As consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores ativos e inativos e pensionistas deste Poder Judiciário ficam regulamentadas por esta Portaria.
Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001
Portaria TJRR/PR n. 978, de 2010
PORTARIA TJRR/PR N. 1656, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas regras relativas à consignação em folha de pagamento dos magistrados, servidores e pensionistas deste Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO ainda, as informações contidas no Processo n. 0003131-33.2017.8.23.8000,
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos magistrados, servidores ativos e inativos e pensionistas deste Poder Judiciário ficam regulamentadas por esta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – consignatário: pessoa física ou jurídica destinatária dos créditos resultantes de consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II – consignado: magistrados e servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR;
III – consignação compulsória: desconto incidente sobre o subsídio, a remuneração, o provento ou o benefício de pensão, por força de lei, de ordem judicial ou de decisão administrativa, observados os limites previstos nesta Portaria;
IV – consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio, a remuneração, o provento ou o benefício de pensão, por meio de sistema eletrônico de margem consignável ou mediante solicitação por escrito do consignatário e autorização do consignado, observados os limites previstos nesta Portaria;
V – margem consignável: parcela do subsídio, remuneração, provento ou pensão civil passível de consignação;
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I – contribuição para a seguridade social;
II – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
III – obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV – reposição e indenização ao erário;
V – custeio parcial de benefícios e de auxílios concedidos pelo TJRR;
VI – taxa de ocupação de imóvel funcional;
VII – pensão alimentícia judicial; e
VIII – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
VIII – mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical ou de associação de classe, decorrente de filiação; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 218, de 2020)
Parágrafo único. As consignações compulsórias decorrentes de cumprimento de decisão judicial de que tratam os incisos III e VII serão incluídas na folha de pagamento somente após intimação formal ao TJRR.
Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I – contribuição para planos de saúde;
II – pensão alimentícia voluntária;
III – mensalidade ou contribuição para entidade de previdência que opere com seguro de vida ou previdência complementar;
IV – mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical ou de associação de classe; (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 218, de 2020)
V – amortização de empréstimo ou financiamento;
VI - mensalidade em favor de instituições de ensino;
VII – outros descontos instituídos por termo de acordo.
Art. 5º Serão habilitados como consignatários:
I - órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional;
II - sindicatos e associações de classe;
III - beneficiários de pensão alimentícia;
IV - entidades de previdência privada e administradoras de plano de saúde;
V - instituições bancárias, financeiras e seguradoras;
VI - instituições de ensino; e
VII - outros beneficiários definidos em termos de acordo.
Art. 6º A consulta às margens consignáveis poderá ser feita no sistema eletrônico de margem consignável pelo (a):
I – Magistrado, servidor ou pensionista do TJRR;
II – Subsecretaria de Folha de Pagamento - SFP da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, gestora do sistema;
III – consignatário, mediante senha de autorização para transação, fornecida pela SFP.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de margem consignável está disponível na intranet e no Espaço do Servidor no portal do TJRR.
Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do consignado, excluindo-se desse limite as consignações referentes à contribuição para planos de saúde de qualquer natureza.
Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 35% (trinta por cento) da remuneração do consignado, excluindo-se desse limite as consignações referentes à contribuição para planos de saúde de qualquer natureza. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 958, de 2023)
Parágrafo único. Os magistrados, servidores ou pensionistas que possuírem débitos consignados facultativamente em percentual superior ao mencionado no "caput" deste artigo, na data da publicação desta Portaria, permanecerão com as consignações existentes até a quitação dos débitos.
§ 1º Os magistrados, servidores ou pensionistas que possuírem débitos consignados facultativamente em percentual superior ao mencionado no "caput" deste artigo, na data da publicação desta Portaria, permanecerão com as consignações existentes até a quitação dos débitos. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 887, de 2021).
§ 2º No período de 31 de março de 2021 até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso V do art. 4º será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 887, de 2021).
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 887, de 2021).
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 887, de 2021).
§ 3º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos do parágrafo anterior ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento) previsto no caput deste artigo, será observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 887, de 2021).
I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 2º desta Portaria para as operações já contratadas; e (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 887, de 2021).
II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 887, de 2021).
Art. 8º A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas de cada consignado não excederá 70% (setenta por cento) da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão.
§ 1º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 2º Quando a soma das consignações compulsórias e facultativas exceder o limite definido no caput deste artigo, as consignações facultativas ficarão suspensas até a adequação dos valores ao limite estabelecido nesta Portaria.
§ 3º A suspensão abrangerá o valor integral da consignação, observada a ordem decrescente dos incisos do art. 4º desta Portaria.
§ 4º Na hipótese de ocorrência de consignações facultativas de mesma natureza, prevalece o critério de antiguidade.
§ 5º Nos casos de suspensão de consignação facultativa, o respectivo saldo de margem consignável não poderá ser utilizado para novas consignações antes da regularização das suspensas.
Art. 9º Para os efeitos dos limites de que tratam os artigos 7º e 8º, considera-se remuneração o subsídio, os proventos e a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens pessoais, bem como a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – auxílio-natalidade;
IV – auxílio-creche;
V – adicional de férias;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII – gratificação natalina;
VIII - gratificação anual de desempenho;
IX - gratificação por exercício cumulativo;
X – gratificação por encargo de curso;
XI - diferença de substituição;
XII - férias indenizadas; e
XIII – verbas de caráter indenizatório, exceto o auxílio-alimentação.
Art. 10. O pedido de credenciamento como consignatário será formulado com:
I - cópia do contrato social e/ou estatuto social da empresa;
II - comprovante de regularidade de registro no órgão controlador de sua respectiva atividade, no caso dos consignatários previstos nos incisos IV e V do art. 5.º desta Portaria;
III - individualização da pessoa que o representará perante o TJRR, se necessário;
IV - comprovante de endereço comercial ou escritório de representação local; e
V - o número e o nome do banco e os números da agência e da conta corrente para crédito.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos consignatários previstos no inciso I do art. 5.º desta Portaria.
§ 2º Os incisos I a IV deste artigo não se aplicam aos consignatários previstos nos incisos II, III e VII do art. 5.º desta Portaria.
§ 3º A substituição de representante poderá ser efetivada mediante correspondência indicando a individualização do substituto.
§ 4º Os consignatários previstos no inciso II do art. 5.º desta Portaria deverão disponibilizar seus cadastros de filiados, sempre que solicitado pelo TJRR, para efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento.
Art. 11. Depois de autuado, o feito será encaminhado à Secretaria de Gestão Administrativa - Setor de Convênios para verificar a regularidade da documentação apresentada e instrução.
Parágrafo único. Instruído, o feito será submetido à Secretaria Geral para deliberação.
Art. 12. Sendo deferido o credenciamento, a Secretaria de Gestão Administrativa providenciará a formalização de acordo entre o TJRR e o consignatário, designando o Setor responsável pela sua fiscalização.
Art. 13. Após a formalização do acordo, o Procedimento Administrativo correspondente será encaminhado ao Fiscal para acompanhamento.
Art. 14. Na hipótese de pensão alimentícia voluntária, o consignado deverá apresentar:
I – pedido de consignação em folha de pagamento com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre o subsídio, a remuneração, o provento ou sobre o benefício de pensão;
II – Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do beneficiário;
III – conta bancária para depósito do valor consignado; e
IV – autorização prévia e expressa do consignatário ou de seu representante legal.
Art. 15. Cabe aos consignatários facultativos o atendimento dos requisitos do sistema eletrônico de margem consignável, dos níveis de serviço e dos prazos estipulados no termo de comodato firmado entre o TJRR e a empresa fornecedora do sistema.
Art. 16. Cabe à SFP, gestora do sistema eletrônico de margem consignável, cadastrar os representantes dos consignatários para a utilização do sistema, após solicitação formal.
Art. 17. O consignatário facultativo deverá comunicar ao Tribunal eventuais alterações em seus respectivos dados cadastrais.
Art. 18. É vedado ao consignatário repassar aos consignados, a qualquer título, os ônus decorrentes da consignação.
Art. 19. Os lançamentos das consignações facultativas em folha de pagamento serão efetuadas eletronicamente no sistema de margem consignável, com exceção daquelas em que a SFP detectar a necessidade de processamento manual no sistema de folha de pagamento do TJRR.
Parágrafo único. As alterações propostas após a data de fechamento da folha de pagamento somente serão processadas na folha do mês subsequente.
Art. 20. Não será devido ao TJRR qualquer custo de processamento das consignações facultativas realizadas por meio do sistema eletrônico de margem consignável.
Art. 21. Para a reposição de custos de processamento das consignações, os consignatários pagarão taxa mensal correspondente ao valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada consignado.
§ 1.º Quando do repasse do crédito de cada consignatário, os valores de que trata este artigo serão retidos automaticamente pelo TJRR e recolhidos ao Fundejurr.
§ 2.º São isentos do pagamento da taxa prevista neste artigo os beneficiários de consignações compulsórias e os consignatários previstos no art. 5.º, I e III, desta Portaria.
Art. 22. As consignações facultativas poderão ser suspensas ou interrompidas:
I – a pedido do consignado ou do consignatário;
II – por força de lei;
III – por ordem judicial;
IV – por justificado interesse público, nos seguintes casos:
a) vício insanável no processo de credenciamento;
b) ocorrência de ação danosa às partes ou ao TJRR;
c) por juízo de conveniência e oportunidade do TJRR.
§ 1º O pedido formulado suspende ou interrompe o desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subsequente, caso a anterior já tenha sido processada.
§ 2º A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical ou associação de classe somente poderá ser cancelada após a comprovação do respectivo desligamento.
§ 3º A consignação de empréstimo ou financiamento somente poderá ser cancelada com a aquiescência do consignado e do consignatário.
Art. 23. As consignações compulsórias só poderão ser canceladas:
I – por força de lei;
II – por ordem judicial; ou
III – por determinação administrativa.
Art. 24. A SGP informará ao consignatário os casos de suspensão e interrupção de consignação, bem como qualquer alteração no limite consignável, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para que seja renegociada a consignação.
Art. 25. Constituem faltas:
I - transgredir as normas estabelecidas nesta Portaria;
II - condicionar o fornecimento de produto ou prestação de serviço à contratação de outro produto ou serviço;
III - utilizar de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que desvirtuem a finalidade da consignação; e
IV - transferir, ceder, alienar ou sublocar a terceiro rubrica de desconto, sem a autorização do TJRR.
§ 1º Não serão permitidos ressarcimentos, compensações ou encontros de contas que impliquem em qualquer tipo de crédito em favor de consignatários e consignados.
§ 2º Caso o Tribunal suspeite da ocorrência de qualquer das faltas previstas neste artigo, poderá suspender a consignação e solicitar a instauração de processo administrativo.
Art. 26. O consignatário que injustificadamente descumprir as regras desta Portaria estará sujeito a:
I – advertência;
II – proibição, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de conceder novas consignações aos magistrados, servidores e pensionistas do TJRR;
III – suspensão do repasse de valores até a devida reparação da infração, sem prejuízo da consignação facultativa em folha de pagamento do consignado; e
IV – rescisão do acordo celebrado;
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular processo administrativo, observada a proporcionalidade com a falta cometida.
Art. 27. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do TJRR por dívidas e compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado.
Art. 28. As consignações firmadas até a publicação desta Portaria permanecerão até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias n.s 978, de 24 de maio de 2010; 1.539, de 20 de julho de 2011; e 51, de 09 de janeiro de 2012.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.