Identificação
Resolução N. 32 de 07/08/2019
Temas
Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais - Nucri; Regulamentações;
Ementa

Institui a Política de Comunicação Institucional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
DJe/TJRR n. 6502, 12/8/2019, pp. 2-5.
Alteração
Legislação Correlata

Resolução CNJ n. 85, de 2009.

Constituição Federal.

 

 
Observação
 
Texto
Texto Original

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 32, DE 7 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade da implantação de política de comunicação institucional, com princípios regulatórios das atividades do Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais – Nucri;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n. 85, de 8 de setembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; e

CONSIDERANDO os princípios elencados no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instituir a Política de Comunicação Institucional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR e dispor sobre os princípios regulatórios das atividades de Comunicação Social, envolvendo Assessoria de Imprensa, Relações Públicas, Publicidade, Design e Marketing, obedecendo as regras e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, tendo como objetivos principais:

I - dar amplo conhecimento à sociedade das políticas públicas e programas do Poder Judiciário do Estado de Roraima;

II - divulgar, de forma sistemática, em linguagem acessível e didática, os direitos do cidadão e os serviços colocados à sua disposição pelo TJRR;

III - disseminar informações precisas sobre assuntos que sejam de interesse público para os diferentes segmentos sociais e que envolvam as ações do TJRR;

IV - promover o Poder Judiciário junto à sociedade, de modo a conscientizá-la sobre a missão exercida pelo TJRR, esclarecendo a visão dos cidadãos a respeito da importância da Justiça como instrumento da garantia dos seus direitos e da paz social.

§ 1º O Núcleo de Comunicação e Relações Institucionais – Nucri, será a unidade executiva da Política de Comunicação Institucional do TJRR e deverá zelar pelo seu cumprimento, sob a supervisão e orientação do Presidente do Tribunal.

§ 2º É vedada a instalação de estruturas de comunicação, marketing, design e cerimonial em qualquer outra unidade judicial ou administrativa do TJRR.

 

 

Seção I
Da Política de Comunicação Institucional

 

 

Art. 2º A Política de Comunicação Institucional reúne princípios, diretrizes e procedimentos, com vista ao desenvolvimento de um sistema integrado de comunicação social e marketing, com ações desenvolvidas para zelar e promover a imagem institucional do TJRR, por meio de um processo contínuo de gerenciamento da informação.

 Art. 3º A Política de Comunicação Institucional objetiva divulgar a imagem e ações judicial e administrativa do TJRR, com base nos seus princípios, valores, missão e visão, tanto do ponto de vista ético e moral, para os diversos públicos de forma dinâmica e padronizada, com zelo pela excelência, visando promoção, manutenção e maior nível de aproximação com a sociedade.

 Art. 4º A Política de Comunicação Institucional do TJRR deve ser observada por toda a instituição e tornar-se-á efetiva com a adesão e o comprometimento de todas as unidades.

 Art. 5º São princípios da Política de Comunicação Social:

I - transparência;

II - interesse público;

III - credibilidade;

IV - celeridade;

V - oralidade;

VI - acessibilidade;

VII - ética;

VIII - responsabilidade social.

Parágrafo único. No princípio constante do inciso I, deverá ser resguardado o sigilo das informações sempre que a legislação assim o determinar.

 Art. 6º A Política de Comunicação Institucional estabelece e integra os recursos de divulgação disponíveis no TJRR, otimizando-os em parceria com as diversas áreas produtoras de informações e de serviços, a fim de:

I - fortalecer e consolidar a identidade e a imagem da instituição por meio da exposição adequada da marca e das mensagens do TJRR;

II - facilitar o fluxo de informações à imprensa;

II - proporcionar aos seus públicos (interno e externo) informações sobre o funcionamento e as atividades do TJRR;

V - atuar dentro do conceito de Comunicação Integrada;

VI - garantir a efetividade e a modernização dos meios de comunicação;

VII - identificar dificuldades e proporcionar meios para melhorar o desempenho institucional;

VIII - definir a linguagem e abordagem que será utilizada nas divulgações institucionais, a fim de que seja compreensível ao público interessado;

 Art. 7º A Política de Comunicação Institucional estabelece também o Programa de Identidade Visual do TJRR como um dos instrumentos de implementação dessa política.

 

 

Subseção I
Da Atuação Do Núcleo De Comunicação E Relações Institucionais

 

 

Art. 8º Para uma adequada linguagem, padronização e imagem institucional, o Nucri deverá:

I - zelar pela aplicabilidade, modernização e aperfeiçoamento permanente da Política de Comunicação Institucional, observadas as disposições legais aplicáveis à área, normas e instruções estabelecidas no Plano Bienal da Gestão e no Plano Estratégico e as normas específicas do CNJ.

II - observar as normas de publicidade e de divulgação de atos judiciais e administrativos do TJRR na mídia e em outros canais de divulgação, considerando sempre as questões relativas ao uso de imagem e ao direito autoral.

III - receber solicitações de divulgação referentes a ações das diversas unidades do TJRR e avaliar, sob a supervisão da Presidência, a respectiva necessidade e interesse institucional.

IV - planejar e produzir, exclusivamente, peças publicitárias, hotsites, portais, similares, além de matérias e intervir em redes sociais ou ações de divulgação, de modo a garantir o interesse institucional.

V - implantar, em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, mídias eletrônicas e redes sociais, hotsites, links e páginas na web, no design e nos conteúdos das informações do site do TJRR na internet e na intranet.

Parágrafo único. São vedadas manifestações isoladas sem prévio conhecimento do Nucri e aprovação da Presidência.

 

 

Subseção II
Do Programa de Identidade Visual

 

 

Art. 9º O Programa de Identidade Visual do TJRR estabelecerá a Marca Institucional e os critérios para sua aplicação em diversos contextos gráficos e físicos, de modo que sejam garantidas a unidade da linguagem e a identificação pública da Instituição.

 Art. 10. O Programa de Identidade Visual do TJRR integrará a Política de Comunicação do TJRR, conforme Manual de Identidade Visual, já consolidado e publicado em portaria própria.

 Art. 11. A Identidade Visual pertencente ao patrimônio do TJRR, assim como suas aplicações, assimilação e compreensão pública, serão fatores de difusão da imagem institucional, sendo preservados e padronizados como fundamentais para a Instituição.

 Art. 12. Caberá ao Nucri a gestão do Programa de Identidade Visual e ainda:

I - executar as normas aprovadas e estabelecidas pelo Tribunal Pleno e pelo Presidente, que regularão as manifestações visuais isoladas, a fim de garantir a uniformidade das aplicações;

II - zelar pela aplicabilidade e atualização do Manual de Identidade Visual;

III - elaborar, assessorar ou avaliar os projetos, programas e publicações, bem como zelar pelo uso correto da marca;

IV - assessorar as demais unidades da justiça quanto aos preceitos básicos da aplicação da marca;

V - disponibilizar, em parceria com a STI, o Manual de Identidade Visual online;

VI - orientar a aplicação da imagem institucional em todas as mídias – impressa, televisiva, digital e outras existentes ou que venham a ser criadas, bem como uniformizar a utilização dela;

VII - zelar pela correta aplicação das normas que compõem o Programa de Identidade Visual do TJRR.

 Art. 13. Sobre a Marca Institucional, será composta por símbolo, cores, logotipo e slogan – fatores de reforço na difusão da imagem institucional;

Parágrafo único. Conforme o objetivo, poderão ser associados slogans a outros programas, produtos, ações e serviços desenvolvidos, vinculando-os sempre à marca principal da Instituição.

 Art. 14. Todos os impressos do TJRR deverão ser confeccionados de acordo com os padrões estabelecidos para a marca no Manual de Identidade Visual.

 Art. 15. A aplicação de marcas complementares em casos específicos de produtos, serviços e outras manifestações usuais serão definidos no Manual de Identidade Visual.

 

 

Seção II
Das Atividades de Comunicação Institucional e Marketing

 

 

Art. 16. O Nucri deverá:

I - participar das ações de outras unidades e de profissionais cuja atuação tenha impacto direto na área de Marketing e Comunicação Institucional do TJRR, de modo a colaborar na integração da informação com a divulgação institucional e estratégica, conforme orientação da Presidência.

II - realizar divulgação dos eventos institucionais e de outras ações de promoção organizados pelas unidades do TJRR.

III - avaliar a solicitação de contratação de serviços para produção de materiais de divulgação, comunicação e marketing, interno e externo, cuja publicidade cause impacto na imagem do TJRR, e deverá, se for o caso, enviar para análise superior.

IV - avaliar as solicitações de divulgação de informações alheias ao TJRR, originárias de suas unidades ou de instituições externas, dirigida ao público interno do TJRR, e submetidas posteriormente à Presidência.

V - desenvolver ações de endomarketing, para integrar informações e viabilizar parcerias com as áreas judiciais e administrativas, estabelecendo rede compartilhada para a permuta de informações institucionais.

Parágrafo único. Considera-se endomarketing a estratégia de marketing institucional voltada para ações internas do TJRR.

 Art. 17. Os assuntos relativos à mídia serão tratados exclusivamente pelo Nucri e pela Presidência, de forma a garantir o atendimento adequado aos meios de comunicação, bem como o alinhamento das informações às estratégias institucionais.

 Art. 18. A criação ou manutenção de páginas próprias ou de quaisquer outros veículos com interface web será definida pelo Nucri em parceria com a STI e deverá ter a autorização da Presidência.

 Art. 19. A arquitetura da informação dos sites da intranet e da internet do TJRR será gerenciada pelo Nucri e STI, sob orientação e acompanhamento da Presidência.

 Art. 20. Compete exclusivamente ao Nucri, sob orientação da Presidência, a publicação de notícias no site do TJRR e de postagens nas redes sociais do Poder Judiciário, buscando prezar pela linguagem e pela abordagem mais adequada para o público de interesse.

 Art. 21. O Nucri manterá acompanhamento sistemático das publicações relativas ao TJRR.

 Art. 22. As unidades judiciais e administrativas poderão colaborar na distribuição de material de divulgação e de publicidade institucional fornecido pelo Nucri.

 Art. 23. As decisões judiciais e as institucionais serão divulgadas conforme padrão jornalístico informativo, despersonalizado e imparcial, que preserve a vítima, o magistrado e as partes envolvidas, privilegiando o interesse público e a responsabilidade social da decisão, conforme orientação definida pelo Nucri e aprovada pela Presidência.

 

 

Subseção I
Das Campanhas

 

 

Art. 24. Caberá ao Nucri:

I - sob a supervisão da Presidência, planejar e executar campanhas de publicidade e de divulgação das ações institucionais internas, externas e pelas diretrizes básicas para comunicação digital e impressa.

II - selecionar as mídias, as ferramentas e as estratégias mais adequadas, assim como a melhor abordagem e linguagem para a divulgação que será adotada nas campanhas institucionais do TJRR.

III - em parceria com a STI, definir campanhas e estratégias para utilização da internet e da intranet, e zelar para que a apresentação dessas páginas obedeça aos padrões gráficos e de identidade visual institucionais.

IV - participar efetivamente nas campanhas de utilidade pública e publicitárias ou ações de divulgação e relacionamento com órgãos da mídia, a fim de garantir o formato, a unidade de imagem e a linguagem institucional adequados.

 

 

Seção III
Das Disposições Finais
 

 

Art. 25. As dúvidas e os casos não previstos nesta resolução, relacionados à Política de Comunicação, independentemente de sua origem, deverão ser encaminhados ao Nucri, que os submeterá à Presidência para avaliação e deliberação.

Art. 26. Os servidores com formação em jornalismo, comunicação, fotografia e marketing, que se encontram lotados em outras unidades judiciais e administrativas, serão lotados no Nucri.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

 

Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Presidente

 

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6502, 12.8.2019, pp. 2-5.