Altera, revoga e reestabelece os dispositivos que menciona da Constituição do Estado de Roraima.
Revogada pela Emenda Constitucional n. 66, de 2019.
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 65, DE 26 DE JUNHO DE 2019.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos II e XI do art. 33 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 [...]
II - aprovar, por maioria absoluta, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de Justiça e do Titular da Defensoria Pública;
[...]
XI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, o Defensor Público-Geral e o Presidente do Tribunal de Contas, nos crimes de responsabilidade;” (NR)
Art. 2° O art. 47-A e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-A. Ao Ministério Público de Contas é assegurada autonomia administrativa, orçamentária, financeira e funcional.
§ 1º Aplica-se ao Ministério Público de Contas, no que couber, as disposições referentes ao Ministério Público previstas nos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal, pertinentes a direitos, a vedações e a forma de investidura.
§ 2º A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas, cuja inciativa é privativa do Procurador-Geral de Contas, estabelecerá a organização funcional e administrativa do Ministério Público de Contas, bem como as atribuições de seus membros.” (NR)
Art. 3º As alíneas “a”, “d” e “m” do inciso X do art. 77 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. [...]
X - [...]
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
[...]
d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem interessados o Governador, os Prefeitos Municipais, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado, e o Procurador-Geral de Justiça;
[...]
m) mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente;” (NR)
Art. 4º Ficam revogados o inciso II do art. 40, o § 3º do art. 47-A, os artigos 47-B, 47-C, 47-D,47-E e o parágrafo único do art. 49 da Constituição Estadual.
“Parágrafo único. Fica concedido o efeito repristinatório ao inciso II do art. 40 e ao parágrafo único do art. 49 da Constituição, ambos revogados pela Emenda Constitucional n. 29, de 20 de dezembro de 2011.”
Art. 5º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 26 de junho de 2019.