigatórios vinculados aos incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e das ações coletivas; e
CONSIDERANDO a importância do monitoramento das ações coletivas para fins de acesso à justiça e da prestação jurisdicional, com economia processual, efetividade, duração razoável do processo e isonomia,
RESOLVE:
Art. 1º Assentar que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep e o Núcleo de Ações Coletivas – NAC consistem em unidade integrada, denominada Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – Nugepnac.
Parágrafo único. O Nugepnac é unidade permanente vinculada à Vice-Presidência.
Art. 2º O Nugepnac será responsável:
I - pelo gerenciamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência instaurados no âmbito de sua competência;
II - pela uniformização dos procedimentos administrativos decorrentes de sobrestamento de processos em virtude do incidente de assunção de competência e dos casos repetitivos, sendo esses o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos especial e extraordinário repetitivos, nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil; e
III - pela promoção do fortalecimento do monitoramento e da busca pela eficácia no julgamento das ações coletivas de competência da Justiça Estadual de Roraima.
Art. 3º O Nugepnac será supervisionado por uma Comissão Gestora composta por Desembargadores, representativa das Câmaras, conforme o Regimento Interno, por matéria de competência, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ n. 235/2016 e nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 339/2020.
Parágrafo único. A Comissão Gestora se reunirá, pelo menos, semestralmente, para definição e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos dados e do acervo de processos vinculados aoscasos repetitivos, incidentes de assunção de competência e de ações coletivas.
Art. 4º O Nugepnac será composto por 4 (quatro) servidores, atendendo ao limite imposto pelo art. 6º, § 2º e § 4º, da Resolução CNJ n. 235/2016 e pelo art. 3º da Resolução CNJ n. 339/2020, dentre os quais, no mínimo:
I - 3 (três) deverão ser integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo; e
II - 3 (três) deverão ser graduados em direito.
§ 1º Fica facultada a ampliação da equipe Nugepnac, conforme o volume de processos e procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de ações coletivas.
§ 2º É facultado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a designação de magistrados para compor o Nugepnac.
§ 3º Poderão ser convidados a acompanhar as reuniões da Comissão Gestora um representante do Ministério Público, um representante da Defensoria Pública e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/RR.
Art. 5º O Nugepnac terá como principais atribuições:
I - alimentar a página do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima na internet com os dados atualizados dos seus integrantes, tais como nome, telefone e e-mail, com a principal finalidade de permitir a integração entre os tribunais do país, bem como enviar esses dados ao CNJ e informar sempre que houver alteração em sua composição;
II - uniformizar, nos termos desta Resolução, o gerenciamento dos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência e os decorrentes das ações coletivas, com protocolos estaduais ou regionais, a fim de alcançar efetividade processual e das decisões judiciais;
III - acompanhar os processos submetidos a julgamento para formação de precedentes qualificados e de precedentes em sentido lato, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ n. 444/2022;
IV - controlar os dados referentes aos grupos de representativos de que trata o art. 5º da Resolução CNJ n. 444/2022, bem como disponibilizar informações para a área técnica do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima quanto à alteração da situação do grupo, inclusive se admitido como Controvérsia ou Tema, conforme o tribunal superior;
V - acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo TJRR como representativos da controvérsia encaminhados ao STF e ao STJ (art. 1.036, § 1º, do CPC), a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais competentes pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos;
VI - auxiliar os órgãos julgadores na gestão do acervo sobrestado por casos repetitivos e por incidente de assunção de competência, além da gestão do acervo de ações coletivas;
VII - em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, manter, disponibilizar e auxiliar a alimentação dos dados que integrarão o banco criado pela Resolução CNJ n. 444/2022, ou outro regulamentado pelo CNJ, com informações atualizadas sobre os processos sobrestados no âmbito do TJRR relacionados aos casos repetitivos e aos incidentes de assunção de competência, identificando o acervo a partir do respectivo tema ou, na inexistência de número de tema, do número do processo paradigma;
VIII - informar a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para os fins dispostos nos arts. arts. 985; 1.035, § 8º; 1.039; 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil;
IX - receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados em razão dos precedentes qualificados e precedentes em sentido lato no estado, com o auxílio da Comissão de Legislação e Jurisprudência, nos termos definidos no art. 2º da Resolução CNJ n. 444/2022, bem como nas turmas ou colégios recursais e nos juízos de execução fiscal;
X - informar ao CNJ a existência de processos com possibilidade de gestão perante empresas, públicas e privadas, bem como agências reguladoras de serviços públicos, para implementação de práticas autocompositivas, nos termos do art. 6º, VII, da Resolução CNJ 125/2010, e informar ao CNJ os dados e informações solicitadas;
XI - realizar estudos e levantamento de dados que subsidiem as políticas administrativas, judiciais e de formação relacionadas às ações coletivas e aos métodos de solução consensual de conflitos coletivos;
XII - implementar sistemas e protocolos voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional e das soluções consensuais de conflitos de modo coletivo;
XIII - manter atualizado o Cadastro Nacional de Ações Coletivas e encaminhar ao CNJ os dados estatísticos das ações de tutela dos direito coletivos e difusos de competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, observada as disposições da Resolução CNJ n. 339/2020 e os requisitos a serem definidos em normativo próprio do Conselho, nos termos do art. 6º, § 3º e art. 9º, § 1º, da referida resolução; e
XIV - auxiliar o TJRR no acompanhamento e cumprimento das determinações expedidas pelo CNJ relacionadas a padronização de procedimentos decorrentes de julgamento dos casos repetitivos e do incidente de assunção de competência.
Parágrafo único. Nos eventos promovidos pelo STF, pelo CNJ, pelo STJ e pelo TST visando discutir os institutos de que trata esta Resolução, poderá haver a participação de integrante do Nugepnac do Tribunal.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções TJRR/TP n. 37, de 2016 e n. 17, de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.