Altera a Portaria TJRR/PR n. 1656, de 2017, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores ativos e inativos e pensionistas deste Poder Judiciário.

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PORTARIA TJRR/PR N. 887, DE 28 DE JULHO DE 2021.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislar sobre matéria de Direito Financeiro e Econômico, nos termos do art. 24, inciso I, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a Lei n. 14.131, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 7º da Portaria TJRR/PR n. 1.656, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.7º..............................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Os magistrados, servidores ou pensionistas que possuírem débitos consignados facultativamente em percentual superior ao mencionado no "caput" deste artigo, na data da publicação desta Portaria, permanecerão com as consignações existentes até a quitação dos débitos.
§ 2º No período de 31 de março de 2021 até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso V do art. 4º será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
§ 3º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos do parágrafo anterior ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento) previsto no caput deste artigo, será observado o seguinte:
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 2º desta Portaria para as operações já contratadas; e
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.