Identificação
Emenda Constitucional N. 78 de 27/10/2021
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Altera, revoga e restabelece os dispositivos que menciona da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário ALERR, n. 3565, 27/10/2021. p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 78, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1º O art. 47-A e seus parágrafos da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47-A. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional.

§ 1º Aplicam-se ao Ministério Público de Contas, no que couber, as disposições referentes ao Ministério Público previstas na Constituição Federal, pertinentes a direitos, a vedações e à forma de investidura, conforme estabelecido no artigo 130 da Constituição Federal.

§ 2º A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas, cuja inciativa é privativa do Procurador-Geral de Contas, estabelecerá a organização funcional e administrativa do Ministério Público de Contas, bem como as atribuições de seus membros.

Art. 2º Fica concedido efeito repristinatório ao parágrafo único do artigo 49 da Constituição, restabelecendo, assim, a redação dada pela Emenda à Constituição n. 26, de 2010.

Art. 3º Ficam revogados o § 3º do artigo 47-A e os artigos 47-B, 47-C, 47-D, 47-E, bem como as disposições em contrário da Emenda n. 29, de 20 de dezembro de 2011.

Art. 4º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 27 de outubro de 2021.

 

 

Deputado Estadual Soldado Sampaio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputado Estadual Jeferson Alves
 1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Deputada Estadual Aurelina Medeiros
 2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 3565, 27.10.2021. p. 2.