Identificação
Portaria N. 1539 de 20/07/2011
Temas
Vencimentos e proventos;
Ementa

Altera a Portaria 978/2010, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores ativos e inativos e pensionistas deste Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Presidência
Fonte
DJe n. 4596, 21/6/2011, pp.11-12.
Alteração
Legislação Correlata

Portaria TJRR/PR n. 978, de 2010

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado

Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 1656, de 16 de agosto de 2017.

PORTARIA TJRR/PR N. 1.539, DE 20 DE JULHO DE 2011.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar dispositivo da Portaria n. 978/2010 às normas do Banco Central do Brasil relativas à portabilidade de crédito pelo tomador de empréstimo (Resolução n. 3401/2006).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 22 da Portaria n. 978/2010 passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 22. Constituem faltas:

I - transgredir as normas estabelecidas nesta Portaria;

II - condicionar o fornecimento de produto ou prestação de serviço à contratação de outro produto ou serviço;

III - utilizar de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que desvirtuem a finalidade da consignação; e

IV - transferir, ceder, alienar ou sublocar a terceiro rubrica de desconto, sem a autorização do TJRR.

§ 1º Não serão permitidos ressarcimentos, compensações ou encontros de contas que impliquem em qualquer tipo de crédito em favor de consignatários e consignados.

§ 2º As instituições conveniadas interessadas em renegociar empréstimos consignados de magistrado ou servidor ou assumir a dívida destes perante outras instituições, deverão apresentar o contrato do novo financiamento para averbação na Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, juntamente com carta de quitação do débito existente ou de compromisso de quitação, firmada por pessoas indicadas previamente pelo consignatário.

§ 3º Caso o Tribunal suspeite da ocorrência de qualquer das faltas previstas neste artigo, poderá suspender a consignação e solicitar a instauração de processo administrativo.” (NR)

Art. 2º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 
Lupercino Nogueira
Presidente
 
 
­Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4596, 21.6.2011, pp.11-12.