Identificação
Provimentos N. 10 de 27/10/2021
Temas
Central de Mandados;
Ementa

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento CGJ n. 3/2021.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/TJRR n. 7025, 4.11.2021, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata

Provimento TJRR/CGJ n. 3, de 2021.

Portaria TJRR/GABJA n. 409, de 2021.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

 

A CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas que regem as atribuições dos Oficiais de Justiça e as atividades da Central de Mandados, constantes no Provimento CGJ n. 3, de 03 de fevereiro de 2021, com o objetivo de conferir maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria do Gabinete do Juiz Auxiliar da Presidência n. 409, de 28 de maio de  2021; e

CONSIDERANDO a deliberação contida no evento 1118609 do SEI n. 0012707-11.2021.8.23.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o § 5º, do art. 4º, do Provimento CGJ n. 03/2021, que dispõe sobre as atribuições dos oficiais de justiça no novo Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º...............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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§ 5º Não serão distribuídos mandados ao oficial de justiça nos 05 (cinco) dias úteis que antecedem o início do recesso forense." (NR)

Art. 2º Acrescentar parágrafo único ao art. 14, do Provimento CGJ n. 03/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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Parágrafo único. Serão escalados 06 (seis) oficiais de justiça para o recesso forense, cuja escolha deve recair sobre os oficiais de justiça voluntários que apresentarem requerimento à Central de Mandados. Não havendo voluntários ou voluntários aquém ou além deste número, a escolha ocorrerá mediante sorteio." (AC)

Art. 3º Acrescentar 10 (dez) parágrafos ao art. 5º, do Provimento CGJ n. 03/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

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§ 1º É permitida a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento mandados pelos oficiais de justiça, devendo tal forma de cumprimento constar da certidão lavrada sob a fé pública.

§ 2º As comunicações dos atos processuais (citações, intimações e notificações), quando realizadas por meio eletrônico, serão documentados por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 3º No caso de citações realizadas por meio eletrônico, o oficial de justiça poderá realizar diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial, exigindo o envio eletrônico ou a apresentação de documento de identificação quando da diligência por videoconferência.

§ 4º A validade do ato de citação, em caso de eventual questionamento, dependerá da efetiva análise judicial.

§ 5º Os mandados judiciais poderão ser cumpridos por intermédio de aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), devendo o oficial de justiça realizar a captura de tela do contato com a parte, a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, lavrando certidão nos autos.

§ 6º Caso o destinatário do ato não manifeste confirmação de recebimento da mensagem, deverá o oficial cientificar-se, por outros meios, de que a comunicação foi efetivamente recebida e de que dela o destinatário tomou ciência, certificando detalhadamente as circunstâncias da diligência, com descrição dos motivos pelos quais considera atingida a finalidade do ato.

§ 7º Na hipótese de a parte citada ou intimada via aplicativo de mensagem não comparecer aos autos, ficará a critério do juiz ou juíza a necessidade de realização de nova diligência, reconhecimento da revelia e/ou aplicação das demais disposições legais sobre o não comparecimento.

§ 8º Caso o juiz ou juíza tenha dúvidas sobre a regularidade da comunicação por meio eletrônico e ordene a repetição do ato, o oficial ficará vinculado ao cumprimento do novo mandado.

§ 9º São válidas as certidões de mandados judiciais cumpridos por meio eletrônico, nos moldes estabelecidos neste Provimento, sem prejuízo da análise judicial a ser realizada no caso concreto.

§ 10º Nos casos negativos de cumprimento de forma eletrônica, deverá ser realizada diligência de forma presencial." (AC)

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Tânia Vasconcelos
Corregedora-Geral de Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 7025, 4.11.2021,  p. 3.