Identificação
Portaria N. 978 de 24/05/2010
Temas
Vencimentos e proventos;
Ementa

O processamento dos descontos compulsórios e facultativos, em relação às consignações em folha de pagamento dos servidores deste Poder, fica regulamentado segundo as disposições desta Portaria.

Situação
Revogado
Situação Processual
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Descrição Processual

Origem
Presidência
Fonte
DJe n. 4322, 25/5/2010, pp. 19-23.
Alteração
Legislação Correlata

Decreto Estadual n. 9.897-E, de 2009

Lei Complementar Estadual n. 53, de 2001

Portaria TJRR/PR n. 1.539, de 2011

Portaria TJRR/PR n. 845, de 2007

 
Observação
 
Texto
Texto Compilado
Revogada pela Portaria TJRR/PR n. 1656, de 16 de agosto de 2017.
PORTARIA TJRR/PR N. 978, DE 24 DE MAIO DE 2010.
 
 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas regras relativas à consignação em folha de pagamento desta Corte de Justiça;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 9.897-E, de 25.03.2009, que disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Roraima;

CONSIDERANDO a Decisão exarada no Processo Administrativo n. 255/2009, da Procuradoria-Geral do Estado, que trata de consulta realizada pela Presidência desta Corte, quanto a aplicação do art. 28 do referido Decreto;

CONSIDERANDO, ainda, o contido no Procedimento Administrativo n. 1.341/2009,

 
 
RESOLVE:
 
 
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
 
 

Art. 1º O processamento dos descontos compulsórios e facultativos, de que trata o parágrafo único do art. 41 da Lei Complementar Estadual n. 53/2001, em relação às consignações em folha de pagamento dos servidores deste Poder, fica regulamentado segundo as disposições desta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - consignatário: destinatário dos créditos das consignações;

II - consignado: o magistrado ativo ou inativo, servidor ativo ou inativo, ou pensionista;

III - consignação compulsória: o desconto incidente sobre estipêndio de consignado, por força de lei, ou de decisão judicial, ou administrativa;

IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre estipêndio de consignado, mediante autorização prévia e formal do interessado e anuência da administração.

Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:

I - contribuição para a seguridade social;

II - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

III – obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;

IV - reposição e indenização ao erário;

V - custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pelo TJRR;

VI - contribuição sindical; e

VII - outros descontos instituídos por lei.

Art. 4º São consideradas consignações facultativas:

I - contribuição para planos de saúde;

II - pensão alimentícia voluntária;

III – prêmio de seguro;

IV – contribuição para previdência privada;

V - contribuição para associações;

VI - amortização de empréstimo ou financiamento;

VII - mensalidade em favor de instituições de ensino;

VIII - outros descontos instituídos por termo de acordo.

Art. 5º São considerados consignatários:

I - órgãos da administração pública direta ou indireta;

II - sindicatos;

III - associações;

IV - entidades de previdência privada e administradoras de plano de saúde;

V - instituições bancárias e seguradoras;

VI - instituições de ensino;

VII - beneficiários de pensão alimentícia; e

VIII - outros beneficiários definidos em termos de acordo.

 
 
Capítulo II
Dos Procedimentos
 
Seção I
Do Credenciamento

 

 

Art. 6º O pedido de credenciamento como consignatário será formulado com:

I - certificado de Registro Cadastral no TJRR;

II - comprovante de regularidade de registro no órgão controlador de sua respectiva atividade, no caso dos consignatários previstos nos incisos IV e V do art. 5.º desta Portaria;

III - individualização da pessoa que o representará perante o TJRR, se necessário;

IV - comprovante de endereço comercial ou escritório de representação local; e

V - o número e o nome do banco e os números da agência e da conta corrente para crédito.

§ 1º Os incisos I a IV do caput deste artigo não se aplicam aos consignatários previstos nos incisos II, III e VIII do art. 5.º desta Portaria.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos consignatários previstos no inciso I do art. 5.º desta Portaria.

§ 3º A substituição de representante poderá ser efetivada mediante correspondência indicando a individualização do substituto.

§ 4º Os consignatários previstos nos incisos II e III do art. 5.º desta Portaria deverão disponibilizar seus cadastros de filiados, sempre que solicitado pelo TJRR, para efeito de comprovação dos pré-requisitos de cadastramento.

Art. 7º Depois de autuado, o feito será encaminhado ao Departamento de Administração para verificar a regularidade da documentação apresentada e instruir o feito.

Parágrafo único. Instruído, o feito será submetido à Presidência, através da Diretoria- Geral, para deliberação.

Art. 8º Sendo deferido o credenciamento, o Departamento de Administração providenciará a formalização de acordo entre o TJRR e o consignatário, designando o Setor responsável pela sua fiscalização.

Parágrafo único. O Departamento de Planejamento e Finanças (DPF) providenciará rubricas para os consignatários que não as tiverem.

Art. 9º Após a formalização do Acordo, o Procedimento Administrativo correspondente será encaminhado ao Fiscal para acompanhamento.

 
 
Seção II
Do Registro
 
 

Art. 10. De posse da proposta de contrato, a Seção de Benefícios do Departamento de Recursos Humanos analisará a margem consignável.

Art. 11. O contrato deverá individualizar o consignado, com sua aquiescência, e o consignatário, com a respectiva rubrica, e indicar a natureza e o montante do débito, o valor ou percentual de desconto sobre o estipêndio e a quantidade de parcelas a serem consignadas.

Parágrafo Único. O contrato referido no caput poderá ser substituído por termo de autorização ou, no caso de sindicatos e associações, pela respectiva ficha de filiação.

Art. 12. O pedido de registro de consignação facultativa, formulado pelo próprio consignatário e devidamente instruído com as informações de que trata o artigo anterior, será encaminhado ao DRH para registro em folha de pagamento.

Art. 13. Para que sejam processadas as consignações, o consignatário deve encaminhar ao TJRR os dados relativos aos descontos a serem consignados, até o dia 10 de cada mês.

§ 1º Os dados referidos no caput, incluindo a quantidade e o valor das parcelas e os nomes dos respectivos consignados, deverão ser encaminhados em meio magnético ou equivalente, compatível com o sistema operacional da folha de pagamento.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão das respectivas consignações no mês correspondente.

 
Seção III
Da Reposição de Custos
 
 

Art. 14. Para a reposição de custos de processamento das consignações, os consignatários pagarão a taxa de R$ 1,50 por linha impressa no contracheque de cada consignado.

§ 1º Quando do repasse do crédito de cada consignatário, os valores de que trata este artigo serão retidos automaticamente pelo TJRR e recolhidos ao FUNDEJURR.

§ 2º São isentos do pagamento da taxa prevista neste artigo os beneficiários de consignações compulsórias e os consignatários previstos no art. 5.º, I e VII, desta Portaria.

Art. 15. É vedado ao consignatário repassar aos consignados, a qualquer título, os ônus decorrentes da consignação.

 
 
Capítulo III
Das Consignações
 
 

Art. 16. Para autorização das consignações, a soma das consignações compulsórias e facultativas, não poderá exceder a 70% do somatório das verbas discriminadas abaixo:

I – subsídio ou Vencimento, inclusive do Cargo Comissionado;

II – adicional por Tempo de Serviço;

III – quintos Incorporados;

IV – gratificação Especial de Atividade;

V – auxílio Alimentação; e

VI – abono de Permanência.

§ 1º A soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do somatório das verbas discriminadas nos incisos do caput deste artigo.

§ 1º A soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do somatório das verbas discriminadas nos incisos do caput deste artigo, excluindo-se desse limite as consignações referentes à contribuição para planos de saúde de qualquer natureza. (Redação dada pela Portaria n. 51, de 2012)

§ 2º Os servidores e magistrados, que possuírem débitos consignados facultativamente em percentual superior ao mencionado no § 1º. deste artigo, na data da publicação desta portaria, permanecerão com as consignações existentes até a quitação dos débitos.

Art. 17. Se houver excesso ou omissão no repasse ao consignatário, a importância correspondente será deduzida ou acrescida em repasse subsequente, por iniciativa do TJRR, ou em atendimento à reclamação formulada pelo consignatário.

Art. 18. Observar-se-á a seguinte ordem de prioridade entre as consignações, nos casos de autorização dentro do mesmo mês de competência:

I - consignações compulsórias;

II – consignações facultativas, na ordem estabelecida no art. 4º.

§ 1º Nas consignações de mesma natureza, prevalece a consignação apresentada primeiramente no D.R.H. para reserva do saldo de margem.

§ 2º Na ocorrência de consignação compulsória, as consignações facultativas serão suspensas, na ordem decrescente da estabelecida no art. 4º, e por ordem de antiguidade, nos casos de consignações de mesma natureza.

§ 3º Nos casos de suspensão de consignação facultativa, o respectivo saldo de margem consignável não poderá ser utilizado para novas consignações antes da regularização das suspensas.

Art. 19. A consignação facultativa pode ser interrompida:

I - por interesse do TJRR;

II - por interesse do consignatário, mediante requerimento endereçado ao DRH; e

III - a pedido do consignado, mediante requerimento endereçado ao DRH com prova da aquiescência do consignatário.

Art. 20. A interrupção da consignação será atendida com a cessação do desconto na folha de pagamento correspondente ao mês em que foi formalizado o pedido, ou na do mês subsequente, caso aquela já tenha sido processada.

Parágrafo único. A consignação em favor de sindicato ou associação somente será interrompida mediante comprovação do desligamento do consignado.

Art. 21. O DRH informará ao consignatário os casos de suspensão e interrupção de consignação, bem como qualquer alteração no limite consignável, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que seja renegociada a consignação.

 
 
Capítulo IV
Das Faltas e Penalidades
 
 

Art. 22. Constituem faltas:

I - transgredir as normas estabelecidas nesta Portaria;

II - condicionar o fornecimento de produto ou prestação de serviço à contratação de outro produto ou serviço;

III - utilizar de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que desvirtuem a finalidade da consignação; e

IV - transferir, ceder, alienar ou sublocar a terceiro rubrica de desconto, sem a autorização do TJRR.

§ 1º Não serão permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas, acertos financeiros ou

compra de dívidas entre consignatários, ou entre consignatários e consignados, que impliquem em qualquer tipo de crédito em favor destes.

§ 1º Não serão permitidos ressarcimentos, compensações ou encontros de contas que impliquem em qualquer tipo de crédito em favor de consignatários e consignados. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1.539, de 2011)

§ 2º Caso o Tribunal suspeite da ocorrência de qualquer das faltas previstas neste artigo, poderá suspender a consignação e solicitar a instauração de processo administrativo.

§ 2º As instituições conveniadas interessadas em renegociar empréstimos consignados de magistrado ou servidor ou assumir a dívida destes perante outras instituições, deverão apresentar o contrato do novo financiamento para averbação na Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, juntamente com carta de quitação do débito existente ou de compromisso de quitação, firmada por pessoas indicadas previamente pelo consignatário. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1.539, de 2011)

§ 3º Caso o Tribunal suspeite da ocorrência de qualquer das faltas previstas neste artigo, poderá suspender a consignação e solicitar a instauração de processo administrativo. (Redação dada pela Portaria TJRR/PR n. 1.539, de 2011)

Art. 23. São penalidades:

I - advertência;

II - cancelamento de registro; e

III - cancelamento de credenciamento.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular processo administrativo, observada a proporcionalidade com a falta cometida.

 
 
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
 

 

Art. 24. A consignação não implica co-responsabilidade do TJRR por compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 25. As consignações firmadas até a publicação desta Portaria permanecerão até o termo final de sua vigência, vedada nesta hipótese a promoção de alterações de qualquer natureza.

Art. 26. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n. 845/2007 GP.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

 
 
Almiro Padilha
Presidente
 
 
­Este texto não substitui o original publicado no DJe, edição 4322, 25.5.2010, pp. 19-23.