Dispõe sobre o procedimento para a remessa de processos e a realização de audiências no Cejusc 2° Grau.
Resolução CNJ n. 125, de 2010.
Lei Federal n. 13.105, de 2015.
Lei Federal n.13.140, de 2015.
Portaria TJRR/PR n. 894, de 2019.
Resolução TJRR/TP n. 13, de 2021.
Portaria TJRR/PR n. 513, de 2019.
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CONSIDERANDO o art. 7º, IV, e 8º da Resolução CNJ n. 125/2010, o art. 165 da Lei n. 13.105/2015 e o art. 24 da Lei n.13.140/2015, que determinam a instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;
CONSIDERANDO que foi sancionada a Lei n. 13.105/2015, de 16 de março de 2015, que dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, assim como, em seus artigos 165 a 175, sobre a atuação de conciliadores e mediadores judiciais;
CONSIDERANDO a Portaria TJRR/PR n. 894, de 3 de outubro de 2019, que dispõe sobre a criação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau - Cejusc Segundo Grau;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e regular o procedimento dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos de interesses já em curso, visando minimizar a litigiosidade e fomentar a pacificação social;
CONSIDERANDO que a mediação é particularmente indicada em conflitos decorrentes de relações continuadas entre as partes, principalmente as familiares, em cuja solução a qualidade da relação social deve ser resguardada;
CONSIDERANDO a Resolução TJRR/TP n. 13, de 23 de abril de 2021 que instituiu o Programa Simplificar como instrumento que viabiliza o aprimoramento dos processos de trabalho das áreas judicial e administrativa do Poder Judiciário do Estado de Roraima; e
CONSIDERANDO a necessidade de gerenciar os processos de trabalho no Setor Processual do Cejusc Segundo Grau, de forma a agilizar a tramitação de processos,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos gerais e uniformes para ampliação do funcionamento do Setor Processual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau - Cejusc Segundo Grau de Boa Vista.
Art. 2º Os Cejuscs destinam-se a promover a pacificação social por meio da solução de conflitos pela utilização de meios consensuais como a conciliação e a mediação, não havendo possibilidade de discussão de mérito, instrução, ampla defesa e contraditório, tampouco juntada de documentos, salvo os indispensáveis para realização das audiências.
Art. 3º Poderão ser enviados ao Cejusc Segundo Grau para tentativa de solução consensual via conciliação, mediação ou outra forma de autocomposição, independentemente do valor da causa, de ofício pelos desembargadores quando lhes pareça possível a conciliação/mediação, ou por solicitação das partes aos relatores, os processos eletrônicos de competência da Comarca de Boa Vista e interior, em questões transacionáveis, das seguintes matérias:
I - Família, os processos que versem sobre:
a) divórcio;
b) reconhecimento e dissolução de união estável;
c) exoneração de alimentos;
d) guarda;
e) regulamentação de visitas; e
f) investigação de paternidade.
II - Cíveis, os processos que versem sobre:
a) ação de cobrança;
b) ação indenizatória;
c) ação de telefonia;
d) ação monitória; e
e) ação possessória.
Art. 4º Excluem-se da remessa de autos ao Cejusc Segundo Grau, os casos em que:
I - houver a necessidade de curador especial;
II - uma das partes seja réu preso;
III - a intimação ou a citação seja realizada por carta precatória ou AR; e
IV - processos em fase de execução/cumprimento de sentença, salvo em caso de regime de mutirões/pautas concentradas, nos processos de execução fiscal.
§1º Nada impede o encaminhamento de autos ao Cejusc Segundo Grau, pelos juízes das unidades atendidas, quando houver potencial conciliatório, ainda que em matérias diversas das elencadas no artigo 3º desta portaria.
Art. 5º A triagem dos processos a serem remetidos ao Cejusc Segundo Grau será realizada pela própria unidade originária, levando em conta aqueles com potencial conciliatório.
Art. 6º O processo será remetido ao Cejusc Segundo Grau, via Projudi, para que seja agendada no sistema a data da realização da audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 7º Recebidos os autos, à Secretaria do Cejusc Segundo Grau designará sessão de conciliação ou de mediação no prazo máximo de 30 (trinta) dias e informará por telefone e/ou email a data da sessão às partes e aos advogados.
Art. 8º Após a análise dos processos remetidos ao Cejusc Segundo Grau, o Centro procederá com o agendamento da audiência de conciliação ou de mediação e procederá com as intimações necessárias.
§1º Todos os atos necessários à convocação das partes e dos seus advogados para a audiência de conciliação ou de mediação, serão expedidos pela serventia do Cejusc Segundo Grau.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo frutífero ou não o contato com as partes para a realização da sessão, o Cejusc Segundo Grau deverá certificar nos autos e remetê-lo ao juízo de origem, sem prejuízo de nova remessa, caso necessário.
Art. 9º Serão devolvidos ao juízo de origem, os processos que não estejam de acordo com os requisitos elencados nos artigos 3º e 4º desta portaria, certificando nos autos o motivo da devolução.
Art. 10. As audiências de conciliação ou de mediação realizadas no Cejusc Segundo Grau serão conduzidas por conciliadores e/ou mediadores capacitados ou em fase de capacitação, nos termos da Portaria TJRR/PR n. 513, de 8 de maio de 2019.
§1º O Cejusc Segundo Grau disponibilizará aos conciliadores/mediadores a pauta contendo as datas e os horários das audiências em que cada um atuará.
§2º A convocação dos conciliadores/mediadores, para as audiências, será feita pela Secretaria do Cejusc Segundo Grau, de acordo com a disponibilidade informada pelos conciliadores/mediadores junto ao Centro.
Art. 11. Ao ser aberta a audiência no dia e horários designados, com a presença de todas as partes envolvidas no conflito e devidamente identificadas, o conciliador/mediador informará o procedimento e as vantagens da solução consensual. Em seguida, ouvirá os envolvidos no conflito, orientando-os a uma solução consensual, assegurando-lhes total liberdade e autonomia para decidirem.
§1º O termo de conciliação/mediação deverá conter:
I - identificação dos autos e do juízo de origem;
II - nome completo das partes, advogados e documentos de identificação;
III - nome do conciliador/mediador;
IV - nome dos observadores, se houver;
V - data e hora do início e término da sessão;
VI - as condições do acordo com as obrigações assumidas pelas partes, formas e prazos para o seu cumprimento;
VII - as consequências para o caso de descumprimento, tais como correção monetária, juros moratórios multa, nos casos de obrigação de pagar quantia certa, ou outra espécie de sanção, nos casos de obrigação de outra natureza;
VIII - a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, quando for o caso; e
IX - a dispensa do prazo recursal da decisão homologatória a ser proferida, quando for o caso.
Art. 12. Alcançada a autocomposição, será ela reduzida a termo, o qual deverá ser assinado pelas partes, por seus advogados, quando constituídos, e pelo conciliador/mediador.
Parágrafo Único. Os acordos realizados no Setor Processual do Cejusc Segundo Grau serão homologados pelo desembargador relator do processo, devendo ser computada na planilha de movimento judiciário do Cejusc Segundo Grau a realização da audiência frutífera, e a sentença de homologação, na planilha do juízo de origem.
Art. 13. Realizada a audiência sem acordo, o conciliador ou mediador anexará aos autos o respectivo termo de Audiência Infrutífera, informando que a sessão de conciliação/mediação realizada não resultou em autocomposição, preservada a confidencialidade da matéria em debate.
Art. 14. Não sendo realizada a sessão por ausência de uma ou de ambas as partes, o conciliador ou mediador anexará ao processo o termo de Ata Negativa, informando o motivo pelo qual a sessão de conciliação ou mediação não foi realizada.
Art. 15. Os processos não poderão permanecer no Cejusc Segundo Grau por mais de 30 (trinta) dias, sem que a sessão tenha sido realizada, salvo se houver sessões continuadas, que deverão ser realizadas no período acordado entre as partes e os conciliadores/mediadores, para análise ou amadurecimento de propostas apresentadas, não podendo ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. O Cejusc Segundo Grau funcionará de segunda a sexta-feira, das 8 às 14 horas.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, remetendo-se cópia à Corregedoria Geral de Justiça, ao Ministério Público, à OAB/RR e à Defensoria Pública/RR.