Identificação
Emenda Constitucional N. 29 de 20/12/2011
Temas
Constituição Estadual;
Ementa

Altera dispositivos dos arts. 32, I; 33, II e XI; 40, parágrafo único, II; 41-A, §1", 1; 47-A; 62, XVI; 77, X. "a" e "m, da Constituição tio Estado de Roraima, insere os arts. 47-B, 47-C, 47-D, e 47-E e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário Eletrônico.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

EMENDA CONSTITUCIONAL. N. 29, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DRORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39. §3", da Constituição Estadual. promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional;

Art. 1º O inciso I do art. 32 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Cabe à Assembleia Legislativa. com sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I - a organização administrativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Ministério Público de Contas. da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado. das Autarquias c Fundações Públicas, respeitada a iniciativa; (NR)”

Art. 2° Os incisos II. XI e XVIII do art. 33 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

[...]

II - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, na forma de Lei Complementar. a destituição do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral de Contas e do Titular da Defensoria Pública:

[...]

XI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Contas, o Procurador-Geral do Estado. o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas. nos crimes de responsabilidade;

[...]

XVIII - antes da nomeação, arguir e aprovar os nomes dos -titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, por voto secreto, após arguição pública: quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 62 desta Constituição. (NR)”

Art. 3º O inciso II do parágrafo único do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. As Leis Complementares serão aprovadas pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. cm 2 (dois) turnos de votação observados os demais termos da votação das Leis Ordinárias.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se complementares, entre outras previstas nesta Constituição:

[...]

II - as Leis Orgânicas do Ministério Público e do Ministério Público de Contas: (NR)

[...]”

Art. 4º O caput do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado. ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente cio Tribunal de Comas. ao Procurador-Geral de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos. Na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição. (NR)

[...]”

Art. 5º O inciso I do § 1° do art.41-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.41-A. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.

§1º Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa. a matéria reservada à Lei Complementar e a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário. do Ministério Público, do Ministério Público de Contas e do 'Tribunal de Contas, a carreira e a garantia de seus membros. bem assim, a carreira e a remuneração dos servidores de suas Secretarias: (NR)”

Art. 6º O art. 47-A e seus parágrafos passam a vigorar com nova redação, acrescido de §3º:

“Art. 47-A. O Ministério Público de Contas. órgão auxiliar da Assembleia Legislativa, é instituição permanente e essencial às Funções de Fiscalização e controle externo do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, individuais e indisponíveis. (NR)

§1º São princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade. A indivisibilidade e a independência funcional.

§2º É indispensável a oitiva do membro do Ministério Público de Contas nos processos e procedimentos cuja tramitação se dê no âmbito da Fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de nulidade.

§3º As despesas com o Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual. dentro dos limites legais destinados ao Poder Executivo Estadual. (NR)”

Art.7º Ficam acrescidos os arts. 47-B, incisos I a IV e parágrafo único: 47-C e parágrafo único: 47-D, §§1º a 3º, e 47-E, parágrafo único à Constituição do Estado com a seguinte redação:

“Art. 47-B. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa. orçamentária. Financeira e Funcional, cabendo-lhe: (NR)

I - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como, a fixação de seus vencimentos:

II - elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias conforme é assegurado aos Poderes Legislativo. Executivo. Judiciário, ao Tribunal de Contas. ao Ministério Público Estadual e à Defensoria Pública Estadual observado o § 3° do art. 47-A:

III - praticar atos de gestão: elaborar seus regimentos: compor seus órgãos de administração, adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização: expedir atos de aposentadoria, provimento e vacância de seus cargos e demais formas de provimento derivado: praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e serviços auxiliares, organizados em quadro próprio; e

IV - exercer outras competências previstas em Lei.

Parágrafo único. A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas. cuja iniciativa é privativa do respectivo Procurador-Geral de Contas e da Assembleia Legislativa. estabelecerá a organização e o estatuto do Ministério Público de Contas. bem como, as atribuições de seus membros.

Art. 47-C. O Ministério Público de Contas. integrado por 3 (três) Procuradores de Contas e 1 (um) Procurador-Geral de Contas. possui sede na capital e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 129 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os Procuradores de Contas terão as mesmas garantias, direitos e vedações dos Procuradores de Justiça.

Art. 47-D. O Ministério Público de Contas tem por Chefe o Procurador-Geral de Contas. nomeado pelo Governador cio Estado. após arguição e aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, dentre integrantes da carreira indicados em lista tríplice, mediante eleição para mandato de 2 (dois) anos. permitida uma recondução. por igual período. na forma de sua Lei Orgânica.

§1º A nomeação do Procurador-Geral de Contas será feita no prazo de 15 (quinze) dias, após entrega da lista tríplice, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.

§2º Decorrido o prazo previsto no §1º, sem nomeação do Procurador-Geral de Contas. será investido no cargo o integrante da lista tríplice mais votado.

§3° A destituição cio Procurador-Geral de Contas, em casos de abuso de poder ou de omissões graves no cumprimento do dever. poderá ocorrer por deliberação do Poder Legislativo ou por indicação de 2/3 (dois terços) dos membros vitalícios do Ministério Público de Contas, dependendo, em ambos os casos. de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, na forma da Lei Orgânica.

Art. 47-E. O Ministério Público de Contas será organizado em carreira, cujo ingresso se fará no cargo inicial de Procurador de Contas. através de concurso de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Ministério Público de Contas as disposições previstas nos arts. 94 a 99 da Constituição cio Estado de Roraima. (NR)”

Art. 8º O parágrafo único do art. 49 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49. [...]

Parágrafo único. O Controle Externo, a cargo da Assembleia Legislativa do Estado, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas tio Estado. e. em caso de necessidade justificada pela Mesa Diretora. do Ministério Público de Contas, competindo-lhes a promoção da ordem jurídica, além de outras definidas em Lei. (NR)”

Art. 9" O inciso XVI do art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62. São atribuições privativas do Governador do Estado:

[...]

XVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os integrantes da carreira indicados em lista tríplice elaborada pelos respectivos Ministérios Públicos. na forma de suas Leis Complementares: (NR)

[...]”

Art. 10. As alíneas "a", "d'' e "m" do inciso X do art. 77 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado:

X - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns. o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados. Os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público. os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:

[...]

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas. quando forem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas:

[...]

m) mandados de segurança e de injunção e os habeas-data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado. do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Contas. do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Corregedor-Geral de Justiça. do titular da Defensoria Pública. do Conselho da Magistratura. dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal. inclusive seu Presidente: (NR)”

Art. 11. Adite-se §3º ao art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição do listado com a seguinte redação:

“Art. 16. [...]

§§1º e 2º [...]

§3° Enquanto não sobrevier a legislação regulamentadora do Ministério Público de Contas, aplica-se aos seus membros e servidores a legislação vigente a época da promulgação desta Emenda. (NR)”

Art. 12. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins. 20 de dezembro de 2011.

 
 
Dep. Francisco de Sales Guerra Neto
Presidente
 
Dep. Jalser Renier
1º Secretário
 
Dep. Reidio Monai
2º Secretário
 
 
 
Este texto não substitui o original publicado em Diário Eletrônico.