Identificação
Emenda Constitucional N. 65 de 26/06/2019
Temas
Estado de Roraima; Constituição Estadual;
Ementa

Altera, revoga e reestabelece os dispositivos que menciona da Constituição do Estado de Roraima.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Legislativo
Fonte
Diário da ALERR n. 3028, 11/7/2019, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Original

Revogada pela Emenda Constitucional n. 66, de 2019.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 65, DE 26 DE JUNHO DE 2019.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os incisos II e XI do art. 33 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 [...]

II - aprovar, por maioria absoluta, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Titular da Defensoria Pública;

[...]

XI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade;” (NR)

Art. 2° O art. 47-A e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47-A. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional.

§ 1º Aplica-se ao Ministério Público de Contas, no que couber, as disposições referentes ao Ministério Público previstas nos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal, pertinentes a direitos, a vedações e a forma de investidura.

§ 2º A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas, cuja inciativa é privativa do Procurador-Geral de Contas, estabelecerá a organização funcional e administrativa do Ministério Público de Contas, bem como as atribuições de seus membros.” (NR)

Art. 3º As alíneas “a”, “d” e “m” do inciso X do art. 77 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77. [...]

X - [...]

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

[...]

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado, e o Procurador-Geral de Justiça;

[...]

m) mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente;” (NR)

Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 40, o § 3º do art. 47-A, os artigos 47-B, 47-C, 47-D,47-E e o parágrafo único do art. 49 da Constituição Estadual.

“Parágrafo único. Fica concedido o efeito repristinatório ao inciso II do art. 40 e ao parágrafo único do art. 49 da Constituição, ambos revogados pela Emenda Constitucional n. 29, de 20 de dezembro de 2011.”

Art. 5º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 26 de junho de 2019.

 
Jalser Renier
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Chico Mozart
1º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
Marcelo Cabral
2º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
 
 
Este texto não substitui o original publicado no Diário da ALERR, edição 3028, 11.7.2019, p. 2.
Retificado no Diário da ALERR, edição 3040, 29. julho. 2019, p. 2.