Identificação
Resolução N. 26 de 06/09/2017
Temas
Gestão Administrativa; Comitês;
Ementa

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e dá outras providências.

Situação
Revogado
Situação Processual
---
Descrição Processual

Origem
Tribunal Pleno
Fonte
Republicada no DJe/TJRR n. 6054, 12/9/2017, pp. 3-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Resolução TJRR/PR n. 8, de 21 de fevereiro de 2024.

RESOLUÇÃO TJRR/TP N. 26, DE 6 DE SETEMBRO DE 2017. (*)

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, e regimentais, e

CONSIDERANDO a observância aos princípios da eficiência, do planejamento e controle, da eficácia e efetividade, que impõem a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, qualidade e rendimento funcional, de modo a alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público;

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União - TCU, no que se refere ao aprimoramento das estruturas de governança e de autocontrole da gestão;

CONSIDERANDO que a gestão de riscos possibilita a uma organização aumentar a probabilidade de atingir os seus objetivos; encorajar uma gestão proativa; estar atenta para a necessidade de identificar e tratar os riscos através de toda a organização; melhorar a identificação de oportunidades e ameaças; melhorar a governança; estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e o planejamento; melhorar os controles internos; alocar e utilizar eficazmente os recursos; melhorar a eficácia e eficiência operacional; melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes; melhorar a aprendizagem organizacional; aumentar a resiliência da organização;

CONSIDERANDO o disposto no COSO – Comitê das Organizações Patrocinadoras (Committe Of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission), 1992, 2004, 2013 e na Norma ABNT NBR ISO 31000:2009 que estabelecem princípios e diretrizes para a gestão de riscos; e

CONSIDERANDO a Portaria TJRR/PR n. 1562, de 01 de agosto de 2017, que instituiu o Comitê de Gestão de Riscos do Tribunal de Justiça de Roraima;

 
 
RESOLVE:
 
 

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que compreende:

I - o objetivo;

II - os princípios;

III - as diretrizes;

IV - as responsabilidades; e

V - o processo de gestão de riscos.

Art. 2º A Política de Gestão de Riscos tem como premissa o cumprimento do Plano Estratégico do Tribunal.

 
 
Do Objetivo
 
 

Art. 3º A Política de Gestão de Riscos tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para a gestão de riscos, incorporando a visão de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público.

§ 1° A política definida nesta Resolução deve ser observada por todas as áreas e níveis de atuação, sendo aplicável aos diversos processos de trabalho, projetos e ações do Poder Judiciário.

§ 2° Poderão ser criados grupos de trabalho compostos por magistrados e servidores das respectivas áreas de atuação com o intuito de implantar a gestão de riscos nas áreas finalísticas de primeiro e segundo graus;

§ 3° O Comitê de Gestão de Riscos atuará em conjunto com os grupos de trabalho dando o suporte metodológico que se fizer necessário.

 
 
Dos Princípios De Gestão De Riscos
 
 

Art. 4º A gestão de riscos observará os seguintes princípios:

I - criar e proteger valores institucionais;

II - ser parte integrante dos processos organizacionais;

III - ser parte da tomada de decisões;

IV- abordar explicitamente a incerteza;

V - ser sistemática, estruturada e oportuna;

VI - ser baseada nas melhores informações disponíveis;

VII - estar alinhada ao contexto e ao perfil de risco da instituição;

VIII - considerar fatores humanos e culturais;

IX - ser transparente e inclusiva;

X - ser dinâmica, iterativa e capaz de reagir às mudanças;

XI - facilitar a melhoria contínua da organização.

 
 
Das Diretrizes De Gestão De Riscos
 
 

Art. 5º A Política de Gestão de Riscos abrange as seguintes categorias de riscos:

I - estratégicos: estão associados à tomada de decisão que pode afetar negativamente o alcance dos objetivos da organização;

II - operacionais: estão associados à ocorrência de perdas (produtividade, ativos e orçamentos) resultantes de falhas, deficiências ou inadequação de processos internos, estrutura, pessoas, sistemas, tecnologia, assim como de eventos externos (catástrofes naturais, greves, fraudes);

III - de comunicação: estão associados a eventos que podem impedir ou dificultar a disponibilidade de informações para a tomada de decisões e para cumprimento das obrigações de accountability (prestação de contas às instâncias controladoras e à sociedade);

IV - de conformidade: estão associados ao não cumprimento de princípios constitucionais, legislações específicas ou regulamentações externas aplicáveis ao negócio, bem como de normas e procedimentos internos.

 
 
Das Responsabilidades Pela Gestão De Riscos
 
 

Art. 6º São considerados gestores de riscos em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação os Magistrados, os Diretores de Fórum, os Diretores de Secretaria, o Secretário-Geral, os Secretários, os Coordenadores, os Subsecretários, os Chefes de Escritório, os Chefes de Setor e demais servidores responsáveis pelos processos de trabalho, projetos e ações desenvolvidos nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais do Poder Judiciário, independentemente da ocupação de cargo ou função de confiança.

Art. 7º Compete aos gestores de riscos, relativamente aos processos de trabalho e iniciativas sob sua responsabilidade, decidir:

I - sobre a escolha dos processos de trabalho que devam ter os riscos gerenciados e tratados com prioridade em cada área técnica, à vista da dimensão dos prejuízos que possam causar;

II - quanto aos níveis de risco aceitáveis, levando em consideração o Manual de Gestão de Risco previsto no § 1º do art. 8º desta Resolução;

III - quais riscos deverão ser priorizados para tratamento por meio de ações de caráter imediato, a curto, médio ou longo prazos ou de aperfeiçoamento contínuo;

IV - sobre as ações de tratamento a serem implementadas, bem como o prazo de implementação e avaliação dos resultados obtidos.

 
 
Do Processo De Gestão De Riscos
 
 

Art. 8º O Poder Judiciário do Estado de Roraima adotará o modelo de processo de gestão de riscos estabelecido na norma ABNT NBR ISO 31000:2009, compreendido pelas seguintes fases:

I - estabelecimento do contexto: diz respeito à definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco;

II - identificação dos riscos: consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;

III - análise dos riscos: refere-se à compreensão da natureza do risco e à determinação do respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;

IV - tratamento dos riscos: consiste na seleção e implementação de uma ou mais ações de tratamento para modificar os riscos;

V - monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;

VI - comunicação e consulta: consiste na manutenção de fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos.

§ 1° A descrição detalhada das fases a que se refere o caput deste artigo, bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de gestão de riscos, serão definidos no Manual de Gestão de Riscos, a ser estabelecido pelo Comitê de Gestão de Riscos do Tribunal de Justiça no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 2° Eventuais conflitos de atuação decorrentes do processo de gestão de riscos serão dirimidos pelo Comitê de Gestão de Riscos.

Art. 9º O processo de gestão de riscos deve ser realizado em ciclos não superiores a dois anos, preferencialmente durante a Semana do Simplificar, abrangendo os processos de trabalho das áreas de gestão estratégica, orçamentária e financeira, de pessoas, tecnologia da informação, infraestrutura e logística, judicial, comunicação, aquisições e contratações de serviços.

Parágrafo único. O limite temporal a ser considerado para o ciclo de gestão de riscos de cada processo de trabalho será decidido pelo respectivo gestor, levando em conta o limite máximo estipulado no caput deste artigo.

 
 
Das Disposições Gerais
 
 

Art. 10. Os gestores de riscos a que se refere o art. 6º desta Resolução deverão implantar a presente política de gestão de riscos no prazo de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
Elaine Bianchi
Presidente
 
 
Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 6053, 11.9.2017, pp. 4-6.
(*) Republicada no DJe edição 6054, 12.9.2017, pp. 3-5.