É obrigatório o uso de crachá de identificação, de caráter pessoal e intransferível, para os servidores, estagiários, prestadores de serviços e visitantes, para a identificação, acesso e permanência em todas as instalações do Tribunal de Justiça de Roraima.
Portaria TJRR/PR n. 591, de 2003.
Portaria TJRR/PR n. 23, de 2012.
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Revogada pela Portaria TJRR/PR N. 743, de 5 de maio de 2023
PORTARIA TJRR/PR N. 169, DE 27 DE JANEIRO DE 2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação da expedição e do uso de crachás de identificação nas dependências do Poder Judiciário do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º É obrigatório o uso de crachá de identificação, de caráter pessoal e intransferível, para os servidores, estagiários, prestadores de serviços e visitantes, para a identificação, acesso e permanência em todas as instalações do Tribunal de Justiça de Roraima.
Art. 2º O não-uso do crachá durante o expediente poderá resultar em sanções administrativas aos servidores e estagiários, observando-se o devido processo legal, a ampla da defesa e o contraditório.
Art. 3º O crachá deverá ser usado acima da linha da cintura, de forma visível, durante a permanência do portador nas dependências do TJRR.
Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas ficará responsável pela expedição e controle dos seguintes tipos de crachá:
I - de Servidor: para uso por servidor do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, seja de provimento efetivo ou comissionado;
II - de Estagiário: para uso por estudante, guarda mirim, que participe do Programa de Estágio Supervisionado;
III - de Conciliador/Mediador: para uso por pessoa designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima;
IV - de Visitante: para uso por pessoa sem qualquer vínculo com o Poder Judiciário; e
V – Provisório: para uso dos servidores, estagiários e prestadores de serviços, bem como por aqueles que extraviarem o crachá.
Art. 5º Os modelos e características dos crachás dos servidores, estagiários e prestadores de serviço são os constantes dos Anexos I a VI desta Portaria.
Art. 6º Aos servidores cedidos de outros órgãos serão expedidos crachás de identificação funcional de servidor, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 7º Os chefes imediatos serão os responsáveis pela fiscalização do uso permanente do crachá por seus subordinados, devendo ser comunicado a Corregedoria-Geral de Justiça o descumprimento destas normas por parte do servidor.
Art. 8º Os servidores, os estagiários e os prestadores de serviços que extraviarem ou não apresentarem o crachá de identificação na recepção ou nas entradas principais onde haja controle com a mesma finalidade, deverão dirigir-se à recepção para receber um crachá provisório até que seja regularizada a pendência, requerendo imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas em formulário próprio a expedição de novo crachá.
Parágrafo único. O chefe imediato deverá comunicar imediatamente o extravio do crachá à Assessoria Militar e Diretorias dos Fóruns e demais imóveis do Tribunal, devendo ser estipulado ainda, no documento informativo, um prazo para que o servidor adquira um outro crachá.
Art. 9º O uso e a guarda dos crachás são de inteira responsabilidade do titular, que responderá por dano (exceto se decorridos dois anos do recebimento), descaracterização, ou mau uso que dele fizer, salvo nos casos de ocorrência de problemas técnicos, ou desgaste natural.
§ 1º No caso de extravio e furto/roubo, o servidor deverá registrar Boletim de Ocorrência na Polícia Civil e posteriormente apresentá-lo à Secretaria de Gestão de Pessoas para análise e encaminhamento ao setor responsável pela emissão de crachás.
§ 2º As ocorrências mencionadas no “caput”, além do extravio, implicarão no ressarcimento de despesas com a emissão de novo crachá de identificação, na forma estabelecida pela Presidência, a serem custeadas pelo responsável, mediante recolhimento de valor estipulado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 3º Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, licença sem vencimentos ou afastamentos para outros órgãos, término do estágio, desligamento da empresa contratada, o portador deverá devolver, no último dia de comparecimento, o crachá de identificação à SGP.
§ 4º Os crachás entregues na recepção dos prédios deverão ser devolvidos pelos visitantes ao saírem das instalações.
Do Crachá de Servidor
Art. 10. Os crachás de identificação funcional de servidores obedecem ao modelo constante do Anexo I desta Portaria e tem as seguintes características/campos, de preenchimento obrigatório, servindo de referência para os demais:
I - gerais:
a) material: PVC (policloreto de polivinila);
b) dimensões: 54mm x 86mm x 0,75mm;
c) fundo: arte vencedora do Concurso Interno para Elaboração do Novo Crachá de Identificação Funcional (resultado final publicado no DJE nº 4449, de 10.12.2010);
d) cor: branca.
II - no anverso:
a) brasão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima na parte superior esquerda;
b) os dizeres “ESTADO DE RORAIMA”, “PODER JUDICIÁRIO” e “TRIBUNAL DE JUSTIÇA”, na cor branca, na parte superior centro-direita;
c) campo para inserção de fotografia 3x4, em cores, digitalizada, na parte central;
d) campos para inserção do nome usual (nome que identifique o portador) e indicação do cargo ocupado, na cor preta, na parte inferior central.
III - no verso:
a) campos para inserção do nome completo do identificado, cargo, matrícula e data de expedição do crachá, na cor preta;
b) orientações quanto ao uso e procedimentos para comunicação de dano, perda, roubo e furto ou desligamento do quadro de pessoal, na cor preta.
Art. 11. O crachá de identificação funcional será devolvido à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas nos casos de desligamento definitivo, condicionando-se o pagamento de eventuais indenizações a sua devolução.
Art. 12. O servidor efetivo designado para exercer cargo em comissão receberá novo crachá com a indicação do cargo para o qual foi designado, mediante entrega do crachá referente ao cargo efetivo, que ficará retido na Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas enquanto durar a designação.
Art. 13. A identidade funcional do servidor não substitui o crachá para entrada e permanência nas instalações.
Dos Crachás de Estagiário, Conciliador, Mediador, Prestador de Serviços, Provisório e Visitante
Art. 14. O crachá de Estagiário, modelo constante do Anexo II, conterá o nome do estudante, de sua instituição de ensino e a data de validade, que corresponderá ao período do estágio, devendo ser devolvido à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas após a expiração da respectiva validade.
Art. 15. O crachá de Conciliador ou de Mediador, modelo constante do Anexo III, conterá o nome do conciliador ou mediador, a lotação (local de atuação) e a data de validade, conforme Portaria de designação, devendo ser devolvido à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas após a expiração da respectiva validade.
Art. 16. Os crachás de visitante e o provisório, modelo constante do Anexo IV, serão entregues no momento de sua identificação e deverão ser devolvidos na saída, sendo vedado portá-los fora das dependências do Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Os crachás provisórios e de visitantes conterão, no fundo, a imagem dos prédios em que serão utilizados (Fórum Advogado Sobral Pinto, Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva, Palácio da Justiça etc.).
Art. 17. Os prestadores de serviço permanentes (trabalhadores de empresas contratadas para prestação de serviço unicamente ao TJRR) deverão utilizar o crachás da empresa, no qual conterá obrigatoriamente o nome do contratante (Tribunal de Justiça de Roraima).
Parágrafo único. Os prestadores de serviço eventuais (trabalhadores de empresas contratadas para prestação de serviço não-exclusivos ao TJRR) deverão utilizar o crachás da empresa e receberão um provisório do TJRR para entrada e permanência.
Art. 18. A identidade funcional não será substituída pela crachá durante a permanência nas instalações do TJRR.
Art. 19. Os visitantes, que se recusarem a utilizar o crachá de identificação nas instalações do TJRR, poderão ser conduzidos para fora do prédio.
Das Disposições Gerais
Art. 20. A entrega do crachá de identificação funcional será feita mediante assinatura em livro próprio, após confirmação dos dados nele contidos.
Art. 21. A primeira via do crachá será emitida sem nenhum custo para o identificado, havendo a reposição, também sem custo e mediante solicitação, decorridos 05 (cinco) anos de sua expedição, ou nas situações previstas em portaria da Presidência.
Art. 22. Nos casos de perda, furto ou roubo do crachá de identificação funcional, o servidor ou estagiário deverá apresentar boletim de ocorrência policial à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas.
Art. 23. Será fornecida nova via do crachá de identificação funcional nas seguintes hipóteses:
I – alteração de dados pessoais;
II – defeito originário;
III – furto ou roubo da via anterior;
IV – perda;
V – dano, mediante devolução do cartão danificado.
Parágrafo único. Para emissão de nova via do crachá de identificação funcional, com exceção das situações previstas nos incisos I, II, III e V deste artigo, este último após decorridos dois anos da entrega, será cobrado o valor correspondente ao custo de expedição, fixado pela Presidência, a ser recolhido junto ao Fundejurr.
Art. 24. Os dados constantes do crachá de identificação funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais dos servidores e dos contratos de estágio.
Art. 25. A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá as ações necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 26. À Assessoria Militar do TJRR compete abordar, dentro das instalações do TJRR, todos aqueles que estejam sem o devido crachá de identificação, devendo orientar o visitante e caso necessário, conduzi-lo até a recepção para verificar o motivo do não uso do crachá.
Art. 27. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Permanente de Segurança.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas nas Portarias da Presidência n. 591, de 8 de agosto de 2003, e n. 23, de 5 de janeiro de 2012.