Identificação
Portaria N. 409 de 28/05/2021
Temas
Cumprimento de Mandados;
Ementa

Regulamenta a forma de cumprimento dos mandados judiciais na modalidade remota e presencial, pelo que dispõe no art. 6º, § 2º, da Portaria Conjunta 14, de 24 de maio de 2021.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Gabinete do Juiz Auxiliar da Presidência
Fonte
Republicada no DJe/TJRR n. 6929, 1º/06/2021, pp. 3-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação

1ª publicação no DJe, edição 6928, 31.5.2021. pp.10-12.

 
Texto
Texto Compilado

PORTARIA TJRR/GABJA N. 409, DE 28 DE MAIO DE 2021. (*)

 

O JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõe a portaria conjunta n. 14, de 24 de maio de 2021, oriunda da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Manter o retorno do cumprimento de mandados judiciais ordinários por Oficiais de Justiça que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a serem fornecidos e desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados.

§1º A remessa dos mandados ordinários pelas unidades judiciais que ocorreu a partir de 11 de maio do corrente, deve observar até 07 de junho o limite da metade dos mandados mais antigos, seguida do restante após o dia 11 de junho de 2021.

§2º É dispensada a colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, menção que deverá constar da certidão lavrada sob a fé pública do oficial de justiça responsável.

Art. 2º Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, fica autorizada a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos servidores e oficiais de justiça com a dispensa da colheita da nota de ciência no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais, fato que deverá constar da certidão lavrada sob a fé pública.

Parágrafo único. Os servidores devem observar o que reza o art. 8º e seguintes da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, emanada do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º As comunicações dos atos processuais (citação e intimação) quando realizadas pelo meio eletrônico serão documentados por:

I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou

II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

Parágrafo único. Em caso de cumprimento da diligência por meio eletrônico caberá à secretaria e/ou oficial de justiça promover as tratativas com o destinatário da ordem judicial para informar sobre a utilização dos meios para acesso às informações e acesso às audiências virtuais.

Art. 4º É facultado ao oficial de justiça realizar a citação por meio do sistema Scriba, que deverá ser gravada, devendo a gravação ser juntada aos autos digitais.

§1º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça poderá realizar diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo envio eletrônico ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência.

§2º A validade do ato de citação, em caso de eventual questionamento, dependerá de efetiva análise judicial.

§3º A citação realizada por meio do sistema previsto no caput deste artigo abrangerá os mandados que estejam sob a guarda dos oficiais de justiça durante o regime diferenciado de trabalho.

Art. 5º Ressalvada a determinação judicial de cumprimento presencial, os mandados expedidos durante o regime diferenciado de trabalho também poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo, o oficial de justiça, realizar captura de tela do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.

§1º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a comunicação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato.

§2º Na hipótese de a parte citada ou intimada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz ou juíza a necessidade de realização de nova diligência, reconhecimento de revelia e/ou aplicação das demais disposições legais sobre o não comparecimento.

Art. 6º Caso o juiz ou juíza tenha dúvidas sobre a regularidade da comunicação nos casos mencionados nesta Portaria e ordene a repetição do ato, o oficial de justiça ficará vinculado ao cumprimento do novo mandado.

Art. 7º Ocorrida a devolução indevida de mandado judicial durante o período extraordinário de trabalho, a CEMAM, Secretaria, Juiz ou Juíza noticiará o fato à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 8º São válidas as certidões de mandados judiciais cumpridos por meio eletrônico, nos moldes estabelecidos nesta Portaria e em anteriores, durante o regime extraordinário de trabalho, sem prejuízo da análise judicial a ser realizada no caso concreto.

Art. 9º Nos mandados judicias que constam número de telefone, sendo negativo o cumprimento de forma eletrônica, deverá ser realizada diligência de forma presencial.

Art. 10. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento de qualquer tipo de mandado judicial, o oficial de justiça deverá entrar em contato, de maneira tempestiva, com o juízo expedidor da ordem judicial.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Juiz Coordenador da CEMAN.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, comunicando-se à Presidência, Corregedoria Geral de Justiça e a CEMAN.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz Auxiliar da Presidência
 

Este texto não substitui o original publicado no DJe,edição 6928, 31.5.2021, pp.10-12.

(*) Republicada no DJe, edição 6929, 1º.6.2021, pp. 3-5.,