Fixa normas sobre o recolhimento de valores referentes às receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima e dá outras providências.
Lei Federal (CPC) n. 13.105, de 2015.
Lei Estadual n. 1.157, de 2016.
Portaria Conjunta n. 10, de 2019.
Portaria TJRR/PR n. 2.215, de 2011.
Portaria Conjunta n. 4, de 2010.
Resolução TJRR/TP n. 13, de 17.
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O PRESIDENTE E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das respectivas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o permanente objetivo de ampliar e melhorar a qualidade no atendimento aos usuários dos serviços prestados pela Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de recolhimento de receitas pertinentes ao Fundo Especial do Poder Judiciário de Roraima, aplicando novas tecnologias em favor da gestão pública; e
CONSIDERANDO a importância de operacionalizar não só a emissão de guias de arrecadação pela internet, mas também a cobrança de custas e taxas judiciais por meio de cartão de crédito, além de disciplinar o parcelamento previsto no § 6º, do art. 98, do CPC, que resultará na melhoria de acessibilidade ao cidadão e trará maior transparência aos procedimentos judiciais e administrativos,
RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar a metodologia de arrecadação das custas judiciais, previstas na Lei Estadual n. 1.157/2016 (Lei de Custas do Estado de Roraima) e taxas de serviços judiciais e administrativos.
Art. 2º As custas judiciais e as taxas de serviços judiciais e administrativos serão pagas por meio do Sistema de Arrecadação Judiciária – SAJ, com a emissão de Guia de Arrecadação Judiciária, disponível no sítio do TJRR.
Parágrafo Único. O pagamento das custas e taxas referentes à distribuição de processo deverá ser efetuado integralmente, de acordo com o valor constante na tabela de custas vigente, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça elencadas nos incisos do § 1º, do art. 98, do CPC.
Art. 3º A Guia de Arrecadação Judiciária estará disponível para emissão e pagamento no Sistema de Arrecadação Judiciária - SAJ no dia seguinte à distribuição do processo.
Art. 3º A Guia de Arrecadação Judiciária estará disponível para emissão e pagamento no Sistema de Arrecadação Judiciária - SAJ após o registro do processo no Projudi. (Redação dada pela Portaria Conjunta TJRR/PR/CGJ n. 5 de, 2024).
Art. 4º A Guia de Arrecadação Judiciária deve ser vinculada pela parte ao processo, no sistema de processo eletrônico, imediatamente após sua emissão.
Art. 5º A data de vencimento da Guia de Arrecadação Judiciária será de 10 (dez) dias ininterruptos, contados de sua emissão, podendo ser reemitida após seu vencimento.
Art. 6º O pagamento será realizado por transação bancária ou cartão de débito ou crédito, a critério da parte, sendo de sua inteira responsabilidade a vinculação da guia emitida ao processo, para fins de comprovação de pagamento.
Art. 7º Os valores das custas e das taxas poderão ser parcelados, em conformidade com o § 6º, do art. 98, do CPC, sendo que, caso sejam pagas por meio de cartão de crédito, poderão ser efetuadas em até 12 (doze) parcelas, sem necessidade de autorização prévia do magistrado.
Art. 8º O parcelamento das custas processuais sem utilização do cartão de crédito deverá ser solicitado ao juízo competente e poderá ser realizado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, as guias serão emitidas de acordo com o parcelamento concedido pelo magistrado, obedecidos os prazos desta portaria, ficando a cargo da secretaria/cartório da unidade a fiscalização do pagamento, a informação de sua tempestividade ou não e de seu inadimplemento.
Art. 9º O parcelamento não abrange as taxas decorrentes de contraprestação de serviços administrativos.
Art. 10 O Sistema de Arrecadação Judicial - SAJ informará o pagamento da Guia de Arrecadação Judicial automaticamente no sistema de processo eletrônico, desde que a vinculação tenha sido realizada pela parte após a emissão.
Parágrafo Único. A parte interessada é responsável por informar no processo o pagamento das guias de arrecadação, em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, contados do pagamento.
Art. 11 Quando houver indisponibilidade do Sistema de Arrecadação Judiciária - SAJ, o interessado poderá recolher os valores por meio de transferência eletrônica ou depósito bancário, identificado-os com o CPF ou CNPJ da parte, na conta do FUNDEJURR, devendo o comprovante da operação ser juntado ao processo, por meio de petição, mencionando o referido fato.
Art. 12 O agendamento do pagamento das guias e os extratos de débito em conta não serão considerados comprovantes de pagamento.
Art. 13 Não havendo expediente bancário ou no caso de plantão judiciário sem expediente bancário, o pagamento das custas devidas por atos judiciais inadiáveis será postergado para o primeiro dia de expediente bancário.
Art. 14 Os interessados poderão consultar a situação financeira dos processos judiciais no Sistema de Arrecadação Judiciária, disponível no sítio do TJRR, por meio da numeração sequencial única da guia, numeração processual ou CPF/CNPJ do pagador.
Art. 15 Os prazos para pagamento não se sobrepõem aos prazos legais, sendo de inteira responsabilidade do interessado a atenção aos prazos processuais e a juntada da comprovação ao processo, em tempo hábil, nos prazos previstos nesta portaria.
Art. 16 Será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa de seu procurador, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 290 do CPC.
Art. 17 As custas ocasionais, taxas e pagamentos em virtude de demanda por outros serviços, quando devidos no decorrer do processo, serão calculados e recolhidos antes da prática dos atos.
Art. 18 Havendo incidência de custas, taxas e/ou despesas ao final do processo, decorrido o prazo da intimação sem o devido pagamento, a unidade judicial deverá proceder conforme previsto no art. 30 da Portaria Conjunta n. 10, de 19 de agosto de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para protesto das custas e taxas judiciais, multas e despesas processuais.
Parágrafo único. Após o registro do não pagamento da dívida no Sistema de Arrecadação Judicial - SAJ, a Subsecretaria de Arrecadação ficará responsável pela gestão da dívida, conforme norma específica.
Art. 19 Os pedidos de restituição poderão ser apresentados pelos interessados nas unidades onde tramitam os processos, acompanhados da documentação comprobatória.
§ 1º Os requerimentos recepcionados nas unidades onde tramitam os processos deverão ser encaminhados à Secretaria-Geral, para deliberação.
§ 2º Em todos os casos de pedidos de restituição serão deduzidos os custos de operações financeiras/bancárias, nos termos da Portaria da Presidência, n. 2.215/2011 e de acordo com os valores contratuais de prestação de serviços bancários vigentes.
Art. 20 Os pagamentos de fiança ou caução recolhidos equivocadamente serão restituídos mediante decisão judicial, sem incidência de atualização, juros ou custos de operações financeiras/bancárias.
Art 21 Esta Portaria Conjunta não se aplica ao recolhimento das diligências, que devem observar procedimento próprio, nos termos da Portaria Conjunta n. 04, de 14 de Junho de 2010.
Art. 22 Esta Portaria Conjunta especifica procedimentos contidos na Resolução 13/17, do Tribunal Pleno.
Art. 23 Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de requerer administrativamente a devolução, contados da data do respectivo pagamento;
Art. 24 Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 25 Esta Portaria Conjunta entra em vigor no prazo de 20 dias após sua publicação, revogadas as disposições contrárias.