Estabelece a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário de Roraima
Resolução CNJ n. 322, de 2020.
Portaria Conjunta n. 13, de 2021.
Portaria Conjunta n. 12, de 2021.
Resolução CNJ n. 329, de 2020.
Resolução CNJ n. 330, de 2020 .
Resolução CNJ n. 354, de 2020.
Portaria Conjunta n. 10, de 2021.
Portaria Conjunta n. 8, de 2021.
Portaria Conjunta n. 7, de 2021.
Portaria Conjunta n. 6, de 2021.
Portaria Conjunta n. 5, de 2021.
Portaria Conjunta n. 3, de 2021.
PORTARIA CONJUNTA N. 14, DE 24 DE MAIO DE 2021.
O PRESIDENTE E A CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n. 322/20 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de assegurar condições mínimas para a sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados, terceirizados e usuários em geral;
CONSIDERANDO o atual cenário do quadro de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Estado de Roraima;
CONSIDERANDO o potencial de risco epidemiológico no âmbito do Poder Judiciário, a recomendar cautela no retorno das atividades presenciais;
CONSIDERANDO os Informes Epidemiológicos de Roraima, que evidenciam a impossibilidade de retorno integral às atividades presenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de todas as cautelas e providências no sentido de evitar a disseminação da doença, recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde;
CONSIDERANDO, ainda, que houve estabilização na faixa de sinalização laranja (risco moderado), em transição para a faixa de sinalização amarela (risco baixo), na Análise de Cenário Epidemiológico, verificando-se o incremento gradativo e controlado do relaxamento das medidas restritivas no Estado de Roraima, a permitir a adoção do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial; e
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê de Gerenciamento de Crise - COVID-19 do TJRR;
RESOLVEM:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário de Roraima, de forma gradual, a partir do dia 26 de maio de 2021, limitada inicialmente a 30% (trinta por cento) do quantitativo de cada unidade, arredondando-se as frações para o número inteiro imediatamente superior.
§1º Os gestores das unidades judiciais e administrativas deverão estabelecer a parcela ideal da força de trabalho para retorno ao serviço presencial, garantindo efetivo mínimo em cada unidade, em sistema de rodízio, inclusive alternados em turnos se necessário, atentando-se às regras de distanciamento social, enviando à Secretaria de Gestão de Pessoas e ao Escritório de Saúde (SEI nº 0007880-54.2021.8.23.8000) a relação dos respectivos servidores.
§2º Não se incluem no percentual de que trata o caput deste artigo os servidores pertencentes ao grupo de risco, que não estejam imunizados, respeitada a carência da sua eficácia, conforme orientação do Centro Médico e de Qualidade de Vida deste Tribunal.
Art. 1º Estabelecer a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário de Roraima, de forma gradual, a partir do dia 29 de setembro de 2021, em 60% (sessenta por cento) do quantitativo de pessoal de cada unidade, em expediente presencial diário, arredondando-se as frações para o número inteiro imediatamente superior. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20, de 2021)
Art. 1º Estabelecer a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário de Roraima nos seguintes termos: (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 24, de 2021)
I - Estabelecer a retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário de Roraima, a partir de 7 (sete) de janeiro de 2022, em 100% (cem por cento) do quantitativo de pessoal de cada unidade. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 24, de 2021) (Efeitos suspensos até o dia 31 de janeiro de 2022, em razão da Portaria Conjunta n. 1, de 2022)
Capítulo II
Das Medidas de Prevenção
Art. 2º O acesso às unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário fica condicionado ao atendimento das medidas temporárias de segurança e prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, conforme protocolo definido pelo Centro Médico e de Qualidade de Vida.
§1º Fica vedado o acesso de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou que apresentarem temperatura corporal superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus celsius) ou sintomas respiratórios característicos dos casos suspeitos de infecção pelo Covid-19 (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais). (Parágrafo suspenso em razão da Portaria Conjunta n. 12, de 2022)
§2º Devem ser adotadas todas as medidas necessárias para a contínua disponibilização de máscaras e escudo de proteção facial aos magistrados, servidores e estagiários em atividade presencial, higienização e desinfecção nos prédios e observância de distanciamento social em todos os ambientes de áreas comuns. (Parágrafo suspenso em razão da Portaria Conjunta n. 12, de 2022)
§3º Em parceria com o Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais – NUCRI, o Centro Médico e de Qualidade de Vida deve orientar os gestores das unidades judiciais e administrativas quanto às medidas de segurança e prevenção, bem como garantir atendimento por teleorientação e teleconsulta em casos de suspeita ou confirmação de infecção por Covid-19.
§4º Salvo para menores de 12 (doze) anos, o acesso aos prédios do Tribunal fica condicionado à apresentação de comprovante vacinal contra a COVID-19 ou, alternativamente, teste RT-PCR ou antígeno negativo para Covid-19, realizado nas 72 (setenta e duas) horas anteriores. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 24, de 2021)
§5° A comprovação dos requisitos exigidos no parágrafo anterior deverá ser feita nas recepções, no caso de público externo, e à chefia imediata quando se tratar de público interno. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 24, de 2021)
Art. 3º Os fiscais dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à sua responsabilidade em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus empregados em relação aos riscos da Covid-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas da doença, entre os quais febre e dificuldades respiratórias.
Capítulo III
Das Atos Judiciais
Art. 4º As audiências, as sessões do Tribunal do Júri, as sessões dos órgãos do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal dos Juizados Especiais poderão ser realizadas na modalidade presencial, virtual ou híbrida, na forma das Resoluções n. 329/2020, 330/2020 e 354/2020 e demais atos emitidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Os atos presenciais de que trata este artigo devem ser comunicados à Corregedoria-Geral de Justiça. (Revogado pela Portaria Conjunta n. 20, de 2021)
Art. 5º As apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto e para o cumprimento de penas alternativas, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo estão autorizadas de forma presencial ou remota, pelos meios tecnológicos disponíveis, a critério do juízo.
Art. 6º É permitida a realização das comunicações processuais na modalidade presencial, salvo por aqueles que integram grupo de risco e que não estejam imunizados, vedado o cumprimento de ato que resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados.
Art. 6º As comunicações processuais ocorrerão, preferencialmente, na modalidade presencial. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 24, de 2021) (Efeitos suspensos até o dia 31 de janeiro de 2022, em razão da Portaria Conjunta n. 1, de 2022)
§1º Ressalvada determinação judicial, é permitida a realização das comunicações processuais por meio remoto, utilizando-se de ferramenta tecnológica adequada, observando-se os normativos do Conselho Nacional de Justiça.
§2º Ato do Juiz Auxiliar da Presidência regulamentará a forma de cumprimento dos mandados judiciais na modalidade remota e presencial, atentando para os protocolos de segurança e prevenção.
Art. 7º Os prazos processuais de processos judiciais físicos permanecem suspensos.
§1º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
§2º A eventual carga e tramitação de processos físicos, em situações urgentes, ficará a critério de deliberação da autoridade judicial, preservados os cuidados essenciais à saúde.
Art. 7º A partir de 7 (sete) de janeiro de 2022, voltarão a correr os prazos processuais para os processos físicos. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 24, de 2021) (Efeitos suspensos até o dia 31 de janeiro de 2022, em razão da Portaria Conjunta n. 1, de 2022)
Capítulo IV
Do Atendimento ao Público
Art. 8º O atendimento presencial ao público externo permanece suspenso.
Parágrafo único. Durante o horário de expediente forense, a comunicação com as unidades judiciais e administrativas será realizada por meio do Balcão Virtual, contato telefônico e serviços de mensagens instantâneas vinculados aos respectivos ramais e outros meios disponíveis.
Art. 8º Nas unidades judiciais e administrativas o atendimento presencial ao público externo poderá ocorrer mediante prévio agendamento. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20, de 2021)
Parágrafo único. Durante o horário de expediente forense, a comunicação com as unidades judiciais e administrativas também será realizada por meio do Balcão Virtual, contato telefônico e serviços de mensagens instantâneas vinculados aos respectivos ramais e outros meios disponíveis. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20, de 2021)
Art. 8º A partir de 7 (sete) de janeiro de 2022, o atendimento ao público externo ocorrerá presencialmente nas unidades judiciais e administrativas. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 24, de 2021) (Efeitos suspensos até o dia 31 de janeiro de 2022, em razão da Portaria Conjunta n. 1, de 2022)
Parágrafo único. Durante o horário de expediente forense, a comunicação com as unidades judiciais e administrativas também será realizada por meio do Balcão Virtual, contato telefônico e serviços de mensagens instantâneas vinculados aos respectivos ramais e outros meios disponíveis. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 20, de 2021)
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 9º Aos magistrados e servidores, permanece autorizada a disponibilização temporária dos equipamentos e mobiliários deste Tribunal para retirada, mediante termo de responsabilidade/cautela, conforme orientação da Subsecretaria de Patrimônio e Secretaria de Tecnologia da Informação. (Revogada pela Portaria Conjunta n. 24, de 2021)
Art. 10. Visando o aperfeiçoamento das medidas de prevenção e controle, os magistrados e servidores deverão informar ao Centro Médico e de Qualidade de Vida as datas de aplicação das doses da vacina imunizante da Covid-19, responsabilizando-se pelas informações prestadas.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 26 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário, comunicando-se à Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.