Identificação
Provimentos N. 17 de 27/11/2019
Temas
Adoção;
Ementa

Dispõe sobre o funcionamento da CEJAI/RR e o procedimento de cadastramento de pretendentes à adoção internacional no Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/TJRR n. 6576, 28.11.2019, pp. 10-21.
Alteração
Legislação Correlata

Provimento TJRR/CGJ n. 2, de 2017.

Portaria TJRR/CGJ n. 75, de 2019.

Resolução CNJ n. 289, de 2019.

Lei n. 8.069, de 1990.

Constituição Federal.

 
Observação
 
Texto
Texto Original

 PROVIMENTO TJRR/CGJ N. 17, DE 27 DE NOVEMBRO 2019.

 

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que é dever da família, do Estado e da Sociedade assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29.5.1993, foi aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n. 1/1999, e promulgada pelo Decreto n. 3.087/1999;

CONSIDERANDO que a adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal (art. 51, §3º, Estatuto da Criança e do Adolescente, Decreto n. 10.064/2019);

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 52 da Lei n. 8.069/1990;

CONSIDERANDO que a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional – CEJAI/RR é presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça (art. 194, Provimento n. 2/2017);

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n. 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o contido no expediente 0019579-06.2019.8.23.60301-380,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Regulamentar os procedimentos afetos à Adoção Internacional no Estado de Roraima.

 

 

I Da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Roraima CEJAI/RR

 

 

Art. 2º A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Roraima - CEJAI/RR, integra a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.

Art. 3º Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Roraima - CEJAI/RR, como Autoridade Central Estadual:

I – Assegurar-se de que todas as adoções internacionais realizadas no Estado de Roraima tenham como prioridade absoluta o bem-estar e o melhor interesse da criança e do adolescente;

II – Receber os pedidos e efetuar o cadastro, em sistema próprio, das crianças e dos adolescentes em condições jurídicas de adoção internacional no Estado de Roraima;

III – Efetuar a busca de pretendentes internacionais habilitados no Estado de Roraima e demais entes federativos por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias;

IV – Analisar os pedidos de habilitação dos candidatos, brasileiros ou estrangeiros, mas com residência habitual no exterior, interessados na adoção de criança ou adolescente residente no Estado de Roraima;

V – Inserir no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) os pretendentes internacionais habilitados (Resolução n. 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça);

VI – Comunicar à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF e registrar, em processo judicial eletrônico, os pretendentes à adoção internacional declarados inidôneos pela Autoridade Judiciária;

VII - Expedir Laudo de Habilitação e Qualificação no Estado de Roraima, com validade em todo o território estadual, aos pretendentes à adoção, estrangeiros ou brasileiro, com residência habitual no exterior, cujos pedidos foram acolhidos pela Comissão;

VIII - Expedir o Certificado de Acordo para a Continuidade do Procedimento, previsto no art. 17 da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional;

IX - Expedir o Certificado de Conformidade com Adoção Internacional, previsto no art. 23 da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional;

X - Apresentar os pretendentes habilitados ao Juízo da Comarca de origem da criança e do adolescente;

XI - Cadastrar, orientar, fiscalizar, supervisionar e coordenar a atuação dos organismos internacionais cadastrados no Estado de Roraima;

XII – Divulgar no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Roraima os documentos necessários ao pedido de habilitação à adoção;

XIII - Promover e estimular campanhas de incentivo à reintegração à família de origem, à inclusão em família extensa ou à adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na família natural (art. 4º da Resolução n. 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça);

XIV - Propor, desenvolver e atuar em demais políticas afetas à área de infância e da juventude.

 

Composição e organização

 

Art. 4º Conforme art. 194 do Provimento n. 2/2017 e Portaria/CGJ n. 75 de 18 de outubro de 2019, a CEJAI/RR será composta por:

I - Corregedor-Geral da Justiça a quem compete a Presidência da Comissão;

II - Juiz (a) Titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital (membro);

III - Juiz (a) Titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital (membro);

IV - Juiz (a) Titular da 1ª Vara de Família da Capital (membro);

V - Juiz (a) Titular da 2ª Vara de Família da Capital (membro);

VI - Juiz (a) Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça (membro);

Parágrafo único. A função de membro da CEJAI/RR, considerada de serviço public relevante, não é remunerada.

Art. 5º A Presidência da CEJAI/RR poderá ser delegada pelo Corregedor-Geral da Justiça a outro Magistrado membro da Comissão.

Art. 6º A CEJAI/RR reunir-se-á:

I - Em sessão ordinária, uma vez ao ano, com a presença de pelo menos quatro de seus membros;

II - Em sessão extraordinária, por convocação do Presidente, sempre que necessário.

Art. 7º A Secretaria da CEJAI/RR funcionará na Corregedoria-Geral de Justiça e contará com o apoio de servidores do quadro do Poder Judiciário do Estado de Roraima, dividindo-se entre Equipe Técnica e Equipe Administrativa.

Parágrafo único. As Equipes da CEJAI/RR serão compostas por técnicos judiciários e técnicos especializados da área da Infância e da Juventude, de acordo com a necessidade do serviço, com habilitação profissional em Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Direito ou ciências afins.

 

Atribuições do Presidente

 

Art. 8º Compete ao Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de Roraima – CEJAI/RR:

I - Representar a CEJAI/RR e presidir as suas reuniões;

II - Proferir despachos e decisões em expedientes de interesse da Comissão;

III - Determinar a emissão e assinar os Laudos de Habilitação e Qualificação para Adoção no Estado de Roraima, bem como os Certificados de Acordo para Continuidade do Procedimento e Certificados de Conformidade de Adoção Internacional;

IV - Zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelas regras da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional e pelas demais normativas afetas à adoção internacional;

V - Convocar pessoas de notória afeição à causa da infância e da juventude, para participarem, em caráter transitório e sem direito a voto, das reuniões da CEJAI-RR;

VI - Receber dos demais membros da Comissão as indicações de seus respectivos suplentes;

VII - Representar a Autoridade Central do Estado de Roraima nas reuniões do Conselho de Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras, designando, entre os Membros da CEJAI, seu eventual substituto no caso de impossibilidade de comparecimento;

VIII - Designar servidores ad hoc para a realização das diligências necessárias à concretização dos procedimentos na área da adoção internacional;

IX – Decidir, ad referendum, sobre a habilitação de candidatos à adoção em casos de urgência, ouvidos os Órgãos Técnicos e o Ministério Público;

X - Delegar aos membros da Comissão a condução e relatoria de expedientes afetos à adoção internacional e de interesse da CEJAI/RR.

 

Atribuições da Equipe Técnica

 

Art. 9º Compete à Equipe Técnica da CEJAI/RR:

I - Prestar orientações a respeito dos processos de habilitação e de adoção internacional;

II - Supervisionar os técnicos das Varas da Infância e da Juventude da Capital e do interior e das Unidades de Acolhimento na elaboração de estudos psicossociais de crianças e de adolescentes cadastrados na CEJAI/RR;

III - Controlar a entrada e acompanhar o andamento dos processos encaminhados à CEJAI/ RR, adotando as medidas necessárias à sua rápida resolução;

IV - Elaborar pareceres técnicos e relatórios acerca do histórico e do contexto da criança ou do adolescente cadastrado na CEJAI/RR, conforme previsto na Convenção de Haia;

V - Apresentar as crianças e os adolescentes aptos à adoção internacional, fornecendo os dados indicados no art. 16 da Convenção de Haia;

VI - Prestar orientação e suporte técnico, no que diz respeito à adoção internacional, aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Roraima, aos diretores de Unidades de Acolhimento e aos Educadores Sociais;

VII - Coordenar, supervisionar e estabelecer parcerias com as Equipes Técnicas das Comarcas do interior do Estado, objetivando a capacitação das crianças e adolescentes e dos pretensos pais adotivos, para o início do estágio de convivência internacional;

VIII - Esclarecer dúvidas e trocar informações com os técnicos integrantes dos Organismos Internacionais conveniados;

IX - Visitar, sempre que possível, as Unidades de Acolhimento, para o melhor acompanhamento das crianças e dos adolescentes cadastrados na CEJAI/RR;

X - Preparar o adotando para sua inserção em família substituta internacional, com apresentação de relatório fundamentado;

XI - Receber e prestar suporte ao habilitado residente no Exterior, quando de sua chegada para proceder à adoção internacional;

XII - Auxiliar as Equipes Técnicas das Varas da Infância e da Juventude, mesmo durante o estágio de convivência, se necessário, e por requisição da Autoridade Judiciária competente;

XIII - Participar de eventos científicos, cursos e treinamentos de interesse na área de adoção nacional e internacional, mediante autorização e indicação do Coordenador da Infância ou do CorregedorGeral de Justiça.

 

Atribuições da Secretaria da CEJAI/RR

 

Art. 10. Compete à Secretaria da CEJAI/RR:

I – Receber, mediante protocolo datado e identificado, todos os expedientes endereçados à Comissão, dando-os o devido andamento;

II – Autuar e registrar, em sistema judicial eletrônico, os pedidos de habilitação encaminhados à CEJAI/RR, observada a ordem cronológica de entrada;

III – Administrar a entrada e saída de expedientes, a fim de impedir que estes permaneçam paralisados aguardando a realização de diligências;

IV – Anotar e distribuir os expedientes aos membros designados como Relatores pelo Presidente da Comissão;

V – Administrar e atualizar o cadastro das crianças e dos adolescentes em condições jurídicas de adoção internacional no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento;

VI - Expedir Ofícios, Laudos de Habilitação e Qualificação, Certificados de Acordo para Continuidade do Procedimento, Certificados de Conformidade da Adoção Internacional e demais documentos oficiais da Comissão;

VII - Preparar a pauta, redigir a Ata, e adotar demais providências necessárias à realização das reuniões da CEJAI/RR.

 

 

II - Do Cadastro Das Crianças E Adolescentes

 

 

Art. 11. Verificada a inexistência de pretendentes nacionais aptos, os magistrados com atribuição na área da Infância e da Juventude deverão determinar, em até 10 (dez) dias, contados da inclusão no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), o cadastro da criança ou adolescente em condições jurídicas de adoção na CEJAI/RR, mediante o envio, via procedimento eletrônico, do cumprimento de sentença, o qual deverá conter os seguintes documentos:

I - Pedido de cadastramento dirigido ao Presidente da CEJAI/RR;

II - Certidão de nascimento da criança ou do adolescente;

III - Cópia da sentença que extinguiu o poder familiar, com a respectiva certidão de trânsito em julgado;

IV - Relatório atualizado do estudo psicossocial;

Parágrafo único. Caso a criança ou o adolescente seja portador de doença crônica ou congênita, ou possua deficiência física, mental ou sensorial, no pedido (inciso I), deverá constar tal informação de forma especificada.

Art. 12. Concretizada a adoção por interessados nacionais ou determinada a suspensão temporária dos cadastros, a CEJAI/RR deverá ser informada, em até 5 (cinco) dias, a fim de efetuar a correspondente baixa no cadastro ativo e o lançamento no cadastro de inativos.

Parágrafo único. Certificada a comunicação, a disponibilização dos autos à CEJAI/RR deverá ser retirada pelo Juízo de origem.

 

 

III - Da Habilitação Internacional

 

 

Art. 13. O pedido de habilitação à adoção internacional será apresentado somente perante a CEJAI/RR (11ª Cláusula da Resolução 08/2004, da Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF), mediante o envio dos seguintes documentos:

I – Requerimento assinado pelos pretendentes;

II – Estudo social e psicológico dos pretendentes, realizado por instituição oficial do país dos interessados, devidamente assinado por assistente social e psicólogo;

III – Certidão de casamento, se for o caso;

IV – Passaportes válidos;

V – Atestados de antecedentes criminais Estadual e Federal atualizados;

VI – Atestado de Residência;

VII – Comprovante de Renda;

VIII – Declaração de conhecimento da gratuidade nos procedimentos de habilitação e adoção internacional no Estado de Roraima;

IX – Autorização para adoção de criança ou de adolescente estrangeiro, emitida pelo órgão competente do país de origem;

X – Atestado atualizado de sanidade física e mental dos interessados;

XI – Declaração de ciência de que não deve estabelecer contato com os pais biológicos da criança ou do adolescente, com a pessoa que detenha sua guarda ou com a Unidade de Acolhimento antes da expedição do laudo de habilitação;

XII - Fotografias em cores dos interessados, de sua residência e, se possível, da família ampliada.

§ 1º Os documentos originais em língua estrangeira apostilados no exterior deverão vir acompanhados de tradução feita por tradutor público juramentado.

§ 2º Toda a documentação pode ser apresentada em cópia devidamente autenticada ou no seu original.

§ 3º Após conferência preliminar de autenticidade pela CEJAI/RR, o pedido será registrado no sistema de procedimento administrativo eletrônico.

Art. 14. Os candidatos com residência habitual em países ratificantes da Convenção de Haia de 1993 com organismos de adoção internacional credenciados para atuar em território brasileiro deverão encaminhar os pedidos de habilitação por intermédio de tais entidades.

Art. 15. Os pedidos de habilitação dos candidatos com residência habitual em países ratificantes da Convenção de Haia de 1993 sem organismo credenciado para atuação em território brasileiro deverão ser formulados diretamente à CEJAI/RR e exclusivamente pela Autoridade Central do Estado de origem, que deverá comprometer-se a:

I - Prestar a devida assistência ao pretendente sempre que for necessário, especialmente durante o estágio de convivência;

II - Enviar relatórios pós-adotivos pelo prazo de dois anos.

Parágrafo único. A aceitação do pedido de habilitação ficará a critério da CEJAI/RR.

Art. 16. Não serão aceitos os pedidos de inscrição para habilitação de candidatos que não observarem as disposições deste Provimento.

Art. 17. O candidato, estrangeiro ou brasileiro, com residência habitual no exterior, interessado na adoção de criança ou adolescente brasileiro, deverá submeter-se ao procedimento de habilitação no país em que reside e perante a Autoridade Central Estadual - CEJAI/RR (art. 52, Lei 8.069/1990).

Art. 18. Ainda que parentes da criança ou do adolescente, os pretensos pais adotivos residentes no exterior deverão habilitar-se perante a Autoridade Central Estadual Internacional – CEJAI/RR.

Parágrafo único. Se forem considerados aptos para a adoção internacional, poderão pleitear a adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de origem da criança ou do adolescente.

Art. 19. O Brasil reconhece a união estável e a união homoafetiva como entidades familiares, e não proíbe aos companheiros que adotem, em conjunto, crianças e adolescentes (ECA, art. 42).

Parágrafo único. A fim de resguardar o superior interesse do adotando, bem como propiciar uma adoção plena de direitos, a CEJAI/RR deverá verificar se o país de origem dos pretendentes protege a união estável e a união homoafetiva.

Art. 20. Fica dispensada a comunicação à CEJAI/RR sobre as habilitações nacionais.

 

Da habilitação ad referendum

 

Art. 21. Caso a habilitação não tenha sido submetida ao Colegiado e os pretendentes residentes no exterior sejam os únicos identificados para a adoção, tanto pela CEJAI/RR quanto pelo Juízo de origem, a habilitação poderá ser processada ad referendum.

Parágrafo único. O mesmo se aplica aos pretendentes residentes no Brasil, em caso de adoção internacional.

 

Dos advogados

 

Art. 22. O pedido de adoção poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado (Art. 166 do ECA).

 

Parágrafo único. Havendo necessidade ou interesse contraposto, poderá ser nomeado defensor aos pretendentes estrangeiros, se outro não quiserem constituir.

 

Dos procedimentos

 

Art. 23. Após autuado, o pedido de habilitação de pretendente estrangeiro enviado por Organismo Internacional Credenciado ou por Autoridade Central será previamente examinado pela Equipe Técnica da CEJAI-RR.

§ 1º Sendo favorável o parecer da Equipe Técnica, os autos serão encaminhados ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;

§ 2º Devidamente instruído, o pedido será encaminhado ao Presidente da Comissão para análise e inclusão na pauta do Colegiado.

Parágrafo único. Os laudos de habilitação deverão ser emitidos no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 24. A procedência do pedido dependerá da aprovação da maioria dos membros da Comissão, com descrição da votação em ata.

Art. 25. Aprovado o pedido, expedir-se-á o Laudo de Habilitação e Qualificação para Adoção no Estado de Roraima, conforme modelo aprovado pela Comissão.

Parágrafo único. O processo de Habilitação e documentos que o instruem, bem como o laudo mencionado no caput deste artigo ficarão arquivados na Secretaria da CEJAI-RR para consulta exclusiva das Autoridades Judiciárias do Estado, em virtude do segredo de justiça.

Art. 26. O referido laudo de habilitação deverá conter, entre outros requisitos, a qualificação completa dos interessados, a data da habilitação, o número do respectivo procedimento e a advertência sobre a ordem de preferência.

Parágrafo único. O laudo será assinado pelo Presidente da Comissão ou, na ausência deste, por ao menos 2 (dois) de seus integrantes.

 

Do Pedido de Habilitação Internacional por pretendentes residentes no Brasil

 

Art. 27. A CEJAI/RR receberá o pedido para habilitação internacional e emitirá documentação protocolar de pretendentes com residência habitual no Brasil que desejarem adotar no exterior apenas se o país de origem da criança tiver ratificado a Convenção de Haia (Resolução 11/2007 daACAF e art. 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 28. O pedido de habilitação formulado por pessoa com residência habitual no Brasil, para a adoção de criança ou adolescente com residência habitual em país ratificante da Convenção de Haia, deverá ser apresentado ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca em que estiver domiciliado, e instruído com os documentos exigidos pelo art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 29. Aprovada a habilitação, os pretendentes devem requerer que cópia do processo seja encaminhada à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI/RR, com a devida indicação do País de origem da criança ou do adolescente, acompanhado do requerimento de habilitação internacional.

Art. 30. Compete à CEJAI/RR, como Autoridade Central Estadual, o envio do pedido para a Autoridade Central do país estrangeiro, bem como a requisição de orientações adicionais quanto aos procedimentos a serem seguidos.

 

Da prioridade dos pretendentes à adoção

 

Art. 31. Nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro, os brasileiros residentes no exterior terão preferência sobre os estrangeiros (art. 51, §2º, Lei 8.069/1990).

Art. 32. O pedido de adoção internacional pressupõe a prévia destituição do poder familiar, a não ser nos casos em que os pais forem falecidos ou houverem aderido expressamente, no Juízo de origem, ao pedido de colocação em família substituta.

Art. 33. O candidato com residência habitual no exterior não detém legitimidade para postular pedido de adoção cumulado com a destituição do poder familiar.

 

Dos procedimentos

 

Art. 34. Compete à CEJAI/RR a apresentação formal dos pretendentes ao Juízo da Comarca de origem da criança ou do adolescente (art. 52, VIII, Lei 8.069/1990).

Parágrafo único. As indicações deverão se dar em procedimento autônomo de cumprimento de sentença, vinculado ao processo principal, preservado o sigilo.

Art. 35. Havendo mais de um candidato, serão vinculadas ao processo de cumprimento de sentença apenas as habilitações internacionais com perfil favorável às características e necessidades do(s) adotando(s).

Art. 36. A escolha do candidato compete ao Juízo da Comarca de origem da criança ou do adolescente, mediante decisão fundamentada.

Parágrafo único. A ordem cronológica das habilitações poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária quando comprovado ser a melhor solução no interesse do adotando (art. 197-E, §1º, Lei 8.069/1990).

Art. 37. A preparação psicossocial do adotando será acompanhada e supervisionada pela CEJAI/RR, em parceria com a equipe multidisciplinar da Vara da Infância e da Juventude (Art. 9º da Convenção de Haia e art. 50, § 4º, Lei 8.069/1990).

Art. 38. Antes de dar início ao estágio de convivência internacional, a equipe técnica da CEJAI/RR deverá realizar a aproximação virtual entre o adotando e os pretendentes indicados à adoção.

Art. 39. A habilitação será encaminhada ao Juízo de origem por meio de sistema de processo judicial eletrônico, a fim de que este providencie, antes da chegada dos pretendentes, a documentação necessária ao estágio de convivência.

Art. 40. Os organismos credenciados, por meio de representante local ou nacional, prestarão assistência aos adotantes no estágio inicial, enquanto perdurar o estágio de convivência, na conclusão da adoção, e sempre que solicitados.

Art. 41. É vedado aos representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, o contato, sem prévia autorização judicial, com os dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados (art. 52, § 14, Lei 8.069/1996).

Art. 42. A sentença irrecorrível extingue a competência jurisdicional do Juiz da Vara da Infância e da Juventude.

Parágrafo único. A pedido das partes e com a ciência do Ministério Público, o Juiz poderá dispensar o prazo recursal.

Art. 43. A saída do adotando do território nacional será autorizada apenas após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção internacional (art. 52, § 8º, Lei 8.069/1990).

Art. 44. Compete à CEJAI/RR a emissão do Certificado de Conformidade relativo ao procedimento administrativo prévio previsto no art. 52 da Lei 8.096/1990 e nos arts. 17, 18, 19 e 23 do Decreto n. 3.087/1999, que promulgou a Convenção de Haia de 1993.

Art. 45. O organismo internacional que intermediou a adoção deverá enviar os relatórios pós-adotivos semestrais à CEJAI/RR, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos (art. 52, § 4º, V, Lei 8.069/1990).

Parágrafo único. Caso o país de acolhida não possua organismo credenciado para atuação em território brasileiro, os relatórios deverão ser emitidos pela Autoridade Central Estrangeira, nos termos do Decreto 5.491/2005 (Resolução 11/2007 da ACAF).

 

 

IV - Disposições Gerais

 

 

Art. 46. Os expedientes dirigidos à Comissão serão classificados, registrados e, quando for o caso, autuados, observada a ordem cronológica de entrada na Secretaria.

Art. 47. A tramitação, comunicação de atos e transmissão de peças processuais mencionadas neste Provimento deverão se dar, exclusivamente, por meio de sistema de processo judicial eletrônico.

Art. 48. A CEJAI/RR colocará à disposição dos interessados a listagem dos documentos exigidos para instruir o pedido de habilitação, sob pena de não serem recebidos pela Secretaria.

Art. 49. A CEJAI/RR deverá manter atualizado o cadastro centralizado de pretendentes à adoção residentes no Exterior e de crianças e adolescentes em condições jurídicas de adoção internacional.

Art. 50. A CEJAI/RR, representada por seu Presidente, poderá celebrar Acordos de Cooperação Técnica com Comissões similares de outros Estados ou Países, de forma a assegurar a preferência dos pretendentes à adoção, domiciliados no Brasil.

Art. 51. O Organismo Internacional que desejar trabalhar em colaboração com a CEJAI/RR deverá requerer seu cadastramento mediante o cumprimento das regras da Convenção de Haia e dos Decretos Presidenciais n.s 3.174/1999 e 5.491/2005, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - Pedido de colaboração em que conste a qualificação completa da Entidade requerente, devidamente assinado pelo Presidente da Organização e pelo representante no Brasil;

II - Cópia digital dos autos de credenciamento perante a Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF e a prova da vigência do credenciamento;

III - Indicação pormenorizada da pessoa que representará a Organização no Estado de Roraima e as razões para sua escolha, acompanhada de histórico curricular pessoal;

IV - Declaração de que conhece as exigências e os documentos necessários para habilitação de seus representados perante a CEJAI/RR.

§1º Todos os documentos em idioma estrangeiro deverão vir acompanhados de tradução por tradutor público juramentado e devidamente apostilados no país de origem;

§2º Quando se tratar de cópias, todas deverão ser autenticadas.

§3º O representante indicado pelo Organismo Internacional não poderá exercer atividade incompatível com as necessárias à representação.

Art. 52. Os atos praticados pela CEJAI/RR serão gratuitos e sigilosos, sem prejuízo da divulgação de seus objetivos e finalidades, visando à conscientização geral da necessidade do uso regular e ordenado do instituto da adoção.

Art. 53. Considerando os princípios informativos e interpretativos do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os da proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente como ser em desenvolvimento, recomenda-se aos Juízes com atribuição na área da Infância e da Juventude do Estado de Roraima:

I – Que, em relação ao grupo de irmãos em situação jurídica de adoção:

a) não separem um ou mais membros da família, para colocação no âmbito nacional, sem antes realizar consulta formal à CEJAI/RR, acerca da existência de pretendentes internacionais interessados/habilitados para a adoção conjunta do grupo, a fim de que se evite o rompimento do vínculo de consanguinidade e afetividade entre os irmãos.

b) evitem a inserção familiar no âmbito nacional, sem consulta prévia à CEJAI/RR, apenas das crianças de menor idade em diferentes núcleos familiares, com a exclusão dos mais velhos e sem o compromisso da manutenção dos vínculos entre os membros da fratria.

c) priorizem a adoção nacional, observado, contudo, o melhor interesse do grupo de irmãos.

d) evitem que os irmãos mais velhos sejam excluídos, em detrimento da chance de serem

colocados em família internacional juntamente com os irmãos, mesmo que divididos em subgrupos, mas lhes seja garantida a manutenção do vínculo no pós-adoção.

e) que, nos casos de destituição de poder familiar de irmão biológico, bilateral ou unilateral, ocorrida após a adoção internacional de criança ou adolescente, deem prioridade de consulta acerca do interesse na adoção, à mesma família, visando à preservação dos vínculos de consanguinidade, previsto no mesmo artigo retro citado, observando-se, neste caso, a real vantagem para a criança ou para o adolescente.

II - Que, após ser confirmado o cadastro, pela CEJAI/RR, durante o prazo de 30 (trinta) dias,renováveis por mais 15 (quinze), seja defeso ao Juízo de origem convocar pretendente nacional que não se encontrava habilitado no momento das buscas locais (resguardadas as especificações constantes no art. 50, §13º, do ECA), salvo se houver prévia e expressa anuência da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, evitando-se, dessa forma, que ocorra concomitantemente o desenvolvimento de procedimentos concernentes à adoção entre pretendentes nacionais e internacionais.

III - Que, nos casos em que os pretendentes identificados para adoção internacional tenham sido formalmente indicados pela autoridade judiciária da Comarca de origem da criança ou do adolescente, o procedimento não sofra reversão em detrimento ao surgimento de alguma tentativa de adoção nacional.

IV - Que, em todas as hipóteses em que a CEJAI/RR não tenha localizado pretendentes internacionais identificados e surjam interessados nacionais, efetue o Juízo a comunicação para encerrar/suspender as buscas por pretendentes residentes no exterior.

Art. 54. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as            disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Almiro Padilha
Corregedor-Geral de Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6576, 28.11.2019, pp. 10-21.