Altera, revoga e restabelece os dispositivos que menciona da Constituição do Estado de Roraima.
Constituição do Estado de Roraima
Emenda à Constituição n. 26, de 2010
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 78, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:
Art. 1º O art. 47-A e seus parágrafos da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47-A. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional.
§ 1º Aplicam-se ao Ministério Público de Contas, no que couber, as disposições referentes ao Ministério Público previstas na Constituição Federal, pertinentes a direitos, a vedações e à forma de investidura, conforme estabelecido no artigo 130 da Constituição Federal.
§ 2º A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas, cuja inciativa é privativa do Procurador-Geral de Contas, estabelecerá a organização funcional e administrativa do Ministério Público de Contas, bem como as atribuições de seus membros.
Art. 2º Fica concedido efeito repristinatório ao parágrafo único do artigo 49 da Constituição, restabelecendo, assim, a redação dada pela Emenda à Constituição n. 26, de 2010.
Art. 3º Ficam revogados o § 3º do artigo 47-A e os artigos 47-B, 47-C, 47-D, 47-E, bem como as disposições em contrário da Emenda n. 29, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 27 de outubro de 2021.